Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007016 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199311049240420 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART69 N1 A ART71 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/11/08 IN CJ ANOXIII T5 PAG181. AC RP DE 1989/03/07 IN CJ ANOXIV T2 PAG191. | ||
| Sumário: | I - A necessidade integra um verdadeiro requisito autónomo do direito de denúncia, que tem de ser preenchido através de factos concretos levados ao processo e demonstrados ou provados. II - Ter necessidade significa ter falta do que é indispensável ou imprescindível; daí que se venha entendendo que essa necessidade há-de ter um carácter actual e real, ou ainda, futura, desde que iminente, previsível, certa, a curto prazo e devidamente demonstrada. Uma necessidade que visa a estabilidade habitacional e que se não fique por um simples desejo ou maior comodidade, sob pena de grave violação do direito à dita estabilidade habitacional. | ||
| Reclamações: | |||