Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130213
Nº Convencional: JTRP00002115
Relator: NOEL PINTO
Descritores: BURLA
BURLA POR DEFRAUDAçãO
NEXO DE CAUSALIDADE
CHEQUE SEM PROVISãO
CONCURSO DE INFRACçõES
Nº do Documento: RP199111209130213
Data do Acordão: 11/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: CP886 ART451 N3.
CPP29 ART665 ART667 PAR1 N1.
D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1.
CP82 ART48 N2 ART72 ART313.
Sumário: 1 - Relativamente ao crime de burla do art. 313 do Codigo Penal, o " iter criminis " inicia-se com a fraude do agente, a qual tem por fim imediato o erro ou engano alheios, de que resulta o enriquecimento ilegitmo e o consequente prejuizo patrimonial de outrem.
2 - Ja na vigencia do art. 451 n. 3 do Codigo Penal de 1886 se entendia que o artificio fraudulento devia ser causa do erro, e o erro causa da entrega indevida ( duplo nexo de causalidade ).
3 - A formula utilizada no citado art. 313: " factos que astuciosamente provocou ", deve abranger qualquer conduta que provoque o engano ou erro de que advenha o enriquecimento ilegitmo e o prejuizo patrimonial.
4 - O arguido que, posteriormente ao recebimento do dinheiro que o ofendido, enganado por aquele, lhe havia confiado para a aquisição de determinados objectos, emite e entrega ao lesado um cheque para garantia do cumprimento da prestação a que ele se obrigara, incorre ainda, em acumulação real, na pratica de um crime de emissão de cheque sem provisão se concorrerem os elementos constitutivos deste.
Reclamações: