Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022880 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | LETRA DATA FALTA TÍTULO EXECUTIVO LIVRANÇA CHEQUE JUROS DE MORA JUROS LEGAIS TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | RP199801279720339 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 805-A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/25/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART1 ART2 ART48 ART49. CPC67 ART45. CCIV66 ART559. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1992/12/13 IN DR N290 DE 1992/12/17. | ||
| Sumário: | I - Se a uma letra de câmbio faltar a indicação da data em que foi passada não pode ela servir de título executivo. II - Nas letras, livranças e cheques não há que atender à natureza da relação subjacente para a determinação da taxa de juros moratórios aplicável; ela é sempre a taxa legal geral, ou seja, a civil, prevista no artigo 559 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||