Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720339
Nº Convencional: JTRP00022880
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: LETRA
DATA
FALTA
TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
CHEQUE
JUROS DE MORA
JUROS LEGAIS
TAXA DE JURO
Nº do Documento: RP199801279720339
Data do Acordão: 01/27/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 805-A/94
Data Dec. Recorrida: 03/25/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART1 ART2 ART48 ART49.
CPC67 ART45.
CCIV66 ART559.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/12/13 IN DR N290 DE 1992/12/17.
Sumário: I - Se a uma letra de câmbio faltar a indicação da data em que foi passada não pode ela servir de título executivo.
II - Nas letras, livranças e cheques não há que atender
à natureza da relação subjacente para a determinação da taxa de juros moratórios aplicável; ela é sempre a taxa legal geral, ou seja, a civil, prevista no artigo 559 do Código Civil.
Reclamações: