Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001732 | ||
| Relator: | ABILIO DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | PETIçãO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199107019140311 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 N1 B ART477 N1. | ||
| Sumário: | 1 - Em certos casos, o juiz pode convidar o autor a completar ou corrigir a petição inicial, nos termos do art. 477, n. 1, C. P. Civil. 2 - Todavia, nas hipoteses previstas no n. 1 deste artigo, tal convite não pode ser formulado, como acontece nos casos em que falta manifestamente algum dos pressupostos processuais de que o juiz possa conhecer oficiosamente. 3 - Se e manifesta a ilegitimidade das partes - art. 474, n. 1, al. b), C. P. C., por estar assente que deviam estar acompanhadas de outros co-autores, a petição deve ser liminarmente indeferida, não se formulando o aludido convite. | ||
| Reclamações: | |||