Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140311
Nº Convencional: JTRP00001732
Relator: ABILIO DE VASCONCELOS
Descritores: PETIçãO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIçãO
Nº do Documento: RP199107019140311
Data do Acordão: 07/01/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART474 N1 B ART477 N1.
Sumário: 1 - Em certos casos, o juiz pode convidar o autor a completar ou corrigir a petição inicial, nos termos do art. 477, n. 1, C. P. Civil.
2 - Todavia, nas hipoteses previstas no n. 1 deste artigo, tal convite não pode ser formulado, como acontece nos casos em que falta manifestamente algum dos pressupostos processuais de que o juiz possa conhecer oficiosamente.
3 - Se e manifesta a ilegitimidade das partes - art. 474, n. 1, al. b), C. P. C., por estar assente que deviam estar acompanhadas de outros co-autores, a petição deve ser liminarmente indeferida, não se formulando o aludido convite.
Reclamações: