Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821148
Nº Convencional: JTRP00025074
Relator: HELDER DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
CONTRATO-PROMESSA
POSSE
FALTA
ESCRITURA PÚBLICA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
PRESTAÇÕES DEVIDAS
RENDA
DESPESAS DE CONDOMÍNIO
Nº do Documento: RP199904069821148
Data do Acordão: 04/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 1156/97
Data Dec. Recorrida: 05/14/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART1 ART7 N2 B.
CCIV66 ART220 ART289 N1 ART1023 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1997/06/26 IN CJ T2 ANOXXII PAG126.
AC RP DE 1997/09/29 IN CJ T4 ANOXXII PAG200.
Sumário: I - O incumprimento, por falta de escritura pública do contrato definitivo, de um contrato-promessa tendo por objecto o contrato de arrendamento, para exercício de profissão liberal, da fracção autónoma de um prédio em condomínio, não impede que a promitente locatária venha a ser condenada a pagar ao promitente locador as quantias equivalentes às prestações arrenditícias vencidas e não pagas e às despesas referentes à mesma fracção durante o período de tempo em que a promitente locatária se manteve no gozo dessa fracção.
II - Se naquele contrato-promessa ficou acordado que o contrato de arrendamento prometido iria vigorar...
" após 1 de Dezembro de 1996 "... e no subsequente julgamento da matéria de facto não ficou provado que a ré promitente locatária passou desde essa data a ocupar a referida fracção autónoma, pode na decisão final concluir-se pela existência de um verdadeiro contrato de arrendamento se - tal como sucedeu - houve entregas das chaves de acesso à promitente locatária, pelo promitente locador.
III - A declaração de nulidade do negócio tem efeito retroactivo, devendo ser restituido tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Reclamações: