Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040204 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE CREDORES CRÉDITO LABORAL GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200703150730967 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 711 - 26. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O concurso de credores abre-se com o trânsito em julgado da sentença que declare a falência, sendo a esta data que deve atender-se para definir as situações jurídicas emergentes das relações havidas entre os diversos credores. II - Nos termos do disposto no artº 377º do Cód. do Trabalho - aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27-08 e em vigor, desde 28.08.04 -, os trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador em que aqueles prestem a sua actividade, prevalecendo a correspondente garantia real sobre o crédito garantido por hipoteca de tais bens, mesmo que esta haja sido constituída anteriormente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. “B………., Ldª” foi, no âmbito de processo de falência instaurado em 2 de Junho de 2004 no .º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, por sentença de 11 de Outubro de 2004, transitada em julgado em 9 de Novembro de 2004, declarada falida. 2. Aberto o concurso de credores, foram reclamados créditos que não foram objecto de contestação e/ou impugnação. 3. Para a massa falida foram apreendidos um bem imóvel e bens móveis. 4. Foi proferido saneador/sentença que, após considerar verificados todos os créditos reclamados, por não terem sido impugnados (exceptuando o crédito identificado sob o nº 1, mas apenas por ter sido cedido ao credor identificado sob o nº 6), designadamente os reclamados sob os nºs 5, 9 a 22, 33 e 47 (provenientes de remunerações e indemnizações por antiguidade devidos a trabalhadores da falida) e sob o nº 8 (crédito hipotecário até ao montante de 150.000 Euros), procedeu à sua graduação, no que respeita ao produto da venda do único bem imóvel, nos seguintes termos: 1º: As custas da falência, as despesas da administração e todas as demais custas que devam ser suportadas pela massa falida saem precípuas; 2º: Do remanescente, dar-se-à pagamento aos créditos indicados sob os nºs 5, 9 a 22, 33 e 47, em pé de igualdade e rateadamente, se for necessário; 3º: Do remanescente, dar-se-à pagamento ao crédito hipotecário sob o nº 8 até ao montante de 150.000 Euros; 4º: Do remanescente, serão pagos, em pé de igualdade e em rateio, os restantes créditos. 5. Do assim sentenciado apelou o credor hipotecário “C………., S.A.”, que, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: A sentença de graduação de créditos recorrida graduou incorrectamente os créditos dos ex-trabalhadores da falida, ao considerá-los com preferência sobre o produto da venda do bem imóvel da falida, em detrimento do crédito garantido por hipoteca, no que àquele imóvel diz respeito. 2ª: O regime estatuído no artº 377º da Lei nº 99/2003, não é de aplicação ao presente caso; com efeito, 3ª: A norma revogatória da Lei nº 99/2003 – o artº 21º - apresenta uma especificidade decorrente do facto de ter uma aplicação faseada. De facto, como resulta dos nºs 1 e 2, há diplomas que foram revogados a 1 de Dezembro de 2003, com a entrada em vigor do Código do Trabalho, e outros que para serem revogados aguardaram pela entrada em vigor da Legislação Especial do Código do Trabalho, que o regulamenta. 4ª: Um destes últimos é a Lei nº 17/86, de 14 de Junho (Lei dos Salários em Atraso), que apenas foi revogada 30 dias após a publicação da Legislação Especial, isto é, em 28 de Agosto de 2004. 5ª: Deste modo, apenas ficam sujeitos ao novo regime os créditos constituídos desde o dia da respectiva entrada em vigor – 28 de Agosto de 2004 -, i.e., 30 dias após a regulamentação pela Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, da Lei que aprovou o dito Código, por força do estatuído no nº 2, al. e) do artº 21º da mencionada Lei 99/2003 – e fora dele os direitos que se tenham constituído antes dessa data e à luz de contratos que já tenham extinguido antes da mesma, nos do seu artº 6º, nº 1. 6ª: Cumpre, pois, analisar o processo à luz do direito vigente anteriormente; é orientação jurisprudencial maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, que o privilégio mobiliário e imobiliário geral concedido pelas Leis nº 17/86, de 14.06, e 96/2001, de 20.08, aos créditos laborais não pode prevalecer sobre a hipoteca que incida sobre quaisquer imóveis apreendidos para a massa falida, e isso apesar da declaração da não inconstitucionalidade da norma sindicada do artº 12º, al. b), da Lei nº 17/86, pelo Ac. do Tribunal Constitucional nº 498/2003, isto porque, 7ª: Ao Tribunal Constitucional apenas cumpre averiguar se a interpretação normativa do artº 12º, al. b) da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, é ou não compatível com a Constituição; uma vez delimitados os contornos da questão, não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre as opiniões em confronto, no âmbito da interpretação do direito ordinário. 8ª: O privilégio imobiliário geral para garantia dos créditos laborais dos trabalhadores previsto na al. b) do nº 1 do artº 12º da Lei nº 17/86 e no artº 4º da Lei nº 96/2001 constitui uma derrogação do princípio geral consagrado no nº 3 do artº 735º do CC de que os privilégios imobiliários são sempre especiais. 9ª: A citada Lei nº 17/86 não estabelece expressamente que os privilégios imobiliários gerais que instituiu abarcam todos os bens existentes no património do devedor, concretamente a entidade patronal, nem sequer regula o concurso de tal privilégio com outras garantias reais, ou esclarece a sua relação com os direitos de terceiros. 10ª: Assim, a tais privilégios é inaplicável o princípio previsto no artº 751º do Código Civil. 11ª: Donde a tais privilégios por serem gerais, deve ser aplicado o regime previsto nos artºs 749º e 686º do Código Civil, constituindo, pois, meras referências de pagamento, só prevalecendo relativamente aos créditos comuns. 12ª: Consequentemente, face à lei ordinária, os direitos de crédito garantidos por privilégios imobiliários gerais, in casu os créditos laborais, cedem na ordem de graduação perante os créditos garantidos por hipoteca. 13ª: Assim, em relação ao produto da venda do bem imóvel, devem os créditos ser graduados nos termos seguintes: 1º: As custas da falência, as despesas da administração e todas as demais custas que devam ser suportadas pela massa falida saem precípuas; 2º: Do remanescente, dar-se-à pagamento ao crédito hipotecário sob o nº 8 até ao montante de 150.000 Euros; 3º: Do remanescente, dar-se-à pagamento aos créditos indicados sob os nºs 5, 9 a 22, 33 e 47, em pé de igualdade e rateadamente, se for necessário; 4º: Do remanescente, serão pagos, em pé de igualdade e em rateio, os restantes créditos. 6. Contra alegaram alguns dos credores cujos créditos haviam sido graduados à frente do crédito hipotecário e, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, defendem que os seus créditos beneficiam do privilégio concedido pelo artº 377º do Código do Trabalho, que dizem ser de aplicação imediata e uma vez que a sentença recorrida foi proferida a 11 de Janeiro de 2006, já na vigência daquele Código, mas, ainda que se entenda ser aplicável aos seus créditos o privilégio creditório constante das Leis nºs 17/86 e 96/2001, sempre de acordo com elas e apesar da redacção dada ao artº 751º do CC pela Lei nº 38/03, de 8 de Março, devem ser graduados antes dos créditos hipotecários. 7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Os factos a considerar são os que constam da sentença recorrida, que não sofreram impugnação nem se vê razão para alterar, remetendo-se, por isso, para essa decisão, nos termos do artº 713º, nº 6, do Código de Processo Civil. 2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a apreciar, estando em causa a graduação de créditos em processo de falência, a serem pagos pelo produto da venda de um imóvel da falida, é, essencialmente, a de saber se os créditos dos trabalhadores da falida preferem, ou não, ao crédito hipotecário. A sentença recorrida, como se extrai do presente relatório, procedeu à graduação de créditos colocando os créditos dos trabalhadores à frente do crédito hipotecário da apelante. Escreve-se, para tanto, na respectiva fundamentação, que essa preferência resultava do facto de os créditos dos trabalhadores beneficiarem do regime constante do artº 377º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que lhes atribuiu privilégio imobiliário especial, mas que, ainda que lhes fosse aplicável o regime anteriormente vigente, sempre gozariam de preferência sobre o crédito hipotecário. Na apelação vem posta em causa a graduação de créditos efectuada na sentença recorrida, defendendo a recorrente que a garantia de que beneficia o seu crédito - hipoteca - prefere aos créditos dos trabalhadores e, deste modo, que o seu crédito deve preceder os dos últimos na graduação, com o fundamento de que não lhes é aplicável o privilégio imobiliário especial constante do artº 377º do vigente Código do Trabalho, mas antes o privilégio imobiliário geral concedido pelas Leis nºs 17/86, de 14 de Junho, e 96/2001, de 20 de Agosto, e, como tal, devem ceder perante os créditos garantidos por hipoteca. Contrariamente ao entendimento sufragado na bem fundamentada decisão recorrida de que, em qualquer dos casos, os créditos dos trabalhadores devem ser graduados à frente dos créditos hipotecários, entendemos que a decisão da questão suscitada na apelação passa por saber se os créditos dos trabalhadores beneficiam de privilégio imobiliário especial ou de privilégio imobiliário geral. Assim: Se se considerar que aos créditos dos trabalhadores beneficiam do privilégio imobiliário especial concedido pelo artº 377º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, eles preferem à hipoteca, nos termos da nova redacção do artº 751º do Código Civil; Se se entender que esses créditos estão abrangidos pelo privilégio imobiliário geral consagrado nas Leis nºs 17/86 e 96/2001, eles devem ceder perante a hipoteca. Vejamos então porquê. O artº 8º do DL nº 47344, de 25/11/66 (que aprovou o Código Civil) referia que de futuro não seriam reconhecidos “os privilégios e hipotecas legais que não sejam concedidos no novo Código Civil, mesmo que conferidos em legislação especial”, apenas abrindo a excepção do n.º 2 quanto “aos privilégios e hipotecas legais concedidos ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas, quando se não destinem à garantia de débitos fiscais”. Esta regra, contudo, não foi observada pelas Leis 17/86 (Lei dos Salários em Atraso) e 96/01, de 20/8 (diploma legal que veio reforçar os créditos laborais em processo de falência, atribuindo aos créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação, não abrangidos pela Lei 17/86, os mesmos privilégios mobiliário e imobiliário geral, com a mesma graduação, sem prejuízo dos créditos emergentes daquela lei - artº 4º-), que concedem aos trabalhadores privilégios mobiliário e imobiliário gerais. Na verdade, estabelece o artº 12º da Lei nº 17/86, o seguinte: Privilégios creditórios 1. Os créditos emergentes do contrato de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral; 2. Os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei. 3. A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte: a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do artº 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737º do mesmo Código. b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social. 4. Ao crédito e juros de mora é aplicável o regime previsto no número anterior ...” Dispõe, por sua vez, o artº 4º da Lei nº 96/2001: Créditos dos trabalhadores exceptuados da Lei nº 17/86, de 14 de Junho 1. Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei nº 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os créditos de carácter excepcional, nomeadamente as gratificações extraordinárias e a participação nos lucros das empresas. 3. Os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei. 4. A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte: a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do artº 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artº 737º do mesmo Código; b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos devidos à Segurança Social. 5. Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no artigo anterior. ...”. Destes preceitos legais resulta a criação de um “privilégio imobiliário geral” por créditos laborais, ao arrepio do regime jurídico geral estabelecido no Código Civil, em cujo artº 735º, nº 3, se dispõe que os privilégios imobiliários são sempre especiais. Ora, nos termos do preceituado no artº 200º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Especial de Recuperação de Empresas e de Falência (CPEREF, aprovado pelo DL nº 132/93, de 23/4, com as alterações introduzidas pelo DL nº 315/98, de 20/10, aplicável ao caso dos autos, já que os presentes autos foram instaurados em 2 de Junho de 2004 e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL nº 57/2004, de 18 de Março, entrou em vigor no dia 15 de Setembro de 2004 - artºs 12º, nº 1, e 13º -, continuando o CPEREF a aplicar-se aos processos pendentes), deve o juiz proceder à graduação dos créditos, que é geral para os bens da massa falida e especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia. Na sistematização do Código Civil, há privilégios mobiliários e imobiliários, mas estes são sempre especiais, (artº 735º, nº 3), pois foram apenas estes que o legislador teve em conta, como ensina Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., pág. 825. As citadas Leis nºs 17/86 e 96/2001, que atribuíram privilégios mobiliário e imobiliário gerais aos trabalhadores, apenas estatuem que (artº 12º, nº 3 da Lei nº 17/86) a graduação dos créditos se fará: “a) quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do artº 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enumerados no art. 737º, do mesmo Código; b) quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artº 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidos à Segurança Social”. Não contêm elas, nem esclarecem, que normas reguladoras se devem ter em conta na concorrência entre o privilégio imobiliário geral, para garantir os direitos de créditos dos trabalhadores, e os direitos resultantes da hipoteca, que garante o direito de crédito da recorrente. Nem o Código Civil, nem a Lei nº 17/86, resolvem directamente o problema. Há, portanto, uma lacuna da lei (neste sentido os Acs. do STJ de 21/09/06, Proc. 06B2904, de 14/11/06, Proc. 06A3563, e de 30/11/06, Proc. 06B3699, todos em www.dgsi.pt.). A sua graduação não cabe no contexto do artº 751º do Código Civil, que, como se referiu, apenas prevê privilégios imobiliários especiais, e não privilégios imobiliários gerais. Uns e outros são de natureza diferente, pois, enquanto os privilégios gerais constituem apenas “preferências gerais anómalas”, os privilégios especiais, “independentemente de recaírem em bens móveis ou imóveis”, são direitos reais de garantia. E, acentua Salvador da Costa, Concurso de Credores, 3ª ed., pág. 319, que “as Leis nºs 17/86 e 96/2001 não resolvem o conflito entre o privilégio imobiliário geral envolvente dos direitos dos trabalhadores e outros direitos reais de garantia incidentes sobre os mesmos bens imóveis envolventes de direitos de crédito da titularidade de terceiros, defendendo, por isso, que se está perante um lacuna legal que urge colmatar”, passando a solução, pelo recurso à aplicação analógica do disposto no artº 749º, nº 1 do Código Civil, na redacção actual (obra citada e também O Concurso de Credores no Processo de Insolvência, Separata da Revista do CEJ, 1º Semestre, 2006, nº 4, págs. 98 e 99). Escreve-se, ainda a propósito, no citado Ac. do STJ de 30/11/06: “Como ensina Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Graduação de Créditos, Almedina, 2004, especialmente, a págs. 361 e segts., por os privilégios mobiliários e imobiliários especiais incidirem, ab initio, sobre bens certos e determinados, parece-nos ser irrefutável a sua qualificação como verdadeiros direitos reais de garantia, dotados dos elementos essenciais que permitem caracterizar os ius in rem, ou seja, a preferência e a sequela. Transcrevendo Menezes Cordeiro (Direito das Obrigações, pág. 498 e acompanhando Orlando de Carvalho em Direitos das Coisas, 1977, pág. 220, 221 e 370), o mesmo autor, refere que a figura das garantias especiais das obrigações pode ser objecto de uma distinção que se afigura extremamente relevante nesta matéria, consoante redundem ou não em direitos subjectivo. De acordo com este autor, uma garantia real constitui um direito subjectivo quando conceda autorização legal de aproveitamento de um bem para efeito de assegurar o cumprimento da obrigação; pelo contrário, tratando-se de um mero esquema de beneficiação do credor, em termos de responsabilidade patrimonial, não constituirá um direito subjectivo: é nesta última categoria que se inserem os privilégios gerais. Por não recaírem sobre os concretos bens que constituem a garantia do crédito - mas antes incidindo indistintamente sobre todos os bens móveis ou imóveis do devedor (apenas concretizados no acto da penhora) – justifica-se que cedam perante quaisquer direitos relativos a essas coisas que se constituam antes da apreensão judicial desses bens (como acontece no caso do penhor e da hipoteca, em que o privilégio se constitui no momento da formação dos créditos garantidos) - cfr. artº 749º Código Civil. Este normativo refere que o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente”. O art. 750º Código Civil diz que, no caso de conflito entre privilégio mobiliário especial e um direito de terceiro, prevalece o que mais cedo se houver adquirido. Por seu turno, o artº 751º dispõe que os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores. E o preenchimento da lacuna a que se fez referência há-de fazer-se recorrendo à analogia ou, no caso de esta faltar, criando a norma que o próprio interprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema. De acordo com o artº 10º do Código Civil há analogia sempre que no caso omisso procedem razões justificativas de regulamentação do caso previsto na lei (nº 2). Segundo Castanheira Neves, Metodologia Jurídica – Problemas Fundamentais, pág. 261, “os casos relevantes ...serão juridicamente análogos quando os seus respectivos e concretos sentidos problemático-jurídicos ... se puderem pensar numa conexão justificada pela intenção fundamental de especificidade jurídica. Quando as suas constitutivas intenções de juridicidade forem no fundo as mesmas ou afins”. E, de acordo com a lição de Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 326 “a aplicação analógica das normas jurídicas é de regra, não porque o art. 10º do CC o diga, mas porque tal corresponde a uma exigência de princípio da igualdade, que manda dar um tratamento igual ao que é igual e desigual ao que é desigual. Sem este princípio o Direito não pode ser pensado. Por isso é que o «argumento da analogia» representa por assim dizer a espinha dorsal do discorrer jurídico. A questão que se coloca é, portanto, a de saber se a posição dos créditos dos trabalhadores, munidos de privilégio imobiliário geral, é em tudo idêntica à dos créditos com privilégio mobiliário geral, quando em confronto com a de credores portadores de garantias reais. A este respeito escreve Salvador da Costa, no citado Ac. do STJ de 21/9/06, de que foi relator: “atendendo ao elemento negativo de sequela, a similitude que se impõe ao intérprete é entre privilégios imobiliários gerais e privilégios mobiliários gerais”. Esta mesma ideia expressa Almeida Costa, obra citada, pág. 908: “os privilégios mobiliários gerais não conferem ao respectivo titular o direito de sequela sobre os bens em que recaiam” e daí que “se devam excluir da categoria de verdadeiras garantias reais das obrigações”. Também Miguel Lucas Pires, obra citada, págs. 116 e 117, aponta para a mesma solução, ao referir que a própria epígrafe do artº 749º alude, sem mais, a «privilégio geral e direitos de terceiro», pelo que o conteúdo do preceito poderá perfeitamente ser extensível - desde que a isso não se oponha, como não se opõe, a respectiva ratio legis - aos demais privilégios (imobiliários gerais entretanto criados). E tudo isto porque “na medida em que o CC não previu a existência da figura dos privilégios imobiliários gerais, não podia, por arrastamento, ter dado resposta à questão de saber se os mesmos valerão perante terceiros”. Por fim, não deixa de realçar que, hoje em dia, concretamente após as alterações introduzidas pelo DL nº 38/03, de 8 de Março, não mais é possível defender a aplicação a casos como este do preceituado no artº 751º do CC, uma vez que o mesmo passa a dispor que «os direitos imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquirem o prédio ou um direito real sobre ele, e não preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”. Enquanto que os privilégios especiais são garantias reais de cumprimento das obrigações, e, portanto, trazem consigo o chamado direito de sequela, os privilégios imobiliários gerais não passam de meras preferências de pagamentos e, como tais, despidas daquela característica dos direitos reais. Comentando o preceito legal em causa (art. 749º, cujo actual nº 1 corresponde ao seu antigo corpo), Pires de Lima e Antunes Varela sublinham que “os direitos oponíveis ao credor exequente são aqueles que não podem ser atingidos pela penhora. Neles estão compreendidos não só os direitos reais de gozo que terceiros tenham adquirido, como os próprios direitos de garantia que o devedor haja entretanto constituído” (Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, págs. 769 e 770). Face às razões expostas, sendo legítimo o recurso à analogia para resolver a questão de saber do posicionamento dos créditos dos trabalhadores, à luz do art. 12º da Lei nº 17/86, quando confrontados com créditos com garantias reais, “a solução encontra-se na aplicação do disposto no nº 1 do art. 749º do CC. Com efeito, o caso-norma (a hipótese legal que determina que «o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente») e o caso-foro (o caso em análise dos créditos dos trabalhadores) partilham cadem ratio, impondo-se tratar de forma análoga as situações, não conferindo a estes o direito de fazerem prevalência sobre os créditos garantidos por hipotecas” – citado Ac. do STJ de 14/11/06. Ou seja, se se entender que os créditos dos trabalhadores estão abrangidos pelo privilégio imobiliário geral consagrado nas Leis nºs 17/86 e 96/2001, eles devem ser graduados a seguir ao crédito garantido por hipoteca, no caso da recorrente. É esta, aliás, a orientação largamente maioritária da doutrina e da jurisprudência e, diríamos, quase uniforme do STJ (cfr. Acs. deste Tribunal de 14/9/06, Proc. 0634265, e de 30/10/06, Proc. 0556102, e do STJ de 22.6.2004, de 13.1.2005, de 7.6.2005, de 25.10.2005, de 8.11.2005, de 29.11.2005 e de 8.6.2006, processos nºs 04A1929, 04B4398, 05A1774, 05A2606, 05A2355, 05B3145 e 06A1487, respectivamente, todos em www.dgsi.pt.), como também nos dá conta a decisão recorrida (em que são ainda citados, no mesmo sentido, Menezes Cordeiro, Salários em atraso e privilégios creditórios, ROA, Ano 58, Julho de 1998, pág. 665, António Nunes de Carvalho, Reflexos laborais do CPEREF, Revista de Direito e Estudos Sociais, pág. 73 e João Leal Amado, A protecção do Salário, pág. 153), a qual, todavia, acabou por seguir entendimento diverso, apoiando-se nos Acs. do STJ de 18.11.99, nº convencional JSTJ00038770, e deste Tribunal de 2.5.00, nº convencional JTRP00028959, e de 26.11.01, nº convencional JTRP00032818, todos publicados no referido sítio da Net. Todavia, a nossa divergência relativamente à decisão recorrida fica-se por aqui, já que, se se entender que os créditos dos trabalhadores da falida beneficiam do privilégio imobiliário especial consagrado no artº 377º do citado Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003 (como não parecem restar dúvidas face ao que se deixou exposto e é também aceite pela recorrente, que apenas questiona a sua aplicabilidade ao caso em apreço), eles prevalecem sobre o crédito da recorrente. É que, não vindo posto em causa que fosse no imóvel apreendido que os trabalhadores prestassem a sua actividade (aliás apenas foi apreendido um imóvel), o legislador, na sua recente tarefa de compilação e reformulação da dispersa e inúmera legislação laboral existente (preâmbulo da Lei nº 99/2003), conseguida através do Código de Trabalho, revogando as Leis nº 17/86 e nº 96/2001), estabeleceu, no seu artº 377º, subordinado à epígrafe “Privilégios Creditórios”, que: 1. Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. 2. A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747º do Código Civil; b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artº 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social. ...». Com tal preceito, como se pode ler na decisão recorrida, “o legislador afasta a polémica instalada com a criação do privilégio imobiliário geral pelas Leis 17/86 e 96/2001 para garantir o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador, e, designadamente, toma posição directa quanto ao regime jurídico de oponibilidade de tais privilégios aos direitos de terceiros, recolocando-se de forma clara sob a orientação seguida pelo Código Civil, como seja, de que os privilégios imobiliários são sempre especiais” e, portanto, gozam de preferência sobre os créditos hipotecários, por força do artº 751º do Código Civil. Ora, a nossa resposta a esta questão - aplicabilidade ao caso dos autos do privilégio imobiliário especial concedido aos créditos dos trabalhadores da falida pelo artº 377º do Código do Trabalho - é afirmativa, com a consequente graduação à frente do crédito hipotecário da recorrente, cujo recurso terá de improceder. Conforme resulta do disposto nos artºs 3º e 21º, nº 2, al. e) da Lei 99/2003, o artº 377º entrou em vigor em 28.8.2004 (30 dias após a publicação da Lei 35/2004, de 27/8, que regulamentou o Código do Trabalho). E, como se afirma no citado acórdão do STJ de 21/9/06 “o artº 377º do referido Código .... é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos desde o dia 28 de Agosto de 2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados conforme os casos, antes ou depois daquela data. Apenas se exceptuam do mencionado regime, com a consequência de dever aplicar-se o pertinente regime anterior, os direitos de crédito laborais que se tenham constituído antes de 28 de Agosto de 2004 no âmbito de contratos de trabalho que se tenham extinguido anteriormente. Assim, não é aplicável aos direitos de crédito laborais constituídos antes de 28 de Agosto de 2004 por via de contratos que anteriormente se tenham extinguido”. Escreve-se no Ac. do STJ de 30/11/06, apoiando-se nos ensinamentos de Baptista Machado, Sobre a Aplicação da Lei no Tempo no Nosso Código Civil: “Este entendimento está de acordo com os ensinamentos de Baptista Machado .... De facto, a aplicação imediata da lei nova (LN) relativa a privilégios creditórios só é defensável por aquele mestre quando ela não envolva «o não reconhecimento duma situação jurídica anteriormente constituída», isto porque as leis que criam ou suprimem privilégios «são relativas aos efeitos do crédito no processo de distribuição do activo do devedor», sendo certo que a lei competente para a graduação dos créditos no concurso de credores é a lei vigente ao tempo deste mesmo concurso, salvo pelo que respeita aos créditos hipotecários”. Lei vigente ao tempo do concurso e não ao tempo da graduação. O mesmo autor, no livro citado, ensina que «dos nºs 1 e 2 do artº 12º resulta que os efeitos de direito já produzidos sob o império da LA são respeitados na vigência da LN». Isto porque «as situações jurídicas extintas sob a LA não renascem pela simples facto da entrada em vigor da LN»”. No caso em apreço, a falência foi decretada por sentença de 11/10/2004, transitada em julgado em 9/11/2004. Com a declaração da falência os bens da falida passam a integrar a massa falida, determinando o encerramento dos livros do falido e tornando imediatamente exigíveis todas as obrigações do falido, procedendo-se à imediata apreensão dos elementos contabilísticos e de todos os bens, seguindo-se depois disso a «reclamação de créditos». (artºs 147º, 148º, 151º, 175º e 178º do CPEREF). Isto é, o concurso de credores abre-se com o trânsito em julgado da sentença que declara a falência, sendo a essa data que se deve atender para definir as situações jurídicas emergentes das relações havidas entre os seus credores. Com a declaração da falência surgiu um direito ou situação jurídica de os credores verem graduados os seus créditos em face das garantias constituídas. Posteriormente a essa data, os credores quer sejam trabalhadores quer outros, são apenas aqueles que o eram à data da falência. Se se considerasse que para a graduação de créditos se devia atender à data da sentença que os graduasse, haveria uma profunda desigualdade consoante a data da sentença a proferir na graduação de créditos. Portanto, no caso dos autos, datando de 11/10/2004 a sentença que declarou a falência e vigorando o artº 377º do Código do Trabalho desde 28/8/2004, os trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel apreendido, privilégio criado pelo artº 377º referido. Igual entendimento foi adoptado no referido Ac. deste Tribunal de 30/10/06, onde pertinentemente, é citada abundante doutrina e jurisprudência, que seria ocioso aqui reproduzir. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirma a sentença recorrida. * Custas pela apelante.* Porto, 15 de Março de 2007António do Amaral Ferreira Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo |