Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0515426
Nº Convencional: JTRP00039542
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
Nº do Documento: RP200610040515426
Data do Acordão: 10/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 458 - FLS. 15.
Área Temática: .
Sumário: A indemnização por danos futuros resultantes da incapacidade física do lesado causada por acidente de viação é devida mesmo que não se prove ter dela resultado diminuição actual dos proventos patrimoniais daquele, sendo esta indemnizável, quer em sede de danos não patrimoniais, quer de danos patrimoniais futuros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO.

1. No PCS n.º …../01.5PTPRT do …..º Juízo Criminal do Porto, em que são:

Recorrente/Demandante: B……, C……., D…….. e E……..

Recorrido/Demandada: F……., SA.

foi esta última condenada, por sentença de 2004/Set./24, constante a fls. 650-669, a pagar:
a) à demandante B……. o montante de 7.634,79€ (sete mil, seiscentos e trinta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), acrescido de juros contabilizados desde a notificação para contestar até integral pagamento, à taxa legal aplicável às obrigações civis;
b) à demandante C……. o montante de 5.000€ (cinco mil euros), acrescido de juros contabilizados desde a notificação para contestar até integral pagamento, à taxa legal aplicável às obrigações civis;
c) a cada um dos demandantes D……. e E……. o montante de 325 € (trezentos e vinte cinco euros), acrescido de juros contabilizados desde a notificação para contestar até integral pagamento, à taxa legal aplicável às obrigações civis;
na sequência de um acidente de viação em que os mesmas foram intervenientes e considerados como ofendidos.
2. A demandante B…… interpôs recurso em 2004/Out./12, a fls. 673-688, requerendo que a sentença recorrida e passa-se a citar, seja “anulada nas referidas partes e substituída por outra que: atribua à ofendida uma indemnização por danos não patrimoniais futuros, em montante nunca inferior a € 20.000,00; dê como provado o efectivo dano patrimonial presente e futuro da ofendida que se consubstancia em previsível perda de rendimentos advindos das sequelas que lhe advieram do acidente sub iuris, e consequentemente compreenda o cálculo da devida indemnização a atribuir pela demandada à ofendida, compreendendo não só a capacidade financeira daquela, mas também o âmbito de todos os danos juízo, conjugados com a vida activa que se espera que aquela venha a ter, contada desde a data do acidente”.
Para o efeito motivou e apresentou as suas conclusões, que se podem resumir no seguinte:
1.ª) a ofendida veio deduzir nos autos o seguinte pedido de indemnização cível: as quantias de € 25.000,00 (Vinte e cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais por sofridos, €114.946,30 (Cento e catorze mil, novecentos e quarenta e seis euros e trinta cêntimos) a título de indemnização por perda de ganhos futuros e € 1.489,02 (Mil quatrocentos e oitenta e nove euros e dois cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais - compreendendo prejuízos pelo dano e lucros cessantes - tudo num total de 141.435,32 (Cento e quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), acrescida dos devidos juros vincendos desde a sua citação até integral pagamento, assim como no pagamento de custas e taxas de justiça;
2.ª) em virtude de acidente de viação sofrido em 11.05.2001, cerca das 00:25 horas, ocorrido por culpa única e exclusiva do arguido nos autos, que conduzia o veículo contra o qual chocou, culpa que se provou, a demandante ficou a padecer de uma IPP de 10 % – e não 15 %, como alegou –, resultado das lesões que então sofreu.
3.ª) tais lesões acarretaram para a ofendida 30 (trinta) dias de total incapacidade para realizar a sua actividade profissional e 40 (quarenta) dias de incapacidade profissional parcial (até 21 de Julho de 2001).
4.ª) tudo quanto foi alegado pela ofendida relativamente às sequelas e dores sofridas com o acidente, foi dado como provado nos factos provados numerados de 9 a 29 da, aliás, douta sentença ora recorrida, excepto no que concerne à questão da incapacidade permanente parcial para o trabalho, com perda da capacidade de ganho.
5.ª) por isso, a quantia indemnizatória de € 2.000,00 que lhe foi atribuída a título de danos não patrimoniais é irrisória, devendo a mesma nunca ser inferior a € 20.000,00.
6.ª) a sentença recorrida ao negar a existência de um dano patrimonial futuro, consubstanciado na comprovada inexistência de perda da capacidade de ganho por parte da ofendida, partiu de um pressuposto errado, que foi a comparação dos rendimentos auferidos pela ofendida no mês de Junho de 2002, com a média mensal do ano de 2001, para concluir não existir efectivamente aquela perda;
7.ª) a demandante tem que despender um maior esforço para realizar determinado número de tarefas, o que não lhe permite progredir mais além na sua actividade profissional, como lhe permitiria se fosse uma pessoa completamente sã;
8.ª) por conseguinte, não pode deixar de se dar como provada a efectiva incapacidade parcial para o trabalho, que deve em consequência ser valorizada - como determina também o relatório do I.M.L. - e que, mesmo à míngua de prova de uma certa e determinada perda da capacidade de ganho da ofendida, seria previsível - sendo neste caso efectiva, como se deduz do relatório referido supra teria que corresponder a um efectivo dano futuro, passível de indemnização.
3.- Por sua vez, os demandantes C……., D….. e E……, interpuseram recurso em 2004/Out./12, a fls. 689-710, sustentando que “deve ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que, no que concerne à decisão sobre os pedidos de indemnização cíveis que os recorrentes formularam, ampliado pela 1.ª recorrente C…… - aceitando-se, com todas as consequências legais, toda a restante matéria de facto, concretamente a referente à forma e circunstâncias, como o acidente de viação dos autos ocorreu -, altere essa decisão, no sentido de julgar totalmente provados e procedentes os mesmos pedidos cíveis”.
Apresentaram em conformidade, as seguintes conclusões:
1.ª) a recorrente C……. aceita a matéria de facto a si referente, descrita nos números 35, 38 e 40 da matéria de facto;
2.ª) porém, a tal matéria de facto deve acrescentar-se a matéria de facto em falta, ignorada por um erro notório e de apreciação da prova documental produzida, não impugnada e não contrariada por qualquer outra, e que se encontra provada por documentos, concretamente o relatório da delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal e 20 recibos verdes, juntos aos autos pela recorrente, para prova dos seus rendimentos do trabalho como TERAPEUTA DA FALA, na sequência da admissão do pedido de ampliação do pedido formulado, a fim de fixar a indemnização a título de dano patrimonial, a que tem direito;
3.ª) a douta sentença recorrida tomou em consideração o referido relatório médico, porém, não tomou em conta, por mero lapso, as respostas aos quesitos formulados pela recorrente, concretamente os quesitos 3º e 12º;
4.ª) na resposta ao quesitos 12º formulado pela recorrente, responde-se que neste momento a recorrente é portador de uma incapacidade permanente para o trabalho de 5%;
5.ª) na resposta ao quesito 3º diz-se que as lesões e sequelas de que a recorrente ficou a padecer, a afectam de uma forma grave e substancial, quer na sua vida privada, quer na sua vida profissional e laboral;
6.ª) na sequência do acidente de viação dos autos, a recorrente C……, ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 5% e de uma incapacidade permanente para o trabalho, também, de 5%, o que resulta clara e inequivocamente, dos quesitos por si formulados, concretamente o quesito 12º, e da resposta a este constante do relatório da delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal, matéria que deve dar-se como provada, pois apenas se deu como provado que ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral, não se tendo consequentemente fixado, como devia e deve, qualquer indemnização a título de dano patrimonial;
7.ª) a recorrente juntou aos autos para prova dos seus rendimentos da actividade como terapeuta da fala, em regime liberal, 20 recibos verdes, relativos aos primeiros 5 meses de 2004, porém, a douta sentença, recorrida, sem qualquer razão ou motivo justificativo e por mero lapso de julgamento, pois os mesmos não foram impugnados, apenas tomou em consideração o 1º junto, referente ao mês de Fevereiro;
8.ª) à data do acidente do autos, a recorrente, nascida no dia 28 de Maio de 1981, era estudante de terapia da fala, curso que concluiu em 2003, tendo iniciado a sua actividade laboral - quer em regime liberal, quer em regime de trabalho por conta de outrem - em finais desse ano;
9.ª) do conjunto da sua actividade a recorrente por mês aufere cerca de 3.500,00 euros, o que, no ano, ascende a pelo menos, 35.000,00 euros;
10.ª) por força do acidente dos autos, a recorrente ficou com a sua capacidade trabalho e de ganho afectadas e consequentemente deve ser-lhe fixada uma indemnização a título de dano patrimonial, o que não foi feito, do montante reclamado ou de outro que o prudente arbítrio, juízo e critério de V. Exas. entendam mais justo, razoável e adequado;
11.ª) à matéria de facto constante dos números 35, 38 e 40, deve acrescentar-se a matéria de facto que se provou por documentos, aí não incluída, por mero lapso, o que constitui um erro notório de apreciação da prova, devendo os mesmos passar a ter a redacção proposta no artigo 17.º desta motivação;
12.ª) as indemnizações fixadas aos recorrentes a título de dano não patrimonial não constituem efectiva compensação para a lesão dos seus direitos de personalidade, nomeadamente à saúde - definitiva e permanente no que respeita à recorrente C…….. -, repouso, bem estar e sossego, emergente do acidente dos autos;
13.ª) a esse título mostra-se adequado, razoável e justo, fixar à recorrente C.......... a quantia de 10.000,00 euros e a cada um dos restantes recorrentes, pelo menos, a quantia de 2.500,00 euros;
14.ª) a douta sentença recorrida ao ter decidido no sentido em que o fez, ignorando prova documental não contrariada por qualquer outra, não impugnada e tomada parcialmente em conta, incorreu num erro notório de apreciação da prova, e violou, pelo menos, o disposto nos artigos 70.º, 483.º, 496.º e 566º do Código Civil.
4.- A recorrida F……., SA respondeu em 2004/Nov./16, como decorre de fls. 780-788, pugnando pela improcedência do recurso, pois, no seu entender, os critérios indemnizatórios da sentença recorrida foram os mais ajustados, porquanto:
1.ª) relativamente aos danos não-patrimoniais as demandantes não sofreram longos internamentos hospitalares, nem intervenções cirúrgicas melindrosas, tendo regressado a casa depois de breves observações em hospital;
2.ª) no que concerne aos danos patrimoniais a sentença recorrida fez apelo a critérios de equidade, sendo certo que não ficou provado que as ofendidas tenham sofrido diminuição efectiva de ganho, sendo certo que a IPP geral de 5 % e 10 5 não as impede, nem limita a sua capacidade de trabalho.
3.ª) não se encontram alegados factos e muito menos provados, de onde se possa concluir que as sinistradas deixaram de executar determinadas tarefas;
4.ª) a recorrente B…… nem indica qual o montante que a recorrida deve pagar como indemnização pelo dano sofrido, enquanto a recorrente C.......... acaba por deixar no “prudente arbítrio, juízo e critério de V. Ex.ª” a solução final, não indicando o mal fundado da sentença recorrida.
6.- Remetidos estes autos a esta Relação em 2005/Set./21 e distribuído o mesmo, seguiram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do mérito do presente recurso.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1. A SENTENÇA RECORRIDA.
Na parte que aqui releva transcrevem-se os factos assentes e não provados e a subsequente motivação.
“Discutida a causa, mostraram-se provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
1.- No dia 11/05/2001, cerca das 00.25 horas, a ofendida B…… conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-JI, marca Fiat, pela rua Dr. António Bernardino de Almeida, sentido Norte/Sul, no Porto.
2.- Com aquela, seguiam os passageiros C……., sentada no banco traseiro, do lado do condutor; D……, sentada no banco traseiro, lado direito e E……, sentado no banco da frente, lado direito, na altura estudantes do curso de Terapêutica da Fala, no Porto, e saudáveis.
3.- A rua em causa forma um entroncamento, não regulado por sinalização semafórica, com a rua Conde Abranches.
4.- A rua tem dois sentidos de trânsito distribuídos por duas hemifaixas de rodagem - com duas vias de trânsito cada - separadas por um separador central com arbustos, de altura superior a um metro, no local do entroncamento, que perturbam a visibilidade recíproca dos condutores que circulam pela rua Dr. António Bernardino de Almeida.
5.- A faixa de rodagem, no local, tem piso betuminoso e o local do entroncamento tem iluminação.
6.- O arguido, por seu turno, na mesma hora e local, circulava ao volante do veículo automóvel com a matrícula ..-..-MU, no sentido Sul/Norte, com os dispositivos luminosos ligados, ocupando a hemifaixa destinada aos veículos que seguem nesse mesmo sentido, pelo lado mais à esquerda da faixa, atendendo ao seu sentido de marcha, por pretender efectuar a manobra de mudança de direcção para a esquerda, no entroncamento supra identificado, de modo a passar a circular pela rua Conde Abranches.
7.- Ao chegar ao referido entroncamento, o arguido manobrou o veículo para a esquerda, para efectuar a travessia do mesmo, tendo ocupado a hemifaixa de rodagem da rua Dr. António Bernardino de Almeida que é destinada aos veículos que seguem na direcção Norte/Sul.
8.- Na sequência de tal manobra, o arguido embateu com a parte frontal, sobre o lado direito, e lateral direita dianteira do veículo por si tripulado com a parte frontal, mais sobre o lado esquerdo, do veículo da ofendida B……. que, na altura, transpunha o entroncamento
9.- Do embate, resultaram para a ofendida B…… lesões que obrigaram a tratamento no Hospital de S. João; no de Matosinhos; no Hospital de Santo António, bem como, posteriormente, no Hospital Maria Pia.
10.- Submetida a TAC, revelou protusão discal entre C4-C5 e C6-C7 e distensão radicular.
11.- No Hospital de Matosinhos, foram-lhe diagnosticadas, em 31/10/2001, cervicalgias e parestesias do membro superior esquerdo até aos dedos da mão; radiculopatia de C5 esquerda.
12.- Foram efectuadas TAC e RMN cervicais que revelaram pequena hérnia C4-C5 direita.
13.- Em 14/05/2001, foi-lhe diagnosticada ligeira protusão cervical posterior em C4-C5 sem fracturas ou luxações.
14.- Em 15/05/2001, RMN realizada revelou procidências discais incipientes entre C4-C5 e C6-C7, que atingem o espaço subaracnoideu anterior atingindo o cordão medular mas sem o comprimirem, sem aparente compressão radicular produzida pelas discopatias.
15.- A ofendida, para melhoria da sintomatologia sofrida – incluindo dores - fez fisioterapia durante um mês e foi sujeita a medicação.
16.- Durante três semanas, as lesões obrigaram a ofendida a permanecer deitada, em casa e, posteriormente, a usar colarinho cervical.
17.- Tal situação, sobretudo as dores sofridas, prejudicaram o repouso da ofendida e provocaram-lhe tristeza, desgosto e cansaço.
18.- As lesões sofridas demandaram um período de doença de 60 dias – sendo a data da cura fixável em 21/07/2001 - com incapacidade profissional total – correspondente ao período durante o qual a vítima esteve totalmente impedida de realizar a sua actividade profissional – fixável em 30 dias e a incapacidade profissional parcial – relativa ao lapso temporal em que desenvolveu actividade profissional, apesar de com limitações – fixável em 30 [Existe um manifesto lapso na indicação de 40 dias desta incapacidade tal como se alude na sentença recorrida, bastando para o efeito atender ao número total dos dias de doença que são 60 e não 70, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 380.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do C. P. Penal, se procede à respectiva correcção para 30 dias.] dias.
19.- A incapacidade temporária geral total – correspondente à fase durante a qual a vítima esteve impedida de realizar com razoável autonomia as actividades da vida diária, familiar e social – é fixável em 30 dias, sendo a incapacidade temporária geral parcial – correspondente ao período durante o qual a vítima, ainda que com limitações, retomou, com alguma autonomia, a realização das actividades da vida diária, familiar e social – fixável num período de 30 dias.
20.- O quantum doloris da ofendida corresponde ao grau três, numa escala de sete graus, de gravidade crescente.
21.- Em consequência das lesões sofridas, a ofendida B……. ficou a padecer das seguintes sequelas: dores – que se agravam com as mudanças de tempo - e parestesias, falta de força cervical a espaços, diminuição da sensibilidade dos membros superiores, mais acentuadas no membro esquerdo, circunstâncias que provocam cansaço e obrigam, por vezes, à utilização de colarinho cervical.
22.- Tais sequelas implicam limitações na posição corporal e nos esforços, situação limitativa que poderá, com elevada probabilidade, agravar-se no futuro.
23.- Na altura do acidente, a ofendida era uma boa profissional, sendo o seu trabalho muito apreciado e requisitado no Hospital Maria Pia e nas clínicas privadas.
24.- Durante o período de incapacidade profissional total, a ofendida B…… deixou de auferir as seguintes remunerações:
- no Hospital Maria Pia, as quantias de 20.265$00 ou 101,08€ (cento e um euros e oito cêntimos) e 7.720$00 ou 38,51€ (trinta e oito euros e cinquenta e um cêntimos), assim como os subsídios de alimentação nos montantes de 10.200$00 ou 20,35€ (vinte euros e trinta e cinco cêntimos);
- 297,12€, quantia mensal correspondente a um mês de consultas privadas que a ofendida dava;
25.- Durante o período de incapacidade profissional parcial, a ofendida B…… diminuiu a sua actividade de consultas privadas, em proporção aproximada de ½.
26.- A incapacidade permanente geral – correspondente à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares, sociais, de lazer e desportivas – é de 10%.
27.- Das sequelas descritas resulta a necessidade de a ofendida fazer um esforço acrescido no exercício da sua actividade profissional.
28.- A ofendida B……. auferiu, em Junho de 2002, 1.472,15€, como terapeuta da fala, no Hospital Maria Pia e, no mesmo mês, auferiu, em consultas privadas, 550€.
29.- Em 2001, a ofendida auferiu, como rendimento bruto, o montante de 11.990,18€, como trabalhadora dependente, e, a título de prestação de serviços profissionais, o montante bruto de 3.169,28€, que em termos líquidos corresponde a 11,370,20 € [Adita-se este último valor, com base na mesma declaração de IRS que se encontra a fls. 631/6 e de modo a precisar o rendimento líquido desta demandante].
30.- Em consequência do acidente, a ofendida C…… sofreu contusão cervical, com rectificação da coluna, detectada através de TAC, tendo sido assistida no Hospital de S. João e na Clínica de Santa Tecla e tendo usado colar cervical durante três meses.
31.- Foi-lhe diagnosticada especificamente ligeira compressão do espaço entre C4 e C5.
32.- As lesões sofridas demandaram um período de doença de 90 dias, com afectação da capacidade de trabalho durante os primeiros 20, o que determinou que faltasse às aulas do curso de Terapêutica da Fala, que então frequentava, e que não utilizasse transportes públicos convencionais durante 30 dias.
33.- A incapacidade temporária geral total – correspondente à fase durante a qual a vítima esteve impedida de realizar com razoável autonomia as actividades da vida diária, familiar e social – é fixável em 15 dias, sendo a incapacidade temporária geral parcial – correspondente ao período durante o qual a vítima, ainda que com limitações, retomou, com alguma autonomia, a realização das actividades da vida diária, familiar e social – fixável num período de 75 dias.
34.- O quantum doloris da ofendida corresponde ao grau dois, numa escala de sete graus, de gravidade crescente.
35.- A incapacidade permanente geral – correspondente à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares, sociais, de lazer e desportivas – é de 5%.
36.- Tais sequelas implicam limitações na posição corporal e esforços, situação que poderá, com elevada probabilidade, agravar-se no futuro.
37.- Em virtude da lesão, a ofendida ficou a padecer de dores na região escapular com ligeira contractura muscular, o que a obriga, por vezes, à utilização de colar cervical flexível, o que lhe causa incómodo.
38.- Em virtude das lesões e respectivas sequelas, a ofendida tem dificuldade em manter-se na mesma posição e tornaram-se-lhe mais custosas as viagens longas.
39.- As lesões e sequelas provocaram-lhe desgosto, angústia e tristeza.
40.- A ofendida C…… auferiu, em Fevereiro de 2004, 1.521,34€, como terapeuta da fala, no G…… Lda; desempenhando ainda funções, neste ano, no consultório de H……., onde tem um horário de dez horas semanais e aufere 32,5 ou 35€ por hora.
41.- Em Abril de 2004, auferiu, como trabalhadora da Unidade Local de Saúde de Matosinhos S.A, o montante líquido de 818,43€.
42.- Por seu turno, em consequência do acidente, a ofendida D…… sofreu contusão dos joelhos, tendo sido assistida no Hospital de S. João.
43.- A lesão sofrida determinou um período de doença de 8 dias, sem afectação da capacidade de trabalho.
44.- Em consequência da lesão sofrida, a ofendida D…… ficou a padecer das seguintes sequelas: vestígio de cicatriz no joelho esquerdo e terço inferior da perna esquerda, não desfigurantes, conservando-se a boa mobilidade do membro.
45.- O acidente e as sequelas provocaram-lhe choque emocional, desconforto e desgosto.
46.- Por último, em consequência do acidente, o ofendido E…… sofreu contusões que demandaram oito dias de doença, com consequente mal-estar físico que o perturbou na frequência do curso de Terapêutica da Fala, embora não tenha determinado qualquer incapacidade de trabalho.
47.- Igualmente sofreu choque emocional que ainda hoje se manifesta, quando conduz automóveis, e na evitação do local do sinistro.
48.- O arguido não previu, mas poderia e deveria ter previsto que, atentas as condições em que realizava a manobra – sem a diligência e atenção necessárias para se aperceber da circulação do veículo da ofendida e lhe ceder a passagem - poderia provocar a ocorrência do acidente e consequentes lesões físicas de condutor e passageiros da viatura interveniente.
49.- Actuou livre e conscientemente, sabendo que a conduta que adoptava - sem a diligência e atenção necessárias para se aperceber da circulação do veículo da ofendida e lhe ceder a passagem - era proibida e punida por lei.
50.- Nada consta do CRC do arguido.
51.- À data do acidente, a responsabilidade civil inerente à circulação do veículo conduzido pelo arguido era objecto de contrato de seguro celebrado com a F…… S.A, titulado pela apólice 002170589, figurando como tomador do seguro o pai do arguido, com autorização de quem este último conduzia.
52.- A ofendida C……a nasceu a 28/05/81.
53.- A ofendida D…… nasceu a 2/04/81.
54.- O ofendido E……. nasceu a 18/01/81.
55.- O arguido estuda Engenharia Civil no ISEP.
56.- Vive com os pais, que o sustentam, recebendo cerca de 50€ por semana, para suportar despesas escolares e recreativas.
57.- Utiliza, nas suas deslocações, um Volkswagen Golf, de matrícula ..-..-PS.
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Não se provou, com relevância para a decisão, que:
- quando o arguido chegou ao entroncamento, seguisse a uma velocidade de 10/20 Km/hora ou que seguisse a cerca de 70Km/hora;
- o arguido tivesse olhado para o sentido contrário e não tivesse avistado qualquer veículo em circulação, antes de iniciar a manobra de mudança de direcção;
- o veículo conduzido pela ofendida seguisse pela via de trânsito mais à esquerda, na hemifaixa destinada à circulação Norte/sul, atento o seu sentido de marcha, ou seja, muito próximo dos arbustos existentes no separador central;
- o veículo conduzido pela ofendida circulasse a uma velocidade superior a 60 Km/hora;
- após o embate, os veículos tivessem rodopiado, tendo o JI ido parar à via da direita e o MU ao eixo das duas vias de trânsito destinadas ao sentido de marcha Norte/Sul;
- a ofendida C……. seja ainda hoje assaltada pela imagem e ruído do acidente, o que lhe perturba o repouso e bem-estar;
- seja previsível que a ofendida C……. venha a padecer de hérnia cervical, na sequência do sinistro, e que a mesma já se encontre em formação;
- seja previsível a necessidade de, em consequência, a ofendida ser submetida a intervenções cirúrgicas;
- a ofendida D……. sofra, ainda hoje, dores nas costas, pernas e joelhos, em consequência do acidente, bem como tensão psicológica e nervosa;
- o ofendido E…… sinta, ainda hoje, dores, em consequência do acidente, e que tenha estado impedido de frequentar as aulas práticas do seu curso de Terapêutica da Fala;
- a recordação do acidente diminua a sua capacidade de trabalho e concentração, situação que se manterá no futuro;
- a ofendida B…… tenha ficado a padecer de uma incapacidade parcial permanente de 15% ou que tenha sofrido perdas remuneratórias superiores às assentes;
- a ofendida B……. tenha suportado um agravamento do prémio de seguro de circulação automóvel, no valor de 40.000$00 ou 199,52€, por ter mandado reparar o seu veículo ao abrigo do contrato celebrado com a sua seguradora.
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A convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados alicerçou-se nos seguintes elementos probatórios:
- no tocante à dinâmica do acidente e consequências produzidas pelo mesmo, nas declarações do próprio arguido que descreveu o local e a sua conduta, tendo assumido nomeadamente que não chegou a imobilizar o seu veículo, antes de iniciar a manobra de mudança de direcção, asseverando, porém, que não viu o veículo da ofendida, convencendo-se da segurança da manobra que empreendia, o que atribui à falta de visibilidade no local, pela existência de vegetação.
Foram ainda importantes as declarações conjugadas dos demandantes, sem discrepâncias significativas que afectassem a sua credibilidade e não fossem explicáveis pelos diferentes ângulos de visão do local do acidente e pela circunstância de o terem vivenciado pessoalmente, como lesados.
Tais depoimentos foram ainda analisados em concertação com o croquis e os esclarecimentos complementares prestados pelo agente da PSP que o elaborou.
Da análise crítica dos elementos de prova aludidos foi possível extrair conclusões sobre a forma como o acidente ocorreu e sobre a imputação subjectiva da sua eclosão ao comportamento do arguido.
Na verdade, em relação à ofendida, não se fez prova da violação de qualquer regra de cuidado ou ilicitude de circulação.
Relevaram ainda os elementos médicos juntos aos autos, resultantes da observação dos ofendidos, mormente os relatórios realizados pelo INML.
Complementarmente, foram tidos em conta as declarações prestadas por I…… – colega de E….., que com ele conviveu, após o sinistro – J……., L……, M…….. e N……., respectivamente, colegas, fisioterapeuta e pai de B…….; O……, P…….., Q……., R……., que convivem por amizade ou razões profissionais com a demandante C……; S……, amiga da demandante D……., que a viu no dia seguinte ao acidente, convivendo ainda com ela com periodicidade mensal; T……., colega do demandante E……. .
As declarações das testemunhas ouvidas foram importantes para o Tribunal aferir das refracções do acidente na saúde física e psíquica dos lesados, tendo sido descredibilizadas em questões pontuais, quando em desconformidade com os elementos médicos juntos aos autos.
No que concerne às retribuições de B…….., durante o ano de 2001, apenas se provaram os valores dados como assentes, face à declaração de rendimentos apresentada na Repartição de Finanças, que nos leva a concluir – através de cálculo pelo valor referente ao rendimento anual (a que se subtraíu o valor correspondente às perdas relativas aos períodos de incapacidade temporária profissional) – que os recibos juntos atinentes a consultas prestadas em Fevereiro e Março de 2001 dirão respeito a meses especialmente bons, que se encontram acima da média mensal.
Relativamente à situação sócio-económica do arguido, relevaram as suas próprias declarações.
Foi ainda relevante a análise do CRC do arguido e dos assentos de nascimento juntos.
Quanto aos factos não provados, não houve produção de prova positiva.
Especificamente no que diz respeito ao modo de circulação da ofendida, alegado pela demandada, é de notar que os ângulos de visão das testemunhas que seguiam no JI afastam a verosimilhança da posição de marcha alegada na contestação.
Quanto ao agravamento do prémio de seguro titulado por B……., não existe nos autos qualquer factura que comprove que o veículo sinistrado tenha sido reparado a expensas da companhia seguradora ou qualquer outro documento que permita afirmar o nexo de sinalagmaticidade entre tal reparação e o aumento do prémio.”
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2.- ÂMBITO DO RECURSO.
Como se sabe é através das conclusões da motivação de recurso que se fixam as questões a decidir, conforme decorre do citado art. 412.º, do C. P. Penal [Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem] conjugado com os art. 690.º e 684.º do C. P. Civil ex vi art. 4.º, pelo que o Tribunal “ad quem” deve ter uma nítida percepção do que está efectivamente impugnado e qual o sentido do que se pretende desembargar.
Daí que este mesmo normativo imponha um preciso ónus de especificação das conclusões de recurso, de modo que, com a sua exactidão, se perceba claramente qual é o sentido das pretensões do recorrente.
Porém, tal exigência legal não pode ser tão implacável ou inflexível que conduza a uma quase impossibilidade de recurso, o qual acabaria por redundar numa preterição do princípio constitucional de acesso ao direito, decorrente do art. 20.º, n.º 1 da C. Rep. – aí se alude que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
Cremos e s.d.r. que a extensão das conclusões de recurso da demandante B…….. – nada mais nada menos que 27 –, bem como a falta de precisão dos montantes indemnizatórios que se pretende alcançar com a impugnação dos atribuídos na sentença recorrida, relativamente aos danos futuros, o mesmo sucedendo com a demandante C.........., podem suscitar algumas dúvidas quanto à consequência material que as recorrentes pretendem alcançar.
E isto porque as sentenças ou recursos, não visam uma apreciação académica do que foi decidido, mas obter-se um certo resultado jurídico, que no âmbito dos PIC, deve ser concretizado através daquilo que é efectivamente pedido e nos recursos, no sentido apontado para a procedência, justificando-se por isso a observação que é efectuada na parte final das conclusões da resposta da demandada F……. .
No entanto, relendo as próprias motivações de recurso, podemos verificar que os montantes que os recorrentes pretendem ver atendidos com a presente impugnação, são aqueles que os mesmos inicialmente peticionaram ou então ampliaram.
Assim, podemos concluir que as questões suscitadas em recurso se reconduzem à apreciação da existência de um erro notório na apreciação da prova [a)], quanto ao sustentado pela recorrente C……., aos montantes atribuídos por danos patrimoniais futuros, quer a esta, quer à recorrente B……. [b)] e não-patrimoniais [c)] relativamente a todos os recorrentes.
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a) Erro notório na apreciação da prova.
Tal vício encontra-se previsto na al. c) do art. 410.º, n.º 2, de cujo prémio se extrai que “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum…”.
Para o efeito tem se entendido, praticamente de modo uniforme por parte da jurisprudência, como sucedeu com o Ac. do STJ de 1999/Jun./16, [BMJ 488/262], que tal desacerto pode integrar duas situações, na medida em que “O erro notório na apreciação da prova só se verifica quando se dá como provada uma série de factos que violam as regras da experiência comum e juízos lógicos ou que são contraditados por documentação com prova plena sem ser invocada a sua falsidade”.
Assim como se apontou no Ac. do STJ de 2005/Fev./09 (Processo n.º 4721/04) [Divulgado em www.dgsi.pt, relator Cons. Henriques Gaspar.], que “O “erro notório na apreciação da prova” – naquela sua primeira modalidade – constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio”.
Mais se acrescentou que “A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verifïcável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da experiência comum” – neste sentido, entre muitos outros, podem-se ver os Ac. do STJ de 1999/Out./13 [CJ (S) III/184], 1999/Jun./16, [BMJ 488/262], 1999/Mar./24 [BMJ 485/281], 1999/Jan./27 [BMJ 483/140], 1998/Dez./12 [BMJ 482/68], 1998/Nov./12 [BMJ 481/325], 1998/Jun./04 [BMJ 478/183], 1998/Abr./22 [BMJ 476/272], 1998/Abr./16 [476/273], 1998/Abr./15 [BMJ 476/238], 1998/Abr./16 [BMJ 476/253]; 1998/Jan./27, [BMJ 473/178].
Por isso é que no citado Ac. do STJ de 1999/Out./13, se decidiu que “O vício do erro notório na apreciação da prova só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados ou não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos”.
Daí que, como se referiu no mencionado Ac. do STJ de 1999/Mar./24 [BMJ 485/281] “A discordância entre o que o recorrente entende que deveria ter sido dado como provado e o que na realidade o foi pelo tribunal nada tem a ver com o vício de erro notório na apreciação da prova, tal como este é estruturado na lei” – neste último e preciso sentido temos os Ac. do STJ de 1998/Nov./12 e 1998/Abr./16 [BMJ 481/325, 476/253].
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A recorrente C…….. pretende ver alterada a factualidade descrita em 35.º), 38.º) e 40.º), dos factos provados, de modo a ver integrado o que consta no relatório da delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal e nos 20 recibos verdes, juntos aos autos pela mesma, para, segundo disse, “prova dos seus rendimentos do trabalho como TERAPEUTA DA FALA, na sequência da admissão do pedido de ampliação do pedido formulado, a fim de fixar a indemnização a título de dano patrimonial, a que tem direito”.
A ser assim, o que está em causa no recurso da demandante C……. não é uma situação de erro notório na apreciação da prova, mas antes o juízo de julgamento que foi efectuado relativamente à mesma, que corresponde ao estipulado no art. 127.º.
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Assim e segundo o art. 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”.
Foi isso de certo modo o que fez a recorrente C……, ao apontar os factos provados relatados em 35.º) e 37.º) como não reproduzindo o que consta do relatório médico-legal, nem existindo referência ao referido nos tais recibos verdes.
Convém no entanto distinguir entre factos alegados e os respectivos meios de prova, pois enquanto aqueles são os acontecimentos e circunstâncias da vida corrente que são objecto do processo, já estes são os elementos idóneos e suficientes que possam demonstrar, com certeza, uma certa factualidade – veja-se a propósito M Mercone, in “Diritto Processuale Penale” (2005), p. 391.
Assim, não se pode esperar que a realização de um exame pericial ou a mera junção de um documento possa sustentar um facto que não conste descrito em nenhum articulado, no momento processual adequado e obedecendo ao formalismo legalmente prescrito.
E isto porque, por imposição do art. 379.º, n.º 1, al. b), uma sentença é nula se vier a condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, ou então fora dos casos e condições previstas para a alteração substancial ou não dos factos [358.º, 359.º].
Certamente que não existe uma referência expressa aos pedidos de indemnização cível, formulados no processo penal, mas com base no mesmo segmento normativo, conjugado com o disposto no art. 668.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil, chegamos igualmente à mesma consequência.
Relativamente à prova que a recorrente C…….. pretende fazer nesta sua impugnação, convém deixar referidas as seguintes breves notas:
a) - em regra, o exame de perícia médica está subtraído à livre apreciação do tribunal, como resulta das disposições conjugadas dos art. 151.º, 163.º, mas apenas quanto ao respectivo juízo médico-legal e nada mais, pelo que se este tecer considerações espúrias ao respectivo conhecimento técnico ou científico, então o tribunal já poderá formar livremente, naturalmente que nos limites da lei, a sua convicção;
b) - o mesmo sucede quanto à prova documental autêntica ou autenticada, relativamente aos factos materiais aí narrados, face ao disposto no art. 169.º, quando a autenticidade ou veracidade do seu conteúdo não sejam fundamente postas em causa;
c) - o mesmo já não sucede relativamente aos documentos particulares, os quais são apreciados segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal.
Ora e muito embora o preceituado no art. 164.º, n.º 1 estabeleça a noção legal de documento, “entendendo-se por tal a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal”, o certo é que o C. P. Penal já não nos fornece a noção de documento autêntico, autenticado ou particular.
Por isso, devemo-nos socorrer do disposto no art. 363.º, n.º 2, do C. Civil, que considera como autênticos “os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas, nos limites da sua competência ou, dentro do circulo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública”, enquanto são particulares “todos os outros documentos”.
Por sua vez e segundo o n.º 3 deste mesmo art. 363.º, “Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais”.
No que concerne ao que consta na resposta ao quesito 3.º, onde se perguntava a fls. 182 se “o uso daquele colar causou-lhe e continua a causar-lhe grande incomodidade, desconforto, limitando-lhe a capacidade de movimentação, perturbando-a de forma substancial e grave, quer quando trabalha, quer nos momentos de lazer?”, o exame pericial indicou a seguinte resposta: SIM.
Tal quesito surge na sequência do alegado no art. 30.º) do PIC, apresentado em 2002/Set./30, onde se afirmou que “o uso daquele colar causou-lhe e continua a causar-lhe – isto em, altura em que o PIC entrou em juízo – grande incomodidade, desconforto, limitando-lhe a capacidade de movimentação, perturbando-a de forma substancial e grave, quer quando trabalha, quer nos momentos de lazer”.
Esta matéria apenas mereceu ser provada do seguinte modo no item 37.º) “Em virtude …, o que obriga por vezes, à utilização do colar cervical, o que lhe causa incómodo”.
Ora a resposta a tal quesito não revela, a nosso ver, qualquer juízo técnico-científico, no caso médico-legal, porquanto para a apreciação do que está contraditado não é necessário estar-se munido de especiais conhecimentos a nível da medicina.
Porém, fazendo apelo às regras da experiência e aos factos que já se encontram provados em 37.º), podemos chegar à mesma resposta positiva, extraindo, no entanto, algumas menções conclusivas que de factos não têm nada, como seja “perturbando-a de forma substancial e grave”.
Por isso, deve-se aditar um item, a identificar como 37-A, com a seguinte redacção:
“O uso desse colar causou-lhe e continua a causar-lhe incomodidade e desconforto, limitando-lhe a capacidade de movimentação, perturbando-a quer quando trabalha, quer nos momentos de lazer.”.
Passando ao quesito 12.º – onde se perguntava “e a final pode vir a padecer de uma incapacidade permanente para o trabalho? em caso afirmativo, qual o grau ou percentagem de desvalorização de que a requerente ficaria a padecer? – que mereceu a resposta de “Nesta data de 5 % no futuro não sabemos”, podemos encontrar a mesma reproduzida no item 35.º do factos provados, pelo que, com todo o respeito, não se percebe a impugnação tal como a mesma foi efectuada.
Relativamente ao que resulta dos tais recibos verdes (fls. 560/1, 613/620), o certo é que relendo o PIC apresentado em 2002/Set./30, a fls. 161 e ss., como já referimos, não encontramos, nem podíamos, qualquer alusão a factos ocorridos em 2004, já que são relativos a este anos os tais recibos verdes.
Aliás, a recorrente em 2004/Fev./13, por requerimento de 2004/Fev./13, limitou-se a reclamar, ao abrigo do art. 273.º, n.º 2 do C. P. Civil, a ampliação do pedido, nada requerendo quanto à ampliação da causa de pedir do seu PIC, designadamente mediante articulado superveniente [506.º do C. P. Civil], e isto sem se discutir se os mesmos são admissíveis em processo penal ou se, para o efeito pretendido, tem qualquer relevância a sua situação profissional cerca de 3 anos depois do acidente, quando o período de incapacidade ou de doença se cifrou em 90 dias imediatamente após o acidente ocorrido em 2001/Mai./11.
É que mediante a alteração do pedido apenas se modifica o efeito jurídico pretendido (petitum), mormente a sua consequência material – no caso, o montante daquilo que se quer ver condenada a outra parte – mas já não a correspondente causa de pedir (causa petendi), enquanto os factos concretos que servem de fundamento jurídico à acção e em que aquele deve assentar – cfr. art. art. 498.º, 661, 664.º, do C. P. Civil.
Foi nesse preciso sentido que tal requerimento foi deferido, como resulta do despacho proferido em 2004/Mar./26, a fls. 542/3v.
Daí que tal matéria não tenha que constar nem nos factos assentes ou nos não provados, sendo destituída de fundamento o que agora se impugna.
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A demandante B…….. alegou no item 30 da sua p.i. que tinha 29 anos à data do acidente, não constando essa factualidade indicada nos factos provados ou não provados, o o que conduziria à nulidade da sentença, face ao preceituado no art. 379.º, n.º 1, al. c).
No entanto, no auto de participação do acidente de viação que deu origem a este processo, alude-se que a mesma é portadora do B.I. n.º ….7360-8, emitido em 1997/Fev./18, indicando-se como data de nascimento 1971/Jul./11 (fls. 3), mencionando-se previamente ao seu depoimento em audiência de julgamento, “que se identificou de acordo com o que consta dos autos”.
Nesta conformidade e face ao que consta nos autos, proceder-se-á, ao abrigo do disposto no art. 431.º, al. a), à modificação da matéria de facto, passando a mencionar-se na mesma a data de nascimento da demandante B…….., mediante o item 51.º A.
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b) Danos patrimoniais futuros.
Determinada a responsabilidade e havendo dano existe a obrigação de indemnizar devendo o obrigado “...reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (art. 562.º Código Civil) [Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem].
Porém e segundo o comando do art. 563.º “A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, sendo o seu cálculo efectuado nos termos do art. 564.º, o qual abrange tanto os danos emergentes, correspondentes à perda ou diminuição do património, como os lucros cessantes, os quais consistem na quantia que o lesado deixou de obter ou o valor da vantagem patrimonial que perdeu, compreendendo nestes os danos futuros, desde que previsíveis.
Tratando-se de indemnização em dinheiro e segundo a teoria da diferença estabelecida no art. 566.º, n.º 2 esta terá “...como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”.
Estão aqui apenas em causa os lucros cessantes, na modalidade de danos futuros, decorrentes da sua incapacidade permanente que o afecta para sempre.
Nestes casos assume sempre uma enorme relevância a determinação do grau de incapacidade permanente de que a vítima padece, porquanto é conjugando a mesma com outros elementos que no podemos aproximar do juízo de equidade reclamado pela lei.
A sentença recorrida considerando que não se tendo provado qualquer perda retributiva ou a impossibilidade da demandante B……. desempenhar as mesmas funções ou por falta de prova de uma exacta percentagem ou grau de incapacidade profissional da demandante C……, ainda que as mesmas venham a desempenhar um maior esforço no exercício da sua profissão – o que será ressarcível a título de dano não patrimonial – acabou por concluir que tais incapacidades não são susceptíveis de serem indemnizadas mediante uma alegada perda da capacidade aquisitiva.
Não cremos e s.m.o. que a atribuição de uma indemnização por danos futuros, esteja dependente de uma efectiva incapacidade profissional para o trabalho ou do apuramento concreto de uma perda de capacidade aquisitiva, pelas razões que passaremos a enunciar.
Diga-se em abono da verdade, como em tempos já se entendeu no Ac. STJ de 1982/Fev./02 [BMJ 314/284], que “Não existem na lei ordinária regras precisas para a fixação em dinheiro das incapacidades permanentes de trabalho provenientes de acidente de viação, mandando o Código Civil atender às regras dos artigos 562.º e seguintes”, como melhor veremos – este aresto versou a aplicabilidade das regras de cálculo do direito laboral na determinação de indemnização em consequência de um acidente de viação.
E isto porque as TNI (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Dec.-Lei n.º 341/93, de 30/Set.) contemplam as sequelas em termos de prejuízo funcional de trabalho, com coeficientes específicos no âmbito do regime laboral, o qual tem particularidades muito próprias e que, apesar de alguma evolução, padecem de certa rigidez, como de resto é reconhecido no preâmbulo do citado diploma.
Por outro lado e como aí se diz, essa TNI resulta de compromissos assumidos no Acordo Económico e Social, em sede de Conselho Permanente de Concertação Social, a que é alheia outro tipo de realidades, como é aquela que decorre da responsabilidade extra-contratual.
Outra dimensão é a avaliação do dano corporal no âmbito da responsabilidade civil, que transcende a especificidade do direito laboral, para se situar mais numa valoração médico-legal mais lata, abarcando para além da vertente laboral, a social, a pessoal, a familiar e outras, que impõe tabelas de valoração distintas.
Isto não significa, antes pelo contrário, que não se determine a afectação económica das sequelas de que a vítima padece, mas esta não se reconduz apenas à sua actividade laboral, a qual, no nosso ordenamento jurídico, continua a ter, como é sabido e por razões de compromisso entre entidades patronais e representativas dos trabalhadores, uma ponderação mais rígida e tímida.
Assim podemos dizer que o fundamento da reparação civil, atentos os preceitos enunciados nos art. 562.º e ss., é mais a reconstituição do dano decorrente da perca do valor económico actual e futuro que a vítima teve, em consequência das lesões por si sofridas, do que a compensação estrita da sua particular incapacidade laboral, avaliada à luz do regime infortunístico do trabalho.
Aliás e como referem Villanueva Cañadas e Hernández Cueto, “A valoração e indemnização do “dano corporal” supõe, por definição, uma valoração equitativa por parte do juiz, porquanto essa valoração é sempre discricionária, necessariamente circunstancial e de impossível objectivação”, os quais apontam, como fundamento da reparação, o valor económico da pessoa – veja-se “Medicina Legal y Toxicológica” (1998), p. 455 e ss. relativas à valoração médica do dano corporal, sendo nossa a tradução.
O STJ tem vindo, de resto, a afirmar, de forma praticamente pacífica, como sucedeu com o Ac. de 2002/Mai./23 que “A indemnização por danos futuros resultantes da incapacidade física do lesado causada por acidente de viação é devida mesmo que não se prove ter dela resultado diminuição actual dos proventos patrimoniais daquele”, sendo esta “indemnizável, quer em sede de danos não patrimoniais, quer danos patrimoniais futuros” – igualmente neste sentido, entre muitos outros, vejam-se os Ac. de 1987/Fev./05 [BMJ 364/819], 1994/Mai./17 [CJ (S) II/101], 1994/Set./19 [BMJ 439/644], 1999/Fev./24 [BMJ 484/352]
Tal posição funda-se essencialmente nos seguintes argumentos, que foram resumidos no Ac de 2006/Jan./12 [Tanto este aresto, como o de 2002/Mai./23, foram relatados pelo Cons. Oliveira Barros e estão divulgados em www.dgsi.pt.] , do seguinte modo:
- a limitação da condição física, que a deficiência, dificuldade ou prejuízo de certas funções ou actividades do corpo, ou seja, o handicap, que a IPG sempre envolve ou acarreta, determina necessariamente, até pelas suas consequências psicológicas, diminuição da capacidade laboral genérica e dos níveis de desempenho exigíveis.
- mesmo quando assim não suceda na actividade profissional até então exercida, isso não deixa de colocar o lesado em posição de inferioridade no confronto com as demais pessoas no mercado de trabalho.
- afectada a integridade psicossomática plena, as sequelas permanentes que integram o dano corporal importam, pois, normalmente, diminuição, pelo menos, da capacidade geral de ganho do lesado.
- mesmo que não seja perspectivada de imediato uma diminuição dos seus conjecturais proventos futuros, o dano corporal ou biológico importa, de “per si”, um prejuízo indemnizável, consoante os arts. 564º, nº2º, e 566º, nº 3, do C. Civil, a título de dano patrimonial futuro, independentemente da perda efectiva, actual, de rendimento.
Nesta conformidade iremos acolher a IPG que médico-legalmente foi atribuída, às demandantes B…….. [10 % - 26.º dos factos provados] e C.......... [5 % -- 35.º dos factos provados].
Assim a respectiva indemnização deve ter presente que a quantia a atribuir ao lesado há-de ressarci-lo, durante o tempo provável da sua vida, que pode ir além do período laboralmente útil, como se tem ultimamente sustentado na nossa jurisprudência.
Por isso não se deverá apenas atender ao período laboralmente útil, uma vez que a vida de uma pessoa não acaba com o fim desse ciclo, mas também à esperança de vida média do cidadão português, que segundo o Gabinete Estatístico das Comunidades Europeias (Eurostat) ultrapassa os 70 anos de idade, assim como as expectativas que poderiam advir na progressão na carreira profissional do visado – vide Ac. STJ de 1998/Dez./15, 1999/Mar./16, 2000/Jul./06, in respectivamente, CJ (S) III/156, I/167 e II/144.
Daí que se entenda que essa indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir ou que tenha de empregar um esforço superior para o obter e que se extinga no final do período provável de vida, ou por outras palavras, que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período.
No cálculo desse capital e não sendo possível averiguar o valor exacto desses danos futuros, recorre-se essencialmente a um juízo de equidade, ainda que subsidiariamente aferido pelo recurso às tabelas financeiras, com vista à determinação do capital necessário para a formação de uma renda periódica progressiva, que contemple a inflação e as evoluções salariais, mediante um juro anual, que pode ser fixo ou variável – vide os Acs. do S.T.J. de 1992/Fev./17, 1993/Mar./31, 93/Fev./04; 1993/Jun./08, 1994/Mai/05, 1994/Out./11, 1999/Mar./16, 2000/Jul./06, 2002/Jun./25; Ac. R. C 95/Abr./04 in, respectivamente, BMJ 420/414, 425/544, C.J. (S) I/128, II/138, II/86, II/89, I/167, II/144, II/128, C.J. II/23.
Actualmente tem sido adoptado um juro de 3 %., sendo indicativo disso os citados Ac. do STJ de 2000/Jul./06 e 2002/Jun./25, sendo certo que na taxa variável deve atender-se ainda ao índice de crescimento, que nos nossos dias se cifra, numa perspectiva mais optimista, em 1,5 %.
Para o efeito a jurisprudência hodierna sugere, como instrumentos de trabalho, as seguintes fórmulas em que C será o capital a depositar logo no primeiro ano, P é a prestação a pagar anualmente (rendimento anual x incapacidade), N corresponde ao período de vida esperado, e “i” será a taxa de juro, que poderá ir de uma taxa fixa a uma taxa variável em que “r” é a taxa de juro nominal líquida das aplicações financeiras (3 %) e k a taxa anual de crescimento de P (1,5 %):

C = P x (1 / i) - [(1 + i) / (1 + i)N x i )] + P x (1 + i)-N

C = [(1 + i)N - 1 / (1 + i)N x i] x P; i = (1 + r) / (1 + k) - 1, ou seja 0,48 %

Estabelecidos os critérios e atendendo ainda aos seguintes elementos de facto, no momento em que ambas as demandantes estabilizaram as suas lesões, temos que:
- a demandante B……. teria mais 40 anos de vida activa, mediante um rendimento mensal líquido de, pelo menos, 947,51 € [11.370,2 /12 ], tendo em atenção o seu trabalho dependente e por conta própria, o que significa uma prestação anual de 1137,02 € [P = 11370,2 € (12 x 947,51 €) x 0,10] e um capital que vai de 26.281,95 € a 41.291,34 €, consoante se trate, respectivamente, da primeira ou da segunda fórmula;
- a demandante C……. teria mais 50 anos de vida activa, mediante um rendimento mensal líquido de, pelo menos, 67.000$00 (334,19 €), que corresponderia ao salário mínimo mensal [Dec.-Lei n.º 313/00, de 02/Dez.] tendo ainda anualmente direito aos subsídios de férias e de Natal com idêntico valor, já que com o Dec.-Lei n.º 88/96, de 3/Jul., este último foi instituído com carácter obrigatório para todos os trabalhadores por conta de outrem, o que significa uma prestação anual de 389,88 € (P = 4678,66 € (14 x 334,19 €) x 0,05) e um capital que vai de 10.031,52 € a 17.294,45 €, atendendo à primeira e segunda fórmulas.
Nesta conformidade, consideramos adequado fixar os lucros cessantes decorrentes da incapacidade da demandante B……. em 30.000 € e da demandante C……. em 16.000 €, porquanto é por demais sabido que o valor encontrado, tem por base o s.m.n. e uma terapeuta de fala aufere, em regra, sempre mais.
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c) Danos não patrimoniais
Na fixação da indemnização deve ainda atender-se aos danos não patrimoniais, que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo o seu montante calculado segundo critérios de equidade e tendo ainda em atenção as circunstâncias enunciadas no art. 494.º (grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso) – cfr. art. 496.º.
Destarte e ainda considerando a data em que foi ocorreu o acidente (11 de Maio de 2001), que os demandantes não tiveram qualquer responsabilidade no despoletar do mesmo, que estão em causa as dores físicas decorrentes das lesões por si sofridas, com mais relevância para as demandantes B…….. e C……., as quais foram consideradas, respectivamente, no grau 3 e 2 [20.º), 34.º)], quando tinham, pela mesma ordem, praticamente 30 e 20 anos de idade, tendo ambas estado impossibilitadas de fazer uma vida normal durante 60 e 90 dias [18.º e 20.º], que implicou o uso de um colarinho cervical, ficando com as sequelas indicadas em 21.º), para a primeira, e 37.º, para a segunda, que ocasionam uma incapacidade permanente geral de 0,10 % e 0,05 %, susceptíveis de se agravarem no futuro, com as correspondentes afectações psicológicas, temos como razoável fixar uma compensação de 6.000 € para a demandante B……. e de 3.000 € para a demandante C…… .
No que concerne aos demandantes D…… e E……, que apenas sofreram contusões ligeiras, as quais originaram 8 dias de doença, mas sem que daí resultasse qualquer incapacidade, sofrendo no entanto choque emocional [42.º) a 47.º) dos factos provados], afigura-se-nos adequado o valor fixado na sentença recorrida.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos julgam-se parcialmente procedentes os recursos interpostos pelas demandantes B…….., C…….., e improcedente os dos demandantes D……. e E…….., e, em consequência, decide-se:
1.º) proceder à alteração dos factos provados constantes na sentença recorrida, passando a constar na mesma os seguintes itens:
37-A) “O uso desse colar causou-lhe e continua a causar-lhe incomodidade e desconforto, limitando-lhe a capacidade de movimentação, perturbando-a quer quando trabalha, quer nos momentos de lazer.”;
51.º-A: “A demandante B…….. nasceu em 1971/Jul./11”
2.º) revogar, nesta parte, a sentença recorrida condenando-se a demandada “F……., SA.”, a pagar:
a) à demandante B………, para além do fixado na sentença recorrida o montante de 30.000 € (trinta mil euros) a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, alterando-se para 6.000 € (seis mil euros) o montante indemnizatório a título de danos não-patrimoniais, acrescidos de juros em conformidade com o anteriormente fixado;
b) à demandante C………, para além do fixado na sentença recorrida o montante de 16.000 € (dezasseis mil euros) a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, alterando-se para 3.000 € (três mil euros) o montante indemnizatório a título de danos não-patrimoniais, acrescidos de juros em conformidade com o anteriormente fixado;

Custas da parte cível em ambas as instâncias pelos demandantes e demandados na proporção do decaimento de cada um – cfr. art. 446.º do C. P. Civil.

Notifique.

Porto, 04 de Outubro de 2006
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz