Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001083 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA BENS COMUNS DO CASAL SOCIEDADE COMERCIAL COMERCIANTE SOCIO AVALISTA LIVRANçA DIVIDA DO CONJUGE MORATORIA ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199112169130404 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1691 N1 D ART1696 N1. CCOM888 ART10 ART13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1978/04/13 IN BMJ N276 PAG99. | ||
| Sumário: | 1- O socio de uma sociedade comercial de responsabilidade limitada não e comerciante; comerciante e a sociedade. 2- A alinea d) do n. 1 do art. 1691 do C. Civ. exige que a divida seja contraida no exercicio do comercio para assim se responsabilizarem ambos os conjuges. 3- O aval dado numa livrança pelo marido da embargante e um acto formalmente comercial no que toca a respectiva subscrição; assim o pagamento da consequente divida, que tiver de ser feito pela meação dele nos bens comuns do casal, esta sujeito a moratoria estabelecida no n. 1 do art. 1696 do C. Civ.. 4- Compete ao credor provar a comercialidade substancial da divida para evitar a referida moratoria, porque esta comercialidade e um facto constitutivo do seu direito. 5- Nem se compreenderia que fosse ao conjuge não subscritor da livrança, que a ela foi alheio, que caberia o onus de vir demonstar a relação subjacente e a comercialidade substancial da divida. | ||
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