Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DÍVIDAS COMUNS DO CASAL PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE | ||
| Nº do Documento: | RP201207021543/12.9TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 27º, Nº 1, A) DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS | ||
| Sumário: | I - Estando em causa dívidas comuns do casal e não dispondo o património comum de bens suficientes para o respectivo pagamento, não resultando dos autos que o ex-cônjuge pretenda pagar a totalidade dessas dívidas e que tenha disponibilidades financeiras para o fazer, se o outro ex-cônjuge está impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas atento o montante do seu salário mensal, não é manifestamente improcedente o pedido deste último de declaração de insolvência. II - Como a relação causal não tem de constar do documento com carácter recognitivo, apresentado como título executivo, não fica o credor desonerado do ónus de alegação da relação fundamental. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Proc. 1543/12.9TBVFR.P1 Sumário Apesar de a apresentação à insolvência por parte do devedor implicar o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, deve ser indeferido liminarmente o pedido de declaração de insolvência se a petição se apresentar em termos que o tornam manifestamente improcedente (art. 28º e 27º nº 1 al a) do CIRE). * Acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação do PortoI – Relatório B… requereu a declaração da sua insolvência e pediu a exoneração do passivo restante, em 21/03/2012, alegando, em síntese: - é divorciada e tem uma filha menor de 12 anos de idade à sua guarda; - é trabalhadora por conta de outrem e aufere o vencimento base de 924 €; - o ex-marido não tem pago os alimentos devidos à filha de ambos; - sobrevive e sustenta a sua filha com o seu salário; - reside presentemente em casa de uma amiga, não paga renda pelo alojamento mas contribui para as despesas de água, gás e electricidade; - não consegue pagar aos seus credores os respectivos créditos, já vencidos e está penhorado 1/3 do seu salário no âmbito de uma execução. Juntou documentos. * Em 26/03/2012 foi proferido despacho nestes termos:«Notifique a requerente para, no prazo de 5 dias: - Juntar nova relação de credores de onde constem as datas de vencimento dos créditos; - Esclarecer se deduziu incidente de incumprimento relativamente à falta de pagamento dos alimentos e, em caso afirmativo, qual o respectivo estado; - Juntar a relação dos bens comuns e esclarecer se já foram partilhados e, em caso afirmativo, de que forma; - Juntar a relação dos bens comuns e esclarecer se já foram partilhados e, em caso afirmativo, de que forma; - Juntar o acordo relativo à casa de morada de família; - Juntar certidão do requerimento executivo identificado no art. 12º da petição inicial; - Juntar o CRC». * A requerente prestou os esclarecimentos e juntou os documentos como determinado.Após, foi proferida a seguinte decisão indeferindo liminarmente o pedido de declaração de insolvência: «B… intentou a presente acção com processo especial pedindo a declaração da sua insolvência. Alega, para o efeito, que é divorciada, exerce a profissão de chefe de secção, auferindo o vencimento base no montante de 924,00 euros, e tem uma filha menor a seu cargo, sendo certo que o pai deste, seu ex-marido, não tem pago os alimentos devidos. Vivem em casa de uma amiga, sucedendo que não consegue suportar as prestações bancárias dos créditos que contraiu na constância do casamento, uma vez que o ex-marido deixou de contribuir com o seu rendimento para o efeito. Tem já penhorada uma parte do seu vencimento no âmbito de uma acção executiva. Não possui bens ou poupanças. Termina pedindo a exoneração do passivo restante. * Juntou documentos e prestou esclarecimentos solicitados por despacho de 26 de Março de 2012.* A finalidade do processo de insolvência encontra-se enunciada no art. 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.E, de acordo com o art. 3º, n.º 1, do mesmo Código, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, acrescentando o n.º 4 do mesmo preceito que se equipara à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência. A impossibilidade de cumprimento não tem de respeitar a todas as dívidas, pois, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, Quid Juris, pág. 72), “o que verdadeiramente releva para a insolvência é a susceptibilidade de satisfazer as obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade das suas obrigações”. Para a análise da questão que nos ocupa há, ainda, que considerar o disposto no art. 28º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nos termos do qual a apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao terceiro dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento. O reconhecimento da situação de insolvência inerente à apresentação do devedor não o dispensa de alegar os factos concretos que permitam concluir pela sua impossibilidade de satisfazer a generalidade das obrigações, não bastando alegar que a dívida está vencida e que o passivo é superior ao activo. Como sublinham Carvalho Fernandes e João Labareda (in ob. cit., pág. 166), se a circunstância de o processo de iniciar pela apresentação do devedor leva normalmente à declaração de insolvência não é forçoso que assim seja. Nas palavras destes autores, “se a petição se apresentar em termos que tornam o pedido manifestamente improcedente, revelar a existência de excepções dilatórias insupríveis oficiosamente ou não for acompanhado dos documentos devidos e o devedor apresentante não tiver procedido ao suprimento ou ao aperfeiçoamento ordenados no correspondente despacho, então há lugar a indeferimento liminar”. Isto decorre claramente do art. 27º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Segundo os mesmos autores (in ob. cit., pág. 162), “O pedido deve ser considerado manifestamente improcedente para efeitos de fundamentar o despacho de indeferimento liminar quando, pelos próprios termos em que se encontra baseado revela a inexistência do pressuposto ou dos requisitos legais fundamentais para que o tribunal possa declarar a insolvência do devedor”. No caso em apreço, decorre dos documentos juntos e do alegado pela requerente que a mesma tem um passivo no valor de 44.561,80 euros, proveniente de vários créditos, não possuindo bens móveis ou imóveis e auferindo o vencimento base de 924,00 euros. Resulta também dos documentos juntos que a maioria desses créditos foi contraída na constância do casamento, tendo, inclusivamente, sido incluída na relação de bens comuns, no que concerne ao passivo, aquando da apresentação do pedido de divórcio. Ora, não cremos que os factos alegados sejam suficientes para se concluir pela situação de insolvência. Na verdade, e desde logo, a requerente não é a única responsável pelo pagamento, podendo suceder que o outro responsável tenha meios de o fazer, o que se desconhece. Os montantes alegadamente em dívida não são despiciendos, é certo. No entanto, existem outros responsáveis pelo pagamento, como vimos. O requerimento inicial deve, assim, ser liminarmente indeferido (art. 27º, n.º 1, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). * Pelo exposto, indefiro liminarmente o requerimento inicial.Custas a cargo da requerente.». * Inconformada, apelou a requerente, e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:1- Por Douto Despacho datado de 30-04-2012, o douto Tribunal “a quo” indeferiu liminarmente o requerimento inicial da declaração de insolvência. 2- “(…) de acordo com o art. 3º, nº 1, do mesmo Código – (CIRE) -, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, acrescentando o nº 4 do mesmo preceito que se equipara à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência.” 3- “A impossibilidade de cumprimento não tem de respeitar a todas as dívidas, pois, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, Quid Juris, pág. 72, «o que verdadeiramente revela para a insolvência é a susceptibilidade de satisfazer as obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a importância, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade das suas obrigações”. 4- “Para análise da questão que nos ocupa há, ainda, que considerar o disposto no art. 28º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, nos termos do qual a apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao terceiro dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento.” 5- “Segundo os mesmos autores (in ob. Cit., pág. 162), «O pedido deve ser considerado manifestamente improcedente para efeitos de fundamentar o despacho de indeferimento liminar quando, pelos próprios termos em que se encontra baseado revela a inexistência do pressuposto ou dos requisitos legais fundamentais para que o tribunal possa declarar a insolvência do devedor.” 6- “No caso em apreço, decorre dos documentos juntos que a maioria desses créditos foi contraída na constância do casamento, tendo, inclusivamente, sido incluída na relação de bens comuns, no que concerne ao passivo, aquando da apresentação do pedido de divórcio.” 7- “Ora, não cremos que os factos alegados sejam suficientes para se concluir pela situação de insolvência.” 8- “Na verdade, e desde logo, a requerente não é a única responsável pelo pagamento, podendo suceder que o outro responsável tenha meios de o fazer, o que se desconhece.” 9- “O requerimento inicial deve, assim, ser liminarmente indeferido (art. 27º, nº 1, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)”. 10- A Apelante discorda totalmente do mencionado despacho. 11- Na sua petição inicial, a Apelante fez prova da verificação de todos os pressupostos para a verificação da sua situação de insolvência nomeadamente a existência de um passivo manifestamente superior ao activo, de dificuldade séria em cumprir as suas obrigações, existindo, assim, uma situação actual de insolvência. 12- Para além disso, a Apelante declarou ainda que é divorciada, tendo uma filha menor a seu cargo, e em idade escolar, que aufere um rendimento de 924€, por vezes menos, onde recai uma penhora de 1/3 do salário face à existência de um processo executivo – processo nº 3410/09.4TBVFR que corre termos pelo 2º juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira. 13- Ora, a Meritíssima Juiz “ad quo” alega que o passivo da Apelante não deve ser considerado na sua totalidade uma vez que a maioria dos débitos existentes surge do divórcio. 14- Alegando ainda para fundamentar o seu despacho de indeferimento que a Requerente não á a única responsável pelo pagamento do Passivo e que o seu ex-marido, como co-responsável poderá ter meios para pagar esse passivo – facto que se desconhece -. 15- Ou seja, o facto de se desconhecer se o ex-marido da Requerente tem ou não condições económicas para satisfazer o passivo comum, não pode ser fundamento para o indeferimento do presente pedido de Insolvência. 16- Isto porque, se a Meritíssima Juiz “ad quo” tinha dúvidas a este respeito, devido, inclusive, ao facto de a Requerente não ter alegado este facto, ter ao abrigo do princípio da cooperação e nos termos do Art.º 266º do C.P.C., aplicado por remissões do Art.º 17º do C.I.R.E, pedido esclarecimento à Requerente – o que não fez -. 17- Sem falar no facto de que, caso tal acontecesse, sempre este teria direito de regresso sobre a co-responsável, neste caso, a Requerente, quanto à sua quota-parte de responsabilidade, ou seja, metade do passivo. 18- Ora, somando todos os débitos comuns constantes da relação de credores, nomeadamente, C…, D…, S.A., E…, S.A., F…, os mesmos perfazem um total de 27.880€, o que dividido em duas partes iguais (pela separação de meações) totaliza um valor de 13.940€. 19- Mais, a acrescer aos 13 940€ que caberiam à Apelante, temos o valor de 1000€ relativamente a um crédito pessoal adstrito ao G… e ainda o valor de 15.681,80€ referente a uma execução em curso – processo nº 3410/09.4TBVFR, melhor identificado supra – em que é a única responsável – o que totaliza um o valor de 30.621,80€ (trinta mil seiscentos e vinte e um euros e oitenta cêntimos). 20- Tendo 1/3 do salário penhorado, a Apelante ao final do mês fica com 616€, de onde retira 100€ para ajudar nas despesas básicas da casa da amiga, onde habita de favor, o que dá um total de 516€. 21- Como é que com 516€ a Apelante consegue ainda fazer face a despesas de alimentação, vestuário, calçado, escolar, medicamentosas e transportes?! Recordando ainda que tem a seu cargo uma filha menor em idade escolar e que o pai da menor não contribui com qualquer prestação de alimentos, estando neste momento em débito para com a menor. 22- O conceito deve ser interpretado face ao caso concreto e na situação em apreço considera-se que o valor sobrante para a Apelante fazer face às despesas da vida diária, não é um valor que dê uma existência minimamente condigna à Apelante e à filha menor que tem ao seu encargo. 23- “Como tem sido entendimento jurisprudencial subjaz a tal conceito o reconhecimento do princípio da dignidade humana, assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa – v. neste sentido Acs. R.L. de 12.04.2011 (Pº 1359/09TBAMD.L1-7) e de 22.09.2011 (Pº 2924/11.0TBCSC-B.L1-8).” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/04/2012, processo nº 959/11.2TBESP-E.P1). 24- O Estado, e neste caso concreto, o Tribunal, em representação do Estado, tem o dever de acautelar a dignidade humana e o mínimo indispensável para uma existência condigna das famílias e de as proteger (artigo 67º, nº 2 alínea a) da Constituição da República Portuguesa). 25- Mais, as expectativas da própria Apelante de que esta situação se altere não existem devido a toda a conjuntura económico-financeira do país, estando por isso na sua situação limite, o que a levou a apresentar-se à Insolvência. 26- A Apelante vê esta declaração de insolvência como a única possibilidade de um dia poder conseguir fazer face às suas obrigações. 27- O Douto Despacho recorrido violou, entre outros, os Art.ºs 266º do C.P.C. por remissão do Art.º 17º do C.I.R.E. e os Art.ºs 27º e 28º do C.I.R.E. Termos em que deverá o presente recurso ser admitido, revogando a decisão em apreço e em consequência disso ser decretada a insolvência da Apelante. * Foram dispensados os vistos. * II – Questões a decidirO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. (art. 684º nº 3, 685º-A nº 1 e 660º nº 2 do CPC), pelo que a questão a decidir é esta: - se os factos alegados na petição inicial e os documentos juntos são suficientes para que seja declarada a insolvência da requerente * III – FundamentaçãoA) Factualidade e dinâmica processual a considerar: 1 – A requerente casou com H… em 10/07/1993. 2 – O casamento foi dissolvido por divórcio por decisão proferida pela Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de São João da Madeira, de 22/09/2011, transitada na mesma data, em processo de divórcio por mútuo consentimento. 3 – A requerente e o seu ex-cônjuge são progenitores de I…, nascida em 26/11/1999. 4 – Na petição inicial a requerente alegou que o ex-cônjuge, progenitor da filha menor de ambos, não tem pago a quantia estipulada de 150 € a título de alimentos devidos à filha. 5 – A requerente juntou recibo de vencimento referente a Janeiro de 2012 onde consta que tem a categoria profissional de chefe de secção, aufere o vencimento base de 924 € e subsídio de almoço no valor unitário de 5,50 €. 6 – Na petição inicial a requerente alegou que sobrevive e sustenta a sua filha com o único referido rendimento que aufere como trabalhadora por conta de outrem com a categoria profissional de chefe de secção. 7 – No processo de divórcio foi acordado que «a casa de morada de família, sita na Rua …, nº …, freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, fica atribuída à Requerente esposa». 8 – Na petição inicial a requerente alegou que reside presentemente em casa de uma amiga, não paga renda pelo alojamento, mas contribui mensalmente com cerca de 100 € para as despesas de água, gás e electricidade. 9 – No processo de divórcio foi junta relação de bens comuns do casal onde constam como activo e passivo: - activo: um veículo automóvel de marca FIAT …, matrícula ..-..-HX e um veículo automóvel de marca Opel …, matrícula ..-..-OG - passivo: Verba nº 1: crédito contraído junto do J…, SA – 15.681,80 €; Verba nº 2: crédito contraído junto da F… – 7.000 €; Verba nº 3: crédito contraído junto da F… – 8.000 €; Verba nº 4: crédito contraído junto do E…, SA – 9.580 €; Verba nº 5: crédito contraído junto do C…, SA – 1.800 € Verba nº 6: crédito contraído junto do D…, SA – 1.500 €. 10 – A requerente prestou nos autos estes esclarecimentos: «No que concerne ao incumprimento do pagamento da prestação alimentícia não procedeu a Requerente à instauração do respectivo incidente estando a preparar a propositura da respectiva acção» e «No que concerne aos bens comuns do casal constantes da Relação de Bens cuja cópia ora se junta informa ter o activo sido partilhado pelos cônjuges nos termos seguintes: adjudicação da verba nº 1 pelo preço de 500 € e da verba nº 2 pelo preço de 100 € (atento o estado de deterioração e degradação do veículo em causa) ao cônjuge marido, tendo este pago a título de tornas à Requerente a quantia de 300 €». 11 – Foi instaurada acção executiva contra a requerente que corre termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira (Proc. 3410/09.4TBVFR) em que é exequente J…, Sucursal em Portugal e em que o montante da quantia exequenda é de 15.681,80 €, acrescendo juros de mora à taxa legal de 4% desde 22/4/2009 até efectivo e integral pagamento. 12 – No âmbito dessa execução foi penhorado à executada um crédito referente a IRS nestes termos: «Foi penhorado o IRS nos termos da Lei com desconto feito no mês de Abril de 2010. Entidade: DGCI», «Valor» «310,89 €». 13 – Na petição inicial a requerente alegou que no âmbito dessa execução foi penhorado 1/3 do seu vencimento. 14 – No mês de Janeiro de 2012 foi descontada no vencimento da requerente a quantia de 333,79 € sob a rubrica «Penhoras Judiciais». 15 – Nos presentes autos a requerente juntou «Relação por Ordem Alfabética de Todos os Credores (Documento elaborado nos termos da alínea a) o número 1 do artigo 24º do CIRE)» onde identifica os seguintes credores e respectivos créditos desta forma: C…, S.A …, n.º … ….-… Lisboa Crédito no valor de: 1.800,00 € Data de Vencimento: Setembro de 2011 D…,, S.A Rua …, n.º … ….-… Porto Crédito no valor de: 1.500,00 € Data de Vencimento: Agosto de 2011 E…, S.A …, …, …, … ….-… Lisboa Crédito no valor de: 9.580,00 € Data de Vencimento: Julho de 2011 G…, SA Rua …, n.º .. ….-… Lisboa Crédito no valor de: 1.000,00 € Data de Vencimento: Agosto de 2011 J…, S.A Rua …, n.º .. - . ….-… Lisboa Crédito no valor de: 15.681,80€ Data de Vencimento: Abril de 2009 F… …, n.º .., .º ….-… Lisboa Crédito no valor de: 15.000,00€ Data de Vencimento: Setembro de 2011 16 – No certificado de registo criminal da requerente nada consta. * B) O DireitoDispõe o art. 28º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) que «A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento». Mas o art. 27º nº 1 al a) prescreve que o juiz «Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente». Assim, «o facto de o processo se iniciar por apresentação do devedor, se bem que, na normalidade das situações conduza ao imediato proferimento da sentença declaratória, não o determina necessária e inexoravelmente. (…) Se a petição se apresentar em termos que tornam o pedido manifestamente improcedente, revelar a existência de excepções dilatórias insupríveis, ou não for acompanhada dos documentos devidos e o devedor apresentante não tiver procedido ao suprimento ou aperfeiçoamento ordenados no correspondente despacho, então há lugar a indeferimento liminar» (Luís Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Reimpressão, 2009, pág. 166). Na decisão recorrida entendeu-se que os factos alegados na petição inicial são insuficientes para se concluir pela situação de insolvência com o fundamento de que a maioria das dívidas foi contraída na constância do casamento, estando até incluída na relação de bens comuns apresentada nos autos de divórcio, e por isso não é a requerente a única responsável pelo pagamento, podendo suceder que o outro responsável – o ex-cônjuge – tenha meios de o fazer. Vejamos. O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (art. 1º do CIRE). Podem ser objecto de insolvência as pessoas singulares (art. 2º nº 1 al a)). «É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas» (art. 3º nº 1). Voltando ao caso concreto, constata-se que todas as dívidas mencionadas na relação dos credores a que se refere o art. 24º nº 1 al a) do CIRE, à excepção da dívida contraída junto do G…, SA no montante de 1.000 €, vencida em Agosto de 2011, estão relacionadas no processo de divórcio como sendo da responsabilidade de ambos os cônjuges. Além disso, as datas de vencimento de todas as dívidas – incluindo a contraída junto do G… - estão compreendidas entre Abril de 2009 e Setembro de 2011, sendo que o divórcio foi decretado em 22/09/2011. Portanto, indicia-se que todas as dívidas relacionadas nos termos do art. 24º nº 1 al a) do CIRE são da responsabilidade de ambos os cônjuges. Mas, na execução instaurada por J…, Sucursal em Portugal para pagamento da quantia de 15.681,80 € e juros de mora, apenas é executada a ora apelante. Por outro lado, o art. 1695º nº 1 do Código Civil determina: «Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges». Ora, na relação de bens comuns apresentada nos autos de divórcio apenas figuram no activo dois veículos automóveis, tendo a apelante declarado que foram adjudicados ao ex-cônjuge pelo valor total de 600 € e que este lhe pagou 300 € de tornas. Portanto, não há indícios de que o património comum do ex-casal tenha bens suficientes para pagamento das dívidas. Assim, não resultando nestes autos que o ex-cônjuge pretenda pagar a totalidade das dívidas e que tenha disponibilidades financeiras para o fazer, e porque os bens próprios da apelante respondem solidariamente nos termos do art. 1695º nº 1 do Código Civil, conclui-se que a apelante está impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas atento o montante do seu salário mensal, que aliás, já está parcialmente penhorado. Por quanto se disse, não é manifestamente improcedente o pedido de declaração de insolvência. Deve, pois, ser declarada a insolvência, sem prejuízo de eventual impugnação da sentença ao abrigo do disposto nos art. 40º e 42º do CIRE. Considerando o conjunto de providências que estão associadas à declaração de insolvência e que a devem acompanhar – cfr designadamente o art. 36º do CIRE – deverá ser declarada a insolvência no tribunal a quo após a baixa dos autos (neste sentido cfr Ac da RL de 19/6/2008 – Proc. 4198/2008-2- in www.dgsi.pt). * IV – DecisãoPelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por sentença que declare a insolvência da apelante B…. Custas pela massa insolvente (art. 304º do CIRE). Porto, 02 de Julho de 2012 Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida Maria Adelaide de Jesus Domingos |