Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001506 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL INTERPOSIçãO DE RECURSO TAXA DE JUSTIçA | ||
| Nº do Documento: | RP199105229140255 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART110 ART187 N1 N3 ART190 B ART192 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/07/21 IN BMJ N369 PAG485. AC STJ DE 1987/12/02 IN BMJ N372 PAG362. AC STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N374 PAG385. AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N378 PAG639. | ||
| Sumário: | O recurso em processo penal da origem a duas taxas de justiça, cujo pagamento e respectiva cominação apresentam regime diferentes: - a) No tribunal "a quo", a taxa de justiça tem de ser paga no prazo de 7 dias a contar da apresentação do respectivo requerimento, sem necessidade de despacho, sob pena do recurso ter de se dar sem efeito; b) No tribunal "ad quem", o recorrente e avisado para pagar a respectiva taxa de justiça, o que podera fazer no prazo de 7 dias a contar da notificação da distribuição do recurso; se o não fizer, podera ainda efectuar o pagamento, mas agora em dobro, tambem em novo prazo de 7 dias, sendo avisado por postal para esse fim. | ||
| Reclamações: | |||