Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
16310/21.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RP2022071316310/21.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O processo especial de prestação de contas tem como finalidade o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
II – O erro na forma do processo ocorre sempre que à pretensão formulada pelo autor como corresponde a forma legal prevista para a mesma, e implica apenas a anulação dos atos que não possam ser aproveitados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 16310/21.0T8PRT.P1

Recorrente – AA
Recorrido – BB

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

AA veio instaurar o presente “Processo Especial de Prestação de Contas Provocada” contra BB, advogado e pediu que, recebida a ação e, “em consequência, citado o réu para, no prazo legal, apresentar as contas, sob a forma de conta corrente, com especificação das receitas e despesas, menção do respetivo saldo, e sempre com junção dos competentes documentos justificativos, bem como ser condenado a pagar à autora a quantia que resultar do julgamento das contas, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos, contados à taxa legal, que se vençam até efetivo e integral pagamento”.

Fundamentando a ação, a autora, em síntese, veio alegar que conhece o réu desde 1998, e quando o mesmo era ainda advogado estagiário. No período em a autora cumpria pena de prisão, e concretamente, a 26.10.2002, o réu, que se deslocou ao Estabelecimento Prisional, foi por si autorizado, através de documento escrito, “a proceder ao levantamento da quantia de €6.575,47, referente ao seu PPR”. O PPR veio a ser levantado pelo réu a 6.11.2002. No âmbito do processo n.º 9794/18.6T9PRT, que correu seus termos no DIAP, e que veio a ser arquivado, por se tratar de matéria do foro cível, o aqui réu referiu que não se recordava do valor do PPR, e “que julga que esse valor foi empregue para proceder ao pagamento de dívidas a uma seguradora ou ao banco”, tendo o montante sido transferido para “o contabilista”, mas a autora não tinha contabilista. A autora desconhece qual o destino que foi dado ao montante e, não obstante ter interpelado o réu para lhe prestar contas, este não o fez, nem lhe entregou aquele montante e, por isso, assiste-lhe o direito de exigir a quantia que resultar do “julgamento das contas”.

O réu contestou. Sustenta que a autora nunca lhe pediu a prestação de contas, ou que lhe explicasse o destino da quantia de 6.575,47€ (que o réu recebeu a seu pedido), pois sabe e sempre soube o destino desta. Sem embargo, o réu esclarece o destino daquela quantia e o saldo (negativo) existentes [- 26/07/2002 – 256,37€ - referente ao valor da fatura da eletricidade – consumos efetuados na moradia da Autora – doc. n.º 17; - Outubro de 2002 – 87,09€ + 166,20€ = 253,29 € - valor dos 2 prémios de seguros devidos pela Autora junto da Companhia de Seguros X..., SA – junta recibos sob doc. n.º 18 e 19; - 12/11/2002 – 527,83 € - para pagamento à C..., Lda., no âmbito da Injunção no 108.790/2002 – vide doc. n.º 20 a 23; - 14/11/2002 – 2.605,43€ - para pagamento ao Banco 1..., SA, balcão ..., Porto, referente ao valor de umas livranças que se encontravam em divida pela Autora – doc. n.º 24; - 15/11/2002 – 91,88€ - referente ao custo da procuração lavrada no Estabelecimento Prisional ... – doc. n.º 7 e 25; - 18/11/2002 – 350,96 € - referente ao pagamento do valor da injunção no 37029/2002 instaurada pela W..., SA contra a Autora – doc. n.º 26 e 27; - 18/11/2002 – 498,52€ - referente a importância paga à Y..., SA, casa de penhores/ levantamento de ouro da Autora – doc. n.º 28 e 29; - 08/10/2002 e 20/11/2002 – 161,61 €+ 954,90 € + 210,09 € + 976,66€ +371,70€ = 2.674,96 € - referente ao valor pago a título de Contribuições Autárquicas do terreno e moradia da Autora – doc. no.º 30 a 35. (31) Chegados aqui, verifica-se que no dia 20/11/2002 o saldo era negativo em 683,77 € (7.259,24€ - 6575,47€), saldo este a favor do Réu], concluindo que a ação deve ser julgada totalmente improcedente. E, em reconvenção, pede a condenação da autora na quantia de 1.800,00€, acrescida de IVA e juros legais, além da sua condenação enquanto litigante de má-fé, assim terminando a sua peça processual: “Requer que a presente ação seja julgada improcedente por não provada, com as legais consequências; Requer que sejam julgadas como boas as contas prestadas, com as legais consequências; Requer que seja declarado e reconhecido que o Réu nada deve à Autora, seja a que título for, com as legais consequências; Requer que seja declarado e reconhecido que se verifica um saldo a favor do Réu na quantia de 683,77€, pelo menos desde 20/11/2002, com as legais consequências; Requer que seja julgado procedente por provado o pedido reconvencional, e em consequência, condenada a Autora a paga ao Réu a quantia de 1.800€ acrescido de IVA à taxa legal, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento; Requer que seja declarado que a Autora com propósito malicioso, ou seja, com má-fé material, pretendeu convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, falseando a verdade e distorcendo a realidade por si conhecida e pretendendo convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, litiga de má-fé, devendo ser condenada a pagar ao Réu uma quantia nunca inferior a 10 (dez) UC`s, bem como condenada em multa de igual valor a este Tribunal”.

A autora replicou, impugnando os documentos apresentados. Sustentou a inadmissibilidade da reconvenção, atenta a natureza do processo, e acrescentou ser o reconvinte quem litiga de má-fé.

O réu respondeu ao articulado antes referido, defendendo a inadmissibilidade parcial da réplica e reafirmando a má-fé da autora.

Em seguida, e depois de proferido despacho a observar o contraditório [Por se entender que os autos contêm já os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, no sentido de se verificar erro na forma de processo, o que conduzirá à absolvição do Réu da instância, convido as partes a pronunciarem-se, ao abrigo do artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil], e tendo-se pronunciado apenas a autora, foi proferida a decisão recorrida, a qual absolveu o réu da instância, com fundamento na verificação de erro na forma do processo. A decisão, ela mesma sintética, aqui se transcreve e sublinha: “De acordo com o disposto no artigo 941 do Código de Processo Civil (...). Todavia, no caso dos autos, a Autora não tem qualquer interesse em que o Réu preste contas, na perspetiva adotada pelo referido preceito legal. Dito de outro modo, a Autora já sabe o valor a que entende ter direito. A ser assim, deve pedir esse valor, através de ação própria, designadamente com a competente ação declarativa comum, reclamando a condenação do Ré no pagamento daquele valor já por si determinado. Julga-se assim verificado o erro na forma do processo, considerando o artigo 193.º do Código de Processo Civil, o que importa a anulação do processo, já que nenhum dos atos práticos é suscetível de ser aproveitado, desde logo porque se trata de um processo especial, com tramitação específica. A nulidade do processo é uma exceção dilatória nominada, prevista pelo artigo 577.º, alínea b) do Código de Processo Civil, de conhecimento oficioso, atento o previsto no artigo 578.º do mesmo código, e obsta ao conhecimento do mérito da questão, implicando a absolvição da instância (...)”.

II – Do Recurso
Inconformado, a autora apelou, pretendendo a revogação do despacho e “prosseguindo o processo os seus ulteriores termos”. Formula as seguintes Conclusões:
1 - A ação visa estabelecer que o réu tem o dever de prestar contas e estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se um saldo e determinar o valor do crédito da autora, de acordo com a quantia que resultar do julgamento das contas.
2 - A primeira questão a declarar pelo tribunal é que o réu tem a obrigação de prestar contas, isto porque a autora alega que o réu deve prestar contas e o réu alega que não tem que prestar contas, ainda que depois as preste no ponto 30 da sua contestação.
3 - Se as contas apresentadas pelo réu no ponto 30 estão correta ou incorretamente prestadas tal matéria só poderá vir a ser decidida com o julgamento das contas prestadas pelo réu em sede de audiência discussão de julgamento.
4 - Esta é uma decisão a ser proferida no âmbito de uma ação de prestação de contas.
5 - A autora revela precisamente não saber qual o saldo das contas que o réu como “gestor” tem de lhe prestar. Tendo o réu admitido no seu articulado que efetivamente procedeu ao levantamento da quantia (27 da contestação) e que a terá utilizado para “pagar dívidas da exclusiva responsabilidade da autora” (29 da contestação).
6 - A recorrente sabe que o “Réu procedeu ao levantamento e ao recebimento do montante de €6.575,47” (ponto 16 da petição), mas que sendo para pagar dívidas da responsabilidade da autora o réu não “lhe prestou contas quanto ao seu destino” (17 da petição), razão pela qual deveria com a ação de prestação de contas o réu “apresentar as contas, sob a forma de conta corrente, com especificação das receitas e despesas, com menção do respetivo saldo, e sempre com junção dos competentes documentos justificativos, relativamente às transferências bancárias efetuadas relativo ao referido PPR” (20 da petição).
7 - O que a autora sabe é que o valor devido do PPR era de 6.575,47€.
8 - Portanto, é inequívoco, que assiste à recorrente o direito de exigir a quantia que resultar do julgamento das contas, até porque pela análise da contestação percebe-se que o mesmo, em relação aquela quantia, nunca as prestou à autora.
9 - É usual que o titular dos bens administrados por outrem não esteja em poder de toda a informação atinente às receitas que geram e às despesas que acarretam.
10 - E quando não tem a aqui recorrente meios de por si só obter tal informação nada mais lhe resta do que propor uma ação de prestação de contas.
11 - Ademais, analisado o ponto 30 da contestação, veio o réu prestar contas quanto ao montante tendo ainda afirmado que existe um saldo a favor dele (31 da contestação).
12 - Assim, a presente ação visa que o réu preste contas sobre as receitas efetivamente
recebidas, e que se faça o julgamento dessas mesmas contas a serem prestadas.
13 - Ora, analisados os articulados, o fundamento desta discrepância de valores assenta nas receitas e nas despesas que o réu alegadamente fez em nome da recorrente.
14 - Nos termos do disposto no art. 941 do CPC, a ação de prestação de contas tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e é essa a finalidade e o pedido da presente ação.
15 - Por conseguinte, a questão de forma do processo nada tem com a questão de saber se existe ou não a obrigação de prestar contas.
16 - Face ao exposto, a decisão recorrida não se poderá manter. Além do mais e por mera cautela,
17 - O erro na forma de processo é um vício que se encontra definido e regulado na secção das nulidades processuais. Enquanto nulidade possui um regime próprio consagrado no artigo 193 do CPC, nos termos do qual importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
18 - Trata-se, portanto, em primeiro lugar de um vício sanável através da prática dos atos necessários à recondução do processo à forma adequada, sanação essa que só será inviável nos casos em que face às especificidades da forma adequada e da forma até aí seguida não seja possível aproveitar os atos já praticados.
19 - Depois, trata-se de um vício que, exceto quando for insanável, não determina a nulidade de todo o processo uma vez que nos termos expressos do n.º 1 do artigo 186 do CPC esta só ocorre quando for inepta a petição. Por conseguinte, o erro na forma de processo também não é uma exceção dilatória, em cujo elenco se inclui de facto a nulidade de todo o processo (artigo 577, alínea b) do CPC) mas no que, como vimos, não está compreendido o erro na forma de processo.
20 - O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei, enquanto o comum se aplica a todos os casos a que não corresponda processo especial (artigo 546, n.º 2, do CPC). Consagra-se, deste modo, o princípio da especialidade das formas processuais. Por esse motivo, para saber qual é a forma do processo adequada à pretensão a deduzir, o caminho passa por determinar se esta se ajusta ao objeto de algum dos processos especiais previstos, cabendo-lhe a forma de processo especial cuja finalidade seja precisamente essa pretensão ou a forma do processo comum se a pretensão não estiver compreendida nas finalidades específicas de nenhum processo especial.
21 - O elemento da ação fundamental para determinar a forma do processo é o pedido. O processo deve seguir a forma em cuja finalidade se integre o pedido formulado.
22 - Como se refere no acórdão do TRP de 20.01.2004, relatado por Fernando Samões, in dgsi, «é em face da pretensão deduzida que se deve apreciar a propriedade ou inadequação da forma da providência solicitada. É o pedido formulado pelo autor ou requerente e não a causa de pedir que determina a forma de processo a utilizar em cada caso, conforme jurisprudência dominante ou até uniforme (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 14/1 1/94, in dgsi)».
23 - Exatamente porque é o pedido que determina a forma do processo e esta deve ser indicada pelo autor logo na petição inicial.
24 - Na petição, a recorrente formulou o seguinte pedido: “Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente ação ser recebida e, em consequência, citado o réu para, no prazo legal, apresentar as contas, sob a forma de conta corrente, com especificação das receitas e despesas, menção do respetivo saldo, e sempre com junção dos competentes documentos justificativos, bem como ser condenado a pagar à autora a quantia que resultar do julgamento das contas, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos, contados à taxa legal, que se vençam até efetivo e integral pagamento, tudo com as demais consequências legais.”
25 - Isto posto, podemos assentar em duas coisas básicas: se o objeto da ação for o de obter o apuramento e a aprovação das contas devidas pelo administrador de bens alheios, a forma de processo adequada à ação correspondente é a forma do processo especial de prestação de contas (que é claramente o caso);
26 - A pretensão da autora, consubstanciada no seu pedido, é que o réu apresente as contas, sob a forma de conta corrente, com especificação das receitas e despesas, menção do respetivo saldo, e sempre com junção dos competentes documentos justificativos (e não, diga-se, o da condenação do réu a pagar-lhe uma determinada quantia pecuniária).
27 - Face ao pedido que a autora formula na ação, parece claro que a sua pretensão se
ajusta ao objeto da forma de processo especial, pois, com efeito, pretende obter o apuramento e a aprovação das contas da sua administração, pela singela razão de que as mesmas nunca foram prestadas pelo réu.
28 - Nessa medida, deve-se concluir, por não verificada a nulidade processual do erro na forma do processo.

Não houve resposta ao recurso, que foi recebido nos termos legais. Foram dispensados os Vistos e cumpre conhecer do mérito da apelação, cujo objeto, atentas as alegações da apelante, consiste em saber se o despacho em crise deve ser revogado e os autos prosseguirem os seus termos, já que não há erro na forma do processo.

III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
Os factos constantes do relatório que antecede mostram-se bastantes à apreciação do mérito do recurso.

III.II – Fundamentação de Direito
O processo especial de prestação de contas
Como decorre do disposto no artigo 546 do Código de Processo Civil (CPC) o processo tanto pode ser comum como especial e o segundo “aplica-se aos casos expressamente designados na lei”.[1]

O processo especial de prestação de contas vem previsto nos artigos 941 a 952 do CPC, sendo que o processo (especial) da prestação das “contas em geral”, aquele que aqui importa[2], é previsto nos sete primeiros normativos referidos, concretamente:
Artigo 941.º (Objeto da ação): A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Artigo 942.º (Citação para a prestação provocada de contas): 1 - Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requer a citação do réu para, no prazo de 30 dias, as apresentar ou contestar a ação, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente; as provas são oferecidas com os articulados. 2 - Se o réu não quiser contestar a obrigação de prestação de contas, pode pedir a concessão de um prazo mais longo para as apresentar, justificando a necessidade da prorrogação. 3 - Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa. 4 - Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 5 - Decidindo-se que o réu está obrigado a prestar contas, é notificado para as apresentar dentro de 20 dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente.
Artigo 943.º (Termos a seguir quando o réu não apresente as contas): 1 - Quando o réu não apresente as contas dentro do prazo devido, pode o autor apresentá-las, sob a forma de conta corrente, nos 30 dias subsequentes à notificação da falta de apresentação, ou requerer prorrogação do prazo para as apresentar. 2 - O réu não é admitido a contestar as contas apresentadas, que são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor. 3 - Se tiver sido citado editalmente e for revel, o réu pode, até à sentença, apresentar ainda as contas, seguindo-se, neste caso, o disposto nos artigos seguintes. 4 - Se o autor não apresentar as contas, o réu é absolvido da instância.
Artigo 944.º (Apresentação das contas pelo réu): 1 - As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especifica a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo. 2 - A inobservância do disposto no número anterior, quando não corrigida no prazo que for fixado oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas, seguindo-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior. 3 - As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos. 4 - A inscrição nas contas das verbas de receita faz prova contra o réu. 5 - Se as contas apresentarem saldo a favor do autor, pode este requerer que o réu seja notificado para, no prazo de 10 dias, pagar a importância do saldo, sob pena de, por apenso, se proceder a penhora e se seguirem os termos posteriores da execução por quantia certa; este requerimento não obsta a que o autor deduza contra as contas a oposição que entender.
Artigo 945.º (Apreciação das contas apresentadas): 1 - Se o réu apresentar as contas em tempo, pode o autor contestá-las no prazo de 30 dias, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo comum declarativo. 2 - Na contestação pode o autor impugnar as verbas de receita, alegando que esta foi ou devia ter sido superior à inscrita, articular que há receita não incluída nas contas ou impugnar as verbas de despesa apresentadas pelo réu; pode também limitar-se a exigir que o réu justifique as verbas de receita ou de despesa que indicar. 3 - Não sendo as contas contestadas, é notificado o réu para oferecer as provas que entender e, produzidas estas, o juiz decide. 4 - Sendo contestadas algumas verbas, o oferecimento e a produção das provas relativas às verbas não contestadas têm lugar juntamente com os respeitantes às das verbas contestadas. 5 - O juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los.
Artigo 946.º (Prestação espontânea de contas): 1 - Sendo as contas voluntariamente oferecidas por aquele que tem obrigação de as prestar, é citada a parte contrária para as contestar no prazo de 30 dias. 2 - É aplicável neste caso o disposto nos dois artigos anteriores, devendo considerar-se referido ao autor o que aí se estabelece quanto ao réu, e inversamente.
Artigo 947.º (Prestação de contas por dependência de outra causa): As contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça de casal e por administrador ou depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita.

Como decorre do primeiro dos preceitos citados, a ação de prestação de contas tanto pode ser proposta por quem tenha o direito a exigi-las, como por quem tenha o dever de as prestar e tem um objetivo ou finalidade: “o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”[3]. Dito de outro modo, “O objetivo, em termos práticos, é estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo a determinar uma situação de crédito ou de débito”[4].

Uma vez que não existe uma norma legal a determinar, genericamente, quando é que alguém tem de prestar contas, aquele citado preceito “pressupõe a existência de normas de direito substantivo que imponham tal obrigação”[5], sendo certo que “a obrigação de prestar contas decorre de uma obrigação de caráter mais geral que é a obrigação de informação, consagrada no Artigo 573.º do Código Civil”[6]. Podemos, pois, dizer, citando Mónica Duque que, não tendo ficado consagrada, com caráter geral, a obrigação de prestação de contas “é estruturalmente uma obrigação de informação”[7].

Quanto à tramitação desta ação especial, e sucintamente, o demandante há de invocar na sua petição inicial as razões porque pede contas ao demandado, deduzindo o pertinente pedido. Um vez citado, o réu, “para além da invocação de meios de defesa, nos termos gerais, com destaque para eventuais exceções dilatórias, pode assumir três posições: não deduz oposição, seguindo-se a tramitação do art. 943.º; contestar a obrigação de prestar contas, sendo esta situação regulada nos n.ºs 3 a 5 do art. 942.º; apresenta as contas no prazo legal ou naquele que lhe for concedido (n.º 2), ao que se segue a tramitação do art. 944.º”[8]. Assim, e novamente em síntese, se o réu nada fizer, o autor pode apresentar, ele mesmo, as contas, e o réu não as pode contestar. Se o réu apresentar contas[9], pode o autor contestá-las e, se o fizer, após a contestação (do autor) o processo segue os termos previstos para o processo comum. Finalmente, se o réu contestar a obrigação de prestar contas (seja porque alega não existir qualquer relação jurídica que o obrigue a prestá-las, seja porque da relação jurídica invocada pelo autor não deriva a obrigação, para o réu, de prestar contar ou, ainda, porque as contas já foram prestadas), o autor poderá responder, havendo lugar, seguidamente a produção de prova e decisão ou eventualmente, se a questão não puder ser sumariamente decidida, ao prosseguimento do processo, nos termos do processo comum.

O erro na forma do processo
Caraterizado, em traços gerais, o processo de prestação de contas, importa dizer algo, também breve, sobre o erro na forma do processo[10]. Este erro ocorre quando o autor indicar “uma forma de processo diversa da que resulta da lei”[11], quando tenha “usado uma via processual inadequada para fazer valer a sua pretensão”[12], ou seja, quando indicar “para a ação uma forma processual inadequada ou desconforme aos critérios da lei, lançando mão:- de uma forma de processo comum em vez da forma de processo especial; de uma forma de processo especial em vez da forma comum; - de uma forma de processo especial em vez de outra forma de processo especial”[13].

O erro na forma do processo é uma nulidade processual, encontra-se previsto no artigo 193 do CPC e, como decorre do n.º 1 deste normativo, só implica a anulação dos atos que não puderem ser aproveitados para a forma adequada[14], ou seja, o que carateriza esta nulidade é que “ao pedido formulado[15] corresponda forma de processo diversa da empregue e não se mostre possível, através da adequação formal, fazer com que, pela forma de processo efetivamente adotada, se consiga o efeito jurídico pretendido pelo autor”[16].

Também Luís Filipe Pires de Sousa, na obra que já citámos anteriormente, aborda a questão do erro na forma do processo[17] e refere, além do mais, citando a pertinente jurisprudência, que o processo especial de prestação de contas não deve ser utilizado quando se pretende a condenação do réu numa quantia líquida, quando, na partilha das quotas sociais, a mesma deva ser realizada em inventário; nos casos de apropriação ilícita ou quando esteja em causa a aplicação de norma especial, como a decorrente do artigo 67 do Código das Sociedades Comerciais.

Feitas as considerações anteriores, importa apreciar o mérito do recurso.

Salvo melhor saber, e contrariamente ao afirmado na decisão recorrida, não ocorre, no caso em apreço, a nulidade do erro na forma do processo. O tribunal apelado fundamenta a sua conclusão na afirmação de a autora não ter qualquer interesse em que o réu preste contas, uma vez que sabe qual o valor que pretende e, por isso, deve fazer uso de outra forma processual, mas não entendemos assim: a autora formula um pedido/pretensão claro e que se traduz na condenação do réu a prestar contas e é este pedido que esclarece a idoneidade do processo utilizado. A autora, sabe, é certo, o valor levantado pelo réu, mas nem sequer se pode dizer que saiba ou que invoque que é esse o valor devido, precisamente porque pretende que o réu preste contas.

Admitimos, é certo, que a petição inicial apresentada pela autora se revela escassamente fundamentada relativamente à causa/fundamento pelo qual pretende do réu a prestação de contas, mas tal realidade poderia justificar um eventual despacho de convite ao aperfeiçoamento, não decorrendo daquela escassez nem a ineptidão nem o erro na forma do processo. Diremos, no entanto, que a autorização expressa e escrita que autorizou o levantamento da quantia pelo réu e a invocação, discreta, embora, do mandato, ambas referidas pela demandante e, por outro lado, a posição assumida pelo réu que, contestando, não nega o dever de prestar contas, antes afirma que já as prestou, nem aquele eventual despacho ora se justifica.

No fundo, o que se impõe ao tribunal recorrido é que se pronuncie – nos termos da tramitação do processo especial a que fizemos anteriormente referência – sobre a obrigação do réu prestar contas (artigo 942, n.º 3 do CPC). E, por ser assim, há que revogar a decisão e determinar que o processo prossiga, nos termos acabados de referir.

As custas do recurso são devidas pela autora e pelo réu nos termos e proporção do vencimento e decaimento que resultar do decidido na sequência do prosseguimento dos autos.

IV – Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a presente apelação e, em conformidade, revoga-se o despacho recorrido e determina-se o prosseguimento deste processo especial de prestação de contas, nos termos do disposto, além do mais, no artigo 942, n.º 3 do CPC.

Custas do recurso pela recorrente e pelo recorrido, nos termos e proporção em que vier a ser fixado o seu vencimento e decaimento, na sequência do prosseguimento dos autos.

Porto, 13.07.2022
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Mendes Coelho
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[1] Note-se que ”O artigo 546.º, n.º 2, não diz que o processo é especial na medida em que seja expressamente designado pela lei como especial, mas sim que é especial porque a lei o faz aplicar a certos casos, que ela mesma há de recortar de certo modo. Destarte, o que conta não é a qualificação dada pela lei, mas a circunstância de o processo se aplicar a uma parcela de situações que a lei demarca, segundo determinado critério. (...) de maneira que a diferença entre processo comum e processo especial é estrutural: se aquele é o processo seguido normalmente, este é e tem de ser um processo extravagante ou extraordinário, um processo que foge ao normal, porque foi instituído para casos contados” – Rui Pinto/Nuno Andrade Pissara, “Processos Especiais: Conceito, Classificação e Regime”, Processos Especiais, Volume I, Rui Pinto/Ana Alves Leal, Coordenação, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, págs. 11/45, a págs. 21/22.
[2] Os artigos 948 a 952 (correspondentes ao Capítulo II do Livro XV do CPC) referem-se às “contas dos representantes legais de incapazes e do depositário judicial).
[3] Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2.ª Edição, Almedina, 2010, pág.131.
[4] Miguel da Câmara Machado, “Prestação de Contas”, Processos Especiais, Volume I, Rui Pinto/Ana Alves Leal, Coordenação, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, págs. 223/234, a pág. 225.
[5] António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª Edição, Almedina, 2022, pág. 408.
[6] Luís Filipe Pires de Sousa, Ob. e loc. cit.
[7] Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Universidade católica Editora, 2018, pág. 585. Acrescenta a autora: “Previsto em termos obrigatórios numa multiplicidade de disposições legais específicas (de que encontramos nota em Sinde Monteiro, 1989: 411, e Menezes Cordeiro, 2009: 635), mas podendo resultar também de negócio jurídico ou ser imposto pelo princípio da boa-fé, o dever de prestação de contas afirma-se sempre que alguém trate de negócios alheios ou simultaneamente de negócios alheios e próprios, surgindo com um âmbito alargado como uma obrigação de informação pormenorizada das despesas e receitas efetuadas (...)”.
[8] António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II... cit., pág. 410.
[9] Tenha-se presente que o réu também pode contestar a obrigação de prestar contas, mas já não poderá é apresentar contas e contestar a obrigação de as apresentar, pois “esta última defesa constitui questão prévia face à efetiva prestação de contas” - Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de... cit., pág. 181. Acrescenta o autor que, se o réu cumular a contestação da obrigação de apresentar contas com a apresentação das contas, incorre na prática de uma nulidade secundária “na parte em que apresenta as contas”.
[10] “O erro na forma de processo é uma patologia processual que importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados (artigo 193º, nº 1, do Código de Processo Civil) e verifica-se sempre que a forma processual usada não é a que legalmente cabe à pretensão deduzida” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8.03.2021, Processo n.º 977/19.2T8STS.P1, Relator, Desembargador Carlos Gil, dgsi.
[11] José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, 4.ª Edição, Gestelegal, 2017, pág. 62
[12] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3.ª Edição, Almedina, 2020, pág.289.
[13] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume I, 3.ª Edição, Almedina, 2019, pág. 630.
[14] “Trata-se, portanto, em primeiro lugar de um vício sanável através da prática dos atos necessários à recondução do processo à forma adequada, sanação essa que só será inviável nos casos em que face às especificidades da forma adequada e da forma até aí seguida não seja possível aproveitar os atos já praticados. Depois, trata-se de um vício que, exceto quando for insanável, não determina a nulidade de todo o processo uma vez que nos termos expressos do n.º 1 do artigo 186.º do Código de Processo Civil esta só ocorre quando for inepta a petição inicial” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8.03.2019, Processo n.º 7829/17.9T8PRT.P1, Relator, Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida, dgsi.
[15] “O que releva para aferir sobre a idoneidade da forma do processo é a pretensão que foi formulada e não a pretensão que deveria ter sido deduzida. O que importa saber neste âmbito é se ao(s) concretos pedido(s) corresponderia uma forma de processo diferente – e se pode adequar-se a ação instaurada à forma prevista na lei – e não se os pedidos são viáveis ou têm fundamento legal” – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.03.2022, Processo n.º 7692/20.2T8LSB.L1-/, relatora, Desembargadora Maria da Conceição Saavedra, dgsi.
[16] António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimentas/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Almedina, 2022, pág. 257.
[17] Processos Especiais de... cit., págs. 165/167.