Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00032235 | ||
| Relator: | MIGUEZ GARCIA | ||
| Descritores: | AMEAÇA AMEAÇA COM PRÁTICA DE CRIME | ||
| Nº do Documento: | RP200206260240414 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART153 N1. | ||
| Sumário: | Provado que o arguido, respondendo a terceiro, mas visando o queixoso, proferiu a seguinte expressão, em tom sério e grave, no seguimento de discussão entre ambos: "não tiro carrinha nenhuma, tira-me esse gajo do carro que eu corto-lhe já o pescoço", há que concluir que a sua conduta integra o crime de ameaça da previsão do artigo 153 n.1 do Código Penal, já que se trata de ameaça de um mal futuro, adequada a provocar medo ou inquietação. Se o arguido tivesse iniciado a realização da decisão prometida, isto é, se lhe tivesse dado seguimento, então ficaria excluída a ameaça e o crime prometido consumado, com a concretização do mal anunciado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |