Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731136
Nº Convencional: JTRP00022682
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: CITAÇÃO EDITAL
EFEITOS
INADMISSIBILIDADE
SEGUIMENTO
CITAÇÃO
PESSOAL
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RP199712049731136
Data do Acordão: 12/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 498-A/95
Data Dec. Recorrida: 05/08/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CONST92 ART20 N1.
CPC67 ART15 ART194 ART195 C.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1989/10/04 IN BMJ N390 PAG490.
Sumário: I - Da citação edital não resulta violação nem limitação do direito de defesa do réu ou do executado.
II - À citação pessoal que teve lugar depois de efectivada a citação edital não pode atribuir-se qualquer valor como citação.
III - O réu ausente que intervem no processo após citação edital não tem prazo autónomo para se defender pessoalmente, podendo porém fazê-lo dentro do prazo do Ministério Público, se ainda correr.
IV - A mera citação da parte não pode ser considerada intervenção pessoal nem impõe a sua notificação oficiosa para, se for obrigatório e não o tiver, constituir advogado.
Reclamações: