Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032607 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MORA DO DEVEDOR INCUMPRIMENTO NOTIFICAÇÃO ADMONITÓRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DE OBJECTOS EXECUÇÃO PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200109270131167 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 62/00-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/01/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART817 ART808 N1 ART433 ART289. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/05/18 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG94. | ||
| Sumário: | I - A mora transforma-se em incumprimento se a prestação não for realizada dentro do prazo suplementar fixado, para o efeito, pelo credor. II - Para que haja resolução do contrato é necessário que o credor faça ao devedor uma declaração nesse sentido. III - Porém o credor pode optar pela realização coactiva da prestação, em vez da resolução do contrato. IV - Na locação financeira mobiliária o credor não pode, sem resolução do contrato, exigir do devedor a restituição do equipamento locado. V - O credor que opta pela resolução do contrato não pode exigir do devedor o pagamento das rendas vencidas e vincendas | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |