Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131167
Nº Convencional: JTRP00032607
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
MORA DO DEVEDOR
INCUMPRIMENTO
NOTIFICAÇÃO ADMONITÓRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DE OBJECTOS
EXECUÇÃO PATRIMONIAL
Nº do Documento: RP200109270131167
Data do Acordão: 09/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 62/00-2S
Data Dec. Recorrida: 03/01/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART817 ART808 N1 ART433 ART289.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/05/18 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG94.
Sumário: I - A mora transforma-se em incumprimento se a prestação não for realizada dentro do prazo suplementar fixado, para o efeito, pelo credor.
II - Para que haja resolução do contrato é necessário que o credor faça ao devedor uma declaração nesse sentido.
III - Porém o credor pode optar pela realização coactiva da prestação, em vez da resolução do contrato.
IV - Na locação financeira mobiliária o credor não pode, sem resolução do contrato, exigir do devedor a restituição do equipamento locado.
V - O credor que opta pela resolução do contrato não pode exigir do devedor o pagamento das rendas vencidas e vincendas
Reclamações:
Decisão Texto Integral: