Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7863/08.0TBMAI-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
Descritores: PROCESSO EXECUTIVO
EMBARGOS DE EXECUTADO
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
CESSAÇÃO
PRAZO PARA A PRÁTICA DO ACTO
Nº do Documento: RP202405097863/08.0TBMAI-B.P1
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A representação do ausente pelo MºPº ou do defensor oficioso em conformidade com o disposto no artigo 21º nº1 e 3 do Código de Processo Civil, cessa logo que o ausente ou o seu procurador compareça, ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou do incapaz.
II - No caso do ausente ou do seu procurador/ mandatário judicial comparecerem em juízo antes de findo o prazo da oposição pode ainda dentro do prazo que resta ser apresentada a defesa.
III - Se o ausente não comparece dentro do prazo que estiver a decorrer para a prática do ato, é representado pelo MP, a quem cabe a decisão de praticar, ou não, o ato em causa e se não o pratica, e o prazo se completa esgotou-se a faculdade de o fazer.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 7863/08.0TBMAI-B.P1

Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
………………………………
………………………………
………………………………

ACORDAM OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO.

AA, deduziu embargos de executado, através de petição inicial subscrita por patrono nomeado oficiosamente, por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que o Banco 1..., S.A. (atualmente Banco 1... S.A., Sucursal em Portugal) lhe moveu, a si, e a outra.
Apresentada a petição inicial de embargos, em 31-01-2024, foi esta indeferida liminarmente, por intempestiva.
É a seguinte a fundamentação do despacho de indeferimento liminar:
(…)
«Com interesse para a decisão a proferir, estão apurados os seguintes factos:
a) A execução comum de que os presentes embargos de executado são apenso deu entrada em juízo no dia 28 de Agosto de 2008 (cfr. certificação eletrónica do requerimento executivo, a fls. 2, dos autos principais);
b) O executado ora embargante, apesar de não se mostrar citado para os autos de execução, solicitou a concessão de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo para os autos de execução de que os presentes embargos são apenso, a qual lhe veio a ser concedida pela decisão do Instituto da Segurança Social I. P., através da decisão datada de 30 de Agosto de 2010 (cfr. ofício do Instituto da Segurança Social I. P., de fls. 163 e segs., dos autos principais);
c) O executado ora embargante solicitou novamente a concessão de proteção jurídica, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, para os autos de execução de que os presentes embargos são apenso, a qual lhe veio a ser concedida pela decisão do Instituto da Segurança Social I. P., através da decisão datada de 4 de Julho de 2011 (cfr. ofício do Instituto da Segurança Social I. P., de fls. 171 e segs., dos autos principais);
d) Tendo sido nomeado patrono ao executado ora embargante o ilustre causídico Exm.º Sr. Dr. BB, o qual foi notificado da nomeação através do oficio da Ordem dos Advogados datado de 4 de Julho de 2011 (cfr. ofício de fls. 170, dos autos principais)
e) Frustrou-se a citação do executado ora embargante através de cartas registadas com aviso de receção e através de contacto pessoal, designadamente nas moradas das bases de dados sitas na Rua ... nº ...-6º Dt.º ... Maia, na Rua ... nº ..., 2º Esq.º, ... ... Valongo, na Rua ..., nº ... – R/C, Esq., ... ..., Praceta ..., nº ..., 2º andar, Dt.º, ... ..., Rua ..., Entr. ..., BL ..., Casa ..., ... Porto, em virtude de o mesmo se encontrar ausente em parte incerta (cfr. autos de diligências do Citius de 7 de Junho de 2010, fls. 197, 200 a 210, 213 a 216, dos autos principais);
f) Foram efetuadas pesquisas sobre o último paradeiro ou residência conhecida do executado ora embargante, nas bases de dados da segurança social (cfr. fls. 182, 185, 196 e 203), da Autoridade Tributária e Aduaneira (cfr. fls. 186) e do registo automóvel (cfr. fls. 187 a 189);
g) Procedeu-se à citação edital do executado, tendo sido afixados editais a 27 de Dezembro de 2021 (cfr. fls. 219 e 220, dos autos principais);
h) Uma vez que o executado embargante não deduziu embargos de executado, procedeu-se à citação do Digno Magistrado do Ministério Público no dia 6 de Abril de 2023 para, no prazo de vinte dias e em representação do executado, deduzir oposição querendo (cfr. termo de citação de fls. 226, dos autos principais);
i) No dia 10 de Julho de 2023, o ora executado embargante enviou comunicação eletrónica aos autos principais, informando da entrega de um novo pedido de apoio judiciário para o processo 7863/08.0TBMAI (cfr. Citius);
j) Tendo sido nomeado patrono ao executado ora embargante a ilustre causídica Exm.ª Sr. Dr.ª CC, em substituição do Dr. BB, a qual foi notificada da nomeação através do oficio da Ordem dos Advogados datado de 7 de Novembro de 2023 (cfr. Citius);
l) A Secção, através do ofício datado de 15 de Janeiro de 2024, comunicou à ilustre causídica Exm.ª Sr. Dr.ª CC, que havia sido nomeada patrono do executado ora embargante (cfr. Citius)
m) O ora executado embargante deduziu embargos de executado no dia 30 de Janeiro de 2024, através de petição inicial subscrita pelo patrono nomeado, que deu entrada em juízo através de meios electrónicos (cfr. petição inicial);
*
Compulsados os autos, verifica-se que o executado ora embargante, apesar de não se mostrar citado para os autos de execução, solicitou a concessão de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo para os autos de execução de que os presentes embargos são apenso, e depois novamente nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, tendo-lhe sido nomeado patrono.
Apesar de o executado ora embargante já se encontrar representado nos autos por patrono nomeado, o ilustre causídico Exm.º Sr. Dr. BB, desde, pelo menos, 4 de Julho de 2011, não deduziu a competente oposição à execução mediante embargos de executado.
Uma vez que se frustrou a citação do executado ora embargante, em virtude de o mesmo se encontrar em parte incerta, o executado embargante ausente foi citado editalmente através de editais afixados em 27 de Dezembro de 2021 para, no prazo de vinte dias, acrescido da dilação de trinta dias, deduzir oposição à execução através de embargos de executado, querendo.
Sucede que, apesar disso, não deduziu embargos de executado.
Por tal motivo, procedeu-se à citação do Digno Magistrado do Ministério Público no dia 6 de abril de 2023 para, no prazo de vinte dias e em representação do executado, deduzir oposição, querendo, não tendo sido apresentados embargos de executado.
E o executado, ora embargante, também não deduziu qualquer oposição à execução através de embargos de executado no aludido prazo de vinte dias, acrescido da dilação de trinta dias.
No dia 10 de julho de 2023, o ora executado embargante enviou comunicação eletrónica aos autos principais, informando da entrega de um novo pedido de apoio judiciário para o processo 7863/08.0TBMAI, tendo-se sido nomeado patrono a ilustre causídica Exm.ª Sr. Dr.ª CC, em substituição do Dr. BB, a qual foi notificada da nomeação através do oficio da Ordem dos Advogados datado de 7 de Novembro de 2023.
E o ora executado embargante deduziu embargos de executado no dia 30 de Janeiro de 2024, através de petição inicial subscrita pelo patrono nomeado, que deu entrada em juízo através de meios eletrónicos.
Ora, uma vez que o ora executado embargante ausente já tinha sido citado no Digno Magistrado do Ministério Público para deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, e não deduziu quaisquer embargos no prazo de vinte dias, acrescido da dilação de trinta dias, mostra-se esgotado o prazo para o executado deduzir tal oposição.
Na verdade, o prazo de vinte dias, acrescido da dilação de trinta dias, concedido ao executado ora embargante para deduzir embargos de executado, terminou pelo menos no dia 31 de Maio de 2023, tendo a petição inicial de embargos de executado dado entrada em juízo cerca de oito meses após o termo do respetivo prazo.
Por outro lado, esta nova nomeação de patrono e a notificação efetuada pela Secção, não têm a virtualidade de fazer renascer na esfera jurídica do executado o direito a deduzir embargos de executado, já há muito precludida.
Deverá por isso concluir-se que os presentes embargos de executado foram deduzidos fora de prazo, devendo em consequência ser liminarmente indeferidos por manifesta extemporaneidade, nos termos do disposto no art. 732, nº 1, a), do Código de Processo Civil».
DESTE DESPACHO APELOU O EMBARGANTE TENDO FORMULADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
A) Até julho de 2023, o Embargante/Recorrente nunca havia submetido qualquer requerimento de proteção jurídica, desconhecendo por completo os dois pedidos anteriores aludidos pelo Tribunal a quo.
B) Apenas em 10 de julho de 2023, o Embargante/Recorrente juntou ao processo comprovativo de pedido de proteção jurídica (Ref.ª Citius n.º 37984375), porque efetivamente fez esse pedido.
C) Apesar de se fazer referência a três pedidos de proteção jurídica, apenas o último foi efetivamente realizado pelo Executado, ora Recorrente.
D) Da decisão recorrida resulta que, com a frustração da citação do Executado/Recorrente, o ora Embargante, por se encontrar em parte incerta, foi citado editalmente, para deduzir embargos de executado.
E) Não tendo o Executado deduzido oposição, “(…) procedeu-se à citação do Digno Magistrado do Ministério Público no dia 6 de Abril de 2023 para, no prazo de vinte dias e em representação do executado, deduzir oposição, querendo, não tendo sido apresentados embargos de executado.”.
F) Esta citação do Ministério Público ocorreu em 8 de março de 2023 (cfr. Ref.ª Citius n.º 446178241, dos autos de execução), logo o prazo para deduzir oposição teria terminado em 28 de março de 2023.
G) Tendo sido citado o Ministério Público, e este verificando que nem o ausente, nem o seu representante deduziu oposição, deveria ele próprio ter deduzido oposição à execução em favor do Executado, ora Recorrente em cumprimento do disposto no artigo 21.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
H) A este propósito atente-se o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 16 de novembro de 2017, processo n.º 1271/12.5TBSCR-A.L1-2:
“Prevendo acerca da defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público, estatui o artº. 21º, nos nºs. 1 e 3, do Código de Processo Civil, que:
“1– se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que é citado, preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº.1do artigo132º, correndo novamente o prazo para a contestação.
(…)
Deste modo, quando os ausentes intervenham em qualquer causa como Réus, o Ministério Público “deve deixar transcorrer o prazo para a contestação. Se após o transcurso do prazo verificar que nem o ausente em parte incerta, nem o seu representante deduziu qualquer oposição, nem compareceu a tempo de a deduzir, terá então o M.P. de tomar a defesa do ausente.”.
I) Em momento algum foi deduzida oposição à execução, nem pelo primeiro patrono oficioso nomeado, nem sequer pelo Ministério Público, a quem incumbia a defesa dos direitos e interesses do Executado, ora Recorrente.
J) O indeferimento dos Embargos de Executado configuram uma violação de um direito constitucionalmente protegido, o direito de defesa (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa - Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva).
K) A inércia dos legais representantes do Executado, maxime, do Ministério Público, não pode fazer precludir o seu direito de defesa.
L) Na oposição à execução (Apenso A) foram alegadas exceções que, pela sua gravidade e importância, não podiam ser ignoradas: a falsidade da assinatura no título executivo e menoridade do executado, ora Recorrente, à data da alegada celebração do negócio jurídico.
M) A própria co executada, nos embargos de executado apresentados, no apenso A), alegou o facto do ora Embargante/Recorrente se menor, (na Oposição à execução e no Requerimento com ref.ª n.º 7399562), sendo que, o Exequente extinguiu a execução contra a co executada DD.
N) Portanto, tais factos já eram do conhecimento do Tribunal, estando o digníssimo procurador em condições de providenciar a defesa do Embargante/Recorrente, pelo menos com base nestes factos.
O) Estas exceções não podem deixar de ser conhecidas, pelo que se requer a revogação do despacho proferido pelo Tribunal a quo.
P) Da notificação de nomeação de patrono nos autos de execução, de 15 de janeiro de 2024, com ref.ª Citius n.º 455877526, decorre que “O prazo para a prática do ato inicia-se com a presente notificação.”.
Q) Assim, extrai-se logicamente a conclusão de que o prazo para dedução de Embargos de Executado iniciou-se no dia 16 de janeiro de 2024.
R) Tendo os Embargos sido apresentados no dia 30 de janeiro, são tempestivos.
S) É manifestamente evidente uma discrepância entre os documentos de identificação juntos aos autos, o primeiro pelo Exequente e co executada DD (cópia de bilhete de identidade), e o segundo pelo próprio Executado/Recorrente, na oposição à execução (cópia do cartão de cidadão).
T) Da analise do bilhete de identidade e das informações constantes do Apenso A), resulta que aquele documento é falso e foi com base neste que foi o ora recorrente citado editalmente.
U) Daqui decorre que não se pode considerar o Embargante/Recorrente citado, porque a citação ocorreu numa outra pessoa que não o Embargante/Recorrente, este nunca teve uma real e efetiva oportunidade de se defender.
V) Em face do exposto, o indeferimento dos presentes Embargos de Executado consubstancia um grave e inadmissível atropelo de um direito, constitucionalmente protegido, do Embargante - o seu direito de defesa.
W) No que concerne à alegação de documentos que não foram mencionados aquando da apresentação dos Embargos de Executado, nomeadamente a oposição deduzida pela co executada DD (Apenso A), um requerimento apresentado pela co executada no Apenso A, a cópia de Bilhete Identidade do Executado e a sentença (processo crime), importa esclarecer que o defensor oficioso não tinha acesso ao mencionado apenso, via citius e apenas após a entrada dos embargos e consultando, presencialmente, o processo físico, ficou a conhecer toda a informação e documentos, configurando, por isso, uma situação excecional de admissão de junção de documentos, nos termos dos artigos 651.º, n.º 1 e 425.º do Código do Processo Civil.
X) Na oposição à execução deduzida pelo Executado, ora Embargante, foram alegadas as exceções de falsidade da assinatura no título executivo e menoridade do executado, à data da alegada celebração do negócio jurídico, que, atendendo à sua importância, são determinantes quanto ao prosseguimento ou extinção da presente execução.
Y) O Tribunal pode conhecer da ilegitimidade de executado ainda que não embargante, porque a exceção é de conhecimento oficioso e a exceção de ilegitimidade é uma exceção dilatória, é de conhecimento oficioso e implica a absolvição da instância.
Z) A este propósito importa referir que, no processo n.º 29/09.3GACNF, iniciado na sequência da queixa-crime apresentada pela co executada e por esta mencionado no Apenso A, o aqui Embargante/Recorrente foi absolvido da prática dos crimes de burla e de falsificação de documentos.
AA) Sendo que, resultou como facto provado que o aqui. Embargante/Recorrente não nasceu em 18/10/1981, mas sim em 18/10/1991, isto é, era menor à data da alegada celebração do negócio jurídico.
BB) Não foi provado que o Embargante/Recorrente assinou pelo seu próprio punho a livrança, nem tão pouco sabia da existência da referida livrança, nem efetuou qualquer empréstimo com o Exequente.
CC) Considerando o supra exposto, o Ministério Público, reunia as condições necessárias para deduzir oposição à execução, em defesa do Embargante/ Recorrente, atendendo à menoridade do mesmo e à falsidade da assinatura.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve o despacho de indeferimento proferido pelo Tribunal a quo ser revogado e, consequentemente, os Embargos de Executado serem admitidos, devendo proceder a impugnação e as invocadas exceções, com a consequente extinção da execução.
Não houve resposta.
Nada obsta ao mérito.

O OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Atentas as conclusões do recorrente são questões a decidir:
1. Saber se, nos termos do artigo 21º do Código de Processo Civil, tendo o MP sido citado em representação do executado/ embargante e não tendo no prazo legal para o efeito, deduzido oposição em sua representação, pode o embargante que deixou correr aquele prazo sem nada fazer vir deduzir embargos.
2. Saber se a interpretação dada ao artigo 21º nº 3 do Código de Processo Civil, configura violação do artigo 20º da CRP, ao não admitir os embargos, por preterição do prazo legal para o fazer.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação supra.
O MÉRITO DO RECURSO:
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
I.
Como questão prévia, consigna-se que, conforme resulta do disposto no artigo 24º/1, da lei 34/2004 de 29 de julho, (Lei do apoio judiciário, doravante, LAJ)
1 «O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos números seguintes
(…)
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação»;
(…)
Com efeito, subsequentemente ao deferimento do pedido de nomeação de patrono por decisão do ISS, segue-se uma nova fase, da competência da Ordem dos Advogados. A esta cabe a nomeação do advogado que irá assegurar a defesa do requerente de patrocínio judiciário e também desenvolver os procedimentos de nomeação e comunicações impostos pelos artigos 26.º, n.º 4 e 31.º, n.ºs 1, 2 e 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, a saber:
i) Notificação do patrono nomeado de que o foi e qual o representado, com expressa advertência do início do prazo judicial (n.º 1 do artigo 31.º);
ii) Notificação do requerente de apoio judiciário da decisão de nomeação, igualmente com expressa advertência do início do prazo judicial (n.º 1 do artigo 31.º) e menção expressa da identidade e localização do escritório do patrono, com menção do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado (n.º 2 do artigo 31.º);
iii) Comunicação ao tribunal da nomeação (n.º 4 do artigo 26.º)
Isto posto, decorre dos autos e tal como consta da alínea j) do despacho recorrido, que o tribunal foi notificado pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de que foi nomeado “patrono ao executado ora embargante a ilustre causídica Exm.ª Sr. Dr.ª CC, em substituição do Dr. BB, a qual foi notificada da nomeação através do oficio da Ordem dos Advogados datado de 7 de novembro de 2023”.
Este ofício referindo o artigo 24º nº 5, alínea a) da LAJ não refere ter notificado o requerente do patrono nomeado.
Como se sabe o artigo 24º nº 5, alínea a) da LAJ, foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral “ por violação dos n.os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020, publicado a 18 de novembro, in Diário da República n.º 225/2020, Série I de 2020-11-18, páginas 22 – 29.
Esta notificação ao requerente apenas ocorreu em 15.01.2024, por iniciativa do tribunal, pelo que, ter-se-á que admitir que os efeitos decorrentes da nomeação da Ilustre Patrona nos autos, iniciaram-se com esta notificação e não com a notificação de 7.11.2023.
II
No que respeita à vexato quaestio colocada no recurso, que é a de saber se tendo sido o embargante citado editalmente para deduzir embargos à execução, e nada tendo dito no prazo legal para o efeito e tendo sido em sua representação sido nomeado o MP nos termos do artigo 21º do Código de Processo Civil, que também nada disse, pode ainda assim vir o mesmo agora deduzir embargos, atentemos:
Como se refere no despacho recorrido, sem dissenso, até porque está em conformidade com o que resulta dos autos, o prazo legal para o MP deduzir embargos em representação do embargante completou-se em 31 de maio de 2023.
O embargante em 10 de julho de 2023, comunicou aos autos que tinha apresentado pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono.
Nesta data já se tinha completado o prazo de que dispunha o MP deduzir embargos.
O recorrente vem sustentar que não tendo o MP deduzido embargos em sua representação e podendo fazê-lo, devem por essa razão ser agora os mesmos admitidos.
Mas não tem razão.
Com efeito, o atual artigo 21º que corresponde ao anterior artigo 15º do Código de Processo Civil, estabelece: (nº 1) «se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que é citado, preferencialmente por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº. 1 do artigo 132º, correndo novamente o prazo para a contestação».
(…)
(nº 3) «Cessa a representação do MP ou do defensor oficioso, logo que o ausente ou o seu procurador compareça, ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou do incapaz».
já anterior artigo 15º/3 merecia o seguinte comentário do Prof Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, anotado, Coimbra Ed vol I 3ª ed pp 35: “A representação do MP cessa logo que o ausente compareça; portanto é lógico que não chegue a instalar-se quando o comparecimento tiver lugar antes de findo o prazo da oposição. Entendemos, pois, que o artigo deve ser interpretado como se estivesse assim redigido: se o ausente não deduzir qualquer oposição nem comparecer a tempo de a deduzir… “.
Quer-se assim dizer que se o ausente não comparece dentro do prazo que estiver a decorrer para a prática do ato, é representado pelo MP, a quem cabe a decisão de praticar, ou não o ato em causa e se não o pratica, e o prazo se completa esgotou-se a faculdade de o fazer.
Nos autos decorreu todo o prazo para a apresentação de embargos com o ausente a ser representado pelo MP. Era a este, portanto, que competia a defesa dos seus direitos, não havendo lugar à renovação de prazos.
Isto mesmo, é claramente acentuado no acórdão do TRL de 16-11-2017 (ARLINDO CRUA) 1271/12.5TBSCR-A.L1-2, in dgsi convocado pelo recorrente e, que na nossa modesta opinião, não abona a sua posição, onde se pode ler: « (…) destinando-se a representação judiciária do Ministério Público a salvaguardar a defesa daqueles que, de outro modo, não se poderiam defender (…) afigura-se-nos lógico e curial que, tendo o Ministério Público (como representante) conhecimento superveniente, direto ou indireto, do paradeiro dos representados, deverá informar os autos do mesmo(…) deverá o Tribunal procurar confirmar tal paradeiro, de forma a que os até então ausentes possam ter conhecimento de que contra eles corre determinada lide judicial, para que, caso assim o entendam, possam na mesma intervir, da forma que julgarem conveniente e adequada (…) Tal não significa, logicamente, que o Tribunal deva repetir ou renovar as citações/notificações operadas no processo, que terão sido concretizadas de acordo com o (des)conhecimento do paradeiro dos citandos, sem prejuízo da reação que estes, consumado o conhecimento, entendam dever operar relativamente àquelas».
E prossegue o mesmo aresto citando o “sumariado no douto aresto da RP de 08/05/1997 - Relator: Saleiro de Abreu, Doc. nº. RP199712049731136, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf -, “à citação pessoal que teve lugar depois de efetivada a citação edital não pode atribuir-se qualquer valor como citação”, pelo que “o réu ausente que intervém no processo após citação edital não tem prazo autónomo para se defender pessoalmente, podendo porém fazê-lo dentro do prazo do Ministério Público, se ainda correr”.
Podemos concluir, de acordo com o exposto, que não se tendo o Recorrente apresentado nos autos dentro do prazo em curso para o MP deduzir os embargos de executado, precludiu o respetivo direito.
( Uma vez que não foi apreciada no despacho recorrido tão pouco no recurso, sendo questão nova, e também não afeta o sentido da decisão a proferir, desprezamos a questão atinente aos requisitos da representação do MP previstos no artigo 21º/3, do Código de Processo Civil (i) da não contestação/oposição (ii) da não constituição de mandatário judicial (iii) ou da não comparência por qualquer modo; no confronto com o que resulta dos autos nomeadamente, o facto de o embargante estar representado na execução por patrono oficioso o Dr. BB, desde 2011 – como resulta claramente dos ofícios da ISS, do ofício do CDOA que nomeou a atual patrona em substituição do anterior patrono, por este ter apresentado escusa; vde ainda a conclusão I das alegações, apesar de contraditórias, entre si, cfra alínea C das mesmas.
Finalmente, não têm interesse na apreciação do recurso- que é apenas de reponderação da tempestividade dos embargos, as asserções constantes das conclusões do recorrente relativas aos fundamentos do próprio requerimento de embargos uma vez que não é o mérito de tais fundamentos que aqui está em causa).
III
O acesso ao direito consagrado no artigo 20º da CRP.
o artigo 20.º da CRP garante a todos o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente legítimos (n.º 1), determinando ainda que esse direito fundamental possa ser efetivamente exercido através de um processo equitativo (n.º 4).
O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º, CRP – enquanto «norma-princípio estruturante do Estado de Direito Democrático (art. 2.º)», compreende o direito de ação ou de acesso aos tribunais, o direito ao processo perante os tribunais, o direito à decisão da causa pelos tribunais e o direito à execução das decisões dos tribunais.
Este direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, sobretudo na vertente do direito de ação, deve ser efetivado mediante um processo equitativo, que reclama, «(i) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo (ii) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas; (iii) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso ; (iv) direito à fundamentação das decisões; (v) direito à decisão em tempo razoável; (vi) direito ao conhecimento dos dados processuais; (vii) direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo; (viii) direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas».
O contraditório, exigido no artigo 20.º da Constituição, essencialmente, como o direito de ser ouvido em juízo, do qual retira uma genérica proibição de indefesa, isto é, a proibição da limitação intolerável do direito de defesa do cidadão perante o tribunal onde se discutem questões que lhe dizem respeito, convive com o princípio do processo equitativo, de que decorre, para o legislador ordinário, para além da obrigação que se cifra em não lesar o princípio da ‘proibição da indefesa’, a obrigação de conformar o processo de modo tal que através dele se possa efetivamente exercer o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em tempo razoável e com todas as garantias de imparcialidade e independência.
O executado/embargante esteve representado pelo MP na causa, tendo sido respeitados os prazos legais de intervenção/defesa processual do mesmo (artigo 21º nº 1 e 3 do Código de Processo Civil) que se completaram pelo seu decurso, sendo que os prazos processuais para a prática do ato consubstanciam a concretização pelo legislador ordinário a concretização do processo equitativo.
Nessa medida a representação judiciária do Ministério Público destinada a salvaguardar a defesa do executado assegura, por si, o cumprimento do artigo 20º da CRP na vertente que consagra o respeito pelo processo equitativo, na dimensão de igualdade substantiva entre as partes e de proibição da indefesa (n.º 4).
Não se vislumbra aqui qualquer violação constitucional.
SEGUE DELIBERAÇÃO:
NÃO PROVIDO O RECURSO. CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA.
custas pelo recorrente sem prejuízo do apoio judiciário.

Porto, 9 de maio, de 2024
Isoleta de Almeida Costa
António Paulo Vasconcelos
Paulo Duarte Teixeira