Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043912 | ||
| Relator: | MARIA EIRÓ | ||
| Descritores: | PARTILHA DA HERANÇA PRETERIÇÃO DE HERDEIRO BONS COSTUMES ORDEM PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP201005112135/04.1TBPVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 370 FLS. 182. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I A expressão bons costumes corresponde à moral pública utilizada pelo código civil anterior. II- É pois manifesto que a partilha que exclui da sucessão da herança a filha, herdeira legitimaria, obtendo-se dessa forma um beneficio injustificado para os filhos intervenientes com prejuízo directo da ausente, agride os bons costumes, correspondente em termos gerais á moral social dominante, aos valores positivos dominantes na sociedade em que estamos inseridos. III- Também o negócio ofende a ordem pública. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2135/04.1TBPVZ.P1 Relatora: Maria Eiró Adjuntos: João Proença e Graça Mira Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…………, casada, residente na Rua ………., ……. 4490-014- ……., Póvoa de Varzim, intenta a presente acção declarativa comum ordinária, contra o Réu. – C…………, casado, residente na …………, nº….-….., Póvoa de Varzim, pedindo a condenação destes a: a) – ser decretada a anulação da escritura pública celebrada na Secretaria Notarial da Póvoa de Varzim, no 1º Cartório Notarial, em 8 de Junho de 2000 na parte em que se faz a partilha dos bens de D…………., ordenando-se que tais bens sejam divididos entre os três filhos, sendo 7/18 avos para E…………; 7/18 para o Réu e 4/18 avos para a Autora. b) – seja ordenada a anulação do registo na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim e efectuado outro nos termos e proporções acima mencionados; c) – sejam remetidos aos Serviços de Finanças da Póvoa de Varzim para tomarem conhecimento desta inicial e da aludida escritura, as respectivas cópias destas; d) – sejam notificados o 1º Cartório da Secretaria Notarial e a Conservatória do Registo Predial, ambos da Póvoa de Varzim ; e) – nas custas e condigna procuradoria. * Alega o Autor como causa de pedir que – E……….. e o Réu – C……….. são filhos de D………… e de sua mulher, F…………, os quais eram casados segundo o regime da comunhão geral de bens.A Autora – B………….. é filha de D…………. e de G…………... Ao passo que E……….. e C……….. são filhos de D………… e de F…………... F…………. faleceu em 24 de Maio de 1999 e D…………. em 7 de Agosto de 2003. Em 27 de Outubro de 2003, os AA souberam que da celebração da escritura pública corporizada no documento junto aos autos como documento nº7, de fls. 21 a 27, cujo teor no mais aqui se dá por reproduzido, na qual, intencionalmente, não informaram o Notário de que existia uma irmã, a aqui Autora, procedendo à partilha dos bens comuns do casal e não apenas dos bens herança. Com efeito, na mencionada escritura e após a habilitação de herdeiros acima descrita, D……….. e C…………., este intervindo por si e na qualidade de procurador de E…………, e mulher, H…………., declararam ir proceder à partilha dos bens do casal e da herança de F…………., passando a fazê-la mediante a adjudicação a C…………. de uma sepultura com o nº 41, na secção F, 1º talhão, do cemitério municipal da Póvoa de Varzim e de uma sepultura com o nº 40, na 1ª. Secção, no cemitério paroquial de Aver-O-Mar, e ainda de metade indivisa do prédio urbano sito no …….., freguesia de ………., descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 11.107, do Livro B29; a adjudicação a C………… de uma sepultura (nº 41, secção F, 1º talhão, do cemitério municipal da Póvoa de Varzim) com o valor atribuído de esc. 10 000$00 e de uma sepultura (nº 40, 1ª. Secção, no cemitério paroquial de ……….) com o valor atribuído de esc. 5.000$00, e ainda de metade indivisa do prédio urbano sito no lugar ………., freguesia de ……….., descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 11.107, do Livro B29, com o valor atribuído de esc. 25 252$00(cfr. al. G). A adjudicação a E……….. da outra metade indivisa do prédio urbano sito no …………, freguesia de ………., descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 11.107, do Livro B 29 e ao viúvo, D…………. da torna de esc. 26 834$666, que o mesmo declarou ter já recebido dos filhos C……….. e E…………. Na referida escritura não foi feita qualquer referência à Autora B……………. Na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim o prédio urbano outrora sob o nº11.107, do Livro B29, da freguesia de ………, encontra-se descrito sob o nº 01868/011031, aí constando que o mesmo corresponde ao artigo matricial 336 e que, por força de averbamento efectuado em 24.05.2005, o respectivo valor patrimonial é de 1. 448,76 euros. A aquisição do imóvel em causa encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial a favor dos RR., C…………. e E………… e mulher, H…………., através da cota G-1 (ap.9/011031), ali constando como causa aquisitiva sucessão deferida em partilha por morte de F………… que foi casada com D…………., na comunhão geral. Conclui, peticionando a anulabilidade do acto por a partilha em causa representar uma venda do património imobiliário do pai, D…………., aos seus filhos, C………… e E…………... Regularmente citado contestou o Réu – C…………. a presente a acção por excepção e por impugnação contradizendo, no essencial, toda a factualidade invocada pelos Autores., como melhor se infere de fls. 41 e segs. Replicaram os AA como de resto se infere do seu articulado de fls. 49 e segs.mantendo, no essencial a versão fáctica da p.i. O Réu – C………… ofereceu a tréplica junta fls. 58 dos autos. * Oportunamente foi proferida sentença em que de decidiu:Julgo parcialmente provada e procedente a acção e, consequentemente, declaro a anulabilidade da escritura pública em causa na parte em que se faz a partilha da meação e do quinhão hereditário dos bens pertencentes a D…………, ordenando-se, em consequência, que os mesmos bens sejam divididos igualitariamente pelos três filhos, E…………, C…………. e Autora. Do mesmo modo ordeno o cancelamento do registo feito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, em conformidade. Absolvo o Réu – C………… e interveniente E…………. do demais pedido. Custas pelo Réu C………… e interveniente, na proporção de 2/3 para aquele e 1/3 para este último. Registe e notifique. - * Desta sentença interpôs recurso C………….. concluindo nas suas alegações:1.º A escritura pública em crise nos presentes autos, não pode merecer qualquer censura, não devendo, contrariamente ao que foi decidido pela douta sentença de que se recorre, ser declarada a sua anulabilidade. Com efeito, 2.º Procedeu-se à partilha dos bens por morte da saudosa F…………….. 3.º Tal partilha foi celebrada, como não podia deixar de ser, entre os seus herdeiros: marido e filhos. 4.º Para tanto, foram em primeiro lugar habilitados os herdeiros da falecida F…………, e, de seguida, os herdeiros desta outorgaram entre si a respectiva partilha. E, 5.º Para concretizar tal partilha, tiveram, como é obrigatório, de relacionar os bens que lhe pertenciam, pelo que, sendo esta casada com o marido sob o regime da comunhão geral de bens, e sendo, portanto, todos os bens comuns, há que relacionar a totalidade dos bens – não pode, pois a lei não o permite, relacionar-se a quota ideal de que a mesma era titular. 6.º Seguidamente, e respeitando inteiramente a lei, na escritura em causa procedeu-se às operações, fase da partilha em que se quantifica aquilo a que idealmente cada um dos herdeiros tem direito. 7.º E, finalmente, procedeu-se aos pagamentos, fazendo a adjudicação entre os herdeiros, preenchendo com bens o quinhão de cada um. 8.º Os herdeiros da falecida F……………, e só eles, são livres de decidir entre si o modo como efectuar a partilha, e só eles têm legitimidade para o fazer, tudo como efectivamente fizeram sem que haja qualquer atropelo à lei, que, repete-se, foi inteiramente respeitada. Em suma, 9.º O que a escritura pública de partilha em causa encerra, é a partilha dos bens por morte da falecida F………….., não tendo havido, contrariamente ao referido na douta sentença recorrida, qualquer partilha em vida, pelo que, 10.º Não tendo havido qualquer violação de qualquer norma legal, não pode, obviamente, ser declarada a anulação de uma partilha totalmente válida. Termos em que, revogando a douta sentença recorrida, e dando provimento ao presente recurso, porque a escritura pública em causa não violou qualquer normativo legal, se fará inteira. * Apelou a HABILITADA I……………, S.A. concluindo nas suas alegações:a)A douta sentença apelada é nula nos termos das als c) e d) do nº1 do art.668 do C.P.C. por haver total oposição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão; b) A douta sentença é nula nos termos da al.d), por ter conhecido em sentido contrário àquele a que estava obrigado, a excepção da caducidade resultante da presunção juris tantum do registo do acto notarial de 8 de Junho de 2000 registado em 1/10/2001 e a acção apenas ter dado entrada em juízo em 24/09/2004 e a A. não ter feito prova do alegado conhecimento em data posterior; c)A douta sentença, ao considerar que a escritura pública que titulou as partilhas por dissolução do casal e por óbito da “de cujus” F………., é uma partilha em vida, viola o disposto nos arts 287, 288 nº1, 329, 341 nº2, 342 nº1, 362, 363, 369, 370, 371, 372, 668, 877, 1688, 2028, 2029, 2031, 2032, 2039, 2079, 2087, nº2 do 2139, 2159, do C.C, e arts 513, 514 515, 516, 544, 546, nº1 als c e d) do 668, 1326, 1327, 1338, 1340, 1341, 1345, 1352, 1353, 1373, 1378, 1382, C.P.C. e ainda o 7º C.R.P.; d)A douta sentença ao considerar que apesar de não ter sido arguida na forma legalmente admissível a prova resultante do documento autêntico e ao admitir que se trata, sem quaisquer factos que o sustentem, de uma partilha em vida, viola o disposto no art.2029 do C.C.. Nestes termos e nos de Direito invocados e todos os demais que mui doutamente serão supridos, deve a decisão ser declarada nula ou, pelo menos, anulada e substituída por outra que dê a acção por não provada e totalmente improcedente, tudo com as demais consequências legais. * Os factos provados.1.- D…………. e F…………. casaram um com o outro no dia 21 de Agosto de 1936, segundo o regime de comunhão geral de bens(cfr. al. a); II.- Os RR E………….. e C………… são filhos de D………… e de F………….., tendo nascido, respectivamente em 16.11.1937 e em 21.08.1936(cfr. al. b). III.- A Autora B…………… nasceu em 13.09.1946, sendo filha de D………… e de G………….. (cfr. al. c). IV.- F…………… faleceu em 24 de Maio de 1999, data em que se dissolveu o casamento referido em A);- cfr. al. d). V.- D…………. faleceu em 7 de Agosto de 2003, no estado de viúvo de F…………. (cfr. al. e). VI.- No dia 8 de Junho de 2000 foi outorgada a escritura pública de habilitação e partilha, exarada de fls 1 verso a fls. 4 do Livro de notas para escrituras diversas nº E- 153 do 1º Cartório da Secretaria Notarial da Póvoa de Varzim, na qual D……………, na qualidade de cabeça de casal da herança de sua mulher F………….., declarou o falecimento da esposa e que sucederam a esta, como únicos e universais herdeiros, ele próprio e os filhos: C………. e E……….. (cfr. al.F). VII.- Na escritura mencionada em F) e após a habilitação de herdeiros acima descrita, D……….. e C…………., este intervindo por si e na qualidade de procurador de E………….., este intervindo por si e na qualidade de procurador de E………….. e mulher, H…………, declararam ir proceder à partilha dos bens do casal e da herança de F…………., passando a fazê-la mediante: a)- adjudicação a C………….. de uma sepultura com o nº 41, na secção F, 1º talhão, do cemitério municipal da Póvoa de Varzim e de uma sepultura com o nº 40, na 1ª. Secção, no cemitério paroquial de ……….., e ainda de metade indivisa do prédio urbano sito no lugar ……., freguesia de ……., descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 11.107, do Livro B29 (cfr. al.G); b)- a adjudicação a C………….. de uma sepultura (nº 41, secção F, 1º talhão, do cemitério municipal da Póvoa de Varzim) com o valor atribuído de esc. 10 000$00 e de uma sepultura (nº 40, 1ª. Secção, no cemitério paroquial de ……….) com o valor atribuído de esc. 5.000$00, e ainda de metade indivisa do prédio urbano sito no lugar ……., freguesia de ………., descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 11.107, do Livro B29, com o valor atribuído de esc. 25 252$00(cfr. al. G); c) – a adjudicação a E………… da outra metade indivisa do prédio urbano sito no lugar ……., freguesia de …….., descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sib o nº 11.107, do Livro B 29(cfr. al. G); d) – a adjudicação ao viúvo D………….. da torna de esc. 26 834$666, que o mesmo declarou ter já recebido dos filhos C………. e E………….. (cfr. al. G). VIII. – E………… e mulher, H…………, em 15.05.2 000, haviam nomeado e constituído seu bastante procurador, C…………., conferindo-lhe, entre o mais, poderes para representá-los em inventários com demais interessados proceder à partilha extrajudicial dos bens da sua mãe e sogra F………… …, recebendo o quinhão que lhes ficar a pertencer em quaisquer espécie, receber primeira citação e quaisquer notificação, concordar ou não com a partilha, formação de lotes e respectivos valores e tudo o mais que consta no artigo 1352º do Código do Processo Civil Português, pagar ou receber tornas (cfr. al. H). IX. - Na escritura referida em F) e G) não é feita qualquer referência à Autora B………….. (cfr. al. I). X.- Na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim o prédio urbano outrora sob o nº11.107, do Livro B29, da freguesia de ………., encontra-se descrito sob o nº 01868/011031, aí constando que o mesmo corresponde ao artigo matricial 336 e que, por força de averbamento efectuado em 24.05.2005, o respectivo valor patrimonial é de 1. 448,76 euros (cfr. al. J). XI.- A aquisição do prédio identificado em J) encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial a favor dos RR., C…………. e E…………. e mulher, H…………., através da cota G-1 (ap.9/011031), ali constando como causa aquisitiva sucessão deferida em partilha por morte de F………….. que foi casada com D………….., na comunhão geral (cfr. al. L). XII. - Na escritura mencionada em F) e G) não interveio a filha legitimaria de D……….., B…………… (cfr. resposta ao quesito 1).- XIII. - O prédio urbano sito no lugar …….., freguesia de …….., descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 11.107, do livro B 29, aquando da celebração da escritura mencionada em F) e G) era no valor aqui não concretamente apurada de cerca de 50 000 €(cfr. resposta ao quesito 2).- XIV. - o que consta da escritura mencionada em F) e G), cujo teor no mais se dá aqui por reproduzido(cfr. resposta ao quesito 3). * O recurso.Do conteúdo das alegações dos recorrentes e da recorrida e das respectivas conclusões infere-se que as partes não estão de acordo com o enquadramento jurídico, operado na sentença recorrida, sustentando os recorrentes a validade da partilha realizada. Tendo em conta os factos provados as partes celebraram um contrato que designaram de habilitação e partilha referida denominação que não vincula o tribunal – artº 664º do CPC. Diferentemente da sentença recorrida entendemos que não foi celebrado um contrato de partilha em vida previsto no art. 2029º do CC, que dispõe no seu nº 1, que “não é havido como sucessório o contrato por via do qual alguém faz uma doação entre vivos, com a intervenção dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes caberiam nos bens doados”. A partilha em vida materializa-se numa verdadeira doação, entre vivos, com intervenção de todos os herdeiros legitimários, do doador, doação restrita a algum ou alguns deles, e em que estes pagam tornas aos restantes, não contemplados com bens. Trata-se de uma partilha de bens doados em que as tornas funcionam como meio de composição dos respectivos quinhões. Não foi o que aconteceu nestes autos o pretenso doador (viúvo meeiro), D………… não intervém nesta qualidade, mas apenas como mero interessado em partilha em vida, sendo ele próprio que recebe as tornas. Arredado este enquadramento jurídico levado a cabo pela sentença recorrida, entendemos mesmo assim, que perante o pedido formulado em juízo, que o negócio jurídico não é válido, sendo que, a questão deverá ser analisada à luz do artº. 280º do CC pelo que a procedência do pedido se impõe com a improcedência das alegações com a consequente nulidade do acordo, nulidade que é de conhecimento oficioso, art. 289º do CC, como vamos passar a analisar. O valor do acervo patrimonial proveniente do casal composto pelo D……….. e a F…………. é de quarenta e dois mil duzentos e cinquenta e dois escudos. A meação corresponde a vinte mil cento e vinte e seis escudos. A meação da falecida F………… corresponde à sua herança por si deixada, a partilhar pelos filhos do casal, C………… e E………… e viúvo D………….. em partes iguais, ou seja 1/3 para cada um. Assim, o quinhão hereditário deste ultimo na herança da sua mulher é de seis mil setecentos e nove escudos. O seu património à data do contrato em causa era constituído pela sua meação e 1/3 da meação da sua mulher no valor de vinte e seis mil e oitocentos e trinta e cinco escudos. Não existem dúvidas que aritmeticamente a operação de partilha da herança da F…………, de quem a autora não era filha e dos bens do casal se encontra legalmente realizada, nada havendo formalmente a apontar. Mas a questão vai mais além. Com a escritura titulando a partilha do património do casal composto pelo D……….. e pela então falecida F………….., ficou totalmente fora da herança, a filha do 1º, ora autora e sua herdeira legitimaria, conhecida de todos os intervenientes, dado que o D…………. veio entretanto a falecer. Se o negócio realizado entre as partes se mostra formalmente válido, o seu conteúdo, atenta não só contra a ordem pública mas também contra os bons costumes. A questão sombria reside justamente no valor (irrisório) atribuído aos imóveis e no facto de as tornas terem sido “atribuidas” ao meeiro J………….., pessoa de 87 anos e, que viria a falecer com a idade de 90 anos. O valor atribuído aos bens na partilha em análise não pode acolher a protecção da ordem jurídica, por perverter a partilha decorrente da sucessão legitimaria, legalmente regulamentada ofendendo a legítima da autora. O princípio da liberdade contratual sofre fortes restrições em diversas matérias e no que aqui interessa em matéria sucessória, com a necessidade de deixar íntegra a legitima se a houver. Sabemos que no simples contrato de doação, no âmbito da sucessão legitimaria merece especial relevo o cálculo da legítima (art.2162º do CC), e os institutos da inoficiosidade (art.2168º do CC) e da colação (art. 2104º do CC). Sabemos que a fixação do valor dos bens a partilhar é, pressuposto da operação de partilha, uma vez que o seu valor pode afectar o valor da quota hereditária de todos os interessados. A este respeito Vaz Serra in RLJ ano 107º, pág. 41, refere que visando a partilha a divisão de um património em parte de igual valor, o valor dos bens desse património tem importância fundamental para uma divisão justa. O acervo a partilhar é constituído por duas sepulturas e um imóvel para habitação. O imóvel composto de casa destinada a habitação, com dependências e quintal, sito no lugar ………., freguesia de ………., concelho da Póvoa de Varzim, foi atribuído o valor de vinte e cinco mil e duzentos e cinquenta e dois escudos, ou seja cerca de €125, o que não podem restar dúvidas não corresponde ao seu valor real, principalmente se tivermos em conta que a freguesia de ………, se situa na orla marítima, no enfiamento da praia da Póvoa de Varzim, onde os prédios de construção são de sobre maneira valorizados, como é do conhecimento público. Acresce que, o seu valor também é irrisório se comparado com o valor das sepulturas – cinco mil escudos e dez mil escudos - não podem restar dúvidas que o valor atribuído a este imóvel é apenas meramente simbólico. Na partilha em análise o J…………… recebeu vinte e seis mil e oitocentos e trinta e cinco escudos, ou seja, 130 euros. A pergunta que se impõe-se – que moral justifica uma partilha em que é atribuído ao meeiro, pessoa de 87 anos (cf. certidão de fls.20) o valor simbólico de €130, excluindo uma filha existente fora do casamento, mas por este perfilhada e conhecida de todos os intervenientes? A resposta só pode ser uma. Não existe justificação ética e séria viável para este procedimento que ofende os bons costumes e a ordem pública, merecendo por isso a reprovação da lei. A expressão bons costumes corresponde à moral pública utilizada pelo código civil anterior. “Não se trata da moral tão-pouco da moral subjectiva ou pessoal do juiz, antes sim da moral objectiva, e precisamente da que corresponde ao sentido ético imperante na comunidade social. Não se trata ainda, portanto, da moral transcendente, religiosa ou filosófica, mas da moral positiva (hoc sensu)”, Manuel Domingos de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II vol, p.341. Bons costumes são o "conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento" (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p.306). Ainda segundo os ensinamentos de Vaz Serra "a nulidade dos negócios jurídicos por ofensa aos bons costumes não parece dever destinar-se a invalidar aquilo que a generalidade das pessoas considera inadmissível, mas aquilo que deve ser havido como tal, segundo a opinião das pessoas sãs e esclarecidas”. É pois manifesto que a partilha agride os bons costumes, correspondente em termos gerais á moral social dominante, aos valores positivos dominantes na sociedade em que estamos inseridos. Traduz um meio imoral, eticamente reprovável, na medida em que exclui da sucessão da herança de J…………. a filha, herdeira legitimaria, obtendo-se dessa forma um benefício injustificado para os filhos intervenientes com prejuízo directo da ausente. A liberdade de conformação do conteúdo dos negócios jurídicos, consagrada no art. 405º do CC, tem limites que não podem ser transpostos de acordo com o art. 398º do CC. Também o negócio ofende a ordem pública. Por ordem pública, deve entender-se o conjunto de princípios fundamentais imanentes ao ordenamento jurídico em que se alicerça a ordem económica e social, cuja prevalência interessa ao Estado e á sociedade e que devem sobrepor-se à vontade individual e são por ela inderrogáveis (Batista Machado, ob. cit., 642 e 643; Mota Pinto, teoria geral do Direito Civil, 1973,646). O negocio jurídico é contrario à ordem pública quando è incompatível com ela. A ordem pública è constituída por normas de carácter jurídico e o seu relevo próprio consiste em que a ilicitude continua mesmo onde exista contrariedade, não a uma norma específica, mas a um princípio geral que se deduz de um sistema de normas imperativas. Este conjunto de princípios fundamentais, que emana do sistema jurídico no seu todo, deve prevalecer sobre a autonomia privada – Heinrich Hõrster, in A parte Geral do CC Português, p.523. Não podem restar dúvidas de tudo quanto vimos a expor que a partilha realizada atenta contra os bons costumes, no sentido descrito. Qualquer pessoa honrada, íntegra e bem intencionada repudiaria um tal negócio, celebrado no contexto constante dos factos supra elencados. Os intervenientes conhecem as circunstâncias do negócio, ou não as devem ignorar, que acarretam a ofensa à legitima da autora. Esta falta de inteireza e rectitude ofende sobremaneira a moral pública, os bons costumes de acordo com o art. 280º, nº 2 do CC (cf. Art.294º do CC), merecendo a reprovação do direito e como tal o negócio é nulo. Trata-se de um acto imoral, contrario à moral pública, na medida em que se mostram violados valores positivos de forma manifesta e inequívoca. Por outro lado esta partilha nesta situação e nas concretas circunstâncias, supra descritas, atenta contra a ordem pública por ofender por via indirecta as leis sobre sucessão legitimaria. O negócio jurídico realizado é, assim, incompatível ordem pública, e portanto por esta desaprovado. Por tudo quanto fica exposto o negócio é nulo, nulidade que é de conhecimento oficioso nos termos supra expostos. Custas pelos recorrentes. Porto, 2010.05.11 Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa Maria da Graça Pereira Marques Mira |