Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521238
Nº Convencional: JTRP00017591
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: CUSTAS
CONTA DO PROCESSO
NOTIFICAÇÃO À PARTE
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
FORMALIDADES
NULIDADE
Nº do Documento: RP199602279521238
Data do Acordão: 02/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 87/94
Data Dec. Recorrida: 01/02/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCJ40 ART143 ART144 ART222 N1.
CPC67 ART201.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/05/17 IN CJ T3 ANOXIX PAG204.
Sumário: I - O n.5 do artigo 144 do Código das Custas Judiciais, introduzido pelo Decreto-Lei n.212/89, de 30 de Junho, não introduziu qualquer alteração nas formalidades contidas no n.1 do mesmo artigo 144, limitando-se a modificar o regime da alínea a) do n.1 do artigo
143 no sentido da substituição do aviso postal por carta registada.
II - O n.1 do citado artigo 144, ao prescrever a indicação do montante das custas a pagar e do local e prazo de pagamento não se refere à notificação ao mandatário mas apenas à notificação às partes.
III - A omissão daquelas indicações, mesmo a considerar-se como exigida para a notificação ao mandatário, não constitui nulidade, por não influir no exame ou decisão da causa.
IV - A notificação de conta ao mandatário da parte apenas tem de ser acompanhada das respectivas guias quando se trate de notificação para se proceder ao pagamento de preparos ou de custas, como nos casos dos artigos
110 n.1 e 107 n.1 do Código das Custas Judiciais e 512 do Código de Processo Civil, o que se não verifica no caso de notificação de conta elaborada por motivo de interposição de recurso.
Reclamações: