Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240420
Nº Convencional: JTRP00007016
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199311049240420
Data do Acordão: 11/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART69 N1 A ART71 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/11/08 IN CJ ANOXIII T5 PAG181.
AC RP DE 1989/03/07 IN CJ ANOXIV T2 PAG191.
Sumário: I - A necessidade integra um verdadeiro requisito autónomo do direito de denúncia, que tem de ser preenchido através de factos concretos levados ao processo e demonstrados ou provados.
II - Ter necessidade significa ter falta do que é indispensável ou imprescindível; daí que se venha entendendo que essa necessidade há-de ter um carácter actual e real, ou ainda, futura, desde que iminente, previsível, certa, a curto prazo e devidamente demonstrada. Uma necessidade que visa a estabilidade habitacional e que se não fique por um simples desejo ou maior comodidade, sob pena de grave violação do direito à dita estabilidade habitacional.
Reclamações: