Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022682 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | CITAÇÃO EDITAL EFEITOS INADMISSIBILIDADE SEGUIMENTO CITAÇÃO PESSOAL EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO TEMPESTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199712049731136 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 498-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/08/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART20 N1. CPC67 ART15 ART194 ART195 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1989/10/04 IN BMJ N390 PAG490. | ||
| Sumário: | I - Da citação edital não resulta violação nem limitação do direito de defesa do réu ou do executado. II - À citação pessoal que teve lugar depois de efectivada a citação edital não pode atribuir-se qualquer valor como citação. III - O réu ausente que intervem no processo após citação edital não tem prazo autónomo para se defender pessoalmente, podendo porém fazê-lo dentro do prazo do Ministério Público, se ainda correr. IV - A mera citação da parte não pode ser considerada intervenção pessoal nem impõe a sua notificação oficiosa para, se for obrigatório e não o tiver, constituir advogado. | ||
| Reclamações: | |||