Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
16937/22.3T8PRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
PROCESSO DE INVENTÁRIO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RP2025011316937/22.3T8PRT.P2
Data do Acordão: 01/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Destinando-se quer a ação especial de divisão de coisa comum quer a de inventário a fazer cessar a indivisão, a primeira é o meio próprio de operar a divisão em situações de compropriedade ou contitularidade (situações estas pressuposto daquela ação), não o sendo em casos de comunhão hereditária/conjugal, reservados à segunda (art. 1082º, al. a) e d), do CPC).
II - Com efeito, na herança indivisa, os herdeiros (que não sucedem em bens determinados) nenhum direito têm a concretos bens que integrem tal património autónomo, nem mesmo em compropriedade, só o podendo passar a ter com a partilha, vedado lhes estando, por isso, antes desta, o recurso a ação especial de divisão de coisa comum.
III - O mesmo se diga em relação àquele que adquira o direito de um herdeiro à herança, podendo, mesmo, dar-se o caso de, com a partilha, passar a ter a propriedade do concreto bem em causa.
IV - A compropriedade de direitos reais sobre bens concretos não pode ser confundida com contitularidade de patrimónios indivisos, com as heranças indivisas, e apenas no regime de compropriedade ou outra forma de contitularidade de direitos reais sobre bens concretos o consorte é titular de uma quota ideal que recai especificamente sobre o bem indiviso e confere o direito de exigir a divisão da coisa comum, nos termos dos art.s 1403º, 1412º e 1413º do CC e art.s 925º e segs, do CPC.
V - Não sendo o imóvel cuja divisão é pedida bem em compropriedade da Autora e da “herança aberta por óbito de…”, mas bem que, em parte, integra comunhão hereditária, e sendo o meio próprio para fazer cessar a indivisão (e instituir propriedade ou compropriedade) o processo especial de inventário, o indevido recurso a ação especial de divisão de coisa comum determina nulidade, por erro na forma de processo, sujeita ao regime do art. 193º, do CPC.
VI - Afastada estando a possibilidade de convolação do processo especial de divisão de coisa comum para processo de inventário, existindo incompatibilidade manifesta das tramitações, nada podendo ser aproveitado, na anulação de todo o processado e na procedência da exceção dilatória da nulidade de todo o processo, tem o julgador de se abster de conhecer do pedido e de absolver a Ré da instância, nos termos conjugados dos art.s 193.° n° 1, 278.° n.° 1, al. b), 576.° n.° 2, 1ª parte, e 577.°, al. b), todos do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº16937/22.3T8PRT.P2
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível do Porto - Juiz 8


Relatora: Des. Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Des. Teresa Maria Sena Fonseca
2º Adjunto: Des. Maria Fernanda Fernandes de Almeida

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

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I. RELATÓRIO

Recorrente: “A..., S.A.”;

“A..., S.A.” propôs ação de divisão de coisa comum, contra a “Herança aberta por óbito de AA e de BB”, representada pelos seus herdeiros, CC e marido, DD, casados no regime da comunhão geral, e EE (que também usa o nome de EE) e marido, FF, casados no regime da comunhão geral, pedindo que se proceda à adjudicação do prédio que identifica, com repartição dos respetivos valores.

Alega, para tanto, ser dona e legítima proprietária em comum com a Ré, na proporção de 4/5 indivisos para si e 1/5 indiviso para a Ré, do prédio urbano correspondente a um edifício fabril de rés-do-chão e quintal, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho do Porto, descrito na Conservatória de registo Predial do Porto sob a descrição ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo urbano ..., que a sua referida parte indivisa foi adquirida por 2 escrituras públicas de compra e venda e uma escritura pública de permuta, que foi levada ao registo, como comprova, pela apresentação 701 de 27/03/2020, uma transação judicial celebrada no proc. 5773/19.4T8PRT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível do Porto, Juiz 6, e que a Ré, proprietária de 1/5 indiviso, tem como herdeiras CC (casada no regime da comunhão geral de bens com DD) e EE (que também usa o nome de EE, casada com FF, no regime da comunhão geral de bens), tendo as mesmas sido instituídas herdeiras por sucessão testamentária de AA e estando esta a aquisição registada (conforme doc. nº2 junto aos autos com a petição inicial) “em comum e sem determinação de parte ou direito”.

Foram apresentadas duas contestações:

- uma por CC e marido DD (estando, no processo, por verificado óbito deste, habilitadas as suas herdeiras, a esposa e GG e HH), e nela foi sustentado que, no mencionado processo, celebraram, efetivamente, a aludida transação, a transferir para a Autora o seu alegado direito mediante o pagamento do preço estipulado, que dela receberam, pelo que deve a ação ser julgada improcedente e os referidos réus absolvidos do pedido, esclarecendo estar a correr inventário para partilha dos bens deixados pela sua tia AA, que faleceu no estado de viúva e nele ter sido indicada, face ao referido, a Autora como interessada na partilha (doc. 6 junto com a contestação);

- outra por EE e marido FF e nela, foram suscitadas, como referido na decisão recorrida, diversas questões, desde logo, ter corrido termos processo de inventário para separação de bens entre os aqui Réus FF e EE, com o n.º 4852/20.0T8PRT, Juízo de Família e Menores do Porto - Juiz 5; encontrar-se pendente processo de inventário para partilha das heranças por óbito de AA e de BB; e no processo n.º 5773/19.4T8PRT, Juízo Local Cível do Porto - Juiz 6, em que foi proferida sentença de 14-01-2020 homologatória da transação celebrada entre A. e os Réus CC e marido e, quanto aos Réus FF e EE, foi proferida sentença de 09-12-2020, confirmada por Acórdão de 04-10-2021, a considerar, com trânsito em julgado, que:“(…) Os herdeiros de um comproprietário não podem usar de acção de divisão de coisa comum (nem podem nela ser demandados), sem que, previamente, se tenham habilitado e procedido à partilha” e a decidir que “a presente acção de divisão de coisa comum não é o meio processual próprio para proceder à divisão do prédio identificado na petição inicial, pelo que vão os requeridos absolvidos da instância”, conforme docs juntos aos autos pela própria Autora, tendo-se no referido Acórdão junto aos autos esclarecido que “estamos perante uma herança indivisa em que, até à partilha, os herdeiros são titulares de um direito indivisível que recai sobre a universalidade composta por património autónomo em que aquela se traduz” (negrito nosso).

Pronunciou-se a Autora pela improcedência das exceções deduzidas.


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Após, foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:

“Pelo exposto, julgo verificado o erro na forma de processo e, em consequência, absolvo os réus da instância”.


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Apresentou a Autora recurso de apelação, pugnando por que seja concedido provimento à apelação, deliberando-se a alteração da sentença recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos para que se proceda à divisão do prédio em causa, por inexistir qualquer erro na forma do processo, mas, ao invés, o processo de divisão de coisa comum ser o único meio ao dispor da Recorrente para proceder à divisão, e assim, colocar termo à compropriedade, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:

“1. A Recorrente é dona e legitima proprietária de 4/5 do prédio em causa nos autos, facto devidamente alegado no articulado petição inicial, e que decorre da certidão predial junta como documento 2 e escrituras juntas como documentos 3 a 5;

2. A Herança indivisa, Ré nos autos, é dona e legitima proprietária de 1/5 do prédio em causa nos autos, como decorre do referido documento 2 junto com o articulado petição inicial;

3. Tal factualidade não é colocada em crise pelos interessados da Herança indivisa, ao invés é corroborada por todos no sentido de que, aceitam que a Recorrente é dona e legitima proprietária de 4/5 do prédio em causa e que a propriedade de 1/5 é da herança.

4. A Recorrente no seu articulado PI, alegou que, para além dos 4/5 de que já era proprietária no prédio, adquiriu a posição que a herdeira CC detinha na herança aberta por óbito de AA.

5. Sendo que o Tribunal a quo, apenas teve em consideração tal negócio e nulidade de que o mesmo padece;

6. Contudo, tal realidade e negócio celebrado com a interessada CC, sendo ou não nulo, as partes que o celebraram o virem a cumprir mesmo sendo nulo, não coloca e não pode colocar em crise o direito de propriedade que a Recorrente já detinha em tal data - qual seja - o de ser proprietária de 4/5 do prédio em causa nos autos;

7. Razão pela qual a própria Recorrente ao instaurar a presente ação de divisão de coisa comum, apesar do acordo judicial que havia celebrado com a interessada CC e marido, propôs a ação contra a herança na pessoa das suas herdeiras a saber:

HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE AA e POR ÓBITO DE BB, representadas pelas suas herdeiras:

c) Cabeça de Casal CC e marido DD, casados no regime da comunhão geral, com domicílio na Praça ..., n. º ..., 1° Andar, ... Porto;

E;

d) Herdeira EE, que também usa o nome de EE, casada no regime da comunhão geral com FF, residentes na Rua ..., n.º ..., 6° Dt.°, ... Porto.

8. Sempre se diga que, o Tribunal a quo não pediu qualquer esclarecimento ou manifestou qualquer dúvida de interpretação de tudo quanto foi alegado, nem dos documentos juntos aos autos - os quais são, por demais, clarificadores da realidade alegada e que traduzem a situação real de compropriedade do prédio e os seus termos.

9. Portanto, sendo que a Recorrente é, indiscutivelmente, proprietária de 4/5 do prédio, tem a qualidade de comproprietária com a herança indivisa, e consequentemente, assiste-lhe o direito de colocar termo a tal compropriedade requerendo a divisão.

POSTO ISTO;

10. O Tribunal a Quo veio a proferir decisão/sentença, no sentido de que "... a presente acção de divisão de coisa comum não é meio processual próprio para proceder à divisão do bem identificado na petição inicial" e portanto, julgou "verificado o erro na forma de processo e, em consequência, absolvo os réus da instância."

11. Porquanto entendeu que: "... a questão que se coloca abarca não só o facto de ter sido instaurada uma acção de divisão de coisa comum contra uma herança indivisa, mas abarca ainda um outro aspecto - a possibilidade (ou não) de a própria Requerente poder instaurar uma acção de divisão de coisa comum para dividir prédio (ou parte de prédio) que integra uma herança indivisa não estando o seu próprio direito também ainda definido."

12. Assim, a sentença proferida assenta no pressuposto de que o prédio não pode ser objeto de divisão por o imóvel integrar, mesmo que em parte, o acervo patrimonial de uma herança indivisa, e de que a proporção de 4/5 que a A. é proprietária não se encontra com o seu direito ainda definido;

13. Se é verdade que 1/5 do bem imóvel integra o acervo patrimonial de uma herança - no caso vertente, da herança aberta por óbito de AA e por óbito de BB;

14. Também não é menos verdade que a Recorrente é dona e legitima proprietária de 4/5 do mesmo bem imóvel, que nada tem a ver com a referida herança;

15. Decorrendo tal realidade, não só dos articulados petição inicial e contestações, mas também e de forma inequívoca, dos documentos juntos aos autos com o articulado inicial do Recorrente com os números 2 a 5 dos quais decorre de forma clara que a mesma adquiriu:

a) No ano de 2018 1/5 do prédio a II e JJ - Ap. ... de 11.06.2018;

b) Bem como, no mesmo ano civil, 13/30 sendo que a KK adquiriu 4/15 do prédio e a LL 1/6 do mesmo Prédio - Ap. ... de 01.10.2018;

c) E ainda, a MM, 1/6 do prédio no ano de 2019 - Ap. ... de 21.02.2019;

16. Aquisições essas que foram realizadas e comprovadas documentalmente terem sido realizadas a terceiros, nunca tendo tais quota-parte integrado a herança indivisa aberta por óbito da De Cujus AA, mas antes, eram propriedade de quem as alienou ou seja:

c) - II e JJ;

d) - KK e LL;

e) - MM;

17. É tal realidade que torna de difícil compreensão para a Recorrente a decisão e fundamento em que o tribunal a quo assentou a mesma, mais concretamente quando verte na mesma que:

"Assim, a questão que se coloca abarca não só o facto de ter sido instaurada uma acção de divisão de coisa comum contra uma herança indivisa, mas abarca ainda um outro aspecto - a possibilidade (ou não) de a própria Requerente poder instaurar uma acção de divisão de coisa comum para dividir prédio (ou parte de prédio) que integra uma herança indivisa não estando o seu próprio direito também ainda definido."

18. Pois que, a propriedade de 4/5 do prédio que a A. detém, não só está definida, como não faz parte de qualquer acervo hereditário - podendo mesmo questionar-se o Tribunal a Quo da sua legitimidade para colocar em crise tal propriedade, porquanto não é o objeto dos autos e nunca - ao longo destes 6 anos - qualquer pessoa colocou em crise tal direito da Recorrente.

19. Sendo a Recorrente proprietária de 4/5 do prédio em compropriedade com a herança indivisa, pois que esta é proprietária de 1/5, inexistem duvidas, de que por força dos normativos aplicáveis ao caso concreto dos autos, assiste à A. o direito de colocar termo à situação de compropriedade existente no prédio, com a herança indivisa aberta por óbito da referida De Cujus AA.

20. Até porque se diga que, a não poder haver a divisão de coisa comum, quando a compropriedade é detida com uma herança indivisa, bastava que a partilha não fosse realizada, para que o comproprietário fosse totalmente manietado e impossibilitado de determinar qual a parte que é de sua propriedade - como se diga, ocorre com o prédio em causa nos autos há mais de 17 anos.

21. Portanto, mal andou o Tribunal a quo quando, por vontade própria e sem mais, coloca em crise o direito de propriedade da Recorrente no que aos 4/5 do prédio diz respeito, vertendo que "não estando o seu próprio direito também ainda definido", conclusão totalmente contrária à realidade, ao que as partes alegam nos seus articulados e aos que consta dos documentos de prova juntos (2 a 5), extravasando o objeto do processo e violando todos os normativos aplicáveis referentes ao direito de propriedade da Recorrente e sua titularidade - violação esta grosseira.

22. Mas o que é certo é que, o Tribunal a Quo, ignorando tudo quanto alegado e documentos juntos que o comprovam, logrou impedir que se opere a divisão do prédio, quando a própria lei aplicável prevê a possibilidade de colocar termo à compropriedade do mesmo, mesmo que a compropriedade seja detida com uma herança indivisa.

23. Determinando a lei, isso sim, que sendo a compropriedade do bem detida com uma herança indivisa, a ação de divisão de coisa comum pode ser intentada por/ou contra a herança indivisa, representada por todos os herdeiros, nos termos do artigo 2091°, n.° 1 do Código Civil, que nela farão valer o direito em nome da herança e não em nome próprio - o que se verifica nos presentes autos.

24. O tribunal a quo fez uma errada interpretação do instituto da divisão de coisa comum, fazendo uma desproporcionada e incompreensível analogia ao instituto do inventário, nomeadamente à questão jurídica dos patrimónios autónomos, vulgo as heranças indivisas.

25. A Recorrente discorda da posição do Tribunal a Quo, nem se pode conformar com a mesma, pois que desde logo, inexistem duvidas de que a Recorrente é dona e legitima proprietária de 4/5 do prédio em causa - e consequentemente, inexiste qualquer limitação legal a que possa intentar ação de divisão de coisa comum contra uma herança indivisa, a qual será representada pelos seus herdeiros.

26. A presente ação de divisão de coisa comum diz respeito a 4/5 do prédio propriedade da Recorrente, e não à divisão, entre os herdeiros, da herança aberta por óbito e ainda indivisa da DJ AA e BB, pelo que a ação de divisão de coisa comum é a ação própria e a forma de processo é o único e adequado a colocar termo à situação de compropriedade existente - aliás diga-se, inexistindo outro.

27. A não ser assim, estaríamos perante uma situação de desproporcionalidade que viola, claramente, o princípio jurídico da igualdade das partes para além de violar o artigo 1412.° do Código Civil sendo, aliás, jurisprudência, amplamente aceite e dominante nos nossos tribunais, que a ação de divisão de coisa comum é o mecanismo judicial próprio para a indicada divisão - como vem sendo entendido amplamente pela nossa jurisprudência que considera que - "A condição de que um prédio se mantenha indiviso é nula por contrair o disposto no n.g 1 do art. 1412.3" (re, 12-3-1981: CJ, 1981, 2.2-247).

28. Mais determinando a nossa jurisprudência que - "Na ação de divisão de coisa comum de que seja comproprietária uma herança indivisa há-de intervir como demandante ou como demandada, sendo representada por todos os herdeiros em conjunto, os quais fazem valer direito da herança em nome dela e não em seu nome." (RE. 6-2-1997: CJ, 1997, 1.°-295) - como é o caso dos autos.

29. A nosso ver e salvo melhor opinião e sempre com o mui douto respeito pelo tribunal, a fundamentação do tribunal a quo fica-se por uma interpretação errónea quer quanto à propriedade do prédio, quer quanto ao mecanismo judicial da divisão de coisa comum - porquanto ignorou de forma berrante, que a Recorrente é dona e legitima proprietária de 4/5 do prédio, olvidando que com tal qualidade se lhe aplica o pressuposto que a lei lhe faculta, o da divisibilidade dos bens de que é comproprietária, sendo que, no caso concreto, tal prédio é divisível em substância (Cfr. artigo 209° do C. Civil).

30. O Tribunal a quo apreciou esta questão sob a perspetiva do erro na forma do processo, colocou em crise o direito de propriedade que a Recorrente detém sobre 4/5 do prédio, e que tal parte não só não foi adquirida à herança indivisa da De Cujus AA e marido, como nunca os De Cujus ou a herança destes foi proprietária de tal quota parte do prédio.

31. A herança é, isso sim, comproprietária com a Recorrente de 1/5 do prédio em causa nos autos.

32. Inexistindo, por isso, duvidas quanto à real situação de compropriedade, ou seja:

- 4/5 do prédio são propriedade da Recorrente;

- 1/5 do prédio é propriedade da herança indivisa.

33. A ação de divisão de coisa comum traduz a adjetivação do direito de exigir a divisão aos comproprietários, conforme artigo 1412° do Código Civil.

34. Por seu turno, o inventário é o processo judicial através do qual qualquer co-herdeiro tem o direito de exigir a partilha da herança, sendo que, antes da partilha, não há compropriedade, mas sim o direito dos herdeiros a uma quota ideal da herança.

35. No caso em apreço, a Recorrente não é herdeira na herança indivisa nem assume qualquer posição no acervo patrimonial da mesma, é tão só, proprietária de 4/5 do prédio, sendo a herança indivisa proprietária do remanescente de 1/5 do mesmo prédio, portanto, não pode requerer qualquer processo de inventário por não ser o meio próprio e adequado a colocar termo à compropriedade mas antes - pode sim, intentar ação de divisão de coisa comum por ser o único meio ao seu dispor - o que fez.

36. Sendo que a realidade de ter adquirido a posição que a cabeça de casal CC detém na herança quanto a tal prédio, e o facto de que não poder ser tida em consideração tal aquisição por a lei o não permitir - não coloca nem pode colocar em causa a quota-parte de que é proprietária no prédio, a qual está perfeitamente definida, correspondendo a 4/5 do mesmo - realidade que por força da lei lhe permite o intentar da ação de divisão de coisa comum.

37. Como ponderou no aresto do Supremo Tribunal, de 04-02-1997: «A compropriedade pressupõe um direito de propriedade comum sobre uma coisa ou bem concreto e individualizado, ao invés do que sucede na contitularidade do direito à herança que recai sobre uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais deles o direito hereditário se concretizará».

38. A Recorrente não é obrigada a manter-se na situação de indivisão por uma parte pertencer a uma herança indivisa, sendo o processo especial de divisão de coisa comum previsto nos art.°s 925° e seguintes do CPC regula o modo de pôr termo à indivisão da coisa, atento o estatuído no art. 1412° do Código Civil, segundo o qual qualquer comproprietário pode exigir a divisão, sem prejuízo da convenção de indivisibilidade consagrada no n.° 2 deste normativo legal

39. A finalidade do processo de divisão de coisa comum cinge-se a três possíveis resultados: a divisão em substância da coisa, a sua adjudicação a um dos comproprietários ou a sua venda, com repartição do respectivo valor.

40. A compropriedade constitui, pois, a causa de pedir na ação de divisão de coisa comum como é o caso dos autos e, esta ação não se confunde com qualquer ação de partilha da herança, pois que nos termos do art. 2024º do Código Civil, a sucessão é "o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam", sendo que qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver (cf. art. 2101° do Código Civil), por acordo dos interessados (com partilha realizada em conservatória ou por via notarial) e, em qualquer outro caso, através de inventário (cf. art. 2102, n° 1 do Código Civil).

41. Sendo a herança indivisa, ela própria, comproprietária (juntamente com terceiros) de um imóvel, como sucede no caso em apreço, isto é, o imóvel em referência pertence, em compropriedade, à sociedade Recorrente e à herança indivisa aberta por óbito de AA e BB, na lei nada obsta a que um dos consortes não pretenda manter-se na indivisão e exerça o direito de lhe pôr termo, sendo a ação intentada contra a herança representada pelos seus herdeiros, que intervirão como seus representantes, em nome dela - cf. art. 2091°, n.° 1 do Código Civil.

42. O artigo 2091.°, n.° 1, do Código Civil, ao estatuir que os direitos relativos à herança são exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos eles, opta por considerar a herança uma realidade jurídica de comunhão de pluralidade de interesses indivisíveis, que impõe que, os interesse detidos pela herança estejam devidamente representados por quem tem legitimidade para os representar- o que se verifica nos presentes autos porquanto a herança está representada por todos os seus interessados qual sejam - a interessada CC, os herdeiros já habilitados do seu marido falecido DD e a interessada AA e o seu marido (art.° 33° do CPC).

43. Nos presentes autos a Recorrente é comproprietária com a herança indivisa do prédio em crise na proporção de 4/5 e 1/5 respetivamente, e tal compropriedade não se confunde com a contitularidade do direito à herança, pois que está mais do que demonstrado que, estamos perante um direito de propriedade comum sobre uma coisa ou bem concreto e individualizado.

44. Portanto, a ação de divisão de coisa comum é o único meio que a Recorrente tem ao seu dispor para proceder à divisão dos 4/5 de que é proprietária, do 1/5 que é propriedade da herança indivisa - inexistindo qualquer outro.

45. Assim, ao invés do decidido, inexiste qualquer erro na forma do processo, porquanto, constituindo a compropriedade a causa de pedir numa ação de divisão de coisa comum, e verificada a existência de uma situação efetiva de comproprietária do prédio entre a Recorrente e a Herança indivisa - Impõe-se que a sentença proferida nos autos seja revogada, e bem assim, seja proferida decisão no sentido de que os autos prossigam os seus termos para que se proceda à respetiva divisão.

46. Nesta conformidade, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos para a efetivação da divisão do prédio detido em compropriedade pela Recorrente e pela Herança Indivisa porquanto fez, claramente, uma errada interpretação dos factos e uma inadequada aplicação do Direito”.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos a questão objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

Assim, a questão a decidir é a seguinte:
- Da propriedade/idoneidade do meio processual empregue - a ação especial de divisão de coisa comum - para fazer cessar a comunhão/indivisão.


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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos e não se reproduzindo por tal se revelar desnecessário, dando-se por reproduzido o teor das sentenças e acórdão acima referidos, juntos aos autos com a petição inicial – docs 6 a 8 – e do testamento de AA, casada com BB e sem filhos legitimários, a instituir “suas únicas e universais herdeiras as suas sobrinhas CC e EE- doc. nº9, junto com a petição inicial.


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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

- Da propriedade/idoneidade do meio processual empregue - a ação especial de divisão de coisa comum – para fazer cessar a comunhão.
Insurge-se a Autora contra a decisão que julgou verificado erro na forma de processo, por considerar o meio empregue o idóneo a por termo à indivisão do imóvel, comum.
A ação especial de divisão de coisa, regulada nos arts. 925º a 930º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os artigos citados sem outra referência, destina-se, como analisamos já, a possibilitar aos consortes o exercício do seu direito potestativo de porem termo à comunhão, atribuído pelo art. 1412º, do Código Civil, abreviadamente CC.
Não beneficia de tal direito, contudo, quem não tem, definido, um direito de compropriedade sobre os concretos bens cuja divisão é pedida, mesmo que tenha uma quota ideal, seja sobre os bens que integram a herança indivisa seja sobre bens comuns do casal, pelo que, nestas situações, a ação idónea é a ação especial de inventário, com vista à partilha para que, através dela, se obtenha a propriedade/compropriedade de concretos bens.
Vejamos.
Não favorecendo a lei a manutenção, prolongada indefinidamente, de situações de compropriedade, pelo potencial conflito que geram, com o consequente ineficaz aproveitamento das utilidades das coisas, inclui-se entre os direitos do comproprietário o de pôr fim à comunhão, exigindo a divisão da coisa, mesmo no caso de coisas indivisíveis, nos termos do art. 209º, do CC, sendo que se a coisa não for divisível em espécie, será dividido o respetivo valor[1].
Prevê o artigo 1413º, do CC, que se a divisão de coisa comum não for feita amigavelmente o pode ser nos termos da lei de processo (cfr. nº1), sendo que quando for judicial, é feita mediante o processo especial previsto nos artigos 925º e ss., com intervenção de todos os comproprietários, para que a ação atinja o seu efeito útil normal, tendo o processo dois desfechos possíveis: a divisão em substância da coisa comum ou a adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor. Para que seja possível a divisão em substância, a coisa deve ser divisível (v. art. 209º, do CC). Tratando-se de imóveis, a divisibilidade terá de ser apreciada também à luz da legislação urbana aplicável (nomeadamente, das regras relativas aos loteamentos), bem como, se a coisa a dividir for um edifício, do regime da propriedade horizontal (v. art. 1417, do CC)[2].
A ação de divisão de coisa comum é “uma ação em último grau apontada à dissolução da comunhão, não à declaração do direito, e em que o decisor goza de uma margem de apreciação e intervenção mais lata do que na ação comum e os ónus das partes se suavizam[3].
Estatui o art. 925º, que “todo aquele que pretenda pôr termo à divisão da coisa comum requer, no confronto dos demais consortes que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com a repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas”.
Assim, a ação de divisão de coisa comum tem como pressuposto a existência de uma coisa comum e como objetivo proceder à divisão em substância dessa coisa ou, quando se apure ser esta indivisível, à respetiva adjudicação a um dos consortes ou venda a terceiros, com repartição do valor. A sua finalidade é a cessação da compropriedade, impondo-se, por isso e para tal, que nela intervenham todos os consortes (litisconsórcio necessário legal de todos os contitulares[4]), o que lhe confere caráter universal.
E, embora a ação especial de divisão de coisa comum se destine a fazer atuar o direito do consorte a exigir a divisão, consagrado no art. 1412º, do CC, quando não seja possível pôr termo à compropriedade por via extrajudicial, daí não resulta que a cessação da indivisão opere, necessariamente, pela divisão da coisa em substância, o que só acontece quando a coisa comum é divisível, podendo, contudo, a divisão em substância ser impossível de realizar em virtude da existência de prescrição legal (art. 1376º, n.º 1, do CC) ou pela própria natureza da coisa dividenda (art. 209º, do CC).
Como decorre dos arts. 925º a 930º, a ação de divisão de coisa comum desenvolve-se, sob o ponto de vista processual, em duas fases distintas: uma, a fase declarativa, a que se reportam os arts. 925º e segs., outra, posterior, a fase executiva, aquela destinada a definir o direito à divisão, esta a efetivá-lo[5].
Na fase declarativa, em que nos encontramos, define-se o direito do autor, cabendo, desde logo, determinar a natureza comum da coisa: a existência (atual) da invocada compropriedade ou outra forma de comunhão[6]. É na fase declarativa que terão de ser suscitadas, apreciadas e decididas todas as questões atinentes à natureza comum da coisa, à existência de compropriedade, à identidade dos comproprietários e as questões de ordem processual com isso relacionadas, como a de erro na forma de processo.
Bem analisa Nuno Andrade Pissarra na referida ação especial a “Causa de pedir e o pedido” e a questão da “Prova da comunhão”, bem concluindo ser aquela “integrada pela existência (ou persistência) da situação de comunhão e não pelos factos jurídicos concretos de que derivam os direitos em comunhão ou a situação de comunhão[7], o pedido “consiste na divisão material da coisa de harmonia com os quinhões que forem fixados ou, sendo a coisa indivisível, na sua adjudicação ou venda com consequente partilha do valor na proporção das quotas de cada um dos consortes (artigo 925º)[8] e “a prova da situação de compropriedade ou outra forma de comunhão havia de ser carreada pelo autor, enquanto elemento da causa de pedir do direito à divisão.(…) o autor não está onerado com a prova dos factos aquisitivos (maxime originários) dos direitos em comunhão. (…) Na causa de pedir desta ação não se inscrevem sequer tais factos[9]. Mais refere o mencionado autor que “Não havendo contestação da comunhão, nada obsta a que fique dada como assente a qualidade de comunheiros do autor e dos réus. Não tendo a ação por objeto a definição da compropriedade ou outra forma de comunhão, a situação de comunhão factualiza-se e pode ser tratada como matéria de facto[10].
Com efeito, na ação de divisão de coisa comum o que se faz valer é o “«[d]ireito de exigir a divisão» aos consortes, conforme se lê na epígrafe do artigo 1412º do CC. Quando requer a divisão, o consorte não atua qualquer direito diretamente incidente sobre a coisa ou alguma das faculdades que, enquanto direito absoluto, o caracterizam; não se diz proprietário, nem pretende tirar partido de o seu direito ser oponível erga omnes, por ter por objeto uma coisa, todos o devendo respeitar e todos o podendo violar; limita-se a invocar a relação de comunhão em que está envolvido com os restantes consortes e um poder nascido e existente em razão dessa relação, de que só os consortes são (…) sujeitos ativos e passivos, que é o de provocar a sua cessação mediante divisão. O que o autor tem de alegar são, pois, os factos constitutivos deste direito à divisão, entre os quais pontifica, como elemento de facto e não como questão de direito principal ou prejudicial, a existência daquela relação de comunhão, não a sua origem. Estando os direitos em comunhão e a situação de comunhão fora do objeto do litígio, não vale a regra da substanciação[11] (negrito e sublinhado nosso).
Na petição inicial o autor tem “o ónus de identificar o bem a dividir, alegar a relação de compropriedade (p. ex. quando decorra de uma situação de união de facto, como se decidiu em STJ 7-3-19, 1065/16) ou outra forma de comunhão de direitos sobre o concreto bem, especificar a posição relativa de cada consorte e as respetivas quotas e tomar posição sobre a divisibilidade (STJ 14-6-11, 1147/06 e STJ 14-10-04, 04B2961)”[12].
Aqui chegados, e reafirmando que o processo especial de divisão de coisa comum adjetiva o regime substantivo consagrado no art. 1412º, do Código Civil, que confere ao comproprietário o direito de exigir a divisão, cumpre distinguir este meio adjetivo do processo de inventário, também especial, com específica e diversa, tramitação.
Comecemos por referir que o processo de inventário tem, entre outras, as funções, consagradas no art. 1082º, seguintes: “Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens” (al. a)), “Partilhar bens comuns do casal” (al. d)). E “Não deve confundir-se o processo de inventário com a ação de divisão de coisa comum (arts. 925º e ss.). Enquanto naquele a causa de pedir é a existência de um património indiviso, como universalidade de direito (herança indivisa ou património comum do casal), esta tem por finalidade a divisão de um ou mais bens em regime de compropriedade (ainda que possa traduzir-se também na adjudicação do bem a algum titular ou na sua venda a terceiro, com divisão do produto obtido). Aliás, a compropriedade de direitos reais sobre bens concretos não se confunde com a contitularidade de patrimónios indivisos ou de patrimónios coletivos. Assim é mesmo que a totalidade das quotas da compropriedade sobre um determinado bem pertença aos dois cônjuges, como se decidiu em STJ de 3-10-19, 1517/13. Pelos mesmos motivos se dois ou mais legatários forem instituídos na contitularidade do mesmo bem, o meio processual adequado a pôr termo à indivisão é a ação de divisão de coisa comum e não o processo de inventário. (RL 17-4-07, 710/07 e RC 3-11-09, CJ t. V, pp. 7-8). Ademais, o recurso indevido ao processo de inventário determina a nulidade por erro na forma de processo, sujeita ao regime do art. 193º (RP 15-3-11, 33852/03, sendo muito remota a possibilidade de convolação para outra forma processual, tendo em conta a incompatibilidade manifesta das tramitações[13].
Revertendo para o caso, temos que a Autora invoca ser o imóvel a dividir “comum”, “compropriedade” de Autora e Ré, bem resultando da própria petição e dos documentos com ela juntos que não existe relação de comunhão não tendo a Autora direito à divisão do bem imóvel.
Pretendendo a Autora a “adjudicação”, com “repartição dos respetivos valores”, sendo esse o pedido que formula na presente ação especial de divisão de comum, bem resulta, do por ela alegado, não se encontrar o concreto bem em situação de propriedade comum (compropriedade) com a “Ré”.

Com efeito, resulta estarem as heranças abertas por óbito das pessoas identificadas por partilhar e o acervo hereditário que integra cada uma das heranças não é compropriedade da Ré, mas de um património autónomo se trata, não existindo, pois, uma relação de compropriedade.

Ora, o meio próprio que as partes têm ao dispor para fazerem cessar a indivisão, a comunhão hereditária dos herdeiros, pela partilha, é o processo de inventário. Até à partilha, os herdeiros (e os adquirentes do direito de um herdeiro à herança) são titulares de um direito sobre a herança e não de um direito sobre bens determinados, não sendo o património autónomo que integra a herança indivisa integrado por bens ou parte de bens em relação de propriedade ou de compropriedade. E são os herdeiros e adquirentes do direito de um herdeiro à herança contitulares de um direito a uma quota ideal da herança, não titulares de direito sobre cada concreto bem que compõe tal património autónomo, não sendo os mesmos comproprietários dos concretos bens que integram a herança. Na falta dessa qualidade, quer dos herdeiros quer do património autónomo que é a herança jacente, a ação de divisão de coisa comum não se revela o meio próprio/idóneo para dividirem os imóveis que integrem a herança indivisa.

Assim, efetivamente, vem a Jurisprudência a decidir, uniformemente, como podemos constatar:

. do Ac. do STJ de 30/1/2013, proc. 1100/11.7TBABT.E1.S1, onde se analisa:

I - Tanto a jurisprudência, como a mais abalizada doutrina da especialidade, apontam decisivamente no sentido de que só se pode dividir os bens da herança de que se seja proprietário, ou seja, que tenham sido atribuídos aos herdeiros em partilha previamente realizada.

II - A ratio de tal solução é muito simples: é que, até à partilha, os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão mortis-causa, não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a herança (acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fracção da mesma para cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota.

III - É pela partilha (extrajudicial ou judicial e, neste caso, através do processo de inventário-divisório) que serão adjudicados os bens dessa universalidade que é herança e que preencherão aquelas quotas.

Por isso, assim se ponderou no aresto deste Supremo Tribunal, de 04-02-1997 supra citado: «A compropriedade pressupõe um direito de propriedade comum sobre uma coisa ou bem concreto e individualizado, ao invés do que sucede na contitularidade do direito à herança que recai obre uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais deles o direito hereditário se concretizará».

IV - O Ilustre Professor de Coimbra, Doutor Rabindranath Capelo de Sousa assim ensina nas sua Lições de Direito das Sucessões: «Nos casos em que haja lugar à partilha da herança, segundo a opinião dominante, o domínio e posse sobre os bens em concreto da herança só se efectivam após a partilha, uma vez que até aí a herança constitui um património autónomo nada mais tendo os herdeiros do que o direito a uma quota parte do património hereditário» (Lições de Direito das Sucessões, pg. 185).

V - Por sua vez, outro Professor de Coimbra, o Doutor Pereira Coelho, assim escreveu nas sua obra de Direito das Sucessões: «Não se trata uma vulgar compropriedade entendida como participação na propriedade de bens concretos e determinados. Pelo contrário, contitularidade do direito à herança significa tanto como um direito a uma parte ideal, não de cada um dos bens de que se compõe a herança, mas sim da própria herança em si mesma considerada» (Pereira Coelho, Direito das Sucessões, 2ª ed. 1966-1967)[14];

. do Ac. desta Relação de 4/10/2021, proc. 5773/19.4T8PRT.P1, proferido no processo referido nos autos, onde se refere:

“… Até à partilha, os herdeiros não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade. São meros titulares de um direito sobre a herança que incide sobre uma quota ou fração da mesma para cada herdeiro, mas sem que estejam determinados os concretos bens que completem tal quota ou fração.

III - Estando em causa uma herança indivisa, a ação de divisão de coisa comum não é meio idóneo para proceder à divisão de um imóvel que faça parte daquela mesma herança.

IV - Os herdeiros apenas podem dividir bens que já lhes tenham sido adjudicados em sede de partilha antes realizada”[15].

. do Ac. RL de 2/2/2021, proc 284/18.8T8LSB.L1-7, onde se entendeu:

“Constitui pressuposto da acção de divisão de coisa comum a existência de compropriedade, isto é, que sobre o bem concreto a dividir incida um direito detido conjuntamente pelos contitulares” e “Os herdeiros de uma herança aberta e indivisa não têm direito a parte determinada dos bens que a compõem, mas apenas a uma parte ideal do todo, pelo que a acção de divisão de coisa comum não é adequada para pôr termo à comunhão hereditária, pois enquanto se não fizer a partilha o direito daqueles recai sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados, relativamente aos quais não têm a qualidade de proprietários. Antes da partilha não há compropriedade; depois da partilha é que a poderá haver[16] (negrito nosso).

Outrossim, como bem se analisa no Acórdão desta Relação de 15/4/2021 (citando-se em rodapé as respetivas notas, no local próprio para melhor perceção):
“No âmbito da propriedade dos bens comuns do casal, também chamada comunhão de mão comum, não assiste aos contitulares o direito a uma quota ideal sobre cada um dos bens integrados na comunhão, mas sim o direito a uma fração ideal sobre o conjunto do património comum, como é o direito à meação do património do casal, a ser efetivado mediante partilha do mesmo, nos termos do disposto no artigo 1689º, n.º 1. O património conjugal constitui uma propriedade coletiva que pertence em comum aos cônjuges mas sem se repartir entre eles por quotas ideais. O direito dos respetivos membros não incide diretamente sobre cada um dos elementos que constitui o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário; logo, a qualquer daqueles membros, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos (designadamente uma quota) sobre cada um dos bens que integram o património global, não lhes sendo lícito, por conseguinte dispor desses bens ou onerá-los. Os bens comuns constituem uma massa patrimonial à qual a lei, tendo em vista a sua especial afetação, concede um certo grau de autonomia, e pertence aos dois cônjuges, podendo dizer-se que ambos são titulares de um único direito.
O meio processual adequado para a partilha dos bens comuns subsequente a divórcio é o inventário e não a ação de divisão de coisa comum. Tais bens são partilhados, não são divididos.
Na compropriedade, o consorte é titular de uma quota ideal que recai especificamente sobre o bem indiviso, assistindo-lhe o direito de exigir a divisão da coisa comum, nos termos dos artigos 1403º, 1412º e 1413º. O entendimento dominante é que, nesta, o direito de cada um dos comproprietários exprime-se por uma quota qualitativamente igual às demais, mas que pode ser quantitativamente diferente (art.ºs 1403° nº 1 e 2 e 1408°).
Note-se que, enquanto na compropriedade cada titular pode, a todo o tempo, exigir a divisão da coisa comum, salvo se houver cláusula de indivisão (art.º 1412º), na comunhão conjugal nenhum dos cônjuges pode, em princípio, requerer a divisão e a comunhão mantém-se, por imperativo da lei, enquanto persistir a sociedade conjugal, a cuja sustentação económica os bens comuns se encontram adstritos (art.º 1689º).
Tem-se defendido que, dissolvido o vínculo conjugal, o património comum converte-se em comunhão ou compropriedade do tipo romano, podendo, então, qualquer dos consortes dispor da sua quota ideal ou requerer a divisão da massa patrimonial através da partilha. É uma situação semelhante à sucessão mortis causa, ou seja, a uma herança. Esta, antes da partilha, constitui uma universitas juris, um património autónomo, com conteúdo próprio. Até à partilha, os direitos dos herdeiros recaem sobre o conjunto da herança; cada herdeiro apenas tem direito a uma parte ideal da herança e não a bens certos e determinados[6][17]”.
No mencionado Acórdão da RP de 15/4/2021, acrescenta-se o “acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.11.2008, a referir:
“A partilha assume, assim, a característica de um negócio certificativo, um negócio que se destina a tornar certa uma situação anterior.
Cada um dos ex-cônjuges, e voltando à situação do divórcio, já tinha direito a uma quota ideal do património do casal: com a partilha, esse direito vai concretizar-se em bens certos e determinados. No fundo, esse direito a bens determinados que existe depois de efectuada a partilha é o mesmo direito indeterminado que antes existia, apenas modificado no seu objecto. Daí que a partilha não tenha efeito translativo ou constitutivo, revestindo-se antes de um carácter declarativo””[18].
Também no mesmo Acórdão da RP se deixa claro:
“Até à partilha os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão mortis causa, não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito à herança que incide sobre uma quota ideal ou fração da mesma para cada herdeiro, mas sem que se conheçam quais os bens concretos que preenchem tal quota.
É pela partilha [extrajudicial ou judicial (através do processo de inventário-divisório)] que serão adjudicados os bens dessa universalidade (universitas juris) que é a herança, os quais preencherão aquelas quotas ou frações.[10][19]
A compropriedade pressupõe um direito de propriedade comum sobre uma coisa ou bem concreto e individualizado, ao invés do que sucede na contitularidade do direito à herança que recai obre uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais deles o direito hereditário se concretizará.[11][20]”.
Também no Ac. desta Relação de 22/1/2024, proc. nº 143/23.2T8CPV.P1, em que a ora relatora igualmente o foi assim se decidiu.
Assim, bem considerou o Tribunal a quo não poder a Autora requerer a divisão do imóvel que, em parte, integra o acervo hereditário de herança indivisa. Bem entendeu que, “tratando-se de bem imóvel que integra, em parte, o acervo patrimonial de dada herança – no caso vertente, da herança aberta por óbito de AA e por óbito de BB -, temos não só, por um lado, que os respectivos herdeiros não podem usar de acção de divisão de coisa comum, ou seja, não podem demandar, nem podem nela ser demandados, sem que, previamente, se tenham habilitado e procedido à partilha (como decidido na anterior Divisão de Coisa Comum que a A. interpôs no Juízo Local Cível do Porto e correu os seus termos sob o Proc. n.º 5773/19.4T8PRT), como, por outro lado, a própria A. que invoca uma determinada proporção”, não demonstra estar o direito definido quanto ao “1/5” que refere, como desse mesmo acórdão também resulta. Bem sustenta o Tribunal a quoestando ainda o acervo patrimonial da herança aberta por óbito de AA e BB por partilhar, resulta inegável que a transacção que a A. alcançou com os Réus CC e marido DD, homologada por sentença na anterior acção de divisão de coisa comum que a A. instaurou (o anterior Proc. n.º 5773/19.4T8PRT), não incidiu sobre um direito sobre o imóvel cuja divisão é pedida (quer naqueloutros autos, quer nestes)”, pelo menos validamente, não resultando, pois, relação de compropriedade entre Autora e Ré.
No caso houve contestação da comunhão, bem resultando não terem Autora e Ré, sendo esta um mero património autónomo, uma relação de comunhão, não tendo a Autora, por falta dessa relação, direito à divisão.
Bem considera o Tribunal a quo não estar o próprio direito da A., sem a partilha prévia dos bens das heranças, total, válida e eficazmente definido, pois:
- “…uma parte do bem imóvel cuja divisão é peticionada encontra-se e mantém-se indivisa, sendo necessário individualizar um direito de propriedade sobre essa parte para que seja viável a sua divisão mediante o uso da acção de divisão de coisa comum”;
- “…a divisão dos bens em acção de divisão de coisa comum não será possível em relação a bens que, ainda que parcialmente, fazem parte de herança indivisa e em que os herdeiros não têm direito a parte determinada dos bens, antes a uma parte ideal do todo” e “não o será quando ainda não esteja definido o direito de compropriedade sobre o concreto bem cuja divisão é peticionada”.
As situações de comunhão hereditária/conjugal mantêm-se e persistem até às respetivas partilhas, não pertencendo, pois, o bem concreto cuja divisão é pedida em compropriedade a Autora e Ré, esta um património autónomo.
E não se verificando o pressuposto da ação de divisão de coisa comum - a existência de compropriedade sobre bem cuja divisão é pedida - ocorre um erro na forma do processo, pois que ao pedido formulado pela autora corresponde a forma de processo especial de inventário (cfr. art. 1082.°), não sendo o processo especial de divisão de coisa comum o meio próprio/idóneo.
A idoneidade da forma de processo afere-se pelo confronto da pretensão deduzida pelo Autor (esta com um determinado fundamento) com o meio por ele empregue “ocorrendo o erro e a correspondente nulidade quando o autor usa uma via processual inadequada para fazer valer a sua pretensão[21](negrito nosso).
Importando o erro na forma de processo somente a inatendibilidade dos atos que não possam ser aproveitados (nº1, do art. 193º), nenhuns o podendo, desde logo, por manifesta incompatibilidade entre os meios em causa, gera-se nulidade de todo o processo, todo ele resultando inquinado (estando, mesmo, a forma de processo especial de inventário, já, a correr termos).
Destarte, bem se absteve o Tribunal a quo de conhecer do pedido e não pode a Ré deixar de ser absolvida da instância, nos termos dos arts. 193º, n° 1, 278º, nº1, al. b), 576º, n.°2, 1ª parte, e 577º, al. b), todos do Código de Processo Civil.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.


*

III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.


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Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.


Porto, 13 de janeiro de 2025

Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Teresa Fonseca
Fernanda Almeida
_________________
[1] Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, volume II, 2017, pág. 224.
[2] Ibidem, pág 225.
[3] Nuno Andrade Pissarra, Divisão de coisa comum, in Rui Pinto e Ana Alves Leal, Processos Especiais, volume I, AAFDL Editora, pág. 166.
[4] Ac. RP de 4/6/19, CJ, T. III, pág. 388.
[5] Nuno Andrade Pissarra, Idem, pág. 166.
[6] Ibidem, pág. 170.
[7] Ibidem, pág. 168.
[8] Ibidem, pág. 170.
[9] Ibidem, pág. 170.
[10] Ibidem, pág. 171.
[11] Ibidem, pág. 169.
[12] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 363.
[13] Ibidem, pág. 523.
[14] Ac. do STJ de 30/1/2013, proc. 1100/11.7TBABT.E1.S1, in dgsi.pt
[15] Ac. da RP de 4/10/2021, proc. 5773/19.4T8PRT.P1, in dgsi.pt
[16] Ac. RL de 2/2/2021, proc. 284/18.8T8LSB.L1-7, in dgsi.pt
[17] Acórdão do STJ de 17.04.1980, in BMJ 296º-298.
[18] Ac. TRP de 15/4/2021, proc. 17294/18.8T8PRT-A.P1, acessível in dgsi.pt
[19] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.5.2013, proc. 5674/05.3TBBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt.
[20] O mesmo aresto, citado outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.2.1997 e o Prof. Pereira Coelho (Direito das Sucessões).
[21] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág. 245.