Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8950992
Nº Convencional: JTRP00008760
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
CULPA DO LESADO
Nº do Documento: RP199305138950992
Data do Acordão: 05/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Processo no Tribunal Recorrido: 26/87-1
Data Dec. Recorrida: 04/20/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART487 N1 ART503 N1 N3 ART165 ART505.
CE54 ART58 N10.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302.
Sumário: I - O transporte de passageiros em bancos improvisados em caixa aberta de veículo automóvel viola norma de admissão do veículo ao trânsito rodoviário e não mera violação de regra de trânsito e a respectiva responsabilidade recai sobre o titular da direcção efectiva e interessado do veículo, a não ser que se prove que o condutor infringiu as instruções recebidas.
II - Nos acidentes de viação presume-se, para efeitos indemnizatórios, a culpa do condutor por conta de outrém nas relações entre este como lesante e os titulares do direito à indemnização, a não ser que se prove que o acidente não derivou da culpa do comissário.
III - Sendo a vítima transportada em banco improvisado na caixa aberta do veículo conduzido por comissário e tendo o acidente resultado de a vítima, no momento em que o veículo efectuava uma curva, se ter levantado e desiquilibrado, caindo na faixa de rodagem mercê da força centrífuga resultante da curva, deve considerar-se que a ocorrência resultou do comportamento culposo da vítima que exclue a presunção do nº 3 do artigo
503 do Código Civil.
Reclamações: