Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037026 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | CHEQUE RESCISÃO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP200407010432687 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A responsabilidade adveniente para as instituições de crédito pela violação do dever de rescisão a que se referem os artigos 1 e 9 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro é uma responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, a que é aplicável o prazo de prescrição de três anos fixado no artigo 498 n.1 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Em 28.06.2001, B................., LDA, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a C.............., S.A., actualmente fundido no BANCO X................., SA, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de esc. 8.943.847$00, acrescida de juros desde a data dos cheques referidos na petição. Para tanto alegou, em síntese, que: - No exercício da sua actividade, vendeu a D.............. diversos lotes de confecções têxteis; - Para pagamento desses fornecimentos, o referido José Faria emitiu e entregou à A. 27 cheques (emitidos entre Agosto de 1993 e Janeiro de 1994), sacados sobre a C.............., S.A., no montante global de esc. 8.943.847$00, cheques que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão; - A A. veio posteriormente a saber que aquele D............. era useiro e vezeiro na prática de emissão de cheques sem cobertura; - O Banco R. não rescindiu atempadamente a convenção do uso do cheque, nem cuidou de saber se o dito D............. havia sido interdito do uso de cheques por sentença judicial. E continuou a fornecer-lhe cheques; - Por isso, o R. é responsável pelo pagamento ao A. da quantia peticionada, ex vi do disposto no DL nº 454/91, de 28/12. Contestando, o R. invocou a prescrição do pretenso direito da Autora; e alegou, ainda, que os 27 cheques pertenciam a módulos entregues ao sacador em data anterior à emissão de qualquer um deles e ao conhecimento pelo R. de que aquele emitira cheques sem provisão; e que nunca lhe foi comunicado que o mesmo tivesse sido inibido ou temporariamente interdito do uso de cheques. A A. replicou, pronunciando-se pela improcedência da alegada excepção. No despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção da prescrição, decisão de que o R. interpôs recurso, admitido com subida diferida. Seleccionada a matéria de facto tida como assente e elaborada a base instrutória, de que a A. apresentou reclamação, o processo seguiu a sua normal tramitação. Na audiência de julgamento foi proferido despacho a indeferir a reclamação apresentada pela A. e ainda a eliminar os “quesitos” 4º a 7º da base instrutória. Produzida a prova, o Tribunal a quo teve como assente os seguintes factos: 1. A C................, S.A., e D............... celebraram um acordo de depósito e uma convenção de uso de cheques, ao abrigo dos quais o sacador podia levantar, por si ou por outrem, através da emissão de cheques, depósitos de dinheiro, que previamente depositara naquela conta bancária. 2. No exercício da sua actividade industrial, a Autora forneceu, em diversos momentos, ao dito D..............., diversos lotes e encomendas de confecções têxteis que produzia e confeccionava. 3. Para pagamento desses fornecimentos, o dito D............... emitiu e entregou à Autora os cheques juntos com a PI, com as seguintes datas e montantes: 13/8/93 - 140.000$00; 17/8/93 - 820.000$00; 23/8/93 - 140.000$00; 2/9/93 - 210.000$00; 24/9/93 - 171.000$00; 26/9/93 - 118.800$00; 6/10/93 - 45.450$00; 8/10/93 - 218.597$40; 15/10/93 - 350.000$00; 29/10/93 - 400.000$00; 8/11/93 - 450.000$00; 12/11/93 - 300.000$00; 16/11/93 - 150.000$00; 20/11/93 - 450.000$00; 30/11/93 -300.000$00; 2/12/93 - 300.000$00; 4/12/93 - 450.000$00; 13/12/93 - 460.000$00; 17/12/93 - 300.000$00; 21/12/93 - 460.000$00; 23/12/93 -450.000$00; 28/12/93 - 300.000$00; 17/1/94 - 450.000$00; 20/1/94 - 460.000$00; 21/1/94 - 300.000$00; 26/1/94 - 450.000$00; 28/1/94 - 300.000$00; cheques que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão. 4. O dito D................, antes dos cheques dos autos, emitiu outros cheques sobre a conta aludida em 1), que não apresentava provisão suficiente para o respectivo pagamento. Factualidade com base na qual foi proferida sentença, julgando-se improcedente a acção e absolvendo-se o R. do pedido. Inconformada, a A. interpôs recurso da sentença. II. Dos recursos: A) Na respectiva alegação, o R./apelante formulou as seguintes conclusões: 1. O que interessa, para efeito da procedência do presente recurso, é demonstrar que a responsabilidade em que o Banco estivesse porventura constituído por algum dos fundamentos invocados na acção, tenha ela natureza extracontratual ou seja, como se sustenta no despacho recorrido, uma responsabilidade específica, prescreve no prazo de três anos do art° 498 do Cód. Civil e não no prazo de vinte anos a que se refere o art° 309 do mesmo Corpo de Leis. 2. O caso dos autos é, quer se queira, quer não, um caso de responsabilidade civil: ou é contratual, ou é extracontratual, ou é, como tende a dizer-se, um caso de responsabilidade específica, com o que se quer significar que não é nem uma nem outra das coisas, mas um "tertium genus", novo e diferente. 3. Descendo-se ao cerne do que releva para efeito de a responsabilidade ser específica e não extracontratual, surpreende-se, com meridiana evidência, que as razões determinantes se prendem com o conceito de dano e não com o conceito de prescrição: é que a dificuldade que congenitamente dá origem ao "tertium genus" prende-se com a medida do dano, isto é, com a necessidade de conferir ao credor uma indemnização igual ao montante do cheque, "esquecendo" que a atribuição desta verba como que viola os princípios gerais relativos à medida da obrigação de indemnizar em sede de responsabilidade civil extracontratual. 4. Vistas as coisas a esta luz, é bem claro que não é por a responsabilidade ser específica que o prazo de prescrição é de vinte anos: pode dizer-se - e dizer-se com fundadas razões - que, do ponto de vista da prescrição, o prazo próprio é o da responsabilidade extracontratual e não o da responsabilidade contratual, uma vez que a responsabilidade do Banco emerge, não da violação de um direito subjectivo do lesado, senão de normas legais destinadas à protecção de interesses de terceiros, que são, precisamente, as que dão corpo à responsabilidade civil extracontratual e, portanto, ao prazo prescricional de três anos. 5. Dando o caso dos autos como sujeito ao prazo prescricional de 20 anos, o despacho recorrido violou, a um só tempo, o art. 309 e o art° 498, n° I, ambos do Cód. Civil: aquele, porque o aplicou e não era aplicável; este, porque era aplicável e não o aplicou. B) Por sua vez, a Autora, nas conclusões da alegação do recurso que interpôs, sustenta que: - Devem ser mantidos os quesitos 4º a 7º da base instrutória, que a M.ma Juíza mandou eliminar; - Devem-lhe ser acrescentados os factos que a A. oportunamente requereu fossem acrescentados: os factos alegados pela A. nos n.ºs 1 a 6, 8, 9, 21 e 22 da p.i. devem ser “especificados” e os contidos nos n.ºs 11 a 15 devem ser “quesitados”; - Em consequência, deve ser repetido o julgamento. - A A. beneficia de uma presunção legal do reconhecimento de uma dívida por parte do sacador dos cheques dos autos, ocorrendo, in casu, inversão do ónus da prova; - O Banco R. actuou ilícita e ilegalmente, ao não rescindir atempadamente e no prazo legal, a convenção do cheque com o sacador e ao não promover, junto do Banco de Portugal, a sua inibição do uso de cheques. Ambas as partes contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso ex adverso. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Apelação do Banco/Réu: A questão que neste recurso se coloca é a de saber se o alegado direito da Autora prescreve no prazo de 3 anos, como pretende o apelante, ou se apenas no prazo de 20, conforme se entendeu na decisão impugnada. Vejamos: Na presente acção, a A. reclama do R. o pagamento do valor dos cheques juntos aos autos, e respectivos juros, invocando, para tanto, e de jure, o Dec. Lei nº 454/91, de 28/12. De acordo com o art. 9º, nº 1, al. a) desse diploma (na redacção, aqui aplicável, anterior ao DL nº 316/97, de 19.119), as instituições de crédito são obrigadas a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, “qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido com violação do dever de rescisão a que se referem os n.ºs 1 a 5 do art. 1º”. E outros casos de obrigatoriedade de pagamento são os enunciados nas al.s b) a d) do mesmo preceito. Por sua vez, o nº 1 do art. 1º prescreve que “as instituições de crédito devem rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão de cheques (...) por quem, pela respectiva utilização indevida, revele pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação”. Sobre as instituições de crédito impende, portanto, a obrigação de rescindir a convenção logo que o justifiquem comportamentos não consentâneos com aquela confiança, ou seja, “sempre que a utilização indevida possa pôr em perigo o espírito de confiança que deve subjazer ao trânsito do cheque como meio de pagamento” (Sofia Galvão, Contrato de Cheque, Lex, 1992, pág. 51). No caso sub judice, entre 13/8/93 e 28/1/94, o D.............. emitiu a favor da A., sobre a sua conta no Banco R., 27 cheques sem provisão. Para além disso, já antes havia emitido outros cheques, sobre a mesma conta, que não apresentava provisão suficiente para o respectivo pagamento. Não obstante, o R. não rescindiu, como devia, a convenção de cheque, ou, pelo menos, não provou, nem sequer alegou, tê-lo feito. E sobre ele recaía o ónus da sua prova, ou seja, o ónus da prova de observância das prescrições legais relativas à obrigação de rescisão da convenção de cheque (n.º 2 do art. 9º citado). Se, anteriormente à emissão dos cheques a que respeitam os presentes autos, já o dito D............ tinha emitido outros cheques sem provisão, sacados sobre a mesma conta, impunha-se que o Banco sacado procedesse à rescisão da convenção e notificasse o sacador dessa rescisão (nº 4 do art. 1º), notificação que teria o efeito previsto no nº 5 do mesmo preceito: a partir da notificação, o sacador deixaria de poder emitir ou subscrever cheques sobre o Banco/R. Face à factualidade provada (e independentemente da sorte do recurso da A. na parte respeitante à decisão sobre a reclamação que formulou quanto à base instrutória, recurso que não importará apreciar, pois ficará prejudicado pela posição que adiante se tomará quanto à prescrição), haveria de concluir-se, cremos, que sobre o R. recairia a obrigação de pagamento dos cheques. Entendemos, porém, que o direito da A., a ter existido, como julgamos ter acontecido, se encontra prescrito. Com efeito, e como se escreveu no Ac. desta Relação, de 7.10.1996, CJ, 1996, IV, 216, “a responsabilidade adveniente para as instituições de crédito pela violação do dever de rescisão a que se referem os artºs. 1º e 9º, nº 1. al. a) do DL 454/91, de 28.12, insere-se no princípio geral contido no art. 483º do C. Civil – responsabilidade civil por actos ilícitos”. É certo que nos Acs. do STJ, de 7.7.1999 e de 8.2.2001, CJ/STJ, 1999, III, 21 e 2001, I, 107, se entendeu que se trata, no caso, de uma “responsabilidade específica”, que tem apenas como presssupostos a ilicitude (aqui traduzida no incumprimento do dever de rescisão da convenção de cheque) e o dano (falta de pagamento dos cheques, quando apresentados ao Banco pelo seu legítimo portador), alegando-se, para tanto, e além do mais, que a lei obriga a “pagar” os cheques e não a indemnizar por falta de pagamento. Daí não poderá concluir-se, porém, que não estamos perante uma responsabilidade civil extracontratual. Na essência, o que nos dizem tais arestos é - se bem entendemos - que não se torna necessária a observância de todos os pressupostos gerais da responsabilidade por actos ilícitos previstos no art. 483º do CC e que, designadamente, a medida do dano e consequente responsabilidade do Banco é determinada pelo valor dos cheques. Que a obrigação de pagamento por parte da instituição bancária tem uma finalidade reparadora de um dano do portador do cheque foi também entendido pelo Ac. do Trib. Constitucional nº 371/91, DR, II Série, de 10.12.91, onde, a dado passo, se escreveu: “A obrigação de proceder ao pagamento dos cheques apresentados consagrada no art. 9º, mesmo em caso de inexistência ou insuficiência de provisão da conta do sacador, tem por fonte directa e imediata um acto ilícito da instituição pagadora, consubstanciado no incumprimento por parte dessa instituição de uma obrigação legalmente imposta. Desse acto ilícito, que se traduz na ausência ou ineficácia de reacção por parte da instituição de crédito à situação de perigosidade (que é do seu conhecimento) que representa o titular de módulos de cheques poder continuar a emitir cheques, sem provisão, podem, de facto, resultar prejuízos directos para terceiros de boa fé, além de resultar diminuída a credibilidade do sistema, por desrespeito do dever de diligência que nos termos legais impende sobre as instituições de crédito. (...) Estamos, assim, perante um tipo de situação que se afigura ao Tribunal estar mais próxima da filosofia que preside à consagração no nosso ordenamento da figura da responsabilidade civil por factos ilícitos (...). Esta natureza reparatória cível das «obrigações de pagamento» em apreço tem, assim, por finalidade essencial, reparar um dano privado do portador do cheque (...)”. Também José Maria Pires, em O Cheque, pág. 143, defende que a responsabilidade das instituições de crédito decorrente do citado art. 9º se insere “no princípio geral contido no art. 483º do C. Civil”. E da mesma opinião é Menezes Cordeiro, para quem “o dever de rescindir funciona como uma norma de protecção, para efeitos do art. 483º/1, 2ª parte, do CC” (Manual de Direito Bancário, 2ª ed., 2001, págs. 538/539). Concluímos, assim, que estamos perante uma responsabilidade extracontratual, por factos ilícitos, a que é aplicável o prazo de prescrição de 3 anos fixado no art. 498º, nº 1 do Cód. Civil. Deste modo, atenta a data dos factos e a da propositura da acção, é manifesto que o direito da A. já prescreveu. Procedem, pois, as conclusões do recurso do Banco/R. e, consequentemente, fica prejudicado o conhecimento do recurso da Autora. IV. Nestes termos, acorda-se em: - Na procedência da apelação do Réu, julgar prescrito o direito da Autora e, consequentemente, absolver o R. do pedido. - Por prejudicado, não tomar conhecimento do recurso interposto pela Autora. Custas pela Autora (enquanto apelada e apelante). Porto, 1 de Julho de 2004 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo |