Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP201205301223/10.0PWPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Face ao impacto que os crimes de tráfico de estupefacientes têm nas sociedades modernas, formou-se uma corrente jurisprudencial que defende a observância de particulares cautelas na aplicação da suspensão da execução de prisão, ditada sobretudo por razões de prevenção geral. II - Tal não significa que estejamos perante um princípio de aplicação irrestrita para os tipos de crime comum e, menos ainda, para os tipos privilegiados. III - A preocupação do arguido com a possibilidade de, em consequência da condenação nestes autos, poder vir a ser preso para cumprir penas de prisão cuja execução se achavam suspensas não serve para prognosticar a sua firme determinação de guiar a vida futura de acordo com os ditames da lei [juízo de prognose favorável]. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1223/10.0PWPRT.P1 1.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório. B… foi submetido a julgamento, no processo comum com intervenção do tribunal singular em epígrafe, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo art. 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a agravante da reincidência, nos termos dos art.os 75.º, n.º 1 e 76.º do Código Penal. Efectuada a audiência de julgamento, o Tribunal proferiu sentença julgando procedente a acusação e, consequentemente, condenou o Arguido, nos termos em que vinha acusado, na pena de na pena de 2 e 6 meses de prisão efectiva. Inconformado, o Arguido interpôs recurso, pretendo que a douta sentença seja revogada e a pena em concreto a aplicar ao arguido, ser fixada em um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, rematando a motivação com as seguintes conclusões: 1 - Na determinação concreta da medida da pena, o julgador atenue a todas as circunstâncias que não fazendo parte do crime, deponham a lavor do agente ou contra ele (art.º 71.º do Código Penal), ou seja, as circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a prevenção e para a culpa. 2 - No caso sub judice, a pena aplicada ao arguido é excessiva. 3 - Analisando a matéria dada como provada, começa-se por concluir, que o aqui arguido, foi detido na posse de uma pequeníssima quantidade de estupefaciente, cujo o mesmo, parte dele, era para consumo (dado ser toxicodependente) e outra parte, o resultado da sua venda, iria integrar o seu património. 4 - O montante de dinheiro apreendido, inserido no contexto dos demais casos de tráfico de estupefacientes, é uma quantia quase insignificante (€ 19,20), concluindo-se daí, que não só, quando o mesmo foi detido, não teria procedido a muitas vendas, bem como e atendendo à quantidade de produto estupefaciente na sua posse, não iria obter daí, um proveito económico elevado. 5 - Por outro lado, a actividade criminosa do arguido, resumiu-se ao dia 31 de Outubro de 2010, pelas 11h45, não se tendo dado como provado, que o arguido tenha repetido a sua conduta em datas antecedentes. 6 - Não obstante tudo isto, é certo e não contesta, que o mesmo praticou o crime de que foi acusado e posteriormente condenado, no entanto, também é verdade, que o arguido com humildade e sentido de arrependimento, confessou na íntegra e sem reserva os factos, explicando todos os circunstancialismos, atinentes à prática do delito sub judice. 7 - Também resulta da factualidade dada como provada que à data da prática dos factos o arguido exercia uma função remunerada. 8 - Presentemente, e também se dá como provado, que o arguido, encontra-se a trabalhar, residindo com a sua companheira e filhos menores, repartindo o seu tempo, entre o exercício de uma actividade laboral e o exercício das suas funções parentais. 9 - Deste modo, o arguido encontra-se perfeitamente inserido na sociedade, do ponto de vista, social, familiar e laboral. 10 - No meio onde reside, e não obstante, o mesmo ser conotado com a prática do crime de tráfico de estupefacientes, o arguido é bem visto, não estando conotado com a prática de qualquer tipo de conduta desviante. 11 - É certo que o arguido encontrava-se em liberdade condicional e já praticou um crime, cuja pena foi suspensa, no entanto, no processo supra referido, o mesmo cumpriu todas as injunções que condicionaram a suspensão da respectiva pena. 12 - Assim, o crime sub judice, cuja moldura penal abstracta, prevê uma pena de um a cinco anos; ao aplicar-se em concreto uma pena de dois anos e seis meses, tal pena é manifestamente excessiva, excedendo a medida da culpa. 13 - Por outro lado, atendendo ao circunstancialismo supra citado, o tribunal a quo deveria ter realizado um juízo de prognose favorável à suspensão da pena ao arguido. 14 - Pelo exposto, a pena em concreto a aplicar ao arguido, deveria ter sido de um ano e seis meses de prisão, pena esta, que deveria ter sido suspensa na sua execução, por igual período de tempo. 15 - Ao decidir de modo diverso, violou-se o disposto nos artigos 40.º, 50.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal. 16 - Termos em que, a presente sentença, deve ser revogada nos termos sobreditos. Ao recurso respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência, assim sintetizando as seguintes razões: 1. A medida concreta da pena aplicada ao ora recorrente não é excessiva ou exagerada tendo em conta a gravidade dos factos e a culpa do agente. 2. Também não merece qualquer reparo a douta sentença recorrida quanto ao facto de não ter recorrido ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão aplicada. 3. Não viola, pois, a douta sentença recorrida o disposto nos art.os 50.º, 58.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal. Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece ser provido, para o que se estribou na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte do Arguido. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir. *** II - Fundamentação.1. Da decisão recorrida. 1.1. Factos julgados provados: 1. No dia 31 de Outubro de 2010, cerca das 11h45, quando se encontrava na Rua …, no …, o arguido B… vendeu a C… quantidade não apurada de heroína e de cocaína, por 15€, encontrando-se na altura rodeado de outros indivíduos que também lhe pretendiam adquirir heroína e cocaína. 2. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido B… tinha uma embalagem de plástico que continha 9 embalagens de um produto, que analisado laboratorialmente revelou ser heroína, com o peso líquido de 0,671g, e 10 embalagens de um produto que analisado laboratorialmente revelou ser cocaína, com o peso líquido de 0,744g, produto estupefaciente que pertencia ao arguido e que este destinava à venda a quem se lhe dirigisse para o efeito. 3. O arguido tinha ainda consigo a quantia de 19,20€, sendo tal quantia proveniente da venda de heroína e cocaína que tinha efectuado até àquela altura. 4. O arguido B… agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo quais eram as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que detinha e que vendia, sempre com a intenção de obter contrapartida económica e de obter heroína para o seu próprio consumo. 5. Mais sabia, o arguido, que a posse, detenção, cedência e venda de tais produtos é proibida por lei. 6. Com efeito, na situação supra descrita, o arguido destinava uma parte da heroína que lhe foi apreendida ao seu consumo exclusivo e outra parte, bem como a totalidade de cocaína à venda a terceiros, consumidores de estupefacientes, que para tanto o procurassem naquele local, como de facto aconteceu nos termos supra vertidos. 7. O arguido tem antecedentes criminais, tendo sofrido as seguintes condenações: • Por decisão de 20.02.2001, transitada em julgado a 12.03.2001, na pena de sete meses de prisão, substituída por 180 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, pela prática em 09.10.1999 de um crime de furto qualificado; por decisão de 04.12.2001 foi revogada a pena de prestação de trabalho e ordenado o cumprimento de 6 meses e 15 dias de prisão; o arguido cumpriu a pena de prisão cujo terminus ocorreu a 23.08.2002 – PCS 160/00, actual PCS 1790/99.7PBMTS, do 2.º Juízo Criminal de Matosinhos; • Por decisão de 07.02.2002, transitada em julgado a 25.02.2002, na pena de 45 dias de multa à taxa diária de €5,00, pela prática em Novembro de 1999 de um crime de furto simples – actual PCS 1955/99.1PBMTS, do 4.º Juízo Criminal de Matosinhos; • Por decisão de 13.11.2002, transitada em julgado a 28.11.2002, na pena de 3 meses de prisão, pela prática em 12.08.2000 de um crime de furto simples – PCC 957/00.1TAMTS, do 2.º Juízo Criminal de Matosinhos; • Por decisão transitada em julgado a 15.11.2004, na pena única de 7 anos de prisão (penas parcelares: 4 anos de prisão pela co-autoria de um crime de roubo por factos de Setembro de 2000; 4 anos de prisão pela co-autoria de um crime de roubo por factos de Agosto de 2001; 2 anos de prisão pela co-autoria de um crime de sequestro por factos de Agosto de 2001) – PCC 1277/01.0PBMTS, do 1.º Juízo Criminal de Matosinhos; • Por decisão de 16.07.2009, transitada em julgado a 17.08.2009, nas penas parcelares de 1 ano e 2 meses de prisão, pela prática em 15.03.2009, de um crime de abuso sexual de criança e de 3 meses de prisão pela prática na mesma data de um crime de ameaça. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e 3 meses e condicionada ao pagamento da quantia de € 250,00 a uma IPSS dirigida à protecção da infância. Tal pena encontra-se declarada extinta. - PA 486/09.8PBMTS do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos. 8. No âmbito do PCC 957/00.1TAMTS, do 2.º Juízo Criminal de Matosinhos, por decisão cumulatória de 09.03.2005, transitada em julgado a 11.04.2005, que englobou as penas a que o arguido foi condenado nesse mesmo processo, no PCS 1955/99.1PBMTS, do 4.º Juízo Criminal de Matosinhos e no PCC 1277/01.0PBMTS, do 1.º Juízo Criminal de Matosinhos, foi o arguido condenado na pena única de 10 anos de prisão. 9. Em consequência, o arguido esteve ininterruptamente preso desde 23 de Agosto de 2002 até 31.01.2008, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional até 02.05.2012. 10. Apesar da condenação sofrida e após ter estado preso em cumprimento de pena, como resulta da factualidade supra exposta, o arguido voltou a praticar novos crimes, não tendo as condenações anteriores e o tempo de prisão sofrido servido de advertência suficiente contra a prática de novos ilícitos típicos. 11. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos. 12. À data dos factos o arguido tinha 28 anos de idade. 13. B… é oriundo de um agregado familiar numeroso, sendo o terceiro mais velho de dezasseis irmãos. 14. O processo de crescimento/desenvolvimento de B… decorreu junto do agregado familiar de origem, caracterizado por uma condição sócio-económica desfavorecida. 15. Ao nível escolar, o arguido frequentou o sistema de ensino até ao 5º ano de escolaridade, nível em que reprovou, tendo desistido por desinteresse pelas actividades lectivas. 16. Posteriormente, no que concerne à sua experiência profissional registou um percurso caracterizado pela instabilidade e pela existência de significativos períodos de inactividade, registando apenas actividades de carácter pontual e por curtos períodos de tempo. 17. O arguido manteve um modo de vida caracterizado pela sua integração em grupos de pares com manifestações de comportamentos marginais, pernoitando regularmente fora de casa, tendo adquirido hábitos aditivos, consumindo haxixe, álcool e psicotrópicos. 18. O modo de vida mantido pelo arguido levou ao seu contacto com o sistema de justiça quando tinha 16 anos de idade. Numa primeira fase foi-lhe dada a oportunidade de inverter o seu percurso através da aplicação de medidas alternativas à pena de prisão, não tendo o arguido correspondido de forma positiva. 19. Durante o período de reclusão, em que o arguido esteve em cumprimento da pena referida em 8), entendeu-se que as problemáticas base do seu trajecto delinquente teriam sido ultrapassadas, designadamente a dependência de estupefacientes e a associação a grupos de pares conotados negativamente. 20. O arguido em meio livre passou a reintegrar o seu agregado familiar de origem, a manter ocupação laboral e uma relação afectiva. 21. Ao nível profissional, o arguido tem mantido uma ocupação laboral, tendo já exercido a actividade de empregado de armazém na empresa D… e de empregado de balcão em alguns estabelecimentos comerciais localizados na cidade do Porto e zonas limítrofes. 22. Ao nível afectivo, o arguido manteve um relacionamento durante cerca de seis meses, tendo nascido uma descendente, actualmente com dois anos e meio. 23. Após a ruptura relacional, a menor permaneceu aos cuidados da progenitora. 24. No mês de Dezembro de 2009, o arguido iniciou nova relação afectiva com a actual companheira, tendo passado a viver em união de facto, na cidade do Porto. 25. No âmbito do acompanhamento da suspensão da pena de prisão imposta em PA 486/09.8PBMTS do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, o arguido cumpriu as obrigações a que estava vinculado, não tendo sido, no momento, avaliada a existência de situações irregulares. 26. À data dos factos, o arguido residia com a companheira (25 anos de idade, empregada de cozinha, inactiva) numa casa arrendada, tipologia 1, localizada numa zona periférica da cidade do Porto, meio social próximo de espaços conotados com fenómenos de desvio e transgressão comportamental e havia voltado a consumir heroína. 27. Ao nível profissional o arguido encontrava-se a exercer a actividade de lavador de automóveis numa empresa localizada na … do Porto. 28. A situação ao nível económico é descrita como desfavorecida, sendo apontado como fonte de receitas o valor de 500 € referente ao seu salário e de 200 € relativos a uma bolsa atribuída à companheira por estar a frequentar um curso profissional. Como despesas fixas mensais é indicado o montante de cerca de 500 €, que incluía pagamento de renda de casa, electricidade, água, uma prestação para aquisição de electrodomésticos e passes para acesso aos transportes públicos. 29. Actualmente, a situação do agregado sofreu algumas alterações, sendo, no entanto, a situação descrita igualmente como desfavorecida. 30. Ao nível profissional, o arguido encontra-se a exercer a actividade de distribuidor de publicidade, auferindo 15 € / dia e a companheira exerce a profissão de empregada de cozinha, auferindo 458 € / mês. Como despesas fixas mensais é indicado o mesmo valor aproximado de 500 €. 31. A organização do quotidiano do arguido, segundo o próprio, é realizada em função do seu relacionamento afectivo, do exercício da actividade profissional e do desempenho do papel de pai. É frequente o arguido permanecer ao fim-de-semana com a filha, assim como com as filhas menores da companheira. 32. Na ocupação do tempo de lazer, o arguido afirma privilegiar o convívio familiar e a prática de desporto (futebol e atletismo) com vizinhos residentes no … / Porto. Afirma ainda integrar um grupo de amigos/vizinhos, residentes próximo da sua habitação, no … e que é frequente encontrarem-se em espaços públicos do referido bairro. 33. No meio sócio – residencial o arguido projecta uma imagem de um indivíduo discreto, com um desempenho social adequado. 34. O arguido mostra-se preocupado com a presente situação e revela ansiedade face ao desfecho do presente processo, por temer ser alvo de uma pena privativa da liberdade, possibilidade que associa ao facto de se encontrar em cumprimento de liberdade condicional. 35. O arguido realiza uma análise da sua trajectória de vida, demonstrando consciência do grau de gravidade da sua situação, assim como das possíveis consequências no seu quotidiano. 36. Na intervenção técnica realizada pela Direcção-Geral de Reinserção Social, B… tem adoptado um posicionamento colaborante, assim como adaptado às obrigações estipuladas judicialmente. 1.2. Factos julgados não provados: Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados nos autos ou em audiência, nem outros, não escritos, contrários ou incompatíveis com os provados, nomeadamente que: a) O arguido, desde data não apurada, mas anteriormente 31 de Outubro de 2010, vinha-se dedicando à venda de produtos estupefacientes, designadamente cocaína e heroína. 1.3. Motivação da decisão da matéria de facto: O decidido fundamenta-se nas declarações do arguido que confessou integralmente e sem reservas os factos concretos constantes da acusação, tendo explicado que, na altura, havia recaído no consumo de heroína, pelo que uma parte da heroína que vendia era para seu próprio consumo e o restante, bem como a totalidade da cocaína destinavam-se à venda a terceiros, em conjugação o auto de apreensão de fls. 3, o que se mostra de fls. 7, testes rápidos de fls. 9 e 10, relatório pericial de fls. 91 (de onde se retira a qualidade e o peso liquido do estupefaciente aprendido ao arguido, este pela subtracção ao peso bruto da respectiva tara), certidão de fls. 94 a 109. Por fim, teve-se em conta o certificado de registo criminal do arguido e o seu relatório social. Assim analisada a prova na sua globalidade, sempre em conjugação com as regras da experiência comum, dúvidas não subsistiram quanto à veracidades dos factos levados à matéria de facto assente. Quanto à matéria de facto não provada temos que o alegado se revela vago e conclusivo, não tendo a acusação concretizado factos que permitam a integração de tal afirmação. Nenhuma outra prova foi produzida. *** 2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso.2.1. A abrir diremos que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[1] Mas porque as conclusões são um resumo das motivações,[2] não pode conhecer-se de questões constantes daquelas que não tenham sido explanadas nestas. Às quais acrescem as questões que são de conhecimento oficioso desta Relação enquanto Tribunal de recurso, como no caso dos vícios da sentença ou do acórdão e das suas nulidades que se não devam considerar sanadas, tudo de acordo com o disposto no art.º 410.º, n.os 2, alíneas a), b) e c) e 3 do Código de Processo Penal.[3] E uma vez que se não detecta qualquer vício ou nulidade na douta sentença recorrida de entre os que se devesse conhecer ex officio, as questões a apreciar neste recurso sejam as seguintes: 1.ª A pena aplicada ao Arguido deve ser reduzida para um ano e seis de prisão? 2.ª Devendo ser suspensa na sua execução por igual período? *** 2.2. Vejamos então a primeira das questões atrás enunciadas. Mas não sem que previamente se diga, com o próprio Arguido / Recorrente, que perante a evidência das coisas nem vale a pena discutir que o crime que cometeu foi aquele por que vinha acusado e depois foi condenado pelo tribunal a quo, a saber, o de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art.º 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com a agravante da reincidência, nos termos dos art.os 75.º, n.º 1 e 76.º do Código Penal, pois que dolosamente vendeu e detinha para vender a terceiros pequenas quantidades de heroína e cocaína e por isso deve ser condenado em pena superior a seis meses de prisão efectiva, quando, sem que tivessem decorrido mais de cinco anos, descontando o tempo durante o qual esteve a cumprir pena privativa da liberdade, já havia sido condenado em pena de prisão efectiva superior a seis meses por outro crime doloso por sentença transitada em julgado, mostrando as circunstâncias do caso que deve ser censurado por as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.Entrando a fundo na questão da moldura concreta da pena que melhor se ajustará ao caso em dissídio, em primeiro lugar importa ter presente a medida abstracta desenhada para o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade cometido pelo Arguido / Recorrente: prisão de um a cinco anos e prisão é o que a lei reserva para quem cometer esse crime.[4] Depois, para a calibração da pena relevam os itens estabelecidos no n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal, a saber: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. O grau de ilicitude do facto neste crime de tráfico de menor gravidade é médio, considerando, por um lado, a quantidade do estupefaciente que ele detinha (9 embalagens contendo 0,671 gramas de heroína e 10 embalagens contendo 0,744 gramas de cocaína) e já havia vendido (sabe-se que foi heroína mas não se conhece em concreto a sua quantidade; de todo o modo, não podendo ser prejudicado por essa indefinição, poderemos concluir, em seu favor, a hominis, que era pequena, já que o valor da venda fora de € 15) mas, por outro, a natureza do produto estupefaciente (cocaína e heroína; no que se tem em conta quer o grau de dependência que geram nos consumidores, quer os efeitos na saúde física e psíquica deles, como, ainda, a perigosidade social que representa)[5] que o Arguido detinha e vendera. Já a intensidade do dolo é máxima, pois que directo, sendo plena a sua consciência da ilicitude dos factos que cometeu. A conduta anterior aos factos mostra-nos alguém que desde 09-10-1999 até 17-08-2009 já foi condenado, por cinco vezes, a primeira pela comissão de um furto qualificado, a segunda pela de um furto simples, a terceira pela de outro furto simples, a quarta pela de dois roubos e de um sequestro e, a quinta, pela de um crime de abuso sexual de criança e outro de ameaça e por isso recebeu a condenação em penas de prisão efectiva e que, no respeitante aos últimos dois crimes, ficou suspensa na sua execução e, por fim, penas de multa. Em consequência, o arguido esteve ininterruptamente preso desde 23 de Agosto de 2002 até 31-01-2008, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional até 02-05-2012. Mas sempre mantendo um modo de vida caracterizado pelo consumo de estupefacientes e álcool. Anota-se, a seu favor, que, no gozo da liberdade condicional, reconstituiu família e tem-se mantido a trabalhar e que confessou o crime, embora o seu relevo não possa ser exagerado tendo em conta as circunstâncias do seu cometimento. [6] Destarte, tudo faz propender para a conclusão de que a pena de prisão que merecia sofrer por ter cometido o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade se deveria fixar, como veio a ser decidido, a meio caminho entre o seu limite mínimo e médio.[7] Pelo que nos resta concluir dizendo que a concretização da pena feita pelo Tribunal a quo é equilibrada e não merece qualquer censura. E o mesmo se dirá quando considerada a agravativa da reincidência, pois que, para além de tudo o mais que atrás já foi considerado, dela resulta que o limite mínimo abstracto da pena é aumentado de um terço, permanecendo inalterado o seu limite máximo,[8] pelo que os mesmos passarão a mediar entre 1 ano e 4 meses de prisão e cinco anos de prisão, nada havendo, portanto, a censurar a sua concretização nos dois anos e seis meses de prisão. 2.3. Ocupemo-nos de seguida da pretensão do Arguido / Recorrente em ver a pena de prisão ser suspensa na sua execução. Como sabemos, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.[9] Por outro lado, o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.[10] Sendo certo que o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.[11] Este é o regime legal da suspensão da execução das penas de prisão, o qual deve ser aplicado aos condenados por tráfico de estupefacientes do mesmo modo que aos condenados por outros tipos de crime.[12] Desde logo porque a lei não ressalvou regime diverso nem específico para eles, sequer quando aligeirou o regime da suspensão da execução da pena, alongando o seu pressuposto formal para as penas de prisão até cinco anos.[13] E se não custa admitir que o impacto que os crimes de tráfico de estupefacientes têm nas sociedades modernas impõe particulares cautelas na opção pela suspensão da execução de penas por eles determinadas, ditadas sobretudo por razões de prevenção geral, assim se procurando afastar a percepção da impunidade da conduta, também ela potenciadora da tentação do lucro fácil, igualmente se não pode esquecer que o mesmo se passa com outros tipos de crime, hoje em dia massivamente praticados na nossa comunidade e generosamente publicitados nos meios de comunicação social, como os crimes de roubo em determinadas situações, como sejam os cometidos em postos de venda de combustível ou de veículos de elevado valor económico quando em circulação na via pública. Com isto não pretendemos ignorar a corrente, consabidamente maioritária, que sustenta que no concernente ao crime de tráfico de estupefacientes, só especiais motivos podem justificar a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, precisamente avocando razões pertinentes às finalidades da punição, mormente para assegurar que a comunidade não veja a suspensão como um sintoma de impunidade.[14] Mas mesmo neste caso importa recordar que esta corrente não deixa de chamar à atenção para a evidência de que mesmo «neste contexto, só em casos ou situações especiais, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido, será admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão.»[15] Ou seja, mesmo se essa linha de entendimento vale irrestritamente para os tipos de crime comum[16] e agravado[17] de tráfico de estupefacientes, ainda assim nela as coisas devem ser vistas de outro modo em face dos tipos privilegiados.[18] Baixando ao caso sub iudicio, não ficam dúvidas de que se verifica o pressuposto formal para a suspensão da execução da pena, pois que podem ser suspensas as penas de prisão até cinco anos[19] e o ora Arguido / Recorrente foi condenado numa pena de dois anos e seis meses de prisão e assim se devem manter as coisas. Mas o mesmo se não pode dizer relativamente aos pressupostos materiais, ponto em que estamos plenamente de acordo com o Tribunal recorrido. Com efeito, alega o Arguido / Recorrente que se encontra adequadamente inserido na sociedade e que tanto bastaria para que o Tribunal prognosticasse um comportamento futuro respeitador das leis criminais. Porém, mal se compreende isso quando cometeu o crime depois de por cinco vezes ter sido condenado pela comissão de dez outros crimes, tanto em penas de multa e de prisão, suspensa na sua execução e efectiva e, ainda, quando havia sido colocado em liberdade condicional relativamente a uma pena de 10 anos de prisão que se encontrava a cumprir. Claro que agora se mostra preocupado com a possibilidade de poder vir a ser de novo preso para cumprir nova pena de prisão e, quiçá, o remanescente da que cumpria, mas isso não serve para prognosticar a sua firme determinação em prosseguir a sua vida futura de acordo com os ditames da lei, pois que já teve essa oportunidade em mãos e lançou-a fora, mas apenas uma compreensível e interiorizada reacção de um homem confrontado com o seu destino. Destarte e em conclusão diremos que o recurso não merece provimento e se impõe confirmar a douta sentença recorrida. *** III - Decisão.Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo Arguido / Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC´s (art.os 513.º, n.º 1 e 514º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais). * Porto, 30-05-2012.António José Alves Duarte Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo ______________ [1] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. [2] Idem. Na linha, aliás, do que desde há muito ensinou o Prof. Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil, Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1984, página 359: «Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.» [3] Que assim é decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão do Plenário das Secções Criminais, de 19-10-1995, tirado no processo n.º 46.680/3.ª, publicado no Diário da República, série I-A, de 28 de Dezembro de 1995, mantendo esta jurisprudência perfeita actualidade, como se pode ver, inter alia, do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-2009, consultado em www.dgsi.pt, assim sumariado: «Continua em vigor o acórdão n.º 7/95 do plenário das secções criminais do STJ de 19-09-1995 (DR I Série - A, de 28-12-1995, e BMJ 450.º/71) que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.» Na Doutrina e no sentido propugnado, vd. o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, página 1049. [4] Art.º 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93. de 22 de Janeiro. [5] Já nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-03-1996 e de 02-10-1996, processos n.os 048853 e 96P351, respectivamente, ambos vistos em http://www.dgsi.pt, se chamava a atenção para a circunstância de a heroína ser uma substância cujas características estupefacientes são bem conhecidas pela sua perigosidade, dado o seu elevado grau intoxicante. [6] Lembra-nos do seu pequeno relevo, quando, como no caso sub iudicio, a detenção do Arguido seja efectuada em flagrante delito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-03-1996, no processo n.º 048853, visto em www.dgsi.pt. [7] Pelo que, considerando que a pena é legalmente balizada entre um e cinco anos de prisão, o seu limite médio é de três anos de prisão. [8] Art.º 76.º, n.º 1 do Código Penal. [9] Art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal. [10] Art.º 50.º, n.º 2 do Código Penal. [11] Art.º 50.º, n.º 5 do Código Penal. [12] Neste sentido se pronunciaram os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 22-02-2011, no processo n.º 43/09.9GAGMR.G1 e da Relação de Lisboa, de 11-03-2010, no processo n.º 305/09.5JELSB.L1-9 e de 14-01-2010, no processo n.º 70/09.6JELSB.L1-9, todos eles publicitados em www.dgsi.pt. Na mesma linha apontam os Cons.os Leal Henriques e Simas Santos, no Código Penal, Anotado, 1.º volume, 2.ª edição, 1.ª reimpressão, página 444, onde defendem que não é «de excluir liminarmente determinados grupos de crimes do benefício da suspensão da execução da pena.» [13] Operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro. [14] São disso exemplo os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 12-01-2009, no processo n.º 2421/08-1 e da Relação de Coimbra, de 23-11-2011, processo n.º 342/10.7GCVIS.C1, ambos vistos em www.dgsi.pt. [15] Acórdão da Relação do Porto, de 18-11-2009, no processo n.º 96/08.7SFPRT.P1, visto em www.dgsi.pt. [16] Art.os 21.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. [17] Art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. [18] Art.os 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. [19] Art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal. |