Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO AUTO DE CONCILIAÇÃO DECLARAÇÕES DE PARTE INTERPRETAÇÃO EXAME POR JUNTA MÉDICA CONVICÇÃO DO JULGADOR | ||
| Nº do Documento: | RP202001091781/17.8T8AGD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA NA PARTE RECORRIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Imperando também no âmbito do processo especial para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho o princípio da cooperação e o dever de boa-fé processual a que aludem os artigos 7.º e 8.º do CPC, a declaração da parte no auto de conciliação terá de ser integrada e contextualizada, dentro de toda a sua conduta anterior no processo, sendo que em caso de dúvida o sentido daquela declaração interpretado de acordo com essa mesma posição antes assumida. II - Em face do referido em I a declaração da entidade responsável de que não aceita os períodos de incapacidade temporária fixados pela perita médica no exame singular, só poderá ter o significado de estar a referir-se aos períodos em que essa divergiu do que fora antes comunicado, de modo expresso no processo, por aquela responsável. III - O resultado do exame por junta médica deve apresentar-se com a clareza e suficiência necessária para que habilite o tribunal a decidir. IV- Não estando o juiz adstrito às conclusões da perícia médica, por falta de habilitação técnica para o efeito, apenas dela deverá discordar, no entanto, em casos devidamente fundamentados, designadamente com base em opinião científica em contrário, em regras de raciocínio ou máximas da experiência que possa extrair no âmbito da sua prudente convicção. V - Contrariando a resposta dos peritos que integraram a junta médica, a respeito dos períodos de ITA e ITP, sem que fundamentem minimamente qual seja a razão da divergência, um conjunto de elementos, nomeadamente documentais, alguns deles subscritos por outros profissionais de saúde, como ainda, do mesmo modo, a perícia singular, bem como, também, a posição assumida pela entidade responsável ao longo da fase conciliatória do processo, baseada nos seus serviços clínicos, ocorre fundamento para, em termos de convicção, afastar o resultado do laudo por junta médica nessa parte. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1781/17.8T8AGD.P1 Tribunal: Juízo do Trabalho de Águeda, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Recorrente: B…Recorrida: C…, S.A. Relator: Nelson Fernandes 1.ª Adjunta: Des. Rita Romeira 2.ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. Na presente ação sob a forma de processo especial para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, em que é sinistrada B… e entidade responsável C…, S.A., depois de realizado o exame médico na fase conciliatória, procedeu-se à tentativa de conciliação, constando do respetivo auto, nomeadamente, o seguinte:“(...) Após a identificação dos presentes, DECLARARAM A SINISTRADA: - Que foi vítima de um sinistro no dia 08-07-2016, em … – Oliveira do Bairro, quando trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização de “D…, S.A.”, com sede na Zona Industrial de …, Apartado …, …. - … …, com a categoria profissional de embaladora (enfardadora) manual, mediante a remuneração anual de 10.600,87€uros (657,38€uros x 14 meses = 9.203,32€uros + 127,05€uros x 11 meses = 1.397,55€uros – vd. fls. 283).- A responsabilidade emergente do presente acidente estava integralmente transferida para a Entidade Responsável acima indicada, mediante contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ………….. - O acidente deu-se da seguinte forma: Quando retirava espelhos de cima de um cavalete, um deles caiu e partiu-se, provocando-lhe cortes na perna e pé esquerdos. - Do acidente resultaram as lesões e as sequelas descritas nos autos de perícia de fls. 235/236, 313 e 380/380 vº tendo, por via delas, a Sr.ª Perita Médica atribuído à Sinistrada uma desvalorização de 13,30% de I.P.P., que aceita, não aceitando, contudo, a data da alta, nem os períodos de incapacidade temporária, fixados pela mesma. - Não se encontra integralmente paga das indemnizações devidas pelos períodos de incapacidade temporária que sofreu, desde o acidente até à data da alta definitiva, que lhe foi dada pela Entidade Responsável a 03-09-2018 (fls. 304 vº e 343). (...) A ENTIDADE RESPONSÁVEL: - Reconhece como verdadeiros os factos declarados pela Sinistrada, aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões constantes do boletim de alta e o acidente.- Aceita o salário auferido pela Sinistrada à data em que ocorreu o acidente, conforme acima mencionado pela mesma e, bem assim, a sua responsabilidade. - Porém, não aceita o grau de desvalorização dado pela Sr.ª Perita Médica, por entender que a Sinistrada se encontra curada com uma incapacidade de 2 % de I.P.P., nem os períodos de incapacidade temporária fixados pela mesma. - Pelo exposto, não se concilia, aceitando, contudo, pagar os transportes reclamados e os juros de mora que vierem a ser apurados. De seguida, a Digna Magistrada do Ministério Público proferiu o seguinte DESPACHO: - As partes têm legitimidade e capacidade judiciária. As partes não se conciliaram devido ao facto de Sinistrada e Entidade Responsável não terem aceitado o resultado do exame médico. Assim, sendo esta a única questão controvertida, dou este acto por findo, devendo os autos ser remetidos à Secção, onde aguardarão eventual pedido de junta médica. (...)” 1.1 Apresentou, após, a Sinistrada requerimento em que, invocando o disposto nos artigos 117.º, n.º 1, alínea b), 119.º, n.º 1 e 138.º, n.º 2, todos do Código de Processo do Trabalho, requereu a realização de perícia por junta médica, uma vez que, não obstante aceitar a desvalorização de 13,30% de I.P.P., não aceita a data da alta e, consequentemente, os períodos de incapacidade fixados e daquela data decorrentes”. 1.2 Em 14 de junho de 2019 o Tribunal a quo proferiu despacho em que designou data para a realização da perícia por junta médica, “devendo os Srs. Peritos responder à seguinte matéria: 1. quais as sequelas que a Sinistrada apresenta? 2. a Sinistrada ficou afectada de incapacidade temporária? 3. qual a sua natureza, período e grau? 4. a Sinistrada ficou afectada de incapacidade permanente parcial? 5. qual o seu grau e data da consolidação médico-legal?” 1.3 Realizada a junta médica, nos termos previstos no artigo 139.º do CPT, consta nomeadamente do respetivo auto: “Após observação do sinistrado e consulta dos elementos clínicos dos autos, os peritos médicos responderam por unanimidade aos quesitos de fls. 21, da seguinte forma: 1 - Cicatriz sobe o maléolo interno do tornozelo esquerdo dolorosa e facilmente ulcerável e limitação da flexão da articulação tibiotársica esquerda com edema. 2 - Sim. 3 - ITA de 09-07-2016 a 30-06-2017, ITP 50% 01-07-2017 até 31-12-2017 e ITP de 30% 01-01-2018 a 29-11-2018. 4 - Sim. 5- IPP 6,88%, sendo considera a data da consolidação 29-11-2018.” Ainda, como do respetivo quadro consta, procedeu-se à integração das lesões nas rúbricas da Tabela Nacional de Incapacidades, os coeficientes de incapacidade aí previstos e aqueles que foram arbitrados no caso. 1.4 No seguimento de requerimento apresentado pela Sinistrada em que a mesma reclama dos resultados da perícia, o Tribunal a quo proferiu, em 27 de agosto de 2019, despacho em que indeferiu, “por legalmente inadmissível”, o requerido. 1.5 Após ter sido notificado o despacho antes mencionado, com data de 19 de setembro de 2019 foi proferida decisão final, de cujo dispositivo consta (transcrição): “Decisão Em face de todo o exposto, julga-se procedente a presente acção para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e, em consequência, decide-se: - declarar que a Sinistrada E… se encontra, em virtude do acidente de trabalho objecto deste processo, afectada de uma Incapacidade Permanente Parcial de 6,88% desde 30.11.2018 (dia após a alta); - condenar a Entidade Responsável C…, SA a pagar à Sinistrada E…: a) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €510,54, devida desde 30.11.2018; b) a quantia de €30,00 a título de despesas com deslocações obrigatórias; c) juros de mora sobre as prestações pecuniárias supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento. Custas a cargo da Entidade Responsável Companhia de Seguros (nº 1 do art. 527º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto na al. a) do nº 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho). Fixa-se à acção o valor processual de €23.127,98 – art. 120º do Código de Processo do Trabalho. Registe e notifique (art. 24º do Código de Processo do Trabalho). Após trânsito, proceda ao cálculo do capital de remição (n.os 3 e 4 do art. 148º, aplicável por força do art. 149º, ambos do Código de Processo do Trabalho e al. a) do nº 2 do art. 4º do Regulamento das Custas Processuais)”. 2. Notificada, veio a Sinistrada interpor o presente recurso, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: ……………………………………………….. ……………………………………………….. ……………………………………………….. Y. Pelo exposto, coligindo a prova documental carreada aos autos, forçosa se afigura a alteração do ponto 3 nos Factos Provados elencados na douta Sentença, considerando que a Sinistrada ficou afectada de ITA no período compreendido entre 09-07-2016 e 29-11-2018 (ou, pelo menos 30-08-2018, primeira data da comunicação de alta clínica – fls. 239). Z. E, consequentemente, alteração do cálculo dos valores indemnizatórios devidos à Sinistrada nos períodos de incapacidade temporária e consoante a natureza em causa. NESTES TERMOS E DEMAIS DE DIREITO, deve o presente recurso ser declarado procedente e, como corolário, ser alterada a factualidade assente e descrita no ponto 3 – dos Factos Provados – da decisão do Tribunal Recorrido em consonância com a prova junta aos autos, fazendo-se assim a ACLAMADA JUSTIÇA!” 2.1 Não constam dos autos contra-alegações. 2.2 O recurso foi admitido em 1.ª instância como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. 3. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer, pronuncia-se pela procedência do recurso. *** Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) recurso sobre a matéria de facto; (2) dizendo de Direito: responsabilidade/apuramento do devido por incapacidades temporárias.Cumpridas as formalidades legais, cumpre apreciar e decidir: II – Questões a resolver *** O Tribunal recorrido fez constar que “resultam provados os seguintes factos:III - Fundamentação A) De facto 1. B…, no dia 08.07.2016, laborava sob ordens, direcção e fiscalização da D…, SA, com a categoria de embaladora (enfardadora) manual; 2. Na data referida em 1., quando retirava espelhos de cima de um cavalete, um caiu e partiu-se, tendo provocado cortes na perna e pé esquerdos, tendo ficado com as lesões e sequelas descritas a fls. 235, 236 e 380 dos autos; 3. A Sinistrada ficou afectada de incapacidade temporária absoluta de 09.07.2016 a 30.06.2017, bem como de incapacidade temporária parcial de 50% de 01.07.2017 a 31.12.2017 e de 30% de 01.01.2018 a 29.11.2018, tendo recebido da Companhia Seguradora a quantia global de €14.710,83; 4. A Sinistrada teve alta definitiva em 29.11.2018, após o que ficou afectada com uma incapacidade permanente parcial de 6,88%; 5. A Sinistrada nasceu em 28.12.1984; 6. Gastou €30,00 em deslocações ao Juízo do Trabalho; 7. Na data referida em 1, a D…, SA tinha transferido para a C…, SA, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ............., a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho da Sinistrada, com base na remuneração anual ilíquida de €10.600,87;” * Analisando as conclusões do recurso, dessas ressalta que a Apelante esse dirige desde logo ao que o Tribunal a quo fez constar do ponto 3 do elenco factual constante da sentença, no sentido de que deve esse ser alterado, para que passe a constar “a Sinistrada ficou afectada de ITA no período compreendido entre 09-07-2016 e 29-11-2018” “(ou, pelo menos 30-08-2018, primeira data da comunicação de alta clínica – fls. 239)”.B) Discussão 1. Recurso sobre a matéria de facto Para o efeito, em termos de prova em que baseia a alteração – dizendo ainda que apesar de unânime a resposta dos peritos que intervieram na junta médica não se encontra devidamente fundamentada –, faz a Recorrente apelo aos documentos ou requerimentos apresentados e juntos aos autos pela Entidade Responsável a fls. 62, 63, 66, 71, 198, 268 e 286 (por meio dos quais esta reconhece a Sinistrada em situação de ITA), às conclusões de 11-01-2018 e 26-04-2018 (nas quais se refere que a Sinistrada se mantém, ininterruptamente na situação de ITA), ao auto de declarações da Sinistrada de 21-03-2019 a fls. 74 (onde é mencionado que a Seguradora lhe atribuiu “Alta Clínica” no dia 08/02/2018 e que, no dia seguinte, se apresentou ao serviço, sendo que o patrão “ (…) nem sequer a deixou iniciar o trabalho, por considerar que não reunia condições físicas para ta.”), a conclusão de 26-06-2018 (“Acontece que, face à absoluta incapacidade desta para o trabalho, logo no dia seguinte, ou seja, 09/02/2018, a Entidade Empregadora participou recaída”), fls. 239 (documento intitulado “Comunicação de Incapacidade” de 05-04-2018, apresentado pela Entidade Responsável e que informa a situação de ITA da Sinistrada nessa data), fls. 287 (documento intitulado “Comunicação de Incapacidade” de 03-08-2018, apresentado pela Entidade Responsável, no qual declara que a Sinistrada se encontra com uma ITP de 10%, especificando a desvalorização incapacitante por contraposição clara e inequívoca às comunicações anteriores de ITA), 299 e 354 (documentos denominados de “Comunicação Alta” de 30-08-2018 e 29-11-2018, apresentados pela Entidade Responsável e pelos quais dá conhecimento aos autos da natureza da incapacidade da Sinistrada – de ITA para ITP), mais acrescentando que a Entidade Responsável apresentou aos autos “Comunicação Alta” em três momentos: em 08-02-2018, cuja situação clínica corrigiu em 05-04-2018 (fls. 74 e 239), em 30-08-2018 (fls. 299) e, em 29-11-2019 (fls. 354), sendo que essas datas são posteriores a 01-07-2017 e 01-01-2018, ou seja, subsequentes às datas a partir das quais o tribunal a quo considerou a Sinistrada afetada de ITP de 50% e 30%. Pronunciando-se a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no sentido de que assiste razão à Recorrente, cumprindo apreciar – pois que se não encontram obstáculos legais para o efeito, assim por cumprimento dos ónus estabelecidos no artigo 640.º do CPC –, desde já adiantamos que, também na nossa ótica, o recurso procede, ainda que parcialmente, quanto à alteração do ponto 3.º da factualidade, pelas razões seguintes: Em primeiro lugar, fator que assume importância determinante, constata-se que a resposta dos Peritos que integraram a junta médica, a respeito dos períodos de ITA e ITP que afirmaram, colide/contraria um conjunto de elementos, nomeadamente documentais, alguns deles subscritos por outros profissionais de saúde, como ainda, do mesmo modo, a perícia singular, sem que fundamentem minimamente qual seja a razão da divergência, tanto mais que essa se apresenta como assinalável. Como contraria, do mesmo modo, a posição assumida em vários momentos pela Entidade responsável, baseada nos seus serviços clínicos, resultante pois de sucessivas verificações por profissionais de saúde da situação da Sinistrada, como o evidenciam os elementos a que alude a Recorrente no recurso e que analisámos necessariamente. Aliás, também com relevância, a propósito da posição da Entidade responsável, assim a que teve ao longo do processo e a que, face ao que consta do respetivo auto, teria assumido na tentativa de conciliação realizada na fase administrativa do processo, importa fazer alguns esclarecimentos. É que, constando desse auto, no que aqui importa, apenas a declaração por parte dessa Entidade de que não aceita “os períodos de incapacidade temporária fixados” pela Perita Médica no exame singular, tal declaração tem de ser naturalmente entendida no contexto em que foi proferida mas tendo sempre em conta, naturalmente, o que referiu anteriormente e de forma expressa até esse momento ao longo do processo, ou seja, a posição que nos autos assumiu a propósito da situação (incapacidades) em que se encontrava a Sinistrada, em particular sobre ITA e ITP, sendo que, para além do mais, basta verificar o documento que juntou e que consta de fls. 302 a 304 dos autos, do qual resulta, sobre períodos de incapacidade da Sinistrada, que esta esteve com ITA de 8/07/2016 a 2/08/2018, com ITP de 10% de 3/08/2018 a 30/08/2018 e de ITP de 5% de 31/08/2018 a 3/09/2018. Ora, a Perita Singular, no relatório, fez constar “confirmam-se os períodos de incapacidade temporária mencionados a fls. 304 com exceção do compreendido entre 03-08-2018 e 03-09-2018 para o qual propomos uma ITP fixável em 15%”, ou seja, em relação à posição transmitida pela Entidade patronal, concordou com o período de ITA por esta comunicado, assim de 8/7/2916 a 2/08/2018, apenas divergindo das percentagens de ITP pela mesma indicadas no período de 3/08/2018 a 3/09/2018 (de 10% até 30/08/2018 e de 5% após). Porque assim é, sem esquecermos que imperam neste âmbito o princípio da cooperação e o dever de boa-fé processual (artigos 7.º e 8.º, respetivamente, do CPC), a declaração da parte no auto de conciliação terá de ser contextualizada, naturalmente, dentro de toda a sua conduta anterior, pelo que, no caso, a afirmação de que não aceita os períodos de incapacidade temporária fixados pela Perita Médica no exame singular, só poderá referir-se aos períodos em que essa Perita divergiu do que fora comunicado pela Entidade responsável no documento em que aquela alude pois que, no mais, sendo coincidentes, não se compreenderia a divergência, tanto mais que esta não se justificou no ato. Este é aliás o regime que se encontra plasmado no artigo 131.º, n.º 1, alínea c), quando se estabelece que devem considerar-se assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados, do qual resulta. Para além do que se disse, tendo sido a Entidade responsável quem indicou tais períodos de ITA, caso a sua declaração na tentativa de conciliação fosse entendida como contrária ao seu comportamento processual anterior, que mais não fosse, sempre tal posição poderia ser vista nos quadros do abuso de direito processual. É que, resultando do artigo 334.º do Código Civil que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, como tem sido reconhecido, aí se consagra um princípio fundamental da ordem jurídica, segundo o qual o exercício dos direitos, em determinadas circunstâncias, está sujeito a limites, ou seja, que a mera titularidade de um direito não confere ao seu detentor um poder absoluto quanto ao seu exercício, estando desde logo limitado, como a norma o indica, pela boa-fé e pelos bons costumes, e, ainda, por outro lado, pelas próprias finalidades de natureza económica e social que estão subjacentes à conformação desse direito. Em particular, no que ao caso importa, interessaria analisar o chamado comportamento típico abusivo que se traduz num venire contra factum proprium, sendo que, como refere Menezes Cordeiro[1], a supressio “visa o comportamento do agente, cuja inacção deveria ser penalizada; ela visa proteger o beneficiário, na sua confiança de que não haverá exercício”. De acordo com João Baptista Machado[2], a confiança digna de tutela deve radicar numa conduta de alguém, titular de um direito, que, de facto, possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada conduta futura, de tal modo que a situação de confiança gerada pela anterior conduta do titular do direito conduz, objetivamente, a uma expectativa legítima de que o direito já não será exercido, expectativa que determina aquele contra quem o direito vem a ser invocado a agir, exclusivamente com base na situação de confiança, contra o interesse do titular do direito. Vista agora a posição assumida pela Sinistrada, se devidamente contextualizada, essa não pode ser entendida como não aceitação quanto ao ter estado em situação de ITA até 2/08/2018 e sim, noutros termos, que nessa situação também se teria mantido no período posterior. Ora, na consideração de tudo o que se referiu anteriormente, assim a posição das partes e o que consta dos elementos constantes dos autos, incluindo clínicos, sem esquecermos que o resultado do exame por junta médica deve apresentar-se com a clareza e suficiência necessária para que habilite o tribunal a decidir – tanto mais que, estando em causa a natureza e força probatória do laudo pericial enquanto meio probatório (tendo a prova pericial por objeto, como resulta do artigo 388.º do CC, a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando os factos relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial), cabendo aos peritos médicos, por disporem para o efeito dos necessários conhecimentos médico-científicos, a pronúncia sobre quais as sequelas que resultaram das lesões provocadas pelo acidente de trabalho, identificando-as e enquadrando-as nas regras estabelecidas na TNI, para depois concluírem pela atribuição de uma determinada incapacidade –, cabendo depois ao julgador, realizadas essas perícias, proferir decisão, assim fixando a natureza e grau de incapacidade, na consideração, ainda, de que, apesar de estar em causa um meio de prova pericial, as considerações e as conclusões do exame, mesmo quando alcançadas por unanimidade, não vinculam o juiz, ao estarem também sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova (artigos 389.º do CC e 607.º do CPC) – sem prejuízo, esclareça-se, de em caso de divergência esta dever nestes casos ser devidamente fundamentada devidamente em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrária[3] –, o que concluímos, assim da aplicação de tais critérios orientadores ao caso que se aprecia, é que, sem prejuízo como dissemos já de ser pelo menos questionável que devesse estar em apreciação na fase contenciosa (pois como se disse nessa parte não haveria propriamente divergência na fase conciliatória) –, sempre, caso não se considere ser esse o caso, em termos de formação na nossa convicção, é de afastar o laudo por junta médica na parte em que, contrariando como se viu os elementos existentes nos autos, incluindo clínicos, como ainda o laudo singular realizado na fase conciliatória do processo, sem explicar minimamente a sua pronúncia[4], em resposta ao quesito 3.º, quanto à ITA, respondeu que a Sinistrada esteve nessa situação apenas até 30-06-2017 (afirmando que, posteriormente, passou a estar com ITP, respetivamente, de 50% até 31-12-2017 e de 30% desde 01-01-2018 a 29-11-2018), pois que, de facto, sempre será de considerar, pelas razões que indicámos, por existirem os necessários elementos para o efeito[5], que o período de ITA se prolongou, pelo menos, até à data de 2/08/2018. E dizemos pelo menos já que, nesta parte sim, os elementos existentes nos autos, assim também os indicados pela Recorrente, não são coincidentes, sendo que, resultando da prova pericial (muito embora divergindo-se sobre a datas e coeficientes de incapacidade), como ainda dos elementos juntos pela Entidade responsável que a Sinistrada esteve em situação de ITP, já os certificados juntos pela Sinistrada indicam que teria estado com incapacidade total. Do que se trata é de saber, pois, se a Sinistrada esteve com ITA de 2/08/2018 até 29/11/2018 (já que, como resulta do ponto 4.º do que se considerou provado, o que não é objeto do presente recurso, aí consta que a mesma teve alta definitiva em 29.11.2018, após o que ficou afetada com uma incapacidade permanente parcial de 6,88%), como o defende a Recorrente. Ora, quanto a esse período, face à relevância que deve ser dada à prova pericial, pela sua natureza, em termos que aludimos anteriormente, ao apontar essa (quer a singular quer a colegial) no sentido de que após 2/08/2018 a Sinistrada deixou de estar em situação de ITA, não encontramos razões, baseadas em prova que lhe dê sustento, para afastarmos aquela pronúncia médica pericial, sendo que, porque a perícia singular apenas considerou o período até 3/09/2018 quando já se encontra provado que a consolidação das lesões ocorreu depois dessa data (aludido ponto 4.