Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130404
Nº Convencional: JTRP00001083
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
SOCIEDADE COMERCIAL
COMERCIANTE
SOCIO
AVALISTA
LIVRANçA
DIVIDA DO CONJUGE
MORATORIA
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199112169130404
Data do Acordão: 12/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR COM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1691 N1 D ART1696 N1.
CCOM888 ART10 ART13.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1978/04/13 IN BMJ N276 PAG99.
Sumário: 1- O socio de uma sociedade comercial de responsabilidade limitada não e comerciante; comerciante e a sociedade.
2- A alinea d) do n. 1 do art. 1691 do C. Civ. exige que a divida seja contraida no exercicio do comercio para assim se responsabilizarem ambos os conjuges.
3- O aval dado numa livrança pelo marido da embargante e um acto formalmente comercial no que toca a respectiva subscrição; assim o pagamento da consequente divida, que tiver de ser feito pela meação dele nos bens comuns do casal, esta sujeito a moratoria estabelecida no n. 1 do art.
1696 do C. Civ..
4- Compete ao credor provar a comercialidade substancial da divida para evitar a referida moratoria, porque esta comercialidade e um facto constitutivo do seu direito.
5- Nem se compreenderia que fosse ao conjuge não subscritor da livrança, que a ela foi alheio, que caberia o onus de vir demonstar a relação subjacente e a comercialidade substancial da divida.
Reclamações: