Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
337/11.3TTVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: JUNTA MÉDICA
LAUDO
Nº do Documento: RP20120618337/11.3TTVLG.P1
Data do Acordão: 06/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO -SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: A decisão da 1ª instância que fixa a natureza e grau de incapacidade é sindicável pela Relação, pelo que as deficiências e insuficiência do laudo da junta médica (designadamente por falta de fundamentação) se impossibilitarem a reapreciação da matéria de facto e a consequente decisão de direito determinam a anulação da sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Procº nº 337/11.3TTVLG.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho Reg. (nº 556)
Adjuntos: Des. António José Ramos
Des. Eduardo Petersen Silva

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

Na presente acção emergente de acidente de trabalho, instaurada aos 16.09.2011, em que é A., B……, litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo [1] e com mandatário judicial constituído, e Ré, C……, procedeu-se, na fase conciliatória do processo, a exame médico singular à mencionada sinistrada, bem como a tentativa de conciliação.
Em tal exame, levado a cabo por Sr. perito médico do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML), considerou-se, conforme laudo de fls. 56 a 60, que a A. se encontra afectada do coeficiente de desvalorização de 5% de IPP.
Na tentativa de conciliação que se lhe seguiu, a que se reporta o auto de fls. 67/68, as partes acordaram quanto à existência do acidente, ocorrido aos 06.04.2011, sua caracterização como acidente de trabalho, retribuição auferida pela sinistrada, transferência da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente para a ré seguradora, “nexo de causal entre o acidente e as lesões”, havendo porém ambas as partes discordado do resultado do exame médico singular.
Requerido, por ambas as partes, exame por junta médica, tendo sido formulados os respetivos quesitos (fls. 72/73 e 80) e realizado tal exame, entenderam os Srs. Peritos médicos que nela intervieram, por unanimidade, que a sinistrada se encontra afetada da IPP de 2%, após o que foi proferida sentença que, com base no laudo da referida junta médica, considerou que a A. se encontra afectada de uma IPP de 0,02 de IPP, com efeitos a partir da data da alta definitiva (ocorrida aos 15.09.2011), em virtude das lesões decorrentes do acidente participado nos autos e, em consequência, condenou a Ré Seguradora a pagar a pensão anual e vitalícia de €137,20, bem como a quantia de €15,00 a título de despesas de deslocação.

Inconformada, a A. veio interpor recurso de apelação, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1 – Dada a profissão da sinistrada, de empregada de limpeza, as dores de que ficou a padecer a nível cervical e lombar, são uma limitação importante para a sua actividade profissional que não se compadece com uma IPP de 2%.
2 - Apesar de o nº 8 e o nº 13 das Instruções Gerais da TNI aprovada pelo DL 352/2007, de 23 de Outubro, imporem a fundamentação das conclusões, contemplando os aspetos da atividade profissional do sinistrado, os peritos médicos não fizeram, pelo que o respectivo exame por junta médica é deficiente.
3 - O juiz não está obrigado à observância rigorosa das conclusões dos peritos, podendo determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos (cf. artigo 139.º, n.º 7, do Código de Processo do Trabalho) e, na ponderação, servir-se de outros elementos relevantes que integrem o processo, onde se inclui, in casu, as exigências da profissão exercida.
4 - Ao decidir como decidiu, o Mº Juiz a quo incorreu em erro de julgamento, por insuficiência de elementos de prova que suportassem a decisão de facto proferida.
TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA DE QUE SE RECORRE, MANDANDO-SE BAIXAR O PROCESSO A FIM DE OS PERITOS FUNDAMENTAREM, DE ACORDO COM A LEI, AS RESPOSTAS AOS QUESITOS.”

A Recorrida contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, sobre o qual as partes não se pronunciaram.

Colheram-se os vistos legais.
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II. Matéria de facto provada:

Na 1ª instância, em sede de factualidade provada, foi dado como assente o seguinte:
A - o acidente sofrido pela sinistrada no dia 6 de abril de 2011, tem natureza laboral;
B - existe nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas por tal trabalhadora, e bem assim entre estas e a sua situação actual.;
C - a responsabilidade infortunística, pelo acidente em causa, encontrava-se transferida da sua entidade empregadora, mediante contrato de seguro da modalidade de acidentes de trabalho para a “C….., S.A.”, no que respeita ao vencimento de € 700,00 x 14 meses.
D - As despesas de transporte da sinistrada ao INML e a este Tribunal ascendem a 15,00 euros.
E - Teve alta por cura clínica no dia 15 de setembro de 2011.
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Para além do descrito, tendo em conta a demais prova documental constante dos autos, tem-se ainda como assente a seguinte factualidade:

1. Na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo que consta do “auto de não conciliação” de fls. 67/68, consta ter o acidente ocorrido no exercício da atividade de empregada de limpeza.

6. No exame singular, efetuado na fase conciliatória do processo pelo perito do Instituto de Medicina Legal e que consta de fls. 57 a 60, foi referido, para além do mais, o seguinte:
“ (…)
INFORMAÇÃO
A. HISTÓRIA DO EVENTO
(…)
Do evento terá resultado entorse da coluna cervical e lombar.
(…)
B. DADOS DOCUMENTAIS
Da documentação clínica que nos foi facultada consta cópia de registos do(a) C……. da qual se extraiu o seguinte:
1) – Boletim clínico da seguradora: Acidente de trabalho a 06-04-2011, de que resultou entorse da coluna cervical e lombar, cervicalgia e lombalgia pós-traumáticas tratada conservadoramente (repouso, medicação e fisioterapia). (…)
C. ANTECEDENTES
(…)
ESTADO ACTUAL
A. QUEIXAS
Neste momento, o(a) examinando(a) refere as queixas que a seguir se descrevem:
1. A nível funcional, (…)
- Postura, deslocamentos e transferências. Desconforto cervical e lombar no descanso nocturno no leito; dificuldades nos primeiros movimentos após imobilização prolongada e posturas mantidas; dificuldade ao vergar-se e ao acocorar-se e na bipedestação prolongada.
(…)
- Fenómenos dolorosos: cervicobraquialgia de predomínio direito e lombalgias mecânicas, que se agravam com os esforços;
- Outras queixas a nível funcional: parestesias esporádicas referidas à extremidade do membro superior direito e pé direito.
2. A nível situacional, (…)
(…)
- vida profissional ou de formação: perda no seu desempenho profissional sob forte esforço, nas tarefas em que se tem de agachar ou acocorar, o que é frequente na sua profissão de serviços de limpeza: limpar vidros, varrer, passar a ferro, etc.
B. EXAME OBJECTIVO:
1. Estado geral
2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento
O(A) examinado(a) apresenta as seguintes sequelas:
(…)
- Ráquis: cervicalgia residual associada a contractura cervical com limitação ligeira da mobilidade do pescoço; lombalgia residual com manobra de Lasègue positiva a 50º à direita com rigidez da coluna lombar; (…)
(…)”

7. E havendo as sequelas sido enquadradas pelo referido perito no Capítulo I.1.1.1.b) da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) e sido atribuído a IPP de 0,05.

8. Os quesitos formulados pela Ré Seguradora no requerimento de exame por junta médica (fls. 73/74) têm a seguinte redação:
“1º - Quais as lesões que a sinistrada sofreu no acidente de que foi vítima em 06/04/2011?
2º - Apresenta a sinistrada sequelas em consequência dessas mesmas lesões?
3º - Na afirmativa, quais?
4º - São essas sequelas aptas a determinarem-lhe Incapacidade Permanente para o trabalho? Na afirmativa, de que grau?”

9. Os Srs. peritos médicos que intervieram no exame por junta médica responderam, por unanimidade, aos mencionados quesitos do seguinte modo:
“1 – Entorse cervical.
2 – Sim. Subjectivas.
3 – Refere dor
4- Sim. IPP 25”

10. Os quesitos formulados pela Autora no requerimento de exame por junta médica (fls. 80) têm a seguinte redação:
“1- Considerando o facto de a sinistrada apresentar limitação, embora ligeira, da mobilidade do pescoço e rigidez da coluna lombar, o seu grau de incapacidade não deveria ser enquadrado no Capítulo I.1.1.1, alínea c) do anexo I, do DL 352/07, de 23 de Outubro?
2 – Se se entender que não pode ser enquadrado naquela alínea, mas na alínea b), considerando a actividade profissional exercida de empregada de limpeza, não deveria o seu grau de incapacidade ser de 10%?”.

11. Os Srs. peritos médicos que intervieram no exame por junta médica responderam, por unanimidade, aos mencionados quesitos do seguinte modo:
“1- Não
2- Não”

12. E havendo as sequelas sido enquadradas no Capítulo I.1.1.1.a) da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) e sido atribuído a IPP de 0,02.

13. Não foram realizados inquérito profissional e estudo do posto de trabalho.

12. A A. nasceu aos 27.09.1970.
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III. Do Direito:

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
E, daí, que as questões a apreciar se prendam com a falta de fundamentação do exame por junta médica, com a insuficiência de elementos que suportassem a decisão e com o carácter não vinculativo do laudo pericial.

2. Antes de mais importa retificar a referência feita pela junta médica à IPP de “25” que consta da resposta ao nº 4 dos quesitos formulados pela Ré Seguradora, pois que é manifesto que tal se deve a lapso de escrita, sendo que a IPP atribuída foi a de 0,02 como se refere no quadro subsequente e como, aliás, a A. também o entendeu, retificação que se determina.
Também do referido quadro as sequelas foram enquadradas no Capítulo I.1.1.1.a) da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), ponto esse que se reporta a sequelas “assintomáticas” e a que corresponde a IPP de 0,00, pelo que o enquadramento nessa alínea se deve, certamente, a lapso manifesto, pretendendo-se referir a al. b), que a que tem como variação a de “0,02 -0,10”, esta a referida no mencionado laudo da junta médica, retificação que, aqui, se consigna.

3. O exame por junta médica constitui uma modalidade de prova pericial, estando sujeita às regra da livre apreciação pelo juiz (cfr. art. 389º do Código Civil e arts. 591º e 655º do CPC).
No entanto, muito embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, certo é que, por falta de habilitação técnica para o efeito, apenas dela deverá discordar em casos devidamente fundamentados, designadamente com base em opinião científica em contrário, em regras de raciocínio ou máximas da experiência que, no âmbito da sua prudente convicção, possa extrair ou por razões de natureza processual que possam inquinar tal prova.
Como decorre do referido no Acórdão desta Relação de 05.02.07[2] tais exames não serão de considerar pelo tribunal, como elemento válido de prova pericial, se as respostas aos quesitos ou o relatório sejam deficientes, obscuros ou contraditórios ou se as conclusões ou respostas aos quesitos não se mostrarem fundamentadas.
Aliás, nos termos do nº 8 das Instruções Gerais da TNI, aprovada pelo DL 352/2007, de 23.10, o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões (o sublinhado é nosso), do qual decorre que as respostas aos quesitos ou a fundamentação aduzida no laudo pericial deverá permitir com segurança ao julgador (que não é técnico de medicina) analisar e ponderar o enquadramento das lesões/sequelas na TNI e o respetivo grau de incapacidade a atribuir.

No caso, as respostas aos quesitos formulados pela Ré Seguradora são, desde logo, lacónicas, obscuras e omissas ou, pelo menos, parecendo não terem sido ponderadas todas as lesões sofridas pela sinistrada (sobre as quais houve aliás acordo na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo) e eventuais sequelas daí decorrentes.
Com efeito, e quanto às lesões, objeto do quesito 1º da Ré Seguradora, os Srs. Peritos apenas referem “entorse cervical” quando das fichas clínicas, designadamente de fls. 13, 15, 17, 19, elaboradas pelos serviços clínicos da Ré Seguradora, se faz referência também a “entorses e distensões lombares”, o que é também referenciado pelo Sr. Perito médico singular no ponto “Informações, B. Dados Documentais”, como transcrito no nº 6 dos factos provados, o que, desde logo, leva à dúvida, senão mesmo à conclusão, de que tais lesões, e eventuais sequelas daí decorrentes, não terão sido tidas em conta pela junta médica.
Por outro lado, no que se reporta à resposta ao quesito 2, conjugado com a resposta ao quesito 3, se é certo que parece poder concluir-se que se reportarão a raquialgias (sinónimo de dores), ficamos todavia sem saber, face à falta de fundamentação, onde e de que forma é a A. afetada pelas dores (cervicalgia e/ou lombalgia? Ligeiras, moderadas, intensas?) ; e face à resposta ao quesito 1 da sinistrada, em que apenas se refere “não”, nada mais se dizendo ou fundamentado, ficamos sem saber se a sinistrada apresenta, ou não, o que aí refere (“limitação, embora ligeira, da mobilidade do pescoço e rigidez da coluna lombar”) e, eventualmente apresentando, por que razão não será enquadrável na al. c) desse mesmo ponto I.1.1.1..
E, não sendo enquadrável nessa alínea, mas na al. b), face à falta de fundamentação quer da concreta IPP atribuída (de 0,02), quer da resposta ao quesito 2º formulado pela sinistrada (em que se refere apenas “Não”), ficamos sem saber a razão da graduação da IPP de 0,02, quando a variação é de 0,02 a 0,10, sendo que, por um lado e como já acima referido, nem se fez qualquer localização (cervicalgias e/ou lombalgias?) e “quantificação” (ligeiras, moderadas, intensas?) das dores e, por outro lado e tanto mais, tendo em conta o tipo ou natureza das sequelas e as tarefas próprias da atividade da A. de empregada de limpeza, ficando-se sem saber qual a repercussão dessas sequelas no exercício dessa atividade e, até mesmo, se a atividade da A. e essa repercussão terão sido ponderadas na IPP atribuída pela junta médica.

A decisão da 1ª instância que fixa a natureza e grau de incapacidade é sindicável pela Relação, sendo que as mencionadas deficiências e insuficiências do laudo da junta médica impossibilitam a reapreciação da matéria de facto e a consequente decisão de direito, o que determina, nos termos do disposto no art. 712º, nº 4, do CPC, a anulação da sentença com vista à ampliação da matéria de facto, designadamente ao apuramento das mencionadas questões, solicitando-se aos peritos médicos que integraram a junta médica os necessários, e fundamentados, esclarecimentos, tudo em conformidade com o acima referido e o mais que seja tido por conveniente pela 1ª instância.
Face ao referido, procedem as conclusões do recurso.
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência e nos termos do art. 712º, n.º 4, do CPC, anula-se a sentença recorrida, devendo o tribunal de 1ª instância determinar à junta médica os esclarecimentos, e consequentes respostas fundamentadas aos quesitos, em conformidade com o acima referido, e o mais que possa ter por conveniente, proferindo de seguida nova decisão.

Custas pela Recorrida.

Porto,18.06.2012
Paula Alexandra Pinheiro G. Leal S.M. de Carvalho
António José Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
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Procº nº 337/11.3TTVLG.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho Reg. (nº 556)
SUMÁRIO
A decisão da 1ª instância que fixa a natureza e grau de incapacidade é sindicável pela Relação, pelo que as deficiências e insuficiência, designadamente por falta de fundamentação, do laudo da junta médica, se impossibilitarem a reapreciação da matéria de facto e a consequente decisão de direito, determina, nos termos do disposto no art. 712º, nº 4, do CPC, a anulação da sentença.
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[1] Cfr. fls. 103 a 105.
[2] Proferido na Apelação 6104/06-4.