Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8/08.8PBCHV.P1
Nº Convencional: JTRP00043600
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: DANO BIOLÓGICO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP201003038/08.8PBCHV.P1
Data do Acordão: 03/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 415 - FLS 02.
Área Temática: .
Sumário: O dano biológico é, respectivamente, indemnizável: a título de dano patrimonial, se a incapacidade dele resultante implicar maior esforço para o exercício da actividade profissional; a título de dano não patrimonial, se não tiver qualquer reflexo àquele nível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 8/08.8PBCHV
Tribunal judicial de Chaves
Relatora: Olga Maurício
Adjunto: Artur Oliveira


Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

1.
Nos presentes autos foi o arguido B………. condenado na pena de 80 dias de multa pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelo art. 148º, nº 1 do Código Penal, com referência aos arts. 103º, nº 1, e 145º, nº 1, al. i), do Código da Estrada, e em 140 dias de multa pela prática de um crime de omissão de auxílio, do art. 200º, nº 1 e 2, do Código Penal.
Efectuado o cúmulo jurídico, foi ele condenado na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de €7.

O pedido de indemnização civil formulado pela demandante C………. contra a D………., S.A., foi julgado parcialmente procedente, tendo esta sido condenada a pagar-lhe a quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 8.050,00 a título de danos patrimoniais.

2.
Inconformada a demandada D………. recorreu da decisão, tendo circunscrito o recurso à indemnização atribuída à demandante. Retirou da motivação as seguintes conclusões:
«1ª - A recorrente restringe o seu recurso da douta sentença quanto aos montantes atribuídos à demandante a título de danos não patrimoniais e por danos patrimoniais decorrentes das "sequelas e incapacidade".
2ª - Quanto aos danos não patrimoniais deve ponderar a equidade e "o seu montante deve ser proporcional à gravidade do dano, ponderando-se, para tal, nas regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas" e do criterioso sopesar das realidades da vida;
3ª - Estes princípios impõem que sejam tratados e indemnizados de modo razoável e justo situações idênticas, devendo seguir-nos por critérios e medidas padrão, em que se obtenha, tanto quanto possível um modelo indemnizatório que permita uma maior certeza jurídica, de igualdade e socialmente justa.
4ª - Quanto aos danos patrimoniais pelas "sequelas e incapacidade" decorrentes da IPP atribuída à demandante, temos que esta nasceu em 20.11.1931, portanto com 77 anos, ficou a padecer de uma IPP de 5%;
5ª - Em consequência do acidente apenas ficou a sofrer de uma incapacidade de 5%, e tal não é impeditiva do exercício de qualquer actividade, como é manifesto, público e notório, pelo que tal IPP é in casu absolutamente irrelevante, e quando muito só pode ter efeitos em termos de danos não patrimoniais e não em termos de lucros cessantes.
6ª - Aliás, tal como resulta dos factos provados e não provados, a demandante à data do acidente não exercia qualquer actividade remunerada ou outra.
7ª - Por isso, salvo o devido respeito, não é de atribuir à demandante qualquer quantia a título de danos patrimoniais por "sequelas e incapacidade", devendo tão só ser valorizadas em termos de danos não patrimoniais.
8ª - Dado que aquela incapacidade não afecta a demandante em termos de autonomia e independência, nem a afecta a sua capacidade ou potencial de ganho;
9ª - Por outro lado foi atribuído à demandante a quantia de 10.000,00 euros a título de danos não patrimoniais, quando a mesma em consequência do acidente apenas ficou a padecer de uma IPP de 5% sendo o quantum doloris de grau 5.
10ª - Face aos factos expostos a compensação a atribuir globalmente à demandante e correspondente ao dano efectivamente sofrido e de acordo com os valores normalmente atribuídos em casos análogos, deve situar-se nos 2.500,00 euros.
11ª - Pelo exposto e salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 483º e 496º do CC aos factos provados».
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, nos termos sobreditos.

3.
O recurso foi admitido.

4.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.
*
*
FACTOS PROVADOS

5.
Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
«1. No dia 3 de Janeiro de 2008, pelas 12h05m, o arguido B………. conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo Chevrolet ………., com a matrícula ..-..-JZ, na ………., no sentido ………. para ………, pela sua metade direita da via, a uma velocidade não apurada.
2. A determinada altura do seu percurso, o arguido aproximou-se de uma passadeira devidamente assinalada e destinada à travessia daquela rua pelos peões, onde surgiu a ofendida C………. .
3. A ofendida vinha do lado direito do passeio da ………. no sentido do ………. para ………., onde circulava quando iniciou a travessia da faixa de rodagem para o lado esquerdo onde se situa o café “E……….”.
4. O arguido em vez de diminuir a velocidade ou mesmo parar em espaço anterior ao da passadeira, continuou a sua marcha, sem tomar qualquer precaução para evitar a colisão com os utentes da passadeira.
5. O arguido não reparou que a ofendida tinha já iniciado a travessia daquela via de trânsito em local de passagem para peões – sinal no pavimento M11.
6. Assim, embateu o arguido, com o veículo que conduzia, nas pernas do lado esquerdo da ofendida C………., que tinha já iniciado a travessia daquela rua, utilizando para o efeito a passadeira e depois de se certificar que o podia fazer em segurança.
7. Em consequência do embate sofrido foi a ofendida projectada para a estrada onde caiu em frente ao carro conduzido pelo arguido, ligeiramente para o lado direito.
8. Após o embate, o arguido, ao se aperceber do atropelamento verificado, parou em cima da passadeira e, arrancou, logo a seguir, contornando o corpo da ofendida, que se encontrava na faixa de rodagem, como se de um obstáculo se tratasse, tendo abandonado, de seguida, o local.
9. Posteriormente, foi a ofendida transportada numa ambulância para o Hospital ………. .
10. O local onde ocorreu o acidente situa-se no interior de uma localidade, com edificações, onde existe um estabelecimento de ensino (F……….), numa recta com boa visibilidade, com várias passadeiras no seu percurso, sem separador, com duas vias, dois sentidos, onde o limite de velocidade era de 40 Km/h.
11. Na altura em que os factos ocorreram chovia de forma moderada, a visibilidade era boa e a ofendida seguia com o guarda-chuva aberto.
12. A faixa de rodagem do sentido de marcha da ofendida mede cerca de 4,10 metros, sendo que o local do embate se situa a cerca de 2,80 metros da berma.
13. Em consequência directa e necessária do embate ocorrido resultaram para a ofendida as seguintes lesões: fractura proximal do perónio e prato tibial externo sem desvio e fractura de quatro arcos costais.
14. Tais lesões determinaram 155 dias para a consolidação médico-legal, com afectação grave da capacidade de trabalho geral (89 dias até ao fim do mês de Março de 2008, data em que passou a deambular com o auxílio de uma canadiana, correspondendo o restante período de consolidação a uma afectação parcial daquela capacidade (66 dias).
15. Ao agir da forma descrita, o arguido omitiu os deveres de diligência a que segundo as circunstâncias e os seus conhecimentos e capacidades pessoais era obrigado, confiando que não iria ter lugar a realização do crime.
16. O embate foi, então, devido ao facto de o arguido não ter tomado as precauções de segurança, no exercício da condução de veiculo automóvel, não tendo parado antes da passadeira, como lhe impõe as regras estradais e como sabia que devia ter actuado por forma a evitar o atropelamento ocorrido.
17. O arguido, não obstante ter previsto que poderia atentar contra a integridade física daqueles que circulavam na estrada e, em especial, na passadeira para peões, determinou a sua conduta, conformando-se com essa possibilidade.
18. O arguido não obstante se ter apercebido de que atropelou a ofendida e, embora ciente que do mesmo podia advir, como efectivamente advieram, ferimentos para a mesma, susceptíveis de colocar em perigo a sua integridade física e de que esta carecia de socorros imediatos, abandonou o local nesse momento, sem cuidar de saber do seu real estado, não cuidando de lhe prestar assistência nem providenciando para que esta lhe fosse prestada, quando o poderia ter feito.
19. Prosseguiu o arguido a sua marcha indiferente às consequências que para a vida ou para a saúde da ofendida pudessem advir do seu comportamento omissivo.
20. O arguido agiu consciente, livre e deliberadamente com o propósito de abandonar o local do acidente sem que tivesse providenciado por qualquer auxílio.
21. Actuou o arguido bem sabendo serem as suas condutas proibidas e penalmente punidas por lei.
Mais se provou que:
22. O arguido não tem antecedentes criminais.
23. O arguido está aposentado, auferindo uma pensão de reforma no valor de € 400,00 por mês.
24. Vive em casa própria, com a esposa que também está aposentada e aufere uma pensão de reforma no valor de € 200,00.
25. O arguido é tido pelos amigos como uma pessoa não conflituosa, atenciosa e bem comportada.
26. O arguido é tido pelos amigos como um condutor prudente.
Do pedido de indemnização civil
27. Das lesões sofridas em consequência do acidente a demandante ficou com as seguintes sequelas: no membro inferior esquerdo: aumento do perímetro do joelho 40 cm (37,5 contralateral); aumento do perímetro da perna, com um perímetro a nível do terço médio de 37 cm (34,5 contralateral), com edema indurado, crepitação à mobilização do joelho com arcos de movimento conservados, sem sinais de instabilidade, sensibilidade e força conservadas, reflexos ósteo-tendinosos presentes e simétricos.
28. Em consequência do acidente a demandante ficou com a incapacidade permanente geral de 5%.
29. Enquanto esteve caída na faixa de rodagem a demandante sentiu dores insuportáveis na perna esquerda e nas costas.
30. Posteriormente, foi transportada para o Hospital ………. onde foi internada e engessada do pé até à virilha esquerdos, sofrendo dores intensas quer no transporte quer na manipulação efectuada pelos médicos.
31. A demandante para se restabelecer esteve acamada pelo menos desde 03.01.2008 até ao final de Março de 2008 consecutivamente sem possibilidade de se mexer, tendo de recorrer a terceiros para uma simples mudança de posição e para todos os movimentos e deslocações necessários à sua higiene pessoal.
32. Depois desta data a demandante ficou dependente do uso de uma canadiana para se deslocar até 07.05.2008.
33. Qualquer pequeno movimento ou simples acto de tossir provocaram à demandante dores lancinantes principalmente nas costas e peito, não deixando de se reflectir por toda a perna que atingiram o grau 5 numa escala de um a sete.
34. Antes do acidente a demandante ocupava-se das tarefas da casa que fazia pela sua mão e sem qualquer ajuda, tais como cozinhar, limpar a casa, tratar das roupas e louças e ir às compras.
35. E tratava do marido G………. que padece há anos de doenças carecendo de constantes cuidados, tais como a mudança de penso na perna e de sacos suspensos do abdómen devido a cirurgia à bexiga.
36. A demandante ficou impedida de visitar a sua irmã que após o acidente foi hospitalizada na zona de Lisboa, onde habita, padecendo de doença muito grave tendo os médicos transmitido à família que se encontrava em grave risco de vir a falecer, o que lhe provocou angústia e desespero.
37. A demandante, não obstante a sua idade, era pessoa alegre e desfrutava da vida com alegria.
38. Após o sinistro vive melancólica e não revela grande apetência em participar em festas ou reuniões com os amigos, refugiando-se no seu lar.
39. Em consequência do acidente, a demandante ficou com uma perna mais grossa que a outra o que diminui a sua confiança e auto-estima.
40. E ficou muito combalida psicologicamente e na relação social sofrendo de prejuízo de afirmação pessoal de três pontos numa escala de cinco.
41. A demandante teve de submeter-se a fisioterapia de recuperação, tendo para tanto que se deslocar durante três meses, todos os dias, ao Hospital ………., o que fez em viatura própria.
42. À data do acidente, encontrava-se validamente transferida para a demandada D………. – Companhia de Seguros, S.A. a responsabilidade dos danos causados pelo veículo ..-..-JZ, através do contrato de seguro obrigatório automóvel titulado pela apólice AU……..».

7.
E foram julgados não provados quaisquer outros factos com relevância para a causa, nomeadamente:
«a) A ofendida foi projectada para cima do capô e do pára-brisas do veículo conduzido pelo arguido.
b) Por não ter sido socorrida pelo arguido a demandante teve receio por sentir que a qualquer momento poderia outro veículo colhê-la e terminar com os seus dias.
c) Desde a data do acidente em 03.01.2008 que a demandante necessitou de terceira pessoa para a apoiar na doença e subsistir nas tarefas domésticas durante 6 meses.
d) A demandante não se consegue deslocar sem sofrimento pois normalmente sente dores e, se episodicamente dá qualquer mau jeito, sente dor intensa.
e) A demandante fazia parte de uma família de costureiras altamente qualificadas e conceituadas como tal na cidade de ………., tendo ainda clientes que lhe entregavam serviços de confecção de peças de vestuário personalizado.
f) Dessa actividade retirava proventos mensais nunca inferiores a € 375,00.
g) Depois do acidente, e mesmo actualmente, a demandante teve que deixar de exercer essa actividade, porquanto não consegue permanecer sentada por forma a levar a cabo os trabalhos de costura sentindo dores na perna, por estar dobrada e nas costas devido à posição de trabalho.
h) Com as deslocações à fisioterapia a demandante despendeu a quantia de € 50,00 em combustível para o veículo.
i) A demandante sofreu profunda indignação por se sentir abandonada pelo arguido e sem auxílio.
j) A demandada à altura do acidente sofria de doença antiga, de alterações degenerativas e foi submetida a intervenção cirúrgica no joelho esquerdo.
l) Á data do acidente a demandante já se encontrava reformada por invalidez e idade, auferindo a respectiva pensão».

8.
Foi a seguinte a fundamentação jurídica expendida pelo tribunal recorrido a propósito da fixação da indemnização atribuída à demandante civil:
«… No que toca a danos patrimoniais, a demandante peticiona as quantias de: € 20.000,00, traduzida no prejuízo de ter estado impossibilitada de fazer a sua vida normal, e nas sequelas com que ficou (sendo certo que a indemnização pelos danos atinentes às sequelas sofridas deve ser ponderada em sede de danos não patrimoniais) e o montante de € 50,00 do combustível gasto nas deslocações da fisioterapia.
Ora, discutida a causa apurou-se que antes do acidente a demandante ocupava-se das tarefas da casa que fazia pela sua mão e sem qualquer ajuda, tais como cozinhar, limpar a casa, tratar das roupas e louças e ir às compras. Além do mais, tratava do marido G………. que padece há anos de doenças carecendo de constantes cuidados, tais como a mudança de penso na perna e de sacos suspensos do abdómen devido a cirurgia à bexiga.
Ora, durante o período de convalescença a demandante viu-se impedida de realizar tais tarefas, em virtude das lesões de que padecia, sendo certo a mesma ficou com uma incapacidade geral permanente de 5%, que embora esta não seja particularmente significativa num jovem poderá sê-lo em alguém com a idade da demandante que em princípio, por este facto, já padece de uma dificuldade acrescida, lhe provoca naturalmente algumas limitações no que ao desempenho daquelas tarefas concerne e bem assim como de fazer a sua vida tal qual como a fazia antes do acidente.
Assim, entendemos que o prejuízo sofrido pela demandante a este nível deverá ser avaliado em € 8.000,00 (oito mil euros).
Quanto ao pedido de indemnização pelo combustível gasto nas deslocações à fisioterapia é certo que não se apurou o valor concretamente despendido, contudo, tendo-se provado que a demandante sofreu efectivamente este dano, entendemos que devemos lançar mão do disposto no n.º 3 do art. 566º do Código Civil e fixar, equitativamente, o seu valor em € 50,00.
No que respeita aos danos morais provou-se a seguinte factualidade:
- enquanto esteve caída na faixa de rodagem a demandante sentiu dores insuportáveis na perna esquerda e nas costas;
- posteriormente, foi transportada para o Hospital ………. onde foi internada e engessada do pé até à virilha esquerdos, sofrendo dores intensas quer no transporte quer na manipulação efectuada pelos médicos;
- a demandante para se restabelecer esteve acamada pelo menos desde 03.01.2008 até ao final de Março de 2008 consecutivamente sem possibilidade de se mexer, tendo de recorrer a terceiros para uma simples mudança de posição e para todos os movimentos e deslocações necessários à sua higiene pessoal;
- depois desta data a demandante ficou dependente do uso de uma canadiana para se deslocar até 07.05.2008;
- qualquer pequeno movimento ou simples acto de tossir provocaram à demandante dores lancinantes principalmente nas costas e peito, não deixando de se reflectir por toda a perna que atingiram o grau 5 numa escala de um a sete.
- a demandante ficou impedida de visitar a sua irmã que após o acidente foi hospitalizada na zona de Lisboa, onde habita, padecendo de doença muito grave tendo os médicos transmitido à família que se encontrava em grave risco de vir a falecer, o que lhe provocou angustia e desespero;
- a demandante, não obstante a sua idade, era pessoa alegre e desfrutava da vida com alegria;
- após o sinistro vive melancólica e não revela grande apetência em participar em festas ou reuniões com os amigos, refugiando-se no seu lar;
- em consequência do acidente, a demandante ficou com uma perna mais grossa que a outra o que diminui a sua confiança e auto-estima (ficou com um aumento do perímetro do joelho 40 cm (37,5 contralateral); aumento do perímetro da perna, com um perímetro a nível do terço médio de 37 cm (34,5 contralateral), com edema indurado, crepitação à mobilização do joelho com arcos de movimento conservados, sem sinais de instabilidade, sensibilidade e forza conservadas, reflexos ósteo-tendinosos presentes e simétricos);
- ficou muito combalida psicologicamente e na relação social sofrendo de prejuízo de afirmação pessoal de três pontos numa escala de cinco.
Ora, atenta a natureza e gravidade dos danos sofridos pela demandante, resulta que os mesmos merecem a tutela do direito.
Tendo em conta o critério legal vertido nas disposições conjugadas dos arts.494º e 496º, n.º 3 do Código Civil, atrás melhor explanados, na fixação da compensação por estes danos deve ter-se em conta o grau de ilicitude e de culpa, bem como, a situação económica apurada em audiência relativamente ao demandado, sendo ainda de ponderar as circunstâncias em que os factos ocorreram.
Pelo exposto, considerando a factualidade provada e supra discriminada, entende-se justo e equitativo fixa a indemnização a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela demandante C………. como consequência da conduta do arguido, segurado da demandada, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros).
Pelo pagamento integral dos montantes acima fixados, responde a demandada D………. – Companhia de Seguros, S.A., por força do contrato de seguro existente».
*
*
DECISÃO

Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.

Por via dessa delimitação resulta que a questão a decidir por este Tribunal da Relação do Porto respeita aos montantes atribuídos à demandante «a título de danos não patrimoniais e por danos patrimoniais decorrentes das "sequelas e incapacidade"».
*
No que concerne à matéria em recurso, relevam os seguintes factos, dados como provados:
«27. Das lesões sofridas em consequência do acidente a demandante ficou com as seguintes sequelas: no membro inferior esquerdo: aumento do perímetro do joelho 40 cm (37,5 contralateral); aumento do perímetro da perna, com um perímetro a nível do terço médio de 37 cm (34,5 contralateral), com edema indurado, crepitação à mobilização do joelho com arcos de movimento conservados, sem sinais de instabilidade, sensibilidade e força conservadas, reflexos ósteo-tendinosos presentes e simétricos.
28. Em consequência do acidente a demandante ficou com a incapacidade permanente geral de 5%.
29. Enquanto esteve caída na faixa de rodagem a demandante sentiu dores insuportáveis na perna esquerda e nas costas.
30. Posteriormente, foi transportada para o Hospital ………. onde foi internada e engessada do pé até à virilha esquerdos, sofrendo dores intensas quer no transporte quer na manipulação efectuada pelos médicos.
31. A demandante para se restabelecer esteve acamada pelo menos desde 03.01.2008 até ao final de Março de 2008 consecutivamente sem possibilidade de se mexer, tendo de recorrer a terceiros para uma simples mudança de posição e para todos os movimentos e deslocações necessários à sua higiene pessoal.
32. Depois desta data a demandante ficou dependente do uso de uma canadiana para se deslocar até 07.05.2008.
33. Qualquer pequeno movimento ou simples acto de tossir provocaram à demandante dores lancinantes principalmente nas costas e peito, não deixando de se reflectir por toda a perna que atingiram o grau 5 numa escala de um a sete.
34. Antes do acidente a demandante ocupava-se das tarefas da casa que fazia pela sua mão e sem qualquer ajuda, tais como cozinhar, limpar a casa, tratar das roupas e louças e ir às compras.
35. E tratava do marido G………. que padece há anos de doenças carecendo de constantes cuidados, tais como a mudança de penso na perna e de sacos suspensos do abdómen devido a cirurgia à bexiga.
36. A demandante ficou impedida de visitar a sua irmã que após o acidente foi hospitalizada na zona de Lisboa, onde habita, padecendo de doença muito grave tendo os médicos transmitido à família que se encontrava em grave risco de vir a falecer, o que lhe provocou angústia e desespero.
37. A demandante, não obstante a sua idade, era pessoa alegre e desfrutava da vida com alegria.
38. Após o sinistro vive melancólica e não revela grande apetência em participar em festas ou reuniões com os amigos, refugiando-se no seu lar.
39. Em consequência do acidente, a demandante ficou com uma perna mais grossa que a outra o que diminui a sua confiança e auto-estima.
40. E ficou muito combalida psicologicamente e na relação social sofrendo de prejuízo de afirmação pessoal de três pontos numa escala de cinco.
41. A demandante teve de submeter-se a fisioterapia de recuperação, tendo para tanto que se deslocar durante três meses, todos os dias, ao Hospital ………., o que fez em viatura própria».

A título de «danos patrimoniais decorrentes das "sequelas e incapacidade"» a decisão recorrida atribuiu à demandante a quantia de € 8.000, com base na seguinte argumentação: «… antes do acidente a demandante ocupava-se das tarefas da casa que fazia pela sua mão e sem qualquer ajuda, tais como cozinhar, limpar a casa, tratar das roupas e louças e ir às compras. Além do mais, tratava do marido G………. que padece há anos de doenças carecendo de constantes cuidados, tais como a mudança de penso na perna e de sacos suspensos do abdómen devido a cirurgia à bexiga. Ora, durante o período de convalescença a demandante viu-se impedida de realizar tais tarefas, em virtude das lesões de que padecia, sendo certo a mesma ficou com uma incapacidade geral permanente de 5%, que embora esta não seja particularmente significativa num jovem poderá sê-lo em alguém com a idade da demandante que em princípio, por este facto, já padece de uma dificuldade acrescida, lhe provoca naturalmente algumas limitações no que ao desempenho daquelas tarefas concerne e bem assim como de fazer a sua vida tal qual como a fazia antes do acidente …».
Quanto aos danos não patrimoniais, foram eles fixados em € 10.000, atendendo aos seguintes factos:
«- enquanto esteve caída na faixa de rodagem a demandante sentiu dores insuportáveis na perna esquerda e nas costas;
- posteriormente, foi transportada para o Hospital ………. onde foi internada e engessada do pé até à virilha esquerdos, sofrendo dores intensas quer no transporte quer na manipulação efectuada pelos médicos;
- a demandante para se restabelecer esteve acamada pelo menos desde 03.01.2008 até ao final de Março de 2008 consecutivamente sem possibilidade de se mexer, tendo de recorrer a terceiros para uma simples mudança de posição e para todos os movimentos e deslocações necessários à sua higiene pessoal;
- depois desta data a demandante ficou dependente do uso de uma canadiana para se deslocar até 07.05.2008;
- qualquer pequeno movimento ou simples acto de tossir provocaram à demandante dores lancinantes principalmente nas costas e peito, não deixando de se reflectir por toda a perna que atingiram o grau 5 numa escala de um a sete.
- a demandante ficou impedida de visitar a sua irmã que após o acidente foi hospitalizada na zona de Lisboa, onde habita, padecendo de doença muito grave tendo os médicos transmitido à família que se encontrava em grave risco de vir a falecer, o que lhe provocou angustia e desespero;
- a demandante, não obstante a sua idade, era pessoa alegre e desfrutava da vida com alegria;
- após o sinistro vive melancólica e não revela grande apetência em participar em festas ou reuniões com os amigos, refugiando-se no seu lar;
- em consequência do acidente, a demandante ficou com uma perna mais grossa que a outra o que diminui a sua confiança e auto-estima ( ficou com um aumento do perímetro do joelho 40 cm (37,5 contralateral); aumento do perímetro da perna, com um perímetro a nível do terço médio de 37 cm (34,5 contralateral), com edema indurado, crepitação à mobilização do joelho com arcos de movimento conservados, sem sinais de instabilidade, sensibilidade e forza conservadas, reflexos ósteo-tendinosos presentes e simétricos);
- ficou muito combalida psicologicamente e na relação social sofrendo de prejuízo de afirmação pessoal de três pontos numa escala de cinco».

Nos termos do art. 129º do Código Penal «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil».
Vejamos, então, em que termos regula a lei civil a indemnização decorrente da prática de facto ilícito penal.
Nos termos do art. 483º, nº 1 do Código Civil «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
São, pois, pressupostos da obrigação de indemnizar:
- o facto voluntário do agente;
- a ilicitude do facto;
- a imputação do facto ao lesante, a título de dolo ou mera culpa;
- a ocorrência de dano;
- a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Sendo certo que todos os demais pressupostos estão demonstrados, o que aqui está posto em causa é a existência de danos derivados do crime cometido.
Antes de mais convém afirmar, mais uma vez, que, conforme todos sabemos, os danos indemnizáveis são os patrimoniais e os não patrimoniais.
A indemnização pelo dano patrimonial corresponde à diferença entre a situação patrimonial actual e a que existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo (art. 562º e 563º do Código Civil) e abrange o dano emergente (prejuízo causado) e o lucro cessante (benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão) – art. 564º do Código Civil.
Quanto aos danos não patrimoniais, são atendíveis para efeitos indemnizatórios aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496º do Código Civil.
*
No caso dos autos, e no que aos danos patrimoniais respeita, no pedido formulado a demandante reclamou o pagamento das seguintes quantias:
- € 7.200,00 pela terceira pessoa que lhe prestou serviços;
- € 10.000,00 pela impossibilidade de desenvolver a sua actividade de costureira;
- € 20.000,00 pelas sequelas e incapacidade;
- € 50,00 pelo combustível pago nas deslocações à fisioterapia a que teve de se submeter.
Os primeiros dois pedidos foram julgados totalmente improcedentes, por nada se ter provado quanto aos mesmos. Em relação aos restantes, para além de o pedido de pagamento do combustível ter sido atendido, os danos decorrentes de a demandante não ter podido desempenhar as suas tarefas normais durante o período de convalescença e de ter, agora, mais limitações na sua vida do dia-a-dia, devido ao facto de ter ficado com uma IPP de 5%, foram avaliados em € 8.000,00.
A este valor a recorrente contrapõe dizendo que a tais danos «não é de atribuir à demandante qualquer quantia a titulo de danos patrimoniais por "sequelas e incapacidade", devendo tão só ser valorizadas em termos de danos não patrimoniais» [conc. 7ª], uma vez que «aquela incapacidade não afecta a demandante em termos de autonomia e independência, nem a afecta a sua capacidade ou potencial de ganho» (conc. 8ª).

Face aos factos provados a decisão recorrida atribuiu a indemnização de € 8.000 à demandante porque, e repetimos, durante o período de convalescença aquela esteve impedida de realizar as tarefas de casa e de tratar do marido «em virtude das lesões de que padecia, sendo certo a mesma ficou com uma incapacidade geral permanente de 5%, que embora esta não seja particularmente significativa num jovem poderá sê-lo em alguém com a idade da demandante que em princípio, por este facto, já padece de uma dificuldade acrescida, lhe provoca naturalmente algumas limitações no que ao desempenho daquelas tarefas concerne e bem assim como de fazer a sua vida tal qual como a fazia antes do acidente …».

Conforme ainda recentemente foi decidido pelo S.T.J., em 17-12-2009, recurso 197/2002.G1.S1, «a incapacidade permanente é, de per si, um dano patrimonial indemnizável pela incapacidade em que o lesado se encontra e encontrará na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços. Daí que seja indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral (presente ou previsivelmente futuro), quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais (actuais ou futuros), exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo resultado». No entanto, diz o mesmo acórdão, o lesado «terá de fazer prova do pressuposto médico-legal sem o qual não há lugar a lucro cessante, isto é, provar que da lesão resultou um determinado período de incapacidade durante o qual o lesado não esteve em condições – total ou parcialmente – de trabalhar, e, alem disso, se tal for o caso, a subsistência de sequelas permanentes que se repercutem negativamente sobre a sua capacidade de trabalho».
Sendo certo que está provado que durante um determinado período a demandante ficou incapacitada de trabalhar, a verdade é que se não demonstra que as sequelas permanentes resultantes do acidente lhe continuem a provocar uma qualquer incapacidade. Aliás, a decisão recorrida releva a incapacidade de que a demandante ficou a padecer partindo do princípio de que uma qualquer incapacidade provoca, sempre, limitações no desempenho das tarefas do dia-a-dia.
Ora, isto não é necessariamente assim, desde logo no caso dos autos, em que estamos perante uma incapacidade de grau bastante reduzido.
O dano corporal sofrido pela demandante, também chamado de dano biológico, provocou-lhe uma determinada incapacidade, isto é, provocou uma alteração da sua integridade física, diminuindo as capacidades que antes tinha.
Ora, é claro que este dano tem que ser indemnizável. Mas sê-lo-á a título de dano patrimonial ou não patrimonial?
Sendo certo que a incapacidade, por regra, implicará maior esforço para o exercício da actividade profissional do lesado, se esta incapacidade não tiver qualquer reflexo a este nível, então o seu ressarcimento deverá fazer-se em sede de dano não patrimonial. Conforme se diz no acórdão do S.T.J. de 27-10-2009, processo 560/09.0YFLSB, «a situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão origina, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade … a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial», desde logo porque «uma incapacidade funcional de 5% [aquela de que a demandante ficou a padecer] regra geral, outra coisa não significa senão o ressarcimento, pela via indemnizatória, de uma qualquer incomodidade ou desconforto que uma lesão sofrida (de maior ou menor gravidade) deixou como marca, sem que o indivíduo se veja impossibilitado ou sequer significativamente limitado no exercício da profissão que desempenhava à data da lesão sofrida».
Assim, tendo presentes os factos provados entendemos que a recorrente tem razão quando defende que os danos decorrentes da IPP de que a demandante ficou a padecer deverão valorizar-se não em sede de danos patrimoniais, mas antes como danos não patrimoniais: «a apreciação do caso, no concreto âmbito dos factos dados por provados, leva a excluir que a incapacidade permanente geral de 5%, de que a demandante ficou afectada, tenha repercussões funcionais directas ou indirectas, imediatas ou longínquas. Não se mostrando, assim, sustentada, no caso, a consideração do dano biológico como de cariz patrimonial para fundamentar a procedência do pedido de indemnização a título de danos patrimoniais futuros» - acórdão do S.T.J. de 20-1-2010, recurso 203/99.9TBVRL.P1.S1.
Agora, e quanto aos demais integrados pela decisão recorrida neste item – impossibilidade de realização das tarefas de casa e de tratar do marido -, entendemos que os 2.500 € avançados são adequados.

Os danos não patrimoniais sofridos pela demandante, nomeadamente o derivado da IPP de 5% de que ficou a padecer, assumem uma gravidade tal que o direito tem que os tutelar, reconhecendo-lhes o direito a serem indemnizáveis.
Como é sabido, nestes danos o montante é fixado de acordo com a equidade, uma vez que eles não são materialmente mensuráveis, ou seja, o seu valor é determinado considerando a culpa do agente, a sua situação económica, bem como a situação económica do lesado, as especiais circunstâncias do caso, a gravidade do dano, desvalorização da moeda, os padrões normalmente utilizados nos casos análogos, etc., ou seja, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida [1].
Equidade é a justiça do caso concreto. Ao julgar segundo a equidade dá-se ao caso a solução que parecer mais justa, atendendo, unicamente, à sua especificidade e prescindindo das normas gerais e abstractas, eventualmente aplicáveis (cfr. Ferrer Correia e Lobo Xavier, in RDES, IV, 124).
Não podia, aliás, deixar de ser assim. Aqui a indemnização não visa pagar, nem apagar, os danos provocados pelo facto, porque sobre eles não incidem regras de cálculo. O que aqui se pretende é atenuar, minorar e de certo modo compensar os danos sofridos pelo lesado [2], atribuindo-lhe uma soma em dinheiro que lhe permita um acréscimo de bem-estar que sirva de contraponto ao sofrimento moral provocado pela lesão, na medida em que lhe pode proporcionar alegrias que compensem a dor, tristeza ou sofrimento ocasionado pelo facto danoso.
Sendo essa a função a indemnização pelo dano não patrimonial, não pode ela ser meramente simbólica, a menos que seja isso que se pretenda. Para o ressarcimento destes danos a lei, conforme resulta do art. 496.º do C. Civil, confia ao julgador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso e nesta apreciação releva não o rigor contabilístico da adição de custos, despesas, ou de ganhos (como acontece quando se procede ao cálculo da maior parte dos danos patrimoniais), mas sim o desiderato de, prudentemente, dar alguma correspondência compensatória ou satisfatória entre uma maior ou menor quantia de dinheiro a arbitrar à vítima e a importância dos valores de natureza não patrimonial em que ela se viu afectada [3].

Descendo ao caso, para além da incomodidade derivada da IPP de 5% de que ficou a padecer, a demandante teve dores intensas, logo após o acidente, durante o transporte para o hospital, durante o tratamento a que foi submetida e durante todo o período de recuperação, ficou dependente do uso de uma canadiana para se deslocar até 7-5-2008, ficou impedida de visitar a sua irmã, que estava hospitalizada com doença muito grave, o que lhe angustia e desespero à demandante, era pessoa alegre e desfrutava da vida com alegria e depois do acidente passou a viver melancólica, refugiando-se no seu lar. Para além disso ficou com uma perna mais grossa que a outra, o que diminuiu a confiança e auto-estima, e ficou muito combalida psicologicamente e na relação social, sofrendo de prejuízo de afirmação pessoal de três pontos numa escala de cinco.
Vejamos alguns valores recentemente apontados pela jurisprudência desta relação para compensar danos não patrimoniais sofridos por vítimas de acidentes de viação:
1º - acórdão do T.R.P. de 16-12-2009, recurso 476/07.5TBVLC.P1: «tendo em conta que a vítima entrou em coma imediatamente após o acidente e a sua morte cerebral foi fixada no oitavo dia posterior a este considera-se ajustada a indemnização de 15.000,00€ para indemnização do dano não patrimonial relativo ao sofrimento da vítima»;
2º - acórdão do T.R.P. de 17-11-2009, recurso 6888/05.1TBVNG.P1: «reputa-se de justo e adequado — à dor e ao dano — o valor de 22.000,00 euros de indemnização por danos não patrimoniais, a arbitrar a um cidadão que, sem nenhuma culpa, vê embater o motociclo que tripula num outro veículo que inopinadamente lhe corta a linha de marcha, em consequência do que sofre ferimentos sérios no fémur direito e traumatismo crâneo-encefálico, e é atingido nos ouvidos, ficando a sofrer de vertigem e diminuição acentuada do olfacto — consabidas ainda as dores de que é passível tal localização das lesões»;
3º - acórdão do T.R.P. de 10-11-2009, recurso 10036/05.0TBMAI.P1: «atendendo ao longo período de sofrimento tido pelo falecido antes da morte (cerca de um mês), considera-se equitativo fixar o valor do dano não patrimonial sofrido pela vítima em €20.000,00»;
4º - acórdão do T.R.P. de 3-11-2009, recurso 1642/06.6TBVCD.P1: «afigura-se equilibrada e mais razoável fixar em 6.000,00€ a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela autora que com o acidente de viação sofreu “fractura sem desvio do perónio direito”, e diversos traumatismos, hematomas e escoriações de pequena gravidade; foi assistida no serviço de urgências da unidade hospitalar da …, onde lhe foi feita limpeza de pequenos fragmentos de vidro cravados no braço direito e posterior sutura e aplicado aparelho gessado na perna direita, que manteve durante oito semanas, apresenta no membro superior direito, uma área de 10 por 5 cm com diversas cicatrizes irregulares, variando entre 1cm e 2cm de diâmetro outras lineares variando entre 2cm e 1cm, no terço médio da face lateral do braço limitação na marcha prolongada por dor ao fim de 2 horas, limitação na genuflexão, limitação em permanecer de cócoras, em passar de deitada no chão e passar à posição ortostática, limitação em subir e descer escadas, subir a uma cadeira para realizar limpezas e ao baixar-se para limpar debaixo da cama, e ainda dores reactivas periódicas e temporárias nas zonas lesionadas, especialmente no pé, perna e braço direitos»;
5º - acórdão do T.R.P. de 27-10-2009, recurso 6995/05.0TBVFR.P1: «mostra-se equilibrada a fixação da quantia de € 50.000,00 para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, que tinha à data 16 anos de idade, perante um quadro fáctico revelador de que: sofreu, entre outras lesões de menor gravidade, traumatismo crânio-encefálico grave com contusão temporal direita, de que resultou estado de coma pelo período de 9 dias e iminente perigo de vida; foi sujeito a vários internamentos hospitalares, a três intervenções cirúrgicas e a prolongados e dolorosos tratamentos de fisioterapia; sofreu um quantum doloris físico e psíquico de grau elevado; ficou com sequelas, incluindo uma IPP de 35%, que afectam, em grau significativo, a sua capacidade de trabalho, a sua qualidade de vida, a sua personalidade, a sua juventude e a sua auto-estima e afirmação social»;
6º - acórdão do T.R.P. de 13-10-2009, recurso 198/1998.P1: «não pode considerar-se excessiva a atribuição da quantia de €32.500,00 para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela lesada, estando provado que: sofreu traumatismo crânio-encefálico grave, escoriações nos pés e ferida cortocontusa na perna esquerda; ficou coma profundo durante 13 dias, em que esteve ligada a ventilador, algaliada e com soro, entre a vida e a morte; sofreu prolongado período de internamento hospitalar; foi submetida a intervenções e tratamentos dolorosos; esteve bastante tempo sem recuperar a fala e mantendo o uso de fraldas depois de regressar a casa, manteve-se na situação de acamada e totalmente dependente da assistência de terceira pessoa durante cerca de seis meses; ficou com uma cicatriz de 15 cm na perna esquerda, bem visível; ficou a padecer de dores de cabeça, por vezes muito intensas, tonturas, lapsos de memória, irritabilidade e cansaço; ficou afectada na sua auto-estima em grau elevado»;
7º - acórdão do T.R.P. de 15-7-2009, recurso 94/2001.P1: «à data do acidente o autor tinha 27 anos, ficou com cicatrizes na cara que se traduzem numa alteração da aparência e se localizam num sítio permanentemente visível, e, nessa idade os factores estéticos têm bastante valor. Tendo em conta o grau das dores e a intensidade do dano decorrente das cicatrizes na cara e a idade do lesado, afigura-se adequada à reparação dos danos não patrimoniais a importância fixada - €17.500 euros»;
8º - acórdão do T.R.P. de 7-7-2009, recurso 355/2000.P1: «tratando-se de pessoa muito jovem - à data dos factos, e que, por eles, sofreu: a fractura de três dentes incisivos, que tiveram de ser retirados e substituídos por próteses; fractura do fémur esquerdo; corte profundo no maxilar inferior, que lhe causou cicatriz com cerca de 2 cm; um período de internamento de quase quatro meses, durante o qual foi submetido a intervenção cirúrgica na perna esquerda, a que se seguiram posteriormente, por ter desenvolvido infecção na mesma perna, mais quatro períodos de internamento para tratamentos e limpeza cirúrgica, e períodos de repouso em casa, tratamento de fisioterapia durante período de tempo considerável, tendo padecido de dores físicas e morais, que se vão mantendo e ficou afectado na sua capacidade física, é ajustado o valor de 15.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais»;
9º - acórdão do T.R.P. de 2-6-2009, recurso 11/06.2TBLSD.P1: «mostra-se ajustado fixar em € 35.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais a um jovem de 18 anos que ficou a padecer em virtude do acidente de IPG de 20%, e que foi submetido a 4 intervenções cirúrgicas e a tratamentos, e internamentos, durante os quais suportou dores e sofrimentos consideráveis»;
10º - acórdão do T.R.P. de 19-5-2009, recurso 695/04.6TBLSD.P1: «tendo em conta a natureza das lesões, - o autor esteve com o braço (engessado durante dois meses - o tempo de recuperação das mesmas, os incómodos e as dores sentidas (que ainda se manifestavam quatro anos e meio após o acidente), é adequado fixar a indemnização pelos danos não patrimoniais em €3.000»;
11º - acórdão do T.R.P. de 3-3-2009, recurso 0825315: «o montante da indemnização por danos não patrimoniais a atribuir à autora deverá ser de €17.500,00, atenta a gravidade e extensão dos danos por se tratar de uma jovem de 20 anos e, em particular, a perda do rim, com as repercussões psicológicas que daí advirão, pois a autora ficará inevitavelmente limitada para o resto da sua vida, obrigada a uma alimentação cuidada e a evitar certas actividades físicas, uma vez que eventual lesão do rim que lhe resta lhe determinará sério perigo de vida»;
12º - acórdão do T.R.P. de 14-10-2008, recurso 0726521: «considerando principalmente que a autora à data do acidente tinha 22 anos de idade, perdeu o baço e um rim, ficou com uma IPP de 30%, perdeu o 3º ano da Licenciatura em Matemática, entendemos que os € 35000,00 pedidos, nos parecem ajustados».

Não obstante o sofrimento de que padeceu a demandante, a verdade é que a sua situação é substancialmente menos grave do que todos os exemplos acima referidos.
Se é certo que o valor atribuído à demandante é inferior à esmagadora maioria dos valores mencionados, também é verdade que da análise comparativa resulta que aquele valor talvez se pudesse apelidar como demasiado elevado. No entanto, deixa de o ser considerando que nele se englobará, também, os danos decorrentes da IPP de que a demandante ficou a padecer.
Deste modo, entendemos por adequada a quantia fixada a título de danos não patrimoniais.
*
DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos:
I - Concede-se provimento parcial ao recurso e, em consequência, fixa-se em 2 500,00€ e 10 000,00€, respectivamente, a indemnização a pagar pela demandada à demandante a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
II - Custas pela recorrente, na proporção do decaimento.

Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P.

Porto, 2010-03-03
Olga Maria dos Santos Maurício
Artur Manuel da Silva Oliveira

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[1] Acórdão do S.T.J. de 19-2-2002, CJ ano XXVIII, tomo I, pág. 269.
[2] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., 1º vol., pág. 627 e segs.
[3] Acórdão do T.R.P. de 9-7-1998, CJ, ano XXIII, tomo IV, pag. 185, citando Pessoa Jorge, in Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil.