Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033617 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO AQUISIÇÃO DERIVADA USUCAPIÃO REQUISITOS PRESSUPOSTOS OCUPAÇÃO SELVAGEM | ||
| Nº do Documento: | RP200211120220944 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 294/77 DE 1977/07/20 ART1. CCIV66 ART1129 ART1135 ART1263 D ART1287 ART1311 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/09/03 PROC0007962 IN INTERNET SITE DGSI. AC STJ DE 1987/06/04 PROC0740162 IN INTERNET SITE DGSI. AC RP DE 1999/04/06 IN CJ T2 ANOXXIV PAG190. AC RL DE 1991/05/13 PROC0041076 IN INTERNET SITE DGSI. | ||
| Sumário: | I - Nas acções de reivindicação para efeito de prova da propriedade, se a sua aquisição for derivada, não basta provar a que título a aquisição se operou, é preciso também provar que o transmitente já era titular do direito, ou seja, nos casos de aquisição derivada o autor deverá provar a cadeia das sucessivas aquisições dos seus antecessores no domínio, até ao adquirente a título originário. II - O comodatário não pode usucapir a coisa de que é simples detentor se não houver inversão do título da sua posse. III - A legalização, ao abrigo do Decreto-Lei n.294/77 de 20 de Julho, das ocupações levadas a cabo até 14 de Abril de 1975, limita-se aos casos em que o respectivo fogo haja sido ocupado contra vontade e sem conhecimento do proprietários, para ser utilizado em benefício próprio, e que tal situação se mantenha a quando for pedida a legalização. | ||
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| Decisão Texto Integral: |