Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008760 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR CULPA DO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199305138950992 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 26/87-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/20/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART487 N1 ART503 N1 N3 ART165 ART505. CE54 ART58 N10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302. | ||
| Sumário: | I - O transporte de passageiros em bancos improvisados em caixa aberta de veículo automóvel viola norma de admissão do veículo ao trânsito rodoviário e não mera violação de regra de trânsito e a respectiva responsabilidade recai sobre o titular da direcção efectiva e interessado do veículo, a não ser que se prove que o condutor infringiu as instruções recebidas. II - Nos acidentes de viação presume-se, para efeitos indemnizatórios, a culpa do condutor por conta de outrém nas relações entre este como lesante e os titulares do direito à indemnização, a não ser que se prove que o acidente não derivou da culpa do comissário. III - Sendo a vítima transportada em banco improvisado na caixa aberta do veículo conduzido por comissário e tendo o acidente resultado de a vítima, no momento em que o veículo efectuava uma curva, se ter levantado e desiquilibrado, caindo na faixa de rodagem mercê da força centrífuga resultante da curva, deve considerar-se que a ocorrência resultou do comportamento culposo da vítima que exclue a presunção do nº 3 do artigo 503 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||