Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220944
Nº Convencional: JTRP00033617
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
AQUISIÇÃO DERIVADA
USUCAPIÃO
REQUISITOS
PRESSUPOSTOS
OCUPAÇÃO SELVAGEM
Nº do Documento: RP200211120220944
Data do Acordão: 11/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: DL 294/77 DE 1977/07/20 ART1.
CCIV66 ART1129 ART1135 ART1263 D ART1287 ART1311 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/09/03 PROC0007962 IN INTERNET SITE DGSI.
AC STJ DE 1987/06/04 PROC0740162 IN INTERNET SITE DGSI.
AC RP DE 1999/04/06 IN CJ T2 ANOXXIV PAG190.
AC RL DE 1991/05/13 PROC0041076 IN INTERNET SITE DGSI.
Sumário: I - Nas acções de reivindicação para efeito de prova da propriedade, se a sua aquisição for derivada, não basta provar a que título a aquisição se operou, é preciso também provar que o transmitente já era titular do direito, ou seja, nos casos de aquisição derivada o autor deverá provar a cadeia das sucessivas aquisições dos seus antecessores no domínio, até ao adquirente a título originário.
II - O comodatário não pode usucapir a coisa de que é simples detentor se não houver inversão do título da sua posse.
III - A legalização, ao abrigo do Decreto-Lei n.294/77 de 20 de Julho, das ocupações levadas a cabo até 14 de Abril de 1975, limita-se aos casos em que o respectivo fogo haja sido ocupado contra vontade e sem conhecimento do proprietários, para ser utilizado em benefício próprio, e que tal situação se mantenha a quando for pedida a legalização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: