Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11/22.5PIPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDAS DE COACÇÃO
PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO
Nº do Documento: RP2022010411/22.5PIPRT-B.P1
Data do Acordão: 01/04/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A Lei 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, não estabeleceu expressamente qualquer prazo máximo de duração das medidas de coação nela previstas.
II – O facto de em tal lei se ter omitido a referência a qualquer forma ou prazo de extinção ou de duração máxima das medidas de coação nela previstas não quer dizer que a intenção do legislador ou da lei tenha sido a da ‘eternização’ de tais medidas.
III – Trata-se de uma lacuna legislativa, a integrar de acordo com o disposto o artigo 3º do CPP.
IV – Assim, o prazo máximo de duração das medidas de coação do artigo 31º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, é o previsto nos artigos 218º, n.º 2 e 215º, n.º 2 do CPP.

[Sumário da exclusiva responsabilidade do Relator]
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 11/22.5PIPRT-B.P1
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
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1-RELATÓRIO
No processo n.º 11/22.5PIPRT, a Sra. Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 2, proferiu despacho em que indeferiu o requerimento do arguido AA, de 20/09/2022, que pretendia a declaração de extinção das medidas de coação aplicadas em 15/03/2022 com fundamento em ter sido ultrapassado o seu prazo máximo de duração.
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Não se conformando com esta decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição):
«1. O presente recurso tem por objecto o despacho da Exma. Senhora Juiz de Instrução, de 26/09/2022, que indeferiu o requerimento do arguido AA, de 20/09/2022, que visava a imediata declaração de extinção das medidas de coacção aplicadas em 15/03/2022, por ter sido ultrapassado o seu prazo máximo de duração: 6 meses desde o seu início, sem que tenha sido proferida acusação (arts. 215.º-2, ex vi art. 218.º, ambos do CPP).
2. Em 15/03/2022 foram aplicadas ao arguido as medidas de proibição de contactar com as ofendidas BB e CC, sua filha menor, por qualquer forma e em qualquer lugar, e de proibição de se aproximar da residência das ofendidas, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 191.º a 193.º, 196.º, 200.º-1, a) e d), e 204.º-c), todos do CPP, e art. 31.º-1, c), d), e), e 4, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
3. No dia 15/09 completaram-se 6 meses de vigência dessas medidas, sem que tenha sido proferida acusação; sendo o requerimento do arguido, que motivou o despacho recorrido, de 20/09.
4. Enquadrando-se o crime de violência doméstica no conceito de criminalidade violenta, aplicam-se os prazos do art. 215.º-2 do CPP, ex vi art. 218.º-2 do mesmo diploma, não havendo qualquer especialidade nesta matéria por via da aplicação da Lei n.º 112/2009, de 16-09.
5. A decisão recorrida assenta, pois, em dois errados pressupostos: primeiro, dá como certo que as medidas de coacção aplicadas ao arguido são fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância, convocando a disciplina do art. 35.º-5 da Lei n.º 112/2009, o que não se verifica; e segundo, assume que a especialidade da Lei n.º 112/2009 face ao Código de Processo Penal tolera, ou mesmo impõe, o afastamento do regime nele previsto em matéria de prazos de duração máxima das medidas de coacção.
6. Quanto à convocação da disciplina daquele art. 35.º-5 da Lei, importa alertar que não houve nos autos, em momento algum, imposição ao arguido de meios de controlo à distância, pelo que o recurso a essa norma mostra-se desprovido de sentido.
7. Por outro lado, tal disciplina não visa dispor sobre a duração das medidas de coacção de afastamento de pessoas e de lugares propriamente dita, mas antes sobre o período de duração dos meios técnicos de controlo à distância, que não são, per se, medida de coacção, dizendo apenas respeito ao controlo da sua execução.
8. É, pois, cristalino que não há nenhum óbice para a aplicação da disciplina constante do CPP no que concerne aos prazos máximos das medidas de coacção aplicadas, devendo fazer-se cumprir o consignado no artigo 215.º, aplicável ex vi 218.º-2, do Código de Processo Penal, com o consequente reconhecimento de que está ultrapassado o prazo limite que aí se prescreve para a duração das medidas aplicadas ao arguido, declarando a sua imediata extinção.
Por outro lado, 9. A Lei n.º 112/2009 estabelece no seu art. 31.º medidas de coacção urgentes que visam [tão-só] estabelecer um procedimento célere, sendo hoje consensual na doutrina e na jurisprudência portuguesas que aquele diploma não criou um regime jurídico especial que leve ao afastamento do regime geral plasmado no CPP, tendo-se limitado a introduzir alterações pontuais, a fim de melhor o adaptar às características específicas deste tipo de criminalidade (assim, Ac. TRP de 26/10/2016, Proc. 247/16.8PAVNG-A.p1).
10. No que concerne às medidas de coacção propriamente ditas, a lei nem inova, limitando se a reproduzir as que já existiam.
11. Por opção legislativa, a Lei n.º 112/2009 silencia em matéria de prazos máximos de duração das medidas de coacção, devendo aplicar-se o regime do CPP; não justificando a especialidade da Lei o afastamento erradamente pretendido daquele regime geral.
12. Enfim, também por aqui se impõe que se decida pela imediata extinção das medidas aplicadas ao arguido.
13. Manter a decisão recorrida seria aceitar que as medidas de coacção aplicadas ao arguido se mantenham vigentes sem prazo limite, pelo tempo que possa durar o processo (!!!), beneficiando o arguido, apenas, e quando muito, das causas gerais de extinção, revogação e substituição previstas nos arts. 212.º e 214.º do CPP.
14. Tudo numa interpretação inequivocamente inconstitucional do regime legal daquela Lei, que reclama, com urgência, a sua revogação.
15. A perduração, muito para além do prazo máximo admitido, das medidas de coacção impostas ao arguido não é compaginável com a exigência constitucional da presunção de sua inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, sobretudo visto que, até hoje, nenhuma acusação foi deduzida.
16. Deve, pois, além do mais, ter-se por inconstitucional a interpretação conjugada do disposto nos arts. 31.º, n.º 1, als. c), d) e e), e 35.º, n.º 5, da Lei n.º 112/2009 no sentido de que as medidas de coacção de proibição de contactos e de aproximação de locais não se encontram limitadas por prazos gerais de duração máxima, por violação dos princípios constitucionais da precariedade das medidas de coacção (28.º, n.º 2 CRP), da proporcionalidade em sentido amplo (art. 18.º, n.º 1, da CRP) e da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2 CRP).
17. Tratando-se de uma medida de coacção de proibição de contacto entre ascendente e descendente, como sucede in casu, tal interpretação normativa viola ainda a norma constante do art. 36.º, n.º 6, da Constituição.
18. Convoca-se, pois, o regime do art. 215.º do CPP, ex vi art. 218.º do mesmo diploma, por forma a reconhecer-se, como se requer, a extinção das medidas aplicadas ao arguido, por se ter atingido o prazo máximo de vigência de 6 meses, desde o seu início e sem que tenha sido deduzida acusação.
Termos em que se requer a V. Exas. Se dignem reconhecer que se encontra ultrapassado o prazo máximo de duração das medidas de coacção aplicadas ao arguido (cf. art. 215.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, ex vi art. 218.º, n.º 2, do CPP), declarando, no imediato, a sua extinção, com as legais consequências.»
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O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
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Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida.
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Foi cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP, tendo o recorrente apresentado resposta, concluindo no sentido de ser dado provimento ao seu recurso.
Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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2-FUNDAMENTAÇÃO
2.1-QUESTÕES A DECIDIR
Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a apreciar e decidir é a de se saber se as medidas de coação urgentes previstas no artigo 31º da Lei nº 112/2009, de 16/09 estão sujeitas ao prazo geral previsto nos artigos 218º, nº2 e 215° n° 2 do Código de Processo Penal.
2.2-A DECISÃO RECORRIDA e OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS RELEVANTES
Com relevo para a resolução das questões colocadas importa considerar as seguintes ocorrências processuais:
1-Em 15/03/2022, após primeiro interrogatório judicial, foi considerada indicada a prática pelo arguido, como autor material, de dois crimes de violência doméstica, p. e p. nos termos do artigo 152.º n.º 1 al. b) e n.º 2, al. a) do Código Penal, tendo sido aplicadas ao arguido as medidas de coação de proibição de contactar com as ofendidas BB e CC, por qualquer forma e em qualquer lugar, proibição de se aproximar da residência das ofendidas, tudo conforme arts. 191º a 193º, 196º, 200º, n.º 1, al. a) e d), e 204º, al. c), todos do CPP, e 31º n.º 1, al.s c), d), e) e nº 4, da Lei 112/2009, de 16 de Setembro.
2-Em 20/09/2022, o arguido apresentou requerimento no qual, invocando os artigos 15º, n.º 2 e 218º, n.º 2 do CPP, pediu que fossem declaradas extintas estas medidas de coação.
3-Em 20/09/2022, o Ministério Público, considerando que não prevendo a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (Lei essa especial) prazos de duração para as medidas de coação, apenas se poderá considerar que os prazos previstos no artigo 218º, do Código de Processo Penal, não têm, nesse quadrante, aplicação. Concluiu pelo indeferimento do requerido.
4- Em 15/09/2022 ainda não havia sido proferido despacho de acusação, nem até ao momento em que o recurso deu entrada neste Tribunal da Relação.
5- Em 26.09.2022, a Sra. Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 2, proferiu a decisão recorrida, que tem o seguinte teor:
«Fls. 452:
Vem o arguido AA requerer que seja reconhecido que já foi ultrapassado o prazo máximo de duração das medidas de coação, previstas no artigo 200.º, do Código de Processo Penal, que lhe foram aplicadas, pretendendo que se declare a sua imediata extinção.
O MºPº pronunciou-se sobre tal pretensão nos seguintes termos:
“Os presentes autos de Inquérito tiveram o seu início com a denúncia apresentada por BB, contra o seu ex-companheiro e pai de uma das suas filhas, o arguido AA, por factos susceptíveis de, em abstracto e na sua objectividade, integrarem a prática de 2 (dois) crimes de violência doméstica, previstos e puníveis pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e d), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pessoa da mesma, bem como na pessoa da filha menor de ambos, CC, nascida no dia .../.../2014.
Por sua vez, no dia 15 de Março de 2022, o arguido foi submetido a primeiro interrogatório judicial, tendo-lhe sido impostas, para além do termo de identidade e residência já prestado (cfr. fls. 199), a proibição de contactar com as ofendidas BB e CC, por qualquer forma e em qualquer lugar, e a proibição de se aproximar da residência das ofendidas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 191.º a 193.º, 196.º, 200.º, n.º 1, alíneas a) e d), e 204.º, alínea c), do Código de Processo Penal, e artigo 31.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), e n.º 4, da Lei N.º 112/2009, de 16 de Setembro.
Entende o arguido AA que, ao presente caso, são aplicáveis os prazos de duração previstos nos artigos 215.º, n.º 2, e 218.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. De acordo com tal entendimento, tendo tais medidas de coacção sido aplicadas no dia 15 de Março de 2022, as mesmas já se teriam extinto no passado dia 15 de Setembro de 2022.
Ressalvando sempre o devido respeito por opinião contrária, consideramos que não lhe assiste razão.
Na verdade, estando em causa a prática de crimes de violência doméstica e sendo manifesto o perigo de continuação da actividade criminosa, a aplicação de medidas de coacção é legitimada não só pelas normas do Código de Processo Penal, mas, em concreto, pela Lei N.º 112/2009, de 16 de Setembro, nomeadamente, no presente caso, pelo seu artigo 31.º, n.º 1, alíneas c), d) e e).
Ora, esta última Lei assume a qualidade de Lei especial, face ao carácter geral das normas previstas no Código de Processo Penal.
Se este último prevê prazos de extinção das medidas de coacção, o certo é que tal não sucede com a Lei N.º 112/2009, de 16 de Setembro.
E julgamos que assim é, precisamente porque estão em causa vítimas de violência doméstica e mostra-se legitimada a aplicação de medidas de coacção, face aos perigos que se verifiquem.
Ainda que os direitos fundamentais da vítima comportem igual valor perante os direitos do arguido, afigura-se imprescindível proceder à compressão destes últimos, atento, no caso, o perigo de continuação da actividade criminosa.
Assim, não prevendo a Lei N.º 112/2009, de 16 de Setembro (Lei essa especial) prazos de duração para as medidas de coacção, apenas se poderá considerar que os prazos previstos no artigo 218.º, do Código de Processo Penal, não têm, nesse quadrante, aplicação.
Em face de tudo o exposto, promovo se indefira o requerido pelo arguido AA, mantendo-se em vigor as medidas de coacção a que foi sujeito aquando do interrogatório ocorrido no passado dia 15 de Março de 2022.”
Concordamos com as razões expressas na promoção que antecede.
Como se refere no Ac. TRL - 144/15.4PKLRS-A-L1-5, in www.pgdlisboa.pt, “Em relação ao crime de violência doméstica, a Lei nº112/09 de 16 Nov, no art.30º, nº2, prevê um regime mais aberto e consentâneo com as necessidades práticas que este tipo de crimes suscita, admitindo,(…) Prevê, ainda, no art.º 31º, medidas de coação urgentes, em particular as medidas de afastamento do arguido, ora da residência ora da vítima.”
Da Relação do Porto, diz-nos o AC. nº 247/16.8PAVNG-A.P1, datado de 26-10-2016, in www.dgsi.pt, “As medidas de coação urgentes ali mencionadas constituem, na realidade, uma adaptação das proibições e imposições de condutas, respetivamente, elencadas nas alíneas e), f), a) e d), do n.º 1, do artigo 200.º, do Código de Processo Penal, tendo sido escolhidas pela sua particular adequação às situações de violência doméstica e buriladas com vista à aplicação a este especial tipo de crime”.
O prazo de duração máxima das medidas de coação no âmbito da violência doméstica, porquanto se enquadra no âmbito da criminalidade violenta (art.º 1.º al. j) do CPP), remete para o art.º 215.º, n.º 2, do CPP - Ac. do STJ, Proc. n.º 109/16.9GBMDR-B.S1, de 04-01-2017.
Nos termos do artigo 35.º, 5 da Lei 112/2009
Meios técnicos de controlo à distância
5 - À revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55.º a 57.º do Código Penal e nos artigos 212.º e 282.º do Código de Processo Penal.
Assim, encontra-se, por esta norma especial, expressamente excluída a aplicação do nº 2 do artigo 218º do código de processo penal às medidas de coação de afastamento aplicadas contra os arguidos em contexto da prática de crime de violência doméstica; Pelo que, afastada a possibilidade de lhe ser aplicada o prazo de duração máxima da prisão preventiva – artigo 215º ex vi 218º.2 – as medidas de coação de afastamento aos agressores/arguidos de violência doméstica extinguem-se apenas nos casos previstos no artigo 214º, a não ser que sejam expressamente revogadas por despacho judicial e nas hipóteses previstas taxativamente no artigo 212º, tendo como limite máximo de duração os prazos e nas circunstâncias previstas do artigo 282º do C.P.P. (suspensão provisória do processo). Nem de outro modo faria sentido a especial previsão das medidas urgentes previstas na Lei 112/2009 de 16 de setembro, uma vez que, o princípio da legalidade das medidas de coação concretiza direito constitucional e direito internacional dos direitos humanos – artigos 27º, 28º e 165º, 1-c) da CRP e 5º da CEDH, apenas permitindo aplicar medidas de coação ou de garantia patrimonial prevista na lei e para os fins de natureza cautelar nela previstos; Por via desse princípio e relativamente às medidas de coação mais gravosas – prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação – atendendo ao caráter excecional e de última ratio das mesmas pela grave e inerente restrição do direito à liberdade que contêm previu a lei norma especial relativamente aos prazos de duração máxima das mesmas, que pelo nº 2 do artigo 218º foram estendidos à medida de coação prevista no artigo 200º do C.P.P.; Norma esta que, por sua vez, foi afastada pela do nº 5 do artigo da Lei 112/2009, quando em causa esteja medida de coação de proibição de contactos com ofendida, vigiada eletronicamente, arguido em contexto de crime de violência doméstica.”
Nestes termos indefere-se ao requerido.
DN.»
2.3- APRECIAÇÃO DO RECURSO.
Foram aplicadas ao arguido, ao abrigo dos artigos 191º a 193º, 196º, 200º, n.º 1, al. a) e d), e 204º, al. c), todos do CPP, e 31º n.º 1, al.s c), d), e) e nº 4, da Lei 112/2009, de 16 de setembro, as medidas de coação de proibição de contatar com as ofendidas, por qualquer forma e em qualquer lugar, e de proibição de se aproximar da residência das ofendidas.
A Lei 112/2009, de 16 de setembro que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, não estabeleceu expressamente qualquer prazo máximo de duração das medidas de coação nela previstas, findo o qual estas se extinguem.
Mas será que daqui se pode concluir que as ‘medidas de coação urgentes’ previstas no citado artigo 31º não têm qualquer limitação temporal, que se manterão até à decisão final do processo?
Esgrime-se com o disposto no artigo 35º, n.º 5 da citada Lei, só que tal artigo diz respeito às medidas aplicadas com suporte dos «Meios técnicos de controlo à distância» e, nesse número, tão só quanto «à revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55.º a 57.º do Código Penal e nos artigos 212.º e 282.º do Código de Processo Penal.»
Ora, as medidas de coação previstas no artigo 31º da Lei 112/2009 tanto podem ser aplicadas com o auxílio de tais meios eletrónicos como também sem tal apoio, pelo que o disposto no artigo 35º da citada Lei carece de valor decisivo para a questão que se coloca neste recurso: a de se saber se as medidas de coação urgentes previstas no artigo 31º da Lei nº 112/2009, de 16/09 estão sujeitas ao prazo geral previsto nos artigos 218º, nº2 e 215° n° 2 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, causa alguma perplexidade a possibilidade de as medidas de coação poderem ser aplicadas sem consideração de limites temporais até ao fim do processo, que pode durar anos e anos.
É que as medidas de coação previstas no artigo 31º da Lei 112/2009, na sua essência de proibição ou imposição de condutas, tal com as do artigo 200º do CPP, restringem de forma já algo intensa a liberdade do arguido, pelo que mal se compreenderia que não estivessem sujeitas a um prazo máximo de duração, que se pudessem ir ‘eternizando’, suscitando problemas de constitucionalidade.
Com efeito, a aplicação dessas restrições à liberdade sem prazo definido, sem marcos temporais objetivos, pode ferir o princípio constitucional da proporcionalidade (artigo 18.º, nº 2, da CRP) e o princípio da precaridade das medidas de coação.
Ora, a lei processual penal sujeita a aplicação das medidas de coação a um conjunto de princípios – os princípios da legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade, subsidiariedade da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação e precaridade[1].
E como ensina Maria João Antunes[2], «Do princípio da precaridade enquanto princípio fundado em exigências processuais de natureza estritamente cautelar resulta também, em interseção com o princípio da proporcionalidade, a exigência no sentido de ser estabelecido um prazo máximo de duração das medidas de coação, findo o qual estas se extinguem.»
Da Lei 112/2009 não resulta que tenha sido intenção do legislador afastar do regime das medidas de coação do artigo 31º a aplicação de prazos máximos de duração das medidas de coação, que as ‘medidas de coação urgentes’ previstas nesse artigo não têm qualquer limitação temporal.
Com efeito, do facto de em tal lei se ter omitido a referência a qualquer forma ou prazo de extinção ou de duração máxima das medidas de coação nela previstas não quer dizer que a intenção do legislador ou da lei tenha sido a da ‘eternização’ de tais medidas, pois que, tratando-se de legislação especial, as disposições do Código de Processo Penal são, nos termos do artigo 3º deste diploma, subsidiariamente aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal regulados em lei especial.
Ora, percorrendo a Lei 112/2009, não encontramos disposição legal que afaste expressamente o regime do prazo máximo de duração das medidas de coação previsto nos artigos 218º, n.º 2 e 215º, n.º 2 do CPP, ou sequer das suas causas de extinção previstas no artigo 214º do mesmo diploma legal.
Esta omissão de regulamentação da Lei 112/2009, seja pela ausência de norma que regulamente especialmente tais matérias, seja pela não consagração de disposição legal que afaste expressamente a aplicação do regime geral do CPP, leva a ponderar a possibilidade de que a intenção do legislador terá sido a de deixar a regulamentação de tais matérias para a lei geral, ou seja para o CPP, só que sem que tal intenção tivesse obtido escritura na letra da lei.
Aliás, o que parece resultar da leitura da Lei 112/2009 é uma deficiente técnica legislativa que desaguou numa obscura, insuficiente e lacunosa regulamentação da matéria, pois além de não ter previsto a aplicação de prazos máximos de duração das medidas de coação também não faz qualquer referência a causas de extinção como as do artigo 214.º do CPP (arquivamento do inquérito, prolação de despacho de não pronúncia, de despacho que rejeite a acusação ou sentença absolutória), as quais nos parecem de indiscutível aplicação, fazendo cessar as medidas de coação do artigo 31º daquela Lei[3].
Cremos, pois, tratar-se de uma lacuna legislativa, a integrar de acordo com o disposto o artigo 3º do CPP, solução esta seguida pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-11-2022 (proc. 983/21.7PBAVR-A.P1 – Desemb. Moreira Ramos), citado pelo recorrente.
Assim, o prazo máximo de duração das medidas de coação do artigo 31º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, é o previsto nos artigos 218º, n.º 2 e 215º, n.º 2 do CPP[4].
Tratando-se de criminalidade violenta, atento o ilícito indiciado e o disposto no artigo 1º, al. j) do CPP, o prazo máximo de duração das medidas do artigo 31º da Lei 112/2009 é de seis meses sem que tenha sido deduzida acusação (artigo 215º, n.º 2 do CPP).
O prazo de seis meses de duração máxima sem que tenha sido deduzida acusação foi ultrapassado, pelo que as medidas de coação urgentes previstas no artigo 31º da Lei nº 112/2009, de 16/09 aplicadas ao arguido encontram-se extintas, o que importa declarar.
Pelo exposto, é de conceder provimento ao recurso.
3- DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e, em consequência, declaram extintas as medidas de coação previstas no artigo 31º n.º 1, al.s c), d), e) e nº 4, da Lei 112/2009, de 16 de Setembro aplicadas ao arguido.
Sem custas.
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Notifique.

Porto, 4 de janeiro de 2023
William Themudo Gilman
Liliana de Páris Dias
Cláudia Rodrigues
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[1] Cfr. Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 2017, pág.135.
[2] Cfr. Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 2017, pág. 142.
[3] Cfr. sobre esta matéria Ana Mafalda Sequinho dos Santos, Controlo judicial de riscos – medidas de coacção e protecção da vítima, in Medidas de Coação, CEJ, Ebook , 2020, p. 147.
[4] Cfr. neste sentido Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed., 2011, p. 588.