º do que se considerou provado), assumirá aqui relevância, em termos de formação da convicção, a pronúncia do laudo por junta médica, ao apontar para uma ITP de 30%. Deste modo, concluindo, porque quanto ao mais não são dirigidas conclusões em sede recursiva (assim na parte em que consta ter “recebido da Companhia Seguradora a quantia global de €14.710,83”), procedendo parcialmente o recurso, altera-se o ponto 3.º da factualidade provada, o qual passa a ter a redação seguinte: “3. A Sinistrada ficou afectada de incapacidade temporária absoluta de 09.07.2016 a 02.08.2018, bem como de incapacidade temporária parcial de 30% de 03.08.2018 a 29.11.2018, tendo recebido da Companhia Seguradora a quantia global de €14.710,83.” 2. O Direito por incapacidades temporárias Face ao que se concluiu anteriormente, importa agora dar cumprimento ao regime que resulta da Lei n.º 102/2009 (LAT), sendo que, nos termos do disposto nos artigos 23.º, alínea b), 39.º, 47.º, n.º 1, alíneas a), c), 48.º, n.ºs 1, 2 e 3, alíneas c) e d), 50.º, 71.º e 79.º, n.ºs 4 e 5, atendendo à incapacidade de que a Sinistrada ficou a padecer, a reparação deve consistir no pagamento das indemnizações por incapacidades temporárias e do capital de remição da pensão anual que lhe é devida (já que a sua incapacidade permanente é inferior a 30%).2.1 Responsabilidade/apuramento do devido por incapacidades temporárias Para efeitos de cálculo, teremos de atender à retribuição anual auferida pela Sinistrada, de €10.600,87, como afirmado na sentença e que não é objeto de controvérsia em sede de recurso. Desde logo, quanto à IPP – que nos termos do disposto nos artigos 48.º, n.ºs 2 e 3, al. c), da Lei n.º 98/2009, confere o direito a receber uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, ou de capital de remição da pensão, nos termos previstos no artigo 75.º (onde se declara serem obrigatoriamente remíveis todas as pensões anuais e vitalícias devidas ao sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%, o que não é o caso), sendo tal pensão, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º fixada em montante anual e começando a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado –, por não ser objeto do presente recurso, não nos pronunciaremos sobre o decidido na sentença, que assim terá continuidade. Já porém, noutros termos, sobre o cálculo da indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias, absoluta (ITA) e parcial (ITP), que integram o objeto do presente recurso, se impõe a nossa pronúncia, tanto que, como resulta do decidido anteriormente, se alteraram os pressupostos de facto de que partiu o Tribunal a quo para fazer os seus cálculos. Apreciemos pois: Quanto ao cálculo da indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta (ITA) – importando ter presente que, como se provou, ocorrendo a consolidação médico-legal das lesões sofridas pela Sinistrada em 29.11.2018, sofreu esta de ITA no período compreendido entre 09/07/2016 e 2/08/2018 –, resulta do disposto no artigo 48.º, n.ºs 1 e 3, al. d), da Lei n.º 98/2009, que tal incapacidade lhe confere o direito a receber uma “indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente”, indemnização essa que é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e que começa a vencer-se no dia seguinte ao acidente, processando-se o pagamento mensalmente (artigos 50.º/1 e 72.º/3, da LAT), e, sendo superior a 30 dias, como acontece no caso, é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da indemnização diária que for apurada (art.º 50.º /3). Deste modo, quanto aos primeiros 365 dias (primeiros 12 meses) de ITA (de 09/07/2016 a 08/07/2017), incluindo já as partes proporcionais, na medida em que partimos do valor da RA integrando os subsídios de Férias e de Natal, assiste à Sinistrada/recorrente o direito a receber €7.522,65 – €20,61 (€10.600,87: 12: 30 x 70%) x 365 dias de ITA. Por sua vez, agora quanto ao período de ITA que excede os 12 meses, ou seja o período de 09/07/2017 a 2/08/2018, num total de 390 dias, tem aqui aplicação a percentagem de 75%, nos termos resultantes da norma citada, do que resulta, incluindo mais uma vez já as partes proporcionais (na medida em que partimos, como se disse, do valor da RA integrando os subsídios de Férias e de Natal) assistir à Sinistrada o direito a receber €8.615,10 – €22,09 (€10.600,87: 12: 30 x 75%) x 390 dias de ITA. Por último, por aplicação do regime que resulta da alínea e) do n.º 3 do indicado artigo 48.º, que confere o direito a receber, por incapacidade temporária parcial, “indemnização diária igual a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho”, porque no caso a Sinistrada esteve com ITP de 30% no período compreendido entre 03/08/2018 e 29.11.2018, ou seja um total de 119 dias, tem o direito a receber €735,78 – €20,61 (€10.600,87: 12: 30 x 70%) x 30% x 119 dias. Através da operação de adição dos valores a que se chegou, o total devido a título de ITA e ITP, que deveria ter sido pago à Sinistrada, é pois de €16.873,53 (€7.522,65 + €8.615,10 + €735,7). Como a Seguradora apenas pagou €14.710,83, há uma diferença em divida de €2.162,70 (€16.873,53 - €14.710,83), diferente pois do que se afirmou na sentença recorrida (nessa foi considerado que á havia sido pago o devido), que deste modo, nesta parte, se impõe alterar. * No que se refere a custas, as da ação são da responsabilidade da Entidade Seguradora, impendendo as do presente recurso, por sua vez, sobre a Recorrente – por do mesmo tirar proveito, quando não foi deduzida oposição / artigo 527.º do CPC –, neste caso porém sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.*** Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, na procedência nessa parte do recurso, nos exatos termos determinados no presente acórdão, mantendo a sentença recorrida quanto ao sentenciado no seu dispositivo, em condenar, ainda, a Entidade Responsável a pagar à Sinistrada a quantia de €2.162,70 (dois mil, cento e sessenta e dois euros e setenta cêntimos), a título de diferenças nas indemnizações por ITA e ITP, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.IV. Decisão: Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão. Porto, 9 de janeiro de 2020 Nelson Fernandes Rita Romeira Teresa Sá Lopes _______________ [1] Do Abuso do Direito: Estado das Questões e Perspectivas – Revista da Ordem dos Advogados, ano 2005, II, Setembro de 2005. [2] obra Dispersa, Volume I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, p. 416 e segs. [3] Entre muitos, veja-se o recente acórdão desta Secção de 30.05.2018, Relatora Desembargadora Paula Leal de Carvalho. [4] Omissão que, diga-se, o Tribunal a quo não ultrapassa, face à fundamentação que fez constar, que se resumiu ao seguinte: “O Tribunal teve em consideração, de forma conjugada e concatenada entre si, o teor do auto de não conciliação das partes (mormente as posições que as mesmas adoptaram nessa diligência processual), nos termos do nº 1 do art. 112º e do art. 135º do Código de Processo do Trabalho. Atendeu ainda aos documentos juntos aos autos, nomeadamente os constantes de fls. 33 e ss. no tocante ao contrato de seguro celebrado e de fls. 38 quanto à data de nascimento da Sinistrada, que não foram impugnados por qualquer um dos sujeitos processuais. Teve ainda em consideração, para além dos autos de exame médico de fls. 76 e 77, o teor do auto de exame por junta médica constante de fls. 91 e ss.1, em que os Srs. Peritos foram unânimes e que se afigurou ter observado o disposto na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais aplicável in casu e ajustado aos elementos constantes do processo, nomeadamente a natureza e gravidade das sequelas, idade e profissão da Sinistrada.”, [5] Não sendo pois caso de anulação do julgamento, para ampliação da matéria de facto (artigo 662.º do CPC). |