Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043892 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RENDAS EM DÍVIDA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP201005043913/08.8TBGDM-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 369 FLS. 24. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ART. 15, N° 2 DO NRAU | ||
| Sumário: | O contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida, constitui, nos termos do art. 15, n° 2 do NRAU, título executivo não apenas contra o arrendatário, mas também relativamente aos fiadores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3913/08.8 TBGDM-B.P1 Tribunal Judicial de Gondomar – 2º Juízo Cível Apelação Recorrente: “B……………, SA” Recorridos: C…………… e D………… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIOA exequente “B…………, SA” veio intentar a presente execução contra os executados “E…………., Ldª”, C………….. e D…………., apresentando como título executivo o contrato de arrendamento e a comunicação da resolução desse contrato por ela efectuada. Sobre esta pretensão incidiu o despacho judicial que passamos a transcrever: “A exequente intentou a presente execução juntando como título executivo o contrato de arrendamento celebrado com a executada sociedade e a notificação judicial avulsa constante de fls. 12 e ss. De acordo com o disposto no art. 1083/3 do Código Civil, é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda. E dispõe o art. 15/2 do NRAU que o contrato de arrendamento é título executivo para a acção (deverá ler-se execução) de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida. No caso concreto, a exequente juntou aos autos os aludidos documentos. No entanto, demandou igualmente aqueles que no contrato figuram como fiadores. Ora, relativamente aos mesmos, a exequente não detém título executivo, pois não juntou aos autos qualquer documento que revista força executiva, sendo certo que o NRAU nenhum título executivo veio criar relativamente aos fiadores (cfr. citado art. 15/2, do qual resulta de forma inequívoca que apenas se reporta ao arrendatário). Concluimos assim que a exequente não detém título executivo relativamente aos executados D………….. e C…………, o que conduz à rejeição da execução relativamente aos mesmos (cfr. arts. 820 e 812/2/a) do CPC). Face ao exposto, julgo verificada a excepção de falta de título executivo relativamente aos executados D…………. e C………… e, em consequência, rejeito a execução relativamente aos mesmos." Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso a exequente, que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho de fls., proferido pelo Tribunal “a quo” e no qual se julgou “verificada a excepção de falta de título executivo relativamente aos executados D………… e C………… e, em consequência [se] rejeito[u] a execução relativamente aos mesmos”. 2. Entendeu o Tribunal que a recorrente não detém título executivo contra os fiadores do contrato de arrendamento e considerou não ter sido junto “qualquer documento que revista força executiva, sendo certo que o NRAU nenhum título executivo veio criar relativamente aos fiadores (cfr. citado artigo 15º/2, do qual resulta de forma inequívoca que apenas se reporta ao arrendatário)”. 3. Consequentemente, o despacho recorrido, deferiu a cumulação requerida pela recorrente unicamente em relação à executada arrendatária. 4. A recorrente não se conforma com o teor aqui vertido do despacho recorrido. 5. Pois que o título executivo junto com a presente execução é válido e exequível perante todos os executados demandados no requerimento executivo, nomeadamente os fiadores, aqui recorridos. 6. A recorrente celebrou contrato de arrendamento com a executada “E……………”, na qualidade de arrendatária (docs nºs 1 e 2, juntos com o requerimento executivo). 7. Os recorridos C………… e D………….. declararam-se fiadores da arrendatária, tendo ambos renunciado ao benefício da excussão prévia (docs nºs 1 e 2, juntos com o requerimento executivo). 8. Ora, “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor” (artigo 627, nº 1 CC). 9. Certo é que as obrigações resultantes do contrato de arrendamento relativamente ao arrendatário, nomeadamente a obrigação de pagamento da renda, podem ser garantidas através de fiança. (Vide Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 6.10.2009, disponível em www.dgsi.pt). 10. Atento o atraso verificado no pagamento das rendas devidas, a recorrente procedeu à comunicação à arrendatária da cessação do contrato de arrendamento e das quantias em dívida (doc. nº 3, junto com o requerimento executivo). 11. A recorrente comunicou ainda aos fiadores, por carta registada com aviso de recepção, as quantias em dívida. (docs nºs 4 e 5, juntos com o requerimento executivo). 12. A recorrente procedeu à resolução extrajudicial do contrato de arrendamento, nos termos dos art. 1083, nº 3 e 1084, nº 1 do CC e 9, nº 7 do NRAU, e uma vez que existia mora superior a 3 meses. 13. Resolução extrajudicial esta, cuja obrigatoriedade é já defendida por alguma da nossa jurisprudência (Ac. do Trib. da Relação de Coimbra, de 15.04.2008, disponível em www.dgsi.pt). 14. Sucede que a arrendatária não desocupou o locado nem procedeu ao pagamento das quantias em mora, pelo que a recorrente intentou acção executiva para, nomeadamente, obter o valor das rendas em dívida. 15. Estabelece o art. 15, nº 2 do NRAU que “o contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhada do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida”. 16. Se, em regra, o título executivo é constituído apenas por um único documento, casos há em que é constituído por vários — título múltiplo ou complexo —, como sucede com o título dos presentes autos. (V. Ac. do Trib. da Relação do Porto, de 6.10.2009, disponível em www.dgsi.pt). 17. Ora, sendo atribuída força executiva aos aludidos documentos por disposição legal (art. 46, nº 1, al. d) do CPC e artigo 15, nº 2 do NRAU) têm os mesmos de ser admitidos verdadeiro título executivo, porquanto é o mesmo exequível. 18. E a sua exequibilidade tem de ser admitida contra o arrendatário, bem como contra o fiador de um qualquer contrato de arrendamento celebrado. 19. Até mesmo porque não se retira da lei qualquer especificidade quanto ao título com força executória relativamente ao fiador, o que sempre caberia ao legislador estabelecer, caso esse fosse o seu entendimento, não se antevendo que a figura do fiador tenha sido esquecida! 20. Neste sentido — da exequibilidade do presente título executivo contra o fiador — vide Ac. do Trib. da Relação do Porto de 12.5.2009, de 23.6.2009 e de 6.10.2009, Ac. do Trib. da Relação de Coimbra, de 15.04.2008 e Ac. do Trib. da Relação de Lisboa de 12.12.2008, disponíveis em www.dgsi.pt.) 21. É que, e se por um lado, “o contrato de arrendamento não suscita dúvidas de interpretação quanto aos elementos da obrigação de pagar a renda: (…) montante (…) prazo de vencimento (…), devedores, que atribui em igualdade de condições aos arrendatários e aos fiadores, na medida em que estes renunciaram ao benefício da excussão prévia, assim se assumindo como pagadores principais (artigo 640º, al. a) do Código Civil).”, por outro lado, “as rendas em dívida podem ser exigidas coercivamente de quaisquer devedores ou de todos em conjunto. Incluindo, portanto, os fiadores. (….) A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.” (Ac. do Trib. da Relação do Porto de 12.5.2009, disponível em www.dgsi.pt). 22. Retirando-se de tal Ac. que, maxime, o próprio contrato de arrendamento, enquanto documento subscrito pelos fiadores, no qual estes reconhecem a sua obrigação no pagamento das rendas que vencerem, e cujo montante é concretamente determinado, consiste num verdadeiro título executivo. 23. A única justificação para a exigência da prévia comunicação ao arrendatário é a de obrigar o exequente a proceder à liquidação prévia das rendas em dívida, por forma a conferir maior grau de certeza ao montante da dívida exequenda. 24. Sendo que, repita-se, a recorrente efectuou tal comunicação. 25. Sempre se diga ainda que “esta conclusão [exequibilidade do título executivo também perante o fiador] não é contrariada pela norma do nº 2 do art. 15 do NRAU. A qual, diferentemente do que é afirmado no despacho recorrido, não se limita à pessoa do arrendatário o carácter executivo do contrato de arrendamento. Com efeito, o que aí se diz é que “o contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida”. Mas não diz que é título executivo apenas em relação ao arrendatário.” (Ac. do Trib. da Relação do Porto de 12.5.2009. Vide também Ac. do Trib. da Relação do Porto, de 6.10.2009, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). 26. “Parece (…) evidente que a referência da norma ao “comprovativo da comunicação ao arrendatário” não tem em vista limitar ao arrendatário o carácter executório do contrato de arrendamento e de excluir o fiador, (…) mas tão só a de tornar obrigatória a comunicação prévia ao arrendatário do valor das rendas em dívida. Passando então o conjunto dos referidos documentos (…) a valer como título executivo em relação a todos os obrigados ao pagamento da renda, incluindo o fiador.” (Ac. do Trib. da Relação do Porto de 12.5.2009, disponível em www.dgsi.pt) 27. A lei não declara que tal título executivo tenha apenas eficácia executiva contra o arrendatário. 28. A lei estabelece, sim, a obrigatoriedade de o título ser constituído pelo contrato de arrendamento e por documento comprovativo da comunicação ao arrendatário das rendas em dívida. 29. Nada referindo relativamente a eventual obrigatoriedade de tal comunicação ter também de ser efectuada ao fiador. 30. Nem se vislumbra qual a justificação para tal entendimento, atenta a obrigação assumida pelo fiador. 31. Neste sentido, vide Ac. do Trib. da Relação do Porto, de 6.10.2009 e Ac. do Trib. da Relação do Porto de 12.5.2009, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 32. Sendo que, e não obstante o supra exposto, a recorrente procedeu à comunicação a cada um dos fiadores dos montantes em dívida, através de carta registada com aviso de recepção, e cujas cópias se encontram juntas aos presentes autos. 33. Pelo que carece de absoluto fundamento o despacho recorrido, nomeadamente quando invoca a inexistência de título executivo relativamente aos fiadores. 34. Resulta à evidência que os documentos apresentados pela recorrente, com o seu requerimento executivo (contrato de arrendamento e comprovativo da comunicação à arrendatária do montante das rendas em dívida, sendo que juntou igualmente cópia das cartas dirigidas aos fiadores comunicando o montante em dívida), e atento o espírito da lei, constituem título executivo contra os fiadores do contrato em causa, aqui recorridos. (neste sentido, vide Ac. do Trib. da Relação do Porto de 12.5.2009, disponível em www.dgsi.pt). 35. É que, a inexequibilidade do título executivo previsto no art. 15, nº 2 do NRAU, defrauda, totalmente, os interesses do credor, supostamente acautelados pela fiança, desvirtuando totalmente o conceito da fiança e a obrigação do fiador. 36. Tal entendimento perverte por completo o instituto da fiança e o interesse subjacente à criação de títulos executivos extrajudiciais, obrigando o senhorio a instaurar duas acções (uma executiva e uma outra declarativa) por forma a accionar afiançado e fiador, sendo que, no caso em concreto (e tendo havido renúncia ao benefício da excussão prévia), aqueles são devedores solidários! 37. E cria dúvidas quanto à delimitação processual das situações em que os fiadores podem (ou não!) ser accionados na fase executiva! 38. Pelo que, vingando a posição vertida no despacho recorrido as fianças prestadas no âmbito de contratos de arrendamento tornar-se-iam totalmente inúteis e inócuas, pois que dificilmente se vislumbra qual o interesse processual do senhorio em, depois de intentar acção executiva contra o arrendatário, instaurar uma acção declarativa contra os fiadores que só poderia vir a executar anos mais tarde! 39. Tal entendimento é, ainda, plenamente desconforme ao princípio da economia processual, e manifestamente contrário às ideias de agilização e celeridade processual, que o legislador pretendeu implantar com a aprovação do NRAU (Vide Ac. do Trib. da Relação do Porto de 23.6.2009, disponível em www.dgsi.pt). 40. Pois que “seria de todo desajustado com o sistema de agilização proposto com as alterações à Lei do Arrendamento obrigar a uma acção executiva e uma acção declarativa para cobrar as rendas em atraso.” (Ac. do Trib. da Relação do Porto de 23.6.2009, disponível em www.dgsi.pt). 41. Assim, resta concluir que “aqueles documentos são extrinsecamente exequíveis também relativamente ao fiador ou fiadores.” (Ac. do Trib. da Relação do Porto, de 06.10.2009, disponível em www.dgsi.pt). 42. Pelo que “o recorrente dispõe de título executivo, tanto contra a arrendatária como contra os fiadores, no tocante à obrigação de pagamento da renda correspondente ao período de pré-aviso que a comunicação de denúncia não observou.” (Ac. do Trib. da Relação do Porto, de 6.10.2009, disponível em www.dgsi.pt). 43. Não se compreende, pois a infundada decisão do Tribunal “a quo” posta em crise. 44. Cumpre, pois, ser deferida a pretensão da recorrente, revogando-se o despacho na parte recorrida, e admitindo-se o prosseguimento da execução contra os fiadores do contrato de arrendamento em apreço, o que expressamente se requer. 45. Em consequência, deverá, a cumulação da execução, que foi deferida pelo despacho recorrido relativamente à arrendatária, sê-lo também, em relação aos fiadores, o que, igualmente se requer. Não foi apresentada resposta. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOAos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8. * O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.* A questão a decidir é a seguinte:Apurar se o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, constitui título executivo quanto ao pagamento das rendas também contra os fiadores, nos termos do art. 15, nº 2 do NRAU. * A factualidade com interesse para o conhecimento do presente recurso é a que consta do precedente relatório, para o qual se remete.* Passemos agora à apreciação jurídica.O art. 45, nº 1 do Cód. do Proc. Civil estatui que «toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.» Trata-se do chamado título executivo, que constitui pressuposto ou condição geral de qualquer execução (“nulla executio sine titulo”), podendo ser definido, de acordo com o ensinamento de Manuel de Andrade, como o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo.[1] Depois, o art. 46 do mesmo diploma diz-nos que apenas podem servir de base à execução os títulos indicados nas respectivas alíneas, donde resulta a natureza taxativa da enumeração que aí é efectuada. Tal significa que só serão exequíveis os documentos que se enquadrarem em alguma das espécies de títulos que nessa norma são referidos. O carácter executório do contrato de arrendamento urbano está previsto no art. 15 do NRAU para duas situações concretas: a) em primeiro lugar, para obter a entrega do locado, em caso de cessação do contrato de arrendamento por alguma das causa que vêm enunciadas nas alíneas a) a f) do seu nº 1, desde que acompanhado pelo documento comprovativo das respectivas causas de cessação; b) em segundo lugar, para a acção de pagamento de renda, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida. Em qualquer destes casos, o contrato de arrendamento, acompanhado pelos referidos documentos, constituirá título executivo por força da alínea d) do art. 46 do Cód. do Proc. Civil, onde se preceitua que servem de base à execução «os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.»[2] Interessa-nos somente a segunda situação acima mencionada, à qual se reporta o nº 2 do art. 15 do NRAU, cuja redacção é a seguinte: «O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.» Estamos assim perante um título executivo múltiplo ou complexo, uma vez que é constituído, não apenas por um documento, como é regra, mas sim por vários documentos, que no seu conjunto certificam a existência de um dever de prestar, sendo neste caso concreto integrado por dois elementos corpóreos – o contrato de arrendamento escrito e o documento comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida. Acontece que a Mmª Juíza “a quo”, no despacho recorrido, circunscreveu a eficácia executiva deste título ao arrendatário, excluindo dela os fiadores, pelo que quanto a estes rejeitou a execução. Assentou esta sua posição no entendimento de que o NRAU não criou qualquer título executivo relativamente aos fiadores, tendo considerado que o texto do citado art. 15, nº 2 respeita apenas aos arrendatários. Trata-se de posição que não poderemos acolher. Antes de mais, a lei não diz que o contrato de arrendamento tem eficácia executiva apenas em relação ao arrendatário. Com efeito, o que nela se estatui é algo de bem diferente – que esse contrato só é título executivo se for acompanhado do documento que demonstre a comunicação ao arrendatário das rendas que o senhorio considera não satisfeitas. Ora, a exigência prévia do comprovativo desta comunicação não tem em vista demonstrar a constituição da dívida exequenda, uma vez que esta decorre do próprio contrato, nem se destina a interpelar o devedor, já que se está perante uma obrigação pecuniária de montante já determinado e prazo certo. O que realmente se pretende com esta exigência é obrigar o exequente a proceder à liquidação prévia das rendas em dívida, de forma a conferir maior grau de certeza quanto ao montante da dívida exequenda, face à vocação tendencialmente duradoura do contrato e ao carácter periódico das rendas. Sucede que esta mesma exigência já não se justifica quanto ao fiador. Em primeiro lugar, porque a fiança é um elemento acidental ou eventual do contrato de arrendamento. Em segundo lugar, porque garante a satisfação da obrigação principal, independentemente de interpelação, a qual, a menos que se tenha estipulado de modo diverso, só é exigida em relação à pessoa do devedor (cfr. arts. 627 e 634 do Cód. Civil). Assim, o art. 15, nº 2 do NRAU, ao aludir ao comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, não tem como objectivo circunscrever ao arrendatário o carácter executório do contrato de arrendamento, dele excluindo, caso exista, o fiador, mas tão só tornar obrigatória a comunicação prévia do valor das rendas que se encontram em dívida. Por isso, os dois documento a que se refere o art. 15, nº 2 do NRAU – o contrato de arrendamento e o comprovativo da comunicação ao arrendatário – constituem título executivo não apenas no que toca ao arrendatário, mas também quanto aos fiadores. Com efeito, a lei não estabelece que este título executivo seja eficaz apenas contra o arrendatário. O que realmente estabelece é a obrigatoriedade deste título ser composto pelo contrato de arrendamento e pelo documento comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida, nada referindo quanto à eventual obrigatoriedade desta comunicação ser efectuada igualmente ao fiador. Por outro lado, não será ocioso assinalar que a posição adoptada pela 1ª Instância, ancorando-se numa leitura excessivamente literal do art. 15, nº 2 do NRAU, perverte o instituto da fiança, destinado a proteger os interesses do credor e as próprias alterações introduzidas à legislação do arrendamento no sentido de uma maior agilização, pois obrigaria o senhorio a propor duas acções para cobrar as rendas em atraso – uma executiva contra o arrendatário e outra declarativa contra os fiadores, sendo certo que estes são devedores solidários, atendendo a que houve renúncia ao benefício da excussão prévia. Aliás, conforme diz a recorrente nas suas alegações, a aceitar-se o entendimento sustentado na decisão recorrida, seria de questionar a utilidade da prestação de fianças no âmbito de contratos de arrendamento, porquanto não se vislumbraria que interesse teria o senhorio em, depois de instaurar acção executiva contra o arrendatário, intentar então uma acção declarativa contra os fiadores, cuja decisão só poderia executar bem mais tarde. Regressando ao caso concreto e na linha do que se vem expondo, o que se constata é que os documentos que foram apresentados pela exequente com o requerimento executivo – contrato de arrendamento e comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida[3] – constituem título executivo tanto contra a arrendatária como contra os fiadores. Impõe-se, por conseguinte, a procedência do recurso interposto, com a consequente revogação do despacho na parte recorrida, prosseguindo a execução também contra os fiadores do contrato de arrendamento aqui em apreciação. * Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):- O contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida, constitui, nos termos do art. 15, nº 2 do NRAU, título executivo não apenas contra o arrendatário, mas também relativamente aos fiadores.[4] * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela exequente “B……….., SA”, revogando-se a decisão na parte recorrida, prosseguindo agora a execução também contra os fiadores C…………. e D……………. Sem custas, face à não oposição dos recorridos. Porto, 4.5.2010 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos ______________ [1] Cfr. Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 10ª ed., pág. 23; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 58. [2] Cfr.Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1.º, 2.ª ed., pág. 96. [3] Anote-se ainda que a exequente, embora tal não lhe fosse legalmente exigível, até juntou ao requerimento executivo cópia de cartas que dirigiu aos fiadores comunicando-lhes o montante em dívida. [4] Neste sentido, cfr. Acórdãos da Relação do Porto de 12.5.2009 (relator Guerra Banha), p. 1358/07.6 YYPRT-B.P1, de 23.6.2009 (relator Cândido Lemos), p. 2378/07.6 YYPRT-A.P1 e de 6.10.2009 (relator Henrique Antunes), p. 2789/09.2 YYPRT.P1 e decisão da Relação de Lisboa (relator Tomé Gomes), p. 10790/2008.7, todos disponíveis in www.dgsi.pt., cuja linha argumentativa, no essencial coincidente, seguimos no presente acórdão. |