Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020352 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | CENTRO COMERCIAL CONTRATO ARRENDAMENTO CONTRATO INOMINADO | ||
| Nº do Documento: | RP199705269651056 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12-B/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/30/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART19 ART115. | ||
| Sumário: | I - O contrato de instalação de logista num centro comercial integra, de facto, o utente num conjunto de actividades capaz de proporcionar uma série de vantagens patrimoniais extensivas à função económico-social da locação do imóvel ou do estabelecimento comercial e que nem sempre consistem numa simples prestação de serviços. II - O contrato de instalação de cada um dos logistas no centro comercial ( " Shopping Center " ), nem se reduz, quanto à sua complexa natureza jurídica, a um simples contrato de locação, nem cabe sequer no esquema angular do contrato de locação e prestação de serviços. III - O contrato referente à instalação e funcionamento de um centro comercial não pode deixar de ser havido como atípico, regulável ( nos limites legais ) pela vontade das partes, depois pelas disposições gerais e, finalmente, se necessário, pelas regras de figura típica mais próxima. | ||
| Reclamações: | |||