Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030477 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS DOCUMENTO SUPERVENIENTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP200011060051045 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 654-C/95-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/30/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART771 C ART774 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/01/22 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG29. AC RC DE 1997/06/03 IN BMJ N468 PAG491. | ||
| Sumário: | I - Em recurso de revisão, com fundamento em documento novo superveniente, esse documento deve ser decisivo, no sentido de dotado em si próprio de tal força que possa conduzir à persuasão de que só através dele a causa poderia ter solução diversa daquela que teve. II - O indeferimento liminar deste recurso de revisão só é admissível com base em razões que se liguem à sua viabilidade formal para alterar a decisão revidenda. III - No despacho inicial do recurso, é vedado apreciar a procedência do fundamento invocado, o que só deve ter lugar depois de realizadas as diligências consideradas indispensáveis. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |