Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1007/11.8TBMCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: DIREITOS DE PERSONALIDADE
DIGNIDADE HUMANA
DIREITO URBANÍSTICO
DIREITO SUBJECTIVO
DIREITO A UM AMBIENTE SAUDÁVEL
IRRENUNCIABILIDADE
Nº do Documento: RP201401061007/11.8TBMCN.P1
Data do Acordão: 01/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 70º, 81º 1305º DO CÓDIGO CIVIL
ARTº 66º CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Sumário: I - Os direitos de personalidade, com sede legal nos artigos 70.º e seguintes do Código Civil, revestem a natureza de direitos gerais (porque todos deles gozam), absolutos (a todos são oponíveis), extra-patrimoniais (embora as suas violações possam originar uma reparação em dinheiro, não têm, em si mesmos, valor pecuniário), inalienáveis e irrenunciáveis, integrando o conceito de “dignidade da pessoa humana”, um dos factores estruturantes da cidadania, sobre a qual se alicerça o nosso regime constitucional (art. 1.º da CRP).
II - O entendimento de que os instrumentos legais de ordenamento urbanístico são insusceptíveis de conferir direitos subjectivos aos particulares tem sido afastado pela jurisprudência mais recente, que considera que o círculo de interesses tutelados por determinados preceitos de direito público, atinentes à disciplina urbanística, pode envolver a atribuição aos particulares lesados pela violação de tais normas de verdadeiros direitos subjectivos, podendo a respectiva violação originar infracção de norma legal destinada a proteger interesses alheios, preenchendo o pressuposto ‘licitude’, nos termos da parte final do n.º 1 do art. 483º do CC..
III - A conclusão enunciada harmoniza-se com o princípio estatuído no art.º 1305.º do Código Civil, que nega o carácter absoluto ao direito de propriedade, impondo-lhe as ‘restrições’ decorrentes da lei, as quais podem ser de direito público ou de direito privado, sendo as restrições de direito privado as que resultam das relações de vizinhança.
IV - À medida que ganham relevo nas sociedades modernas as preocupações de natureza ambiental e aumentam as exigências dos cidadãos no sentido da realização do direito constitucional a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado (art. 66/1 CRP), tende a aumentar o leque de restrições da propriedade privada, nomeadamente quanto ao direito de edificação, que não pode prescindir de um juízo sobre a sua harmonização com os direitos de terceiros, particularmente num contexto de vizinhança.
V - Provando-se que os réus, com violação do disposto nos artigos 109.º 2 114.º do RGEU, utilizam desde há cerca de 30 anos, uma ‘lareira de chão’, sem chaminé, saindo o fumo por um buraco no telhado (trapeira), ficando retido no logradouro do prédio da autora, causando irritação nas vias respiratórias, com constantes acessos de tosse, lacrimejo e comichão nos olhos, e que a autora sofre de doença pulmonar crónica, com alterações ventilatórias obstrutivas, deve prevalecer o direito da autora ao ambiente saudável, sendo irrelevante a antiguidade da lesão e o seu consentimento.
VI - Com efeito, apesar da irrenunciabilidade dos direitos de personalidade, podem os mesmos, todavia, ser objecto de limitações voluntárias desde que não sejam contrárias aos princípios da ordem pública, como preceitua o n.º 1 do artigo 81.º do Código Civil. No entanto, como decorre do n.º 2 da citada disposição legal, a limitação voluntária é sempre revogável, ou seja, havendo violação de um direito de personalidade, ainda que continuada e ao longo dos anos, a pessoa que se encontra limitada no exercício dos seus direitos pode a qualquer momento exigir o seu respeito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1007/11.8TBMCN.P1

Sumário do acórdão:
I. Os direitos de personalidade, com sede legal nos artigos 70.º e seguintes do Código Civil, revestem a natureza de direitos gerais (porque todos deles gozam), absolutos (a todos são oponíveis), extra-patrimoniais (embora as suas violações possam originar uma reparação em dinheiro, não têm, em si mesmos, valor pecuniário), inalienáveis e irrenunciáveis, integrando o conceito de “dignidade da pessoa humana”, um dos factores estruturantes da cidadania, sobre a qual se alicerça o nosso regime constitucional (art. 1.º da CRP).
II. O entendimento de que os instrumentos legais de ordenamento urbanístico são insusceptíveis de conferir direitos subjectivos aos particulares tem sido afastado pela jurisprudência mais recente, que considera que o círculo de interesses tutelados por determinados preceitos de direito público, atinentes à disciplina urbanística, pode envolver a atribuição aos particulares lesados pela violação de tais normas de verdadeiros direitos subjectivos, podendo a respectiva violação originar infracção de norma legal destinada a proteger interesses alheios, preenchendo o pressuposto ‘licitude’, nos termos da parte final do n.º 1 do art. 483º do CC..
III. A conclusão enunciada harmoniza-se com o princípio estatuído no art.º 1305.º do Código Civil, que nega o carácter absoluto ao direito de propriedade, impondo-lhe as ‘restrições’ decorrentes da lei, as quais podem ser de direito público ou de direito privado, sendo as restrições de direito privado as que resultam das relações de vizinhança.
IV. À medida que ganham relevo nas sociedades modernas as preocupações de natureza ambiental e aumentam as exigências dos cidadãos no sentido da realização do direito constitucional a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado (art. 66/1 CRP), tende a aumentar o leque de restrições da propriedade privada, nomeadamente quanto ao direito de edificação, que não pode prescindir de um juízo sobre a sua harmonização com os direitos de terceiros, particularmente num contexto de vizinhança.
V. Provando-se que os réus, com violação do disposto nos artigos 109.º 2 114.º do RGEU, utilizam desde há cerca de 30 anos, uma ‘lareira de chão’, sem chaminé, saindo o fumo por um buraco no telhado (trapeira), ficando retido no logradouro do prédio da autora, causando irritação nas vias respiratórias, com constantes acessos de tosse, lacrimejo e comichão nos olhos, e que a autora sofre de doença pulmonar crónica, com alterações ventilatórias obstrutivas, deve prevalecer o direito da autora ao ambiente saudável, sendo irrelevante a antiguidade da lesão e o seu consentimento.
VI. Com efeito, apesar da irrenunciabilidade dos direitos de personalidade, podem os mesmos, todavia, ser objecto de limitações voluntárias desde que não sejam contrárias aos princípios da ordem pública, como preceitua o n.º 1 do artigo 81.º do Código Civil. No entanto, como decorre do n.º 2 da citada disposição legal, a limitação voluntária é sempre revogável, ou seja, havendo violação de um direito de personalidade, ainda que continuada e ao longo dos anos, a pessoa que se encontra limitada no exercício dos seus direitos pode a qualquer momento exigir o seu respeito.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
B… intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra C..., D…, e E… e marido F…, pedindo que:
A) – Sejam os réus condenados a “cessarem imediatamente toda e qualquer emissão de fumo a partir da dependência supra mencionada e da qual vêm fazendo cozinha, e bem assim de qualquer outra dependência ou parte do prédio identificado em 6º, que fique a distancia inferior a 10 metros relativamente ao prédio identificado no artigo 1º, e desde que, e enquanto, não estiver provida de chaminé de dimensão, altura e características necessárias de molde a que o fumo ultrapasse o prédio de que é usufrutuária a A. e se disperse na atmosfera, por forma que o prédio identificado no art. 1º não seja invadido pelo fumo proveniente do prédio identificado no art. 6º, permitindo à A. a fruição da parte exterior do imóvel, e a abertura de portas e janelas, sem ser intoxicada pelo fumo que os RR. fazem, prejudicando o ambiente e a saúde dos moradores do prédio identificado em 1º e impedindo a fruição plena do mesmo”;
B) – Sejam os réus condenados a “executarem no compartimento identificado em 11º, e que faz parte do prédio identificado no art. 6º da p.i., chaminé de dimensão, altura e características necessárias de molde a que o fumo ultrapasse o prédio identificado no art. 1º desta p.i. e se disperse na atmosfera, - tudo de acordo com os art. 109º a 114º do RGEU e demais especificações técnicas da Portaria 263/2005, de 17- de Março - por forma que o prédio identificado no art. 1º não seja invadido pelo fumo proveniente do prédio dos RR, permitindo à A. a fruição normal da parte exterior do imóvel, e a abertura de portas e janelas, sem ser intoxicada pelo fumo que os RR. fazem, prejudicando o ambiente e a saúde dos moradores do prédio identificado em 1º e impedindo a fruição plena do mesmo”.
C) Seja fixado “prazo para a realização das obras em causa, o qual não deverá exceder 30 dias, contados da data do trânsito da sentença”.
“Para o caso de se entender que a implementação da solução de construção de sistema de exaustão de fumos, seria impossível de executar atentas as características do prédio identificado em 6º, ou por qualquer razão que o Tribunal entendesse ser atendível e preponderante sobre os invocados direitos da A., em via subsidiária”,
D) Sejam os réus condenados a “não produzir ou emitir a partir do seu prédio qualquer tipo de fumo, de qualquer origem, abstendo-se de utilizar o compartimento em causa como cozinha de lenha ou simplesmente local de aquecimento com qualquer tipo de combustíveis sólidos, ou a nele executarem quaisquer actividades geradoras de fumo”.
Em qualquer dos casos,
E) Sejam os réus condenados a “indemnizar a A. por todos os danos morais e patrimoniais a esta causados em consequência das emissões de fumo verificadas desde o dia 10 de Março de 2010, e a liquidar em execução de sentença”.
Alegou a autora em síntese, como fundamento da sua pretensão: é titular do direito de usufruto do prédio urbano composto de casa de habitação de dois pavimentos, dependência e quintal, sito no …, R. …, freguesia …, a confrontar de poente com G…, sendo titular da raiz ou nua propriedade sua filha H…; o referido prédio constitui a casa de morada da autora, na qual habita de modo permanente e onde tem o centro da sua vida familiar, social e da sua vida doméstica, ali tomando as suas refeições, pernoitando e recebendo familiares e amigos; por sua vez os 1º e 2ª RR. (pai e filha, respectivamente), são proprietários do direito de usufruto, do prédio urbano, composto por uma fracção tipo T1 e logradouro, com 83 m2, composto de rés-do-chão e cave direito, destinado a habitação, sito no mesmo lugar e freguesia; os prédios são confinantes, encontrando-se o prédio dos réus encostado ao quintal do prédio da autora, localizando-se aí um compartimento que há muitos anos foi a cozinha da 2.ª R. e que há mais de 10 anos, deixou de servir para tal fim, não estando sequer dotado de chaminé ou outro sistema de exaustão de fumo; é visível no telhado desse compartimento a uma ‘trapeira’, através da qual sai o fumo para o exterior; para cozinhar, os réus utilizam habitualmente a cozinha situada da parte nascente da casa, situação que se manteve até ao momento em que os 1.º e 2.ª réus se desentenderam com a filha e o genro da autora, na sequência de obras de melhoramento levadas a cabo no prédio da autora, isto é, desde Março de 2010, altura a partir da qual começaram a emitir fumo, sob a aparência de estarem a utilizar uma cozinha dotada de lareira para ali cozinharem; os réus iniciaram uma actuação persecutória que começou por uma ameaça realizada pelos 1.º e 2.º réus, no sentido que “iriam começar a fazer fumo”; e a partir de 10 de Março de 2010 e até finais desse mesmo ano, passaram a fazer uma fogueira no interior do compartimento que fica encostado ao prédio da autora, queimando coisas que a autora desconhece, mas que julga ser lixo, farrapos, plásticos, borracha, etc., exalando um cheiro muito desagradável, saindo um fumo intenso e contínuo pela trapeira e que invade toda a propriedade da autora, impedindo, nomeadamente, a autora de abrir as portas e janelas, sob pena de toda a casa ficar cheia de fumo e contaminada com o cheiro de plásticos, borracha e lixo; a autora encontra-se impedida de modo permanente de utilizar o logradouro ajardinado do seu prédio, não tendo mais nenhum espaço para passear ou passar o tempo; encontra-se também impedida de receber os seus amigos, bem como estender roupa no exterior; no caso das pessoas permanecerem no logradouro ficam com irritação nas mucosas, olhos lacrimejantes, garganta irritada e com tosse.
Citados, os réus D… e C… apresentaram contestações.
D… veio alegar em síntese: o prédio da autora fica num plano superior ao prédio dos réus; junto ao prédio da autora fica um compartimento que a ré sempre utilizou como cozinha; o prédio dos réus está constituído em propriedade horizontal, sendo que, a fracção A. pertence ao réu C… e a fracção B à ré D…, localizando-se o compartimento na fracção B, que é, de resto, a única cozinha de que dispõe; sempre habitou e criou os filhos cozinhando nesse compartimento; já o 1.º réu, pai da 2ª ré, quando casou, há mais de sessenta anos ficou a residir naquele compartimento e utilizava-o como cozinha; os réus não fazem fogueiras no interior do compartimento, apenas acendem a lareira por volta das 11h:00m da manhã, para prepararem o almoço e voltam a acendê-la por volta das 18h30m para preparem o jantar e não diariamente, nem durante praticamente todo o dia; os réus nunca utilizaram farrapos, plásticos ou borracha, apenas colocam “achas”, limitando-se a fazer uma utilização normal do seu imóvel.
O réu C… veio corroborar a defesa apresentada pela ré D…, acrescentando: o prédio dos réus dispõe de cozinha tradicional, isto é de uma cozinha com lareira chã, sem placa de tecto ou forro e trapeira no telhado; sempre assim foi, há mais de 50 anos; os réus “acendem o lume” para cozinhar e queimam lenha na lareira para confeccionar as suas refeições; no que respeita às obras realizadas no prédio da autora, esta pretendeu fazer obras no seu logradouro, outrora eira de sequeiro, fazendo subir a sua quota com enchimento de pedras e cimento, aumentando os muros de divisão existentes; porém, não levou em consideração o facto do logradouro ficar em patamar superior ao telhado do prédio dos réus e não preveniu o facto dos réus terem, como sempre tiveram, a cozinha na zona contígua àquele logradouro, não tendo murado nem isolado devidamente o logradouro onde fizeram aquelas obras.
Foi dispensada a audiência preliminar, com fundamento em que “a presente acção não se reveste de especial complexidade e que o princípio do contraditório já actuou”, tendo sido fixado em € 15.000,00 o valor da causa, após o que, considerando “que a acção foi contestada e que o estado dos autos não fornece nesta fase todos os elementos necessários a que seja proferida decisão de mérito”, se proferiu despacho de condensação, com definição dos factos assentes por acordo e organização da base instrutória, sem reclamações.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi decidida a matéria de facto, sem reclamações, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Posto isto, a presente Acção Declarativa de Condenação sob a forma de Processo Sumário intentada por B…, viúva, residente na R. …, …, freguesia …, concelho de Marco de Canaveses, contra C…, viúvo, D…, viúva, ambos residentes na R. …, … e E… e marido F…, residentes na R. …, todos da freguesia de …, Marco de Canaveses é totalmente improcedente por não provada, pelo que absolvo os RR. do peticionado».
Não se conformou a autora e interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões:
1. A douta sentença de que se recorre não avaliou correctamente a prova produzida, não tirando as necessárias ilações dos factos provados e da matéria assente, para além de não ter valorado correctamente a prova produzida e não ter feito escorreita subsunção jurídica dos factos ao direito aplicável.
2. É manifesta a existência de erro na subsunção jurídica, por a questão ter sido apreciada apenas na perspectiva da mera colisão de direitos, ao nível do direito de propriedade e das relações de vizinhança, abstendo-se a M.ª Juíza a quo de apreciar a questão na perspectiva da violação dos direitos de personalidade, questão que expressamente foi colocada ao Tribunal para decidir, subalternizando-se assim, um direito de valor superior.
3. A Recorrente discorda do enquadramento jurídico dado aos factos apurados, também da falta de pronúncia sobre questão submetida a julgamento, e ainda da valoração dos direitos dos Recorridos, subalternizando direitos da Recorrente que respeitam a interesses superiores.
4. A Recorrente invocou como causa de pedir a violação do direito de propriedade do imóvel de que é usufrutuária, consubstanciada na emissão de fumo proveniente do compartimento/cozinha encostado ao prédio da Recorrente, o qual invade o seu logradouro e aí se instala, já que por falta de chaminé ou qualquer outra forma de exaustão, o mesmo não sobe para atmosfera, permanecendo no logradouro da Recorrente quer o fumo, quer o cheiro a queimado, para além do momento da sua emissão, causando irritação das vias respiratórias, com constantes acessos de tosse, lacrimejo e comichão nos olhos, situação que determina que a Recorrente não possa utilizar o logradouro para passear, passar o tempo, receber os amigos, desfrutar do seu espaço exterior.
5. Apresentou como fundamentos de direito, o disposto nos art. 70°, 1305°, 1346° e 1446° do CCivil.
6. A douta sentença fez uma abordagem apenas a uma parte do problema, vendo a questão pelo aspecto da colisão de direitos de propriedade, e desvalorizando os direitos de personalidade, o que resulta claro e expressamente da mesma, nomeadamente dos parágrafos 15 a17, da epígrafe ‘DIREITO’.
7. Ao pôr de lado o problema da violação dos direitos de personalidade da Recorrente - questão que foi expressamente colocada - o Tribunal circunscreveu a questão a um mero conflito de propriedade, quando esse não é o cerne do problema, já que o conflito é essencialmente, mas também, ao nível dos direitos de personalidade da A.
8. Para além de desviar a sua atenção da real questão a decidir, - direito de personalidade -, simultaneamente desvalorizou-a, colocando-a em pé de igualdade com o direito conflituante da parte dos Recorridos, já que a questão, na perspectiva do Tribunal era de mero conflito de direitos de propriedade.
9. Perante a matéria de facto que veio a ser adquirida pelo Tribunal, deveria ter prevalecido o direito que tutela interesses superiores, como é o caso dos direitos de personalidade.
10. Está em causa um interesse permanente da Recorrente, considerando o facto de residir permanentemente na casa, de nela ter o centro da sua vida familiar, doméstica e social; a invasão do seu logradouro pelo fumo proveniente da cozinha dos Recorridos, o qual sai da trapeira e não sobe para a atmosfera, ali se mantendo para além do momento da sua emissão, e ainda o facto de causar irritação nas vias respiratórias, com constantes acessos de tosse, lacrimejo e comichão nos olhos, não tendo a Recorrente conseguido evitar a entrada do fumo, apesar de ter colocado uma vedação artificial, afigura-se à Recorrente que quer no plano legal, quer no plano constitucional se impõe a resolução do caso a seu favor, com base no entendimento de o direito à saúde e à qualidade de vida prevalece sobre o direito de propriedade e a utilização de lareira para cozinhar, disciplinando e harn1onizando tal utilização com os direitos de personalidade da Recorrente.
11. Os factos apurados pela M.ª Juíza do tribunal a quo, permitem e impõem a ilação de sobre a existência de limitação da qualidade de vida e saúde e também a limitação e ofensa dos direitos de personalidade da Recorrente, provocada pelo fumo proveniente da cozinha dos Recorridos, sendo tal ilação uma presunção judicial extraída desses mesmos factos, nos termos do artigo 349° do CCivil, ilação que não só se impõe, como também é perfeitamente cabível, porque decorre da factualidade apurada e apenas representa a sua decorrência lógica.
12. O direito de propriedade, mesmo na sua vertente mais ampla e plena, está sujeito a limitações de interesse público e privados, resultantes de uma função social.
13. Colidindo o direito dos Recorridos, no modo como é exercido por estes, com o direito da Recorrente à sua qualidade de vida e saúde, deveria ter-se dado prevalência aos direitos de personalidade por esta invocados, em detrimento dos direitos daqueles de emitirem fumo para o prédio da Recorrente, nas concretas condições em que tal ocorre e com as consequências para a saúde, qualidade de vida e bem-estar desta.
14. O problema dos autos deve ser analisado sob o ângulo dos direitos de personalidade, bastando a comprovação de actos lesivos daqueles direitos da Recorrente para se encarar a hipótese de intervir.
15. A prevalência dos direitos de personalidade sobre os outros direitos, indiscutível em