Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002115 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | BURLA BURLA POR DEFRAUDAçãO NEXO DE CAUSALIDADE CHEQUE SEM PROVISãO CONCURSO DE INFRACçõES | ||
| Nº do Documento: | RP199111209130213 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART451 N3. CPP29 ART665 ART667 PAR1 N1. D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1. CP82 ART48 N2 ART72 ART313. | ||
| Sumário: | 1 - Relativamente ao crime de burla do art. 313 do Codigo Penal, o " iter criminis " inicia-se com a fraude do agente, a qual tem por fim imediato o erro ou engano alheios, de que resulta o enriquecimento ilegitmo e o consequente prejuizo patrimonial de outrem. 2 - Ja na vigencia do art. 451 n. 3 do Codigo Penal de 1886 se entendia que o artificio fraudulento devia ser causa do erro, e o erro causa da entrega indevida ( duplo nexo de causalidade ). 3 - A formula utilizada no citado art. 313: " factos que astuciosamente provocou ", deve abranger qualquer conduta que provoque o engano ou erro de que advenha o enriquecimento ilegitmo e o prejuizo patrimonial. 4 - O arguido que, posteriormente ao recebimento do dinheiro que o ofendido, enganado por aquele, lhe havia confiado para a aquisição de determinados objectos, emite e entrega ao lesado um cheque para garantia do cumprimento da prestação a que ele se obrigara, incorre ainda, em acumulação real, na pratica de um crime de emissão de cheque sem provisão se concorrerem os elementos constitutivos deste. | ||
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