Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018879 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA ESCOLHA DA PENA PENA DE PRISÃO MEDIDA DA PENA PRISÃO EFECTIVA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DIREITO À VIDA PERDA INDEMNIZAÇÃO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199707099740536 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 228/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/13/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART72. CP95 ART70. CCIV66 ART494 ART496 N3. | ||
| Sumário: | I - Provado que: a) o arguido conduzia o seu automóvel a mais de 60 km/h, numa rua de Vilar do Paraíso, no sentido Porto-Espinho ( Norte/Sul ); b) pelo mesmo local, mas em sentido contrário circulava F... tripulando o seu velocípede com motor e transportando como passageiro um seu filho menor; c) antes deste seguia um auto ligeiro misto; d) o local é uma recta, com piso em paralelo e que, na altura, « chovia constantemente uma chuva míuda :; e) o arguido, a dada altura se atrapalhou e deixou fugir o carro para a berma direita, guinando-o então precipitadamente para a esquerda; f) por causa do piso molhado e da velocidade a que seguia, o seu automóvel entrou em derrapagem, invadindo a metade esquerda da faixa de rodagem, indo embater numa parede da berma desse lado ( considerando o sentido inicial da sua marcha ); g) o carro continuou em derrapagem e foi embater no velocípede por seguia « pela sua mão :, projectando F para o quintal de uma casa ali existente, tendo o filho ficado postrado no chão e o velocípede sido atirado contra o misto antes referido; h) o carro do arguido continuou em derrapagem, voltou à metade direita da faixa de rodagem e foi embater num outro veículo estacionado na berma desse lado e aí se imobilizou; i) F. morreu em consequência do acidente e o filho sofreu lesões corporais que causaram 30 dias de doença com igual período de incapacidade, justifica-se: 1.1 que, se fosse aplicado o regime do artigo 137 do Código Penal revisto, se optasse como se optou pela pena detentiva, visto que são finalidades de prevenção geral e especial que impõe a opção referida no artigo 70 do mesmo diploma e, no nosso país, são prementes as necessidades de prevenção geral e especial relativamente aos crimes rodoviários. 1.2 que, uma vez excluida a opção pela pena de multa ali cominada em alternativa à de prisão, se aplique o regime do artigo 136 do Código Penal de 1982 ( mais favorável quanto á pena de prisão ) e se fixe a pena em 1 ano de prisão, por termos do artigo 72. 1.3 que, face àqueles factos, as prementes necessidades de prevenção geral e ao facto de, por o arguido estar preso preventivamente à ordem de outro processo, não se verificarem em relação a ele « os malefícios das penas curtas de prisão :, se não suspenda a execução dessa pena de prisão ( artigo 48 ). II - O montante da indemnização pela perda do direito á vida é fixado equitativamente pelo tribunal, devendo atender designadamente ao grau de culpa do lesante, ao valor intelectual da vítima, à sua idade, formação académica, qualidades de trabalho, idoneidade moral, padrões jurisprudenciais adoptados, flutuação da moeda - artigo 494 e 496 n.3 do Código Civil. | ||
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