Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA EIRÓ | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO VÍCIOS DA COISA LOCADA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20241211710/22.1T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O locatário que conhece o bem já que foi ele que o selecionou e escolheu para as suas concretas e reais necessidades, é ele que, sendo caso disso, exerce todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes da compra e venda, tal como dispõe o art 13° do DL n° 149/95, de 24/6. II - O locador não responde pelos vícios ou inadequação da coisa abrindo-se a porta a uma relação direta entre fornecedor e locatário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 710/22.1T8AVR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto A... S.A. melhor identificada nos autos veio instaurar contra Banco 1..., SA, igualmente melhor identificado nos autos, acção declarativa de condenação em processo alegando em resumo que: No mês de Maio de 2021 a Autora foi contactada pelo B..., Unipessoal Lda que pretendeu adquirir à Autora dois veículos pesados de mercadorias usados, o que seria feito com recurso a crédito bancário. Entretanto a Ré comunicou à Autora a celebração de dois contratos de locação financeira relativas às viaturas objecto do contrato. A autora remeteu ao Réu os livretes e declarações de venda das viaturas, bem como as facturas. Sucede que o Réu não efectuou o pagamento dos valores constantes das facturas, pelo que a Autora emitiu duas notas de crédito que remeteu ao Réu pedindo a sua devolução, devidamente subscritas, juntamente com os documentos originais relativos às viaturas. O que o réu não fez. É certo, pois, que o Réu pretende adquirir as viaturas. Conclui pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada e, consequentemente, seja o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 115.620,00 € acrescidos de juros moratórios contados desde a data das facturas até efectivo e integral pagamento. 2- Citado o réu, o mesmo contestou, alegando em resumo que: - A intervenção do Réu no negócio foi de natureza exclusivamente financeira, decorrendo todas as negociações entre a Autora e a B.... - A fatura relativa a uma das viaturas foi paga pela Ré em 18/02/2022; - Foi acordado entre a Autora e a B... que a entrada para pagamento das viaturas seria feito directamente pela B... à Autora, pelo que a B... teria de enviar uma carta ao banco a autorizar a dedução do valor de entrada no preço a pagar. O Banco informou a Autora que a transferência a seu favor estava condicionada ao envio daquela autorização. O Banco aguardou que a sua cliente confirmasse que mantinha interesse no negócio, percebendo que existiam divergências entre as partes quanto aos valores que anteriormente tinham acordado. Por mail de 11 de Fevereiro de 2022, a B... informou o Réu que tinha procedido a transferência para a sua conta do Banco 1... da quantia de 13.837,50 €, a fim de ser cativado e relativamente a um dos veículos. O banco procedeu ao pagamento integral do preço do veículo, ficando a aguardar no que se refere ao outro. No entanto, face à propositura da presente acção, apenas contra si, entendeu devolver à autora toda a documentação relativa ao veículo não vendido. Conclui pedindo que; - Seja admitido o chamamento da B..., Unipessoal, Lda para intervir nos autos como parte principal do lado passivo. - Seja julgada procedente por provada a excepção peremptória de pagamento da fatura ... (relativa ao veículo AH-..-JS) e, em consequência o Banco R. ser absolvido do respectivo pedido de pagamento. Sem prescindir, Ser a acção julgada como não provada e improcedente e, em consequência, o Banco R. ser absolvido, na íntegra, dos pedidos formulados. 3 – Face ao pagamento de uma das viaturas, em Fevereiro de 2022, a Autora veio reduzir o seu pedido, pedindo a condenação da Ré a pagar à Autora: - A quantia de 60.270,00 € relativamente ao preço da viatura AI-..-VB - Dos juros de mora vencidos, calculados sobre o valor de 55.350,00 €, contados desde a data da fatura até ao dia 22 de Fevereiro de 2022. - Dos juros calculados sobre a quantia de 60.270,00 €, desde a data da factura até e integral pagamento. 4 - Admitida a intervenção principal provocada da B... a mesma veio contestar a acção e deduzir reconvenção, alegando, em resumo que: - Relativamente ao veículo de matrícula AI-..-VB foi fixado o preço de 60.270,00 €. - Relativamente ao veículo AH-..-JS foi acordado o preço de 55.350,00 € - As partes acordaram que a B... daria de entrada 500,00 € e que daria deret oma à Autora um veículo Volvo de matrícula ..-..-UM avaliado pela Autora em 5.000,00 €. Ora a autora incumpriu o acordado pois não providenciou logo pela legalização dos veículos, depois pretendeu fazer uma segunda avaliação do veículo UM, exigindo que a Ré se deslocasse às suas instalações para fazer essa avaliação, o que não foi por esta aceite. Não obstante, a venda de um dos veículos acabou por se concretizar. A 1ª e 2ª Rés mantinham a convicção que o negócio relativamente ao outro veículo seria realizado, assim que a autora cumprisse a sua parte. O veículo vendido à 2º Ré, com a matrícula AH-..-JS não estava em condições de funcionar e foi sujeito a diversas reparações em oficina indicada pela Autora O facto de o veículo ter estado imobilizado teve custos para a Ré, a que acrescem os custos de deslocação do veículo. A autora, não obstante a propositura desta acção, já vendeu o outro veículo a terceiros. A não concretização da venda do outro veículo, por incumprimento da Autora, poderá trazer prejuízos para a B..., ao ter de adquirir um veículo usado por preço superior ao acordado com a Autora. Conclui pedindo que: - Seja julgada procedente a exceção perentória de pagamento do preço correspondente ao veículo AH-..-JS, absolvendo-se a ré do pedido quanto a essa parte. - Seja julgada procedente, por provada, a reconvenção apresentada pela ora ré, e em consequência, seja declarado o incumprimento definitivo do contrato por parte da autora quanto ao veículo AI-..-VB, absolvendo-se a ré do pedido quanto a essa parte e devendo ser a autora condenada no pagamento de uma indemnização em virtude de ter tornado impossível a realização da prestação, que se estima em € 24.861,80 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e um euros e oitenta cêntimos), sendo: a. € 4.861,80 (quatro mil oitocentos e sessenta e um euros e oitenta cêntimos) o valor dos danos causados com a venda defeituosa do veículo com a matrícula AH-..-JS, b. € 10.000,00 (dez mil euros) correspondente ao valor acrescido que a 2.ª ré terá que pagar para adquirir um veículo semelhante ao com a matrícula AI-..-VB, e c. € 10.000,00 (dez mil euros) o valor que a 2.ª ré deixou de receber por não ter podido dispor do veículo AI-..-VB desde fevereiro de 2022. Em qualquer caso, e cumulativamente com qualquer pedido, deve a autora ser condenada a devolver à 2.ª ré o montante de € 500,00 entregues a título de entrada inicial, uma vez que este valor não foi incluído no preço final pago à autora. Em qualquer caso, e cumulativamente com qualquer pedido, deve a autora ser condenada como litigante de má-fé, no pagamento de multa e de uma indemnização à 2.ª ré 5 - A autora veio apresentar réplica impugnando os factos alegados na reconvenção e procedendo à alteração do pedido nos seguintes termos: - Relativamente ao veículo de matrícula AH, a mesma foi paga pelo Réu e entregue pela Autora. Assim, quanto a esta viatura apenas resta à Autora exigir do Réu o pagamento dos juros de mora, contados desde a data em que deveria ter pago o preço da referida viatura, constante da fatura, ou seja, 16 de novembro de 2021, o que se quantifica em 1033.01 € - Relativamente à viatura AI, o Réu resolveu unilateralmente o contrato sem qualquer fundamento. Resolvido o contrato, a Autora pôs novamente a viatura à venda, viatura que acabou por vender por 43.050,00 € (sendo que ao réu a viatura tinha sido vendida por 60.270,00 €). Sofreu, pois um prejuízo de 17.220,00 €. Assim, conclui, pedindo a condenação da Chamada como litigante de má fé, em multa e indemnização e a condenação do Réu: a) a pagar à autora o montante de 1.033,01 €, referente aos juros de mora calculados sobre a quantia de 55.350,00 €, à taxa legal de 7% ao ano, contados desde o dia 16 de novembro de 2021 e o dia 22 de fevereiro de 2022. b) a pagar à Autora o montante de 17.220,00 € relativo à diferença entre o preço que a Autora havia vendido a viatura AI-..-VB ao Réu e o preço pelo qual veio a vender a mesma viatura em 24 de abril de 2022. O Réu veio exercer o contraditório relativamente à alteração do pedido, negando ter resolvido o contrato sem fundamento. 4– Realizou-se audiência prévia, onde foi admitida a redução e alteração do pedido, foi admitida a reconvenção deduzida pela chamada e foi elaborado despacho saneador. 5 - Por requerimento de 10 de Julho de 2023 a B... veio ampliar o pedido em 1399,07 €, valor relativo à reparação do veículo adquirido, sendo essa ampliação admitida no início da audiência de julgamento. 6- Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, cumprindo-se todos os trâmites legais. * Oportunamente foi proferida sentença na qual se decidiu:- Julgo improcedente a acção, absolvendo o Réu Banco 1... do pedido contra este formulado. - Julgo parcialmente procedente a reconvenção, condenando-se a Reconvinda A... SA a pagar à Reconvinte B... Unipessoal Lda a quantia de 1899,07 € (mil oitocentos e noventa e nove euros e sete cêntimos). - Improcedem os pedidos de condenação como litigante de má fé formulados contra a Autora e contra a Chamada Custas da acção pela Autora e da Reconvenção na proporção do decaimento. * A..., S.A apelou concluindo nas suas alegações:I. A Recorrente expressamente impugna a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal, considerando que não ficaram não provados os factos elencados como provados sob os nºs 5 e 6 (este apenas na parte em que refere «a entrada inicial»; II. Considera, ainda que ficaram provados, devendo ser elencados como tal, os seguintes factos: i. – alínea b) dos factos dados como não provados: No momento referido em 19 a Autora solicitasse também a devolução dos documentos originais relativos às viaturas. ii. – alínea e) dos factos dados como não provados: Fosse no contexto referido em 42 e 43 que a B... efetuasse o pagamento da quantia de 500,00 €, destinados às despesas de deslocação e transporte. iii. Artigo 7º da Réplica: A entrega das viaturas ficou dependente do pagamento efetivo do respetivo preço, tal como era do conhecimento de todos; III. A matéria de facto dada como provada sob o nº 8, deveria ter sido completada, de acordo com o alegado pelas partes e, principalmente, com o teor dos documentos juntos pelo Réu sob os nºs 7 e 8, nos seguintes termos: «A Autora, em 28 de outubro de 2021, emitiu as faturas proforma nº ..., no montante de 60.270,00 €, relativa à viatura AI-..-VB, e nº ..., no montante de 55.350,00 €, relativa à viaturaAH-41-JS que entregou à B... Lda». IV. Deveriam ter sido elencados como não provados, uma vez que foram factos alegados, com interesse para a causa, os seguintes factos: Artigo 14.º da Contestação da Chamada: A autora não podia entregar os veículos a que se obrigou porque não providenciou pela sua atempada legalização: os veículos não tinham uma matrícula portuguesa atribuída, uma vez que os mesmos foram importados a França. V. E a discordância com a decisão de facto relativa aos pontos 5 e 6 dos factos provados, e na alínea e) dos factos não provados, resulta da prova produzida em audiência de julgamento, entre si conjugadas assim com as regras da experiencia, designadamente do teor dos depoimentos das testemunhas AA, BB e CC, assim como do depoimento do legal representante da Autora, anteriormente transcritos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. i. A testemunha AA confirmou que os 500,00 € foram entregues para suportar as despesas com a ida à Holanda para a Autora adquirir um dos veículos pretendidos pela Chamada. ii. A própria testemunha arrolada pela Chamada, que teve intervenção direta, não conseguiu explicar porque é que pagou os 500,00 €. Não conseguiu explicar porque é que fez uma entrega, a titulo de sinal, aquando do negócio da primeira viatura e nenhum valor, seja a titulo de sinal, seja a titulo de entrada, lhe tenha sido exigido no momento em que negociaram a segunda viatura, tanto mais que a mesma teria de ser adquirida na Holanda e transportada para Portugal. iii. E a explicação que a testemunha deu relativamente ao pagamento da viatura pelo Réu é demonstrativa de que os 500,00 € não se destinavam a qualquer entrada: [01:03:28] CC: Eles disseram que estavam a aguardar ordem do advogado deles, ou assim, mas depois, quando eu lá cheguei, eu disse: “Olhe, está aqui o pagamento, o banco pagou, vocês têm o valor, está tudo certinho, venho buscar o camião”. iv. O preço da primeira viatura foi pago na íntegra e só não se concretizou o negócio de compra e venda da segunda viatura porque «no seguimento da informação da nossa cliente comum B... Unipessoal, lda, no sentido de que o veículo acima identificado (AI-..-VB) já teria sido vendido por V. Exªs a terceiro, com a inerente desistência do negócio acordado entre V. Exªs e a B...» - cfr. nº 40 dos factos dados como provados. - Ou seja, nenhuma prova foi feita nos autos de que o valor de 500,00 € foi entregue a título de entrada ou sinal. v. Aliás, nem se percebe porque é que o Tribunal considerou que os 500,00 € tenham sido entregues «a título de entrada», quando até o descritivo que consta da transferência refere «sinal»! vi. Por fim é curioso o que refere a testemunha CC a este respeito: [00:25:28] CC: E depois, nós ainda ficámos com o nosso camião, que está faturado, ainda hoje está faturado à A..., e ficámos com os 500,00 € da entrada para resolver isto, com a entrega do outro camião pendente. vii. Por fim, sempre seria de criticar a fundamentação da convicção do Tribunal a este respeito, pois não é clara e contradiz a prova efetivamente produzida: O comprovativo da transferência bancária dos «500,00 €», constante de fls. 50 verso, efetivamente tem como descritivo sinal referente a FT Proforma A/130. Porém, não corresponde a qualquer fatura junta aos autos, mormente a fatura que o Tribunal refere que consta de fls. 39 e ss relativa ao veículo de matrícula AH-..-JS. E nem podia ser, pois a transferência ocorreu a 14 de junho de 2021 e a fatura de fls. 39 foi emitida a 28 de outubro de 2021. viii. Por outro lado, o preço da viatura que o Tribunal referiu como sendo destinado àquele valor de 500,00 € foi pago na íntegra, sem qualquer desconto no preço, tal como resulta provado (nºs 35, 36 e 37 dos factos provados). ix. De acordo com as regras de experiência comum, nunca num negócio de mais de cem mil euros seria exigido o pagamento de uma quantia, a título de entrada ou de sinal, da módica quantia de 500,00 €; VI. E, relativamente à retoma, as críticas à sentença recorrida são semelhantes ao que se disse acerca da razão da entrega dos 500,00 €. É que para além dos depoimentos supra transcritos, que se referem igualmente a esta factualidade e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, chama-se a atenção para a explicação que o legal representante deu, em sede de depoimento de parte, e que está em consonância com a demais prova e com as regras da experiencia comum, transcrição que foi efetuada e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. VII. Sublinhe-se que há o reconhecimento de que a viatura objeto de «retoma» nunca foi entregue para avaliação. Foi através de fotografia que, em maio ou junho de 2021, o Administrador da Autora deu uma cotação média para um veículo daquelas características, atribuindo o valor de 5.000,00 €. VIII. E até é estranho atento o teor do depoimento da testemunha CC a este respeito: [00:37:45] CC: A A...… o pai do AA disse-me assim: “Olhe, eu tenho”… mostrei-lhe umas fotografias do camião e o homem disse: “Olhe, isto são camiões para mandar para a Angola”, ou não sei para onde, pronto, “são camiões de exportação, eh, pá, eu estou a pagar isso a 5.000,00€”, pronto, “Eh, pá, tudo bem”. 5.000,00€ é 5.000,00€, pronto. [00:38:01] Mandatária da B... (Dra. DD): Mas viram fotografias? Perguntaram…? [00:38:03] CC: Sim, sim, eu mostrei duas ou três fotografias do camião só… [00:38:06] Mandatária da B... (Dra. DD): Perguntaram… [00:38:07] CC: Ele até nem quis sa(ber)… ele não quis saber das fotografias, ele disse-me logo: “Eh, pá, isso é vendido para um país qualquer, um país de leste”, ou não-sei-quê, “isso é… isso”…[00:38:14] Mandatária da B... (Dra. DD): Mas…[00:38:15] CC: …“o valor é esse”. [00:38:16] Mandatária da B... (Dra. DD): Ficou logo fixado, não é? [00:38:18] CC: Ficou logo fixado. Eu disse-lhe o ano e a coisa ficou logo fixada. IX. Surpreendente foi a postura do Tribunal, bem patente no tom e modo em que efetuava as perguntas ao Legal representante da Autora em que, manifestamente, não aceitava as explicações e respostas dadas por este, conforme resulta da transcrição do seu depoimento cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. X. Sendo a Autora uma sociedade comercial que se dedica, com carater habitual e fim lucrativo, além do mais, à compra e venda de viaturas pesadas e ligeiras aceitaria receber um veículo em retoma, com um valor fixado por mera apresentação através de fotografia em telemóvel, desconhecendo o estado de funcionamento e conservação em que a mesma efetivamente se encontrava? XI. A Recorrente considera que ficaram provados, por acordo das partes, devendo ser elencados como factos provados, os factos constantes da alínea b) dos factos dados como não provados e no artigo 7º da Réplica; XII. A decisão acerca da matéria de facto deverá ser alterada, de acordo com o anteriormente exposto, nos seguintes termos: i. Retirado dos factos provados o nº 5, que passará para os factos não provados, atribuindo-se a alínea l); ii. Alterada a redação do nº 6 dos factos dados como provados, sugerindo-se que passe a ser do seguinte teor: a quantia de € 500,00 foi transferida para a conta bancária da Autora no dia 14-06-2021; iii. Alterada a redação do nº 19 dos factos dados como provados, sugerindo-se que passe a ser do seguinte teor: «Mais solicitou ao Réu a devolução das notas de crédito devidamente subscritas por este, assim como a devolução dos documentos originais relativos às viaturas», com a eliminação da alínea b) da matéria de facto dada como não provada. iv. Aditado o nº 53 ao elenco dos factos dados como provados, com o seguinte teor: «Foi no contexto referido em 42 e 43 que a B... efetuasse o pagamento da quantia de 500,00 €, destinados às despesas de deslocação e transporte», com a eliminação da alínea e) dos factos dados como não provados. v. Aditado o nº 54 ao elenco dos factos dados como provados, com o seguinte teor: «A entrega das viaturas ficou dependente do pagamento efetivo do respetivo preço, tal como era do conhecimento de todos»; vi. Alterado o teor do nº 8 dos factos dados como provados nos seguintes termos: «A Autora, em 28 de outubro de 2021, emitiu as faturas proforma nº ..., no montante de 60.270,00 €, relativa à viatura AI-..-VB, e nº ..., no montante de 55.350,00 €, relativa à viatura AH-..-JS, que entregou à B... Lda». vii. Aditada a alínea m) aos factos dados como não provados com o seguinte teor: «A autora não podia entregar os veículos a que se obrigou porque não providenciou pela sua atempada legalização: os veículos não tinham uma matrícula portuguesa atribuída, uma vez que os mesmos foram importados a França». XIII. Sem prescindir, entre a Autora e o Réu foi celebrado um contrato de compra e venda e entre o Réu e a Chamada foi celebrado um contrato de locação financeira. Não atinge os efeitos da compra e venda, o facto deste contrato ser instrumental da locação financeira. XIV. Face à matéria de facto provada, produziram-se todos os efeitos da compra e venda relativamente à viatura AH-..-JS, uma vez que foi transmitida a propriedade para o Réu, foi entregue à Chamada de acordo com as instruções do Réu e foi pago o preço de 55.350,00 €, pelo Réu à Autora. XV. Porém, de acordo com a matéria de facto dada como provada o vencimento da fatura relativa àquela viatura ocorreu em 16 de novembro de 2021 e o pagamento ocorreu em 18 de fevereiro de 2022. XVI. Não resultam provados quaisquer factos que afastem a constituição em mora por parte do Réu, bem antes pelo contrário, pois que a fatura foi emitida de acordo com as instruções daquele e destinava-se a ser paga em consequência da aprovação do contrato de leasing celebrado com a Chamada. XVII. Resulta do disposto no artigo 804º do Código Civil, que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor e que a mesma se verifica na situação em que a prestação, possível, não foi realizada no tempo devido, por facto imputável ao devedor. Nos termos do disposto no artigo 806.º do Código Civil, na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. XVIII. Face à factualidade provada, e ao estatuído nos artigos 879º, alínea c), 804º e 806º do Código Civil, o Tribunal deveria ter julgado procedente o pedido formulado contra o Réu de pagamento dos juros de mora, contados desde a data de vencimento da fatura até à data em que ocorreu o pagamento, XIX. Pelo que ao absolver o Réu de tal pedido, ocorreu a nulidade da sentença contradição entre a fundamentação de facto e a decisão proferida, prevista no 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, nulidade que expressamente se argui. XX. Sem prescindir, para o caso, aliás não esperado, de não se considerar verificada a alegada nulidade, a sentença recorrida violou o disposto nos citados artigos 879º, alínea c), 804º e 806º do Código Civil. XXI. Acresce que se verifica igualmente a nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação de facto e a decisão na parte em que absolveu o Réu do pedido de indemnização contra si formulado pelo incumprimento do contrato de compra e venda relativo à viatura AI-..-VB. XXII. Com efeito, relativamente a esta viatura, resultou provado que o Réu - - Por carta registada de 28.03.2022, já após ter sido citada para a presente acção, o Banco devolveu à A. a fatura/A 493 e toda a documentação relacionada com a aquisição do veículo AI-..-VB, mencionando que essa devolução acontecia “no seguimento da informação da nossa cliente comum B... Unipessoal Lda, no sentido de que o veículo acima identificado, já teria sido vendido por V. Exas a terceiro, com a inerente desistência do negócio acordado entre V. Exas e a B.... XXIII. Tal fundamento invocado pelo Réu era falso e não podia ter resultado de simples comunicação da Chamada, até porque era o Réu quem detinha na sua posse toda a documentação referente a tal viatura, nela se incluindo a declaração de venda e o DUA da viatura. Aliás, por simples consulta na Conservatória do Registo Automóvel o Réu teria a possibilidade de aferir da veracidade de tal informação. XXIV. O Réu agiu com manifesta má fé ao saber que tal informação que fazia constar como fundamento para a devolução da documentação era falsa, tendo incumprido o contrato celebrado com a Autora. XXV. Nos termos do disposto no artigo 801.º, nº 1 do Código Civil, tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação. Acrescentando o nº 2 de que, tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro. XXVI. Assim, face à matéria de facto dada como provada ao estatuído no referido artigo 879º e 801º do Código Civil, o Tribunal recorrido deveria ter condenado o Réu no pagamento da indemnização resultante do incumprimento do contrato por parte do Réu, correspondente aos prejuízos sofridos pela Autora, liquidados na diferença entre o preço pelo qual havia sido vendida a viatura ao Réu e o preço que a Autora veio a conseguir vender a mesma após o envio da documentação por parte daquele. XXVII. Tratou-se de uma oposição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida, tendo em atenção o direito aplicável, pelo que determinou a ocorrência da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, que expressamente se argui. XXVIII. Sem prescindir, para o caso, aliás não esperado, de não se considerar verificada a alegada nulidade, a sentença recorrida violou o disposto nos citados artigos 879º e 801º do Código Civil. XXIX. Verifica-se ainda a invocada nulidade resultante da contradição entre a factualidade provada e a decisão proferida relativamente à parte da sentença em que condena a Autora no pagamento de 1.399,07 €. XXX. Nos termos do disposto no artigo 916.º do Código Civil, o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, exceto se este houver usado de dolo, fixando os números 2 e 3 os prazos para o efeito. XXXI. No caso dos autos ficou apenas provada a matéria de facto 48, 49 e 50 do elenco dos factos provados, não tendo ficado provada qualquer denuncia da alegada «persistência dos problemas», mas apenas que a B... mandou reparar a viatura na C... tendo despendido a quantia de 1.399,07 €. XXXII. A lei obriga a que o comprador denuncie o defeito: o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa. Sem que tal se tenha verificado, o Tribunal não poderia ter condenado a Autora no pagamento da referida quantia à Chamada. XXXIII. Verificou-se, pois, que a matéria de facto dada como provada era insuficiente para fundamentar a decisão de condenação proferida, contrariando a mesma, face ao disposto no artigo 916º do Código Civil. XXXIV. Sem prescindir, para o caso, aliás não esperado, de não se considerar verificada a alegada nulidade, a sentença recorrida violou o disposto no citado artigo 916º do Código Civil. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, designadamente alterada a decisão de facto, assim como conhecidas as nulidades invocadas e, deste modo, alterada a sentença e substituída por outra que condene o Réu nos pedidos contra ele formulados e absolva a Autora do pedido reconvencional em que foi condenada. Nas contra-alegações Banco 1..., S.A., sustenta a improcedência das alegações de recurso. * A matéria de facto fixada na sentença recorrida.Ficaram provados os seguintes factos: 1 - A Autora dedica-se, com caráter habitual e fim lucrativo, à atividade de indústria de transporte de cargas, em veículos automóveis, pesados e ligeiros, de aluguer e compra e venda de viaturas pesadas e ligeiras. 2 - No exercício da descrita atividade, cerca do mês de maio de 2021, a Autora foi contactada pela sociedade B..., UNIPESSOAL, LDA. (NIPC ...), que pretendeu adquirir à Autora, por compra, dois veículos pesados de mercadorias usados. 3 - Foi então acordada a venda pela Autora à dita B... de dois veículos pesados mercadorias, o veículo da marca Volvo, modelo ..., com a matrícula AI-..-VB, pelo preço de 60.270,00 €, IVA incluído, 4 - E o veículo da marca Volvo, modelo ..., com a matrícula AH-..-JS, com um Kit Hidráulico, pelo preço global de 55.350,00 €, IVA incluído. 5 - A Autora e a Ré B... acordaram que a 2.ª Ré pagaria o valor de € 500,00 a título de entrada inicial e que daria de retoma à Autora um veículo usado, de marca Volvo, modelo ... com a matrícula ..-..-UM, avaliado por esta última em € 5.000,00. 6 - A entrada inicial de € 500,00 foi transferida para a conta bancária da Autora logo o dia 14-06-2021. 7 - Entretanto a B..., comunicou à Autora de que iria recorrer ao crédito bancário para proceder ao pagamento do preço das duas viaturas, tendo sido solicitado à Autora, para o efeito, a emissão de duas faturas proforma, para cada uma das viaturas, para serem entregues no Banco. 8 - A Autora emitiu as faturas proforma relativas a ambas as viaturas que entregou à B... Lda. 9 - No seguimento do pedido de financiamento efetuado pela B..., Unipessoal, Lda., sob a forma de locação financeira, instruído com duas faturas proforma relativas aos veículos pretendidos, o Banco remeteu à sua cliente B..., a 29 de outubro de 2021, a cartas de aprovação de crédito, anexando os contratos de locação financeira, autos de receção e demais documentação para assinatura. 10 - Na mesma data, remeteu à ora A., na qualidade de fornecedora dos dois veículos, carta relativa à aprovação da aludida proposta de locação financeira. 11 – A B..., Unipessoal, Lda. devolveu ao Banco os dois contratos de locação financeira assinados. 12 - Por carta registada, datada de 16 de novembro de 2021, foi enviada ao 1º Réu, e por este recebido, os livretes e as declarações de venda de ambas as viaturas. 13 - Bem como as faturas nº ..., de 16 de novembro de 2021, do montante de 60.270,00 €, relativa à viatura AI-..-VB, e nº ..., de 16 de novembro de 2021, do montante de 55.350,00 €, relativa à viatura AH-..-JS, ambas emitidas em nome do Réu, 14 - Por emails enviados em 18.11.2021 para o seu endereço eletrónico (..........@.....), o Banco R. remeteu à ora A., as duas autorizações de entrega dos veículos, relativas a cada um dos contratos de locação financeira (“P. ... – B..., UNIPESSOAL, LDA.”, para a viatura AI-..-VB e ... – B..., UNIPESSOAL, LDA.”, para a viatura AH-..-JS) 15 - Mais informou a A. que deveriam “(…) ser remetidos os seguintes documentos (condição para que o Banco processe a transferência dos fundos a V/ favor): - Autorização de dedução de 1ª renda, no montante de 13.837,50 Euros (viatura AH-..-JS); - Autorização de dedução de 1ª renda, no montante de 15.067,50 Euros (viatura AI-..-VB). 16 - Neste tipo de financiamento a entrada inicial pode ser realizada de duas formas: - O cliente transfere para a sua conta Banco 1... o valor da entrada, o Banco efetua um cativo desse montante e, na posse de toda a documentação, efetua a transferência do preço total para o fornecedor ou - O cliente transfere diretamente o valor da entrada para o fornecedor, enviando este, carta ao Banco a autorizar a dedução do valor da entrada no preço a pagar. 17 - Até 15 de Dezembro de 2021, não fora transferido para a conta da B... o valor da entrada das viaturas, a Autora não remetera as Autorizações de dedução de 1ª renda e o Réu não efetuou o pagamento dos valores constantes das faturas. 18 - A Autora, nessa data, emitiu e enviou ao Réu duas notas de crédito (... e ...), por referência às faturas referidas no ponto 13 dos factos provados e destinadas à sua anulação. 19 - Mais solicitou ao Réu a devolução das notas de crédito devidamente subscritas por este. 20 - Pretendia a Autora anular as facturas e obter os documentos originais das viaturas para assim as tentar comercializar. 21 - Dessa emissão e remessa não deu conhecimento à B.... 22 - A 1.ª Ré solicitou esclarecimentos à 2.ª Ré, tendo esta informado que já havia apresentado a sua posição à Autora e que aguardava uma resposta por parte desta. 23 - Tendo o Banco respondido à Autora que aguardava decisão da B... quanto à concretização dos negócios. 24 - Posteriormente, a 05-01-2022, a Autora, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, enviou uma comunicação ao 1.ª Ré, com conhecimento da 2.ª Ré, propondo: a concretização do negócio quanto a um dos veículos; quanto aos dois veículos; ou dando o negócio sem efeito, solicitando então a devolução das notas de crédito assinadas pela Ré Banco e os documentos dos veículos para que os mesmos fossem vendidos a terceiros. 25 - Em 07-1-2022, a 2.ª Ré enviou mail indicando, na sua perspectiva, o valor devido a título de entrada referente ao camião AH-..-JS, devendo subtrair o valor inicialmente pago de € 500,00 e o valor do veículo entregue a título de retoma correspondente a € 6.150,00, já com IVA incluído, solicitando por fim um IBAN para realizar a transferência de imediato, 26 – Desse mail foi dado conhecimento ao 1º Réu 27 - A Autora respondeu a informar que não aceitava o valor atribuído à retoma e insistiu na reavaliação, sob pena de o negócio se realizar sem a retoma previamente acordada. 28 - Em 26.01.2022, a aqui A. remeteu um email a interpelar o Banco para proceder ao pagamento das faturas, atento o facto de estas não terem sido anuladas, nem os documentos dos veículos devolvidos (afirmando que essa situação os impede de comercializar as referidas viaturas), 29 - Tendo o Banco contactado a ora chamada B... no sentido de saber se mantinha, ou não, interesse na concretização dos negócios em causa. 30 - O Banco respondeu à A. em 01.02.2022 a informar que, de acordo com a informação recebida da B..., esta estaria a aguardar uma resposta da A., mostrando a sua estranheza quanto ao teor do email de 26.01. 31 - No dia 01-02-2022, a 2.ª Ré enviou um mail à Autora afirmando reiterar o que já havia sido dito anteriormente – que, tanto a própria como a Ré Banco, se encontravam em condições de concluir o negócio e que a razão do atraso se prende, na perspectiva da 2º Ré, exclusivamente, com o facto de a Autora não aceitar o valor do camião a ser entregue a título de retoma, contrariamente ao que fora anteriormente acordado. 32 - E nessa mesma data, a ora chamada deu conhecimento ao Banco desse email remetido à A.. 33 - Em 04.02.2022, o Banco R. remeteu à ora chamada B... um email informando-a de que: “Por referência ao contrato de locação celebrado entre a sociedade B..., Unipessoal, Lda. e o Banco 1..., S.A., vimos pela presente informar que o Banco constatou que ainda não se encontram pagas as despesas relativas à entrada inicial no valor de 13.837,50 Eur e 15.067,50 Eur, estando as viaturas objeto do contrato de locação, de marca Volvo, com as matrículas AH-..-JS e AI-..-VB pendentes de pagamento e entrega a V.Exas., no concessionário A..., S.A., em .... Assim, solicita-se a V.Exas. que no prazo máximo de 5 (cinco) dias proceda ao pagamento das referidas despesas, pois findo aquele prazo sem que o pagamento tenha ocorrido, considerará o Banco que o mencionado contrato de locação não chegou a produzir efeitos, devendo considerar-se como não celebrado para todos os legais e demais efeitos, em consequência será solicitado a V.Exas. o pagamento das despesas em que o Banco venha a incorrer perante o fornecedor em consequência da situação em apreço.”. 34 - E deu conhecimento à ora A. de que tinha notificado a aqui chamada B... para proceder ao pagamento das despesas relativas às entradas iniciais, no prazo de 5 dias. 35 - Em resposta à interpelação acima descrita, a ora chamada informou o Banco, por email de 11.02.2022 de que havia procedido à transferência para a sua conta titulada no Banco 1..., a fim de ser cativado, o valor total da entrada do veículo AH-..-JS (€ 13.837,50), “(…) pois o outro veículo foi-nos comunicado pela A... que já estaria vendido a outro cliente”, informando ainda que o processo se teria atrasado “na negociação pelo motivo da A... não assumir a retoma nem o valor pago por nós da entrada”, juntando os comprovativos do pagamento daquela entrada e da transferência efetuada para a conta Banco 1.... 36 - O Banco processou o cativo do valor da entrada do veículo AH-..-JS e efetuou o pagamento integral do mesmo, através de transferência para o IBAN indicado na fatura ..., relativa àquele veículo, no valor de € 55.350,00, no dia 18 de Fevereiro de 2022. 37 - A Autora acusou a receção do pagamento do veículo suprarreferido, mediante email datado de 22-02-2022 enviado à B... com conhecimento do banco. 38 - E acrescentou que o negócio celebrado respeitava a duas viaturas e que, não obstante as sucessivas oportunidades para alterar tal negócio, reduzindo-o a uma viatura ou a nenhuma, nunca obtiveram qualquer resposta nem da B... nem do Banco 1... que reteve os documentos de ambas as viaturas. Mais acrescenta que tal atitude demonstrou inequivocamente a pretensão de manter o negócio de compra e venda de ambas as viaturas. Finalmente, acrescentam, no mesmo mail, que uma vez que não foram pagas as faturas emitidas para ambas as viaturas, deram instruções para ser instaurada a respectiva acção judicial contra o Banco 1.... 39 - O veículo com a matrícula AH-..-JS foi entregue à 2.ª Ré em fevereiro de 2022. 40 - Por carta registada de 28.03.2022, já após ter sido citada para a presente acção, o Banco devolveu à A. a fatura/A 493 e toda a documentação relacionada com a aquisição do veículo AI-..-VB, mencionando que essa devolução acontecia “no seguimento da informação da nossa cliente comum B... Unipessoal Lda, no sentido de que o veículo acima identificado, já teria sido vendido por V. Exas a terceiro, com a inerente desistência do negócio acordado entre V. Exas e a B.... 41 - Os veículos não tinham uma matrícula portuguesa atribuída, uma vez que os mesmos foram importados, sendo as declarações aduaneiras dos veículos de 04 de Junho de 2021 e 09 de Setembro de 2021. 42 – Relativamente à viatura a que veio ser atribuída a matrícula AI-..-VB, a mesma encontrava-se à venda na Holanda, pelo que B... solicitou à autora a sua aquisição. 43 - A autora aceitou, adquiriu a viatura na Holanda, fez o transporte da mesma atá às suas instalações, procedeu à sua legalização e à obtenção de matrícula. 44 - Após o contrato de locação financeira ter sido assinado, a Autora invocou que pretendia fazer uma segunda avaliação ao veículo com a matrícula ..-..-UM. 45 - A Ré não colocou entraves à realização da reavaliação por parte da Autora, mas exigiu, contra a pretensão da Autora, que esta se deslocasse às suas instalações, caso pretendesse proceder à dita reavaliação, o que a Autora nunca fez. 46 - A Autora queria que a 2.ª Ré se deslocasse à ..., a suas expensas, para que a primeira procedesse à reavaliação do veículo. 47 - A viatura acabou por não ser reavaliada 48 – O veículo AH-..-JS, após a sua entrega à B... apresentou algumas avarias, tendo que ser deslocado às instalações que a autora indicou, em ..., para reparações. 49 – Como persistissem os problemas a B... mandou reparar a viatura na C... despendendo a quantia de 1399,07 €. 50- As avarias eram: avaria no adblue, a necessidade de afinação de válvulas e unidades injetoras, a substituição de valvulina e filtro de caixa de velocidades e diferencial. 51 - Após a devolução dos documentos por parte da 1º Ré, a Autora vendeu a terceiro, o veículo de matrícula AI-..-VB, tendo sido paga à Autora, a 28 de Abril de 2022, uma fatura, no valor de 43.050,00 €, relativa à venda dessa viatura. 52 - Tendo sido registada essa aquisição através da apresentação nº. 08147, de 03/05/2022. Não se provou que: a) A B... informasse o Banco que o valor da entrada inicial correspondente à 1ª renda seria pago por ela diretamente ao fornecedor. b) No momento referido em 19 a Autora solicitasse também a devolução dos documentos originais relativos às viaturas. c) No momento referido em 22 a B... transmitisse ao Banco que já havia acordado com a aqui A. concretizar os negócios no início de Janeiro de 2022, até por conveniência de ambas as partes - de tesouraria da parte da B... e de preparação dos veículos a entregar por parte da ora A. d) – Relativamente ao veículo com a matrícula AI-..-VB, a ora chamada transmitisse ao Banco que teria voltado a falar com a ora A., que se mantinha disponível para concretizar o negócio, solicitando mais uns dias para o efeito. e) Fosse no contexto referido em 42 e 43 que a B... efectuasse o pagamento da quantia de 500,00 €, destinados às despesas de deslocação e transporte. f) As deslocações referidas em 48 tivessem acontecido: - no dia 5 de março onde ficou até ao dia 7 desse mês, - entre 19 e 21 de março e - entre 23 a 25 de março. g) Cada dia em que o veículo esteve imobilizado tivesse um custo para a 2.ª Ré de cerca de € 600,00. h) Com as deslocações para a oficina em ..., a chamada despendesse o valor de € 661,80 €. i) A 2ª Ré para adquirir outro veículo com as mesmas funções, tenha de despender mais 10.000,00 € do que o preço previamente acordado com a Autora. j) Por não ter tido disponível o veículo de matrícula AI desde Fevereiro de 2022 a B... tenha tido um prejuízo de 10.000.00 € k) A venda referida em 51 tenha sido acordada em finais de Abril e o valor da fatura aí também referida corresponda ao preço total da viatura. * O recurso.O recurso delimita-se pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 640º n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), em tudo o mais transitando em julgado. A apelante/Autora impugnou a matéria de facto. Sendo que quanto a este ponto do recurso temos de observar o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C. P. Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que: a) - Especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados; b) - Indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição. c) – Indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Encontram-se satisfeitos estes requisitos legais. Vejamos a impugnação. A recorrente: . Pretende que o tribunal julgue não provados os factos nº 5 e 6, este quanto à expressão “entrada inicial”; . Pretende que o facto nº 8 deve ser julgado provado com a seguinte redação: “A Autora, em 28 de outubro de 2021, emitiu as faturas proforma nº ..., no montante de 60.270,00 €, relativa à viatura AI-..-VB, e nº ..., no montante de 55.350,00 €, relativa à viaturaAH-41-JS que entregou à B... Lda”; . Pretende que o facto nº19 deve ser julgado com a redação. «Mais solicitou ao Réu a devolução das notas de crédito devidamente subscritas por este, assim como a devolução dos documentos originais relativos às viaturas». Em contraponto pretende: . Que se julgue provados as alíneas b) e e) dos factos não provados. . Que seja aditado no nº 53 ao elenco dos factos dados como provados, com o seguinte teor: «Foi no contexto referido em 42 e 43 que a B... efetuasse o pagamento da quantia de 500,00 €, destinados às despesas de deslocação e transporte», com a eliminação da alínea e) dos factos dados como não provados. . Que seja aditado o nº 54 ao elenco dos factos dados como provados, com o seguinte teor: «A entrega das viaturas ficou dependente do pagamento efetivo do respetivo preço, tal como era do conhecimento de todos»; . Que se julgue provado os factos constantes da alínea e) dos factos dados como não provados: “Fosse no contexto referido em 42 e 43 que a B... efetuasse o pagamento da quantia de 500,00 €, destinados às despesas de deslocação e transporte”; . Se adicione o artigo 7º da Réplica aos factos provados com a seguinte redação: A entrega das viaturas ficou dependente do pagamento efetivo do respetivo preço, tal como era do conhecimento de todos. Decidindo. O tribunal analisou as provas que a apelante indicou para sustentar a sua impugnação e globalmente todas as provas produzidas e não encontrou o apontado erro de julgamento. Quanto aos pontos 5 e 6 dos factos provados. 5 - A Autora e a Ré B... acordaram que a 2.ª Ré pagaria o valor de € 500,00 a título de entrada inicial e que daria de retoma à Autora um veículo usado, de marca Volvo, modelo ... com a matrícula ..-..-UM, avaliado por esta última em € 5.000,00. 6 - A entrada inicial de € 500,00 foi transferida para a conta bancária da Autora logo o dia 14-06-2021. Resulta de toda a prova que foi acordado (toda a prova documental junta aos autos e o depoimento das testemunhas, com relevo de CC) que ao preço seria subtraído o valor de um camião avaliado em 5000,00€ e 500,00€ que foi entregue para assegurar o negócio. Não devem estes pontos da matéria de facto ser alterados. Também no contexto da prova, não tem razão a apelante com a alteração das alíneas: b) No momento referido em 19 a Autora solicitasse também a devolução dos documentos originais relativos às viaturas. e) Fosse no contexto referido em 42 e 43 que a B... efectuasse o pagamento da quantia de 500,00 €, destinados às despesas de deslocação e transporte. Na verdade, o que resultou provado da correspondência trocada entre as partes envolvidadas, a autora – fornecedora -, o Banco- locador7comprador-, e a B...- locatária-, consta da matéria julgada provada. O pagamento da quantia de 500,00€ foi apresentada como antecipação de pagamento e para sinalizar o negócio. Não se adquire a convicção que tenha sido para para pagamento de qualquer deslocação e transporte. Pelos mesmos motivos não devem ser atendidos os pontos da retificação, nem muito menos selecionar factos para os considerar provados. A credibilidade ou falta de credibilidade de determinada fonte de prova assente na imediação e na oralidade, só merece censura se em recurso não se verificar a total falta de lógica contraria às regras da experiência comum, e, não sucede no caso dos autos. Improcede a impugnação da matéria de facto. O direito. O contrato de locação financeira está regulado no DL n.º 149/95, de 24 de Junho, e define-se segundo o seu artº 1º “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.” Segundo o ac. desta Relação 25-09-2007, in www.dgsi.pt, relatado pela ora relatora, “O regime da locação financeira foi instituído pelo Dec. Lei 171/79 de 6/6, que de acordo com o seu preâmbulo teve com objectivo essencial o "... financiamento rápido que faculta, em função das garantias que oferecer aos seus intervenientes". "O contrato de locação financeira é em si mesmo, uma forma de concessão de crédito, e, em termos mais prosaicos, diríamos que o negócio das sociedades de locação financeira não é a venda deste ou daquele tipo de produtos, a crédito, mas antes o próprio credito."-Alguns Aspectos do Contrato de Compra e Venda a Prestações e Contratos Análogos. Teresa Anselmo Vaz, pág. 90. Embora a relação jurídica não se apresente tripartida, dado que o fornecedor do bem é um terceiro relativamente ao contrato de locação financeira (o fornecedor é estranho à relação que se constituiu entre o locador e o locatário, cf. Ac. STJ 12.07.2005, www.dgsi.pt) a relação económica do leasing, essa, estabelece-se de forma triangular, entre o vendedor, o locatário e o locador e adquirente do bem. A este propósito e de novo, citamos Teresa Vaz Anselmo na obra supra indicada págs. 88 e 89 refere na "estrutura tripartida da operação económica do leasing, em que aparece como mero intermediário financeiro perante o locatário, pois que é este que escolhe previamente não só o fornecedor do bem locado como também o bem pretendido, afasta necessariamente a possibilidade de equivalência da locação financeira à compra e venda a prestações com reserva de propriedade. O papel que o locador desempenha consiste apenas em conceder fundos ao locatário, por meio do pagamento ao fornecedor do bem locado, sendo certo que é contra este que o locatário poderá exercer os direitos que, como comprador, incumbiria ao locador". E continuamos a citar o referido acórdão “A cedência da fruição do bem é uma cedência de gozo atípica. A renda não é dominantemente correlativa do gozo, pois é, basicamente estabelecida em função da amortização do preço do bem pago. Assim de acordo com a noção de locação financeira supra descrita são elementos constitutivos do contrato: - A indicação da coisa a comprar ou a constituir (e também do fornecedor) por parte do locatário; - O dever de aquisição da coisa ao fornecedor que incumbe ao locador; - O dever de (o locador) conceder temporariamente o gozo da coisa, previamente escolhida ou mandada construir pelo locatário; - A faculdade de aquisição da coisa locada no termo do contrato. Tendo em conta estes elementos constitutivos do contrato, Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário”, 1998, pág. 553, defende que se trata de uma união de contratos – locação financeira e compra e venda. Por seu turno Filipe Cassiano dos Santos, “Direito Comercial Português”, Vol. I, pág. 396, sustenta, que o triangulo – fornecedor, locador e locatário – configura uma justaposição de obrigações que converte o contrato de locação financeira num novo tipo de contrato, e não num contrato misto ou numa união de contratos. O interessado na locação financeira dirige-se ao fornecedor verificando e examinando a coisa e as suas características principais, escolhendo o bem a locar esclarecendo e especificando as condições de aquisição. Após encaminha-se à instituição financeira para celebrar o contrato. Isto posto apesar do contrato celebrado entre a locadora e a fornecedora ser uma autêntica compra e venda, apresenta características especiais, dado que o comprador "dispensa-se de discutir as características da coisa e a sua adequação aos fins visados pelo locatário" – Leite de Campos, "Ensaio de analise tipológica do contrato de locação financeira", pág. 12 – o locador é proprietário da coisa até ao fim do contrato – art.10º nº 2 al. e) do DL 149.95.” No caso presente foi concluído um contrato de locação financeira que teve por objeto dois veículos de matricula, AH-..-JS e AI-..-VB, supra identificados, pelas propostas e aceitação dos 3 envolvidos neste contrato, vendedora do equipamento, ora autora, comprador/locador, banco ora réu, e pela locatária B..., que escolheu as viaturas, fez o negócio com a autora e o indicou ao banco – artº 224º do C. Civil. Sucede que no seu cumprimento foram surgindo alguns embaraços e vicissitudes, que as partes dizem ter a ver com o valor da retoma do veículo e sua avaliação, pelo que o negócio não se concretizou relativamente ao veículo AI-..-VB- o contrato foi cumprido relativamente a uma das viaturas, ficando pendente o segundo este camião. Encontra-se provado que: 24 - Posteriormente, a 05-01-2022, a Autora, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, enviou uma comunicação ao 1.ª Ré, com conhecimento da 2.ª Ré, propondo: a concretização do negócio quanto a um dos veículos; quanto aos dois veículos; ou dando o negócio sem efeito, solicitando então a devolução das notas de crédito assinadas pela Ré Banco e os documentos dos veículos para que os mesmos fossem vendidos a terceiros. 35 - Em resposta à interpelação acima descrita, a ora chamada informou o Banco, por email de 11.02.2022 de que havia procedido à transferência para a sua conta titulada no Banco 1..., a fim de ser cativado, o valor total da entrada do veículo AH-..-JS (€ 13.837,50), “(…) pois o outro veículo foi-nos comunicado pela A... que já estaria vendido a outro cliente”, informando ainda que o processo se teria atrasado “na negociação pelo motivo da A... não assumir a retoma nem o valor pago por nós da entrada”, juntando os comprovativos do pagamento daquela entrada e da transferência efetuada para a conta Banco 1.... 40 - Por carta registada de 28.03.2022, já após ter sido citada para a presente acção, o Banco devolveu à A. a fatura/A 493 e toda a documentação relacionada com a aquisição do veículo AI-..-VB, mencionando que essa devolução acontecia “no seguimento da informação da nossa cliente comum B... Unipessoal Lda, no sentido de que o veículo acima identificado, já teria sido vendido por V. Exas a terceiro, com a inerente desistência do negócio acordado entre V. Exas e a B.... 51 - Após a devolução dos documentos por parte da 1º Ré, a Autora vendeu a terceiro, o veículo de matrícula AI-..-VB, tendo sido paga à Autora, a 28 de Abril de 2022, uma fatura, no valor de 43.050,00 €, relativa à venda dessa viatura. 52 - Tendo sido registada essa aquisição através da apresentação nº. 08147, de 03/05/2022. Estes factos materializam uma vontade expressa das partes envolvidas, ao abrigo da liberdade contratual consagrada no artº 405º e 406º do C. Civil, no sentido de acordarem pôr termo ao contrato relativamente a esta 2ª viatura. Trata-se de uma revogação do negócio que extingue o contrato, isto é um distrate, que consiste no desfazer do vínculo contratual por mútuo acordo das partes, isto é, pelo contrário consenso previsto no art. 406º, nº1º, C.Civil ao dispor no seu nº 1. “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei” - Cfr. Pedro Romano Martinez, " Da Cessação do Contrato ", Almedina, 2005: sobre revogação, pp.48 ss, e sobre resolução, pp.65-II ss e 124-2. ss. Extinto o contrato por acordo relativamente ao veículo matrícula AI-..-VB não pode a autora vir exigir o seu cumprimento, pelo que improcede o recurso nesta parte. Por fim entende a recorrente que não tem de pagar a quantia de a quantia de 1.399,07 €, por reparações no veículo vendido porquanto não se encontra provada a denuncia dos defeitos pelo comprador/banco, e os seus prazos. A denúncia dos defeitos e os seus prazos constitui matéria de exceção sendo a sua prova da aqui autora. É ónus da compradora alegar que a coisa tem defeitos, e, é ónus da vendedora alegar que não foram denunciados ou foram denunciados fora de prazo como factos extintivos do direito à reparação pedido- artº 342º, nº 2 do C. Civil. Por fim no contrato de leasing os preliminares do contrato de compra e venda passam à margem do comprador, além de que este contrato reveste um cunho financiador, como supra referimos, daí que "o locador não responde pelos vício do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato", o art.12° do DEc. lei em análise. Assim, e sendo o locatário que conhece o bem já que foi ele que o selecionou e escolheu para as suas concretas e reais necessidades, é ele que, sendo caso disso, exerce todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes da compra e venda, tal como dispõe o art 13° do DL n° 149/95, de 24/6. Direitos que segundo a doutrina, assentam tanto num mandato in rem próprio, como numa sub-rogação legal (Rui Pinto Duarte, "Escritos sobre leasing" pág 57), cfr Gravato de Morais, "Manual de Locação Financeira" pág 132, ou ainda numa cessão ex lege e imperativa das faculdades do locador como defende Filipe Cassiano dos Santos, in “Direito Comercial Português”, vol. I, pág. 401. O locador não responde pelos vícios ou inadequação da coisa abrindo-se a porta a uma relação direta entre fornecedor e locatário. Improcede também esta parte do recurso. Acrescentamos que não existe qualquer contradição entre os fundamentos entre si e com o pedido, improcedendo a arguida nulidade de sentença. Na improcedência das conclusões das alegações de recurso confirma-se a sentença recorrida. Custas pela apelante – artº 527º do CPC. Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Porto, 11/12/2024 Maria Eiró João Proença Alexandra Pelayo |