Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910688
Nº Convencional: JTRP00027431
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
OFENSAS À AUTORIDADE PÚBLICA
PENA DE MULTA
MEDIDA DA PENA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP200001059910688
Data do Acordão: 01/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 25/97
Data Dec. Recorrida: 03/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART40 ART47 ART70 ART71 N1 N2 ART132 H ART143 ART146 N2.
Sumário: I - A pena de multa não pode deixar de consistir num sacrifício (pesado) imposto ao condenado, tão severo quanto necessário para que as finalidades das penas enunciadas no artigo 40 do Código Penal sejam salvaguardadas, não devendo ser tão branda, em nome das exigências sócio-económicas, que ponha em causa aquelas finalidades.
II - Na determinação concreta da pena, tendo em conta o grau de ilicitude, a gravidade das lesões, a intensidade do dolo, à motivação do crime, as exigências de prevenção, a idade de 20 anos, o facto de o arguido se encontrar integrado socialmente, a conduta anterior (condenação por condução em estado de embriaguez) e posterior (não ter cometido qualquer crime até ao julgamento - 4 anos), entende-se adequada a pena de 150 dias de multa por ofensas à integridade física agravadas - agressão a soldado da Guarda Nacional Republicana com oito dias de doença e incapacidade de trabalho.
III - Na determinação do quantitativo diário, em função da situação económica do condenado, não é de considerar excessivo o montante de 800 escudos sendo este solteiro, vivendo em casa dos pais e auferindo um vencimento de cerca de 90 contos mensais da sua actividade de vendedor de automóveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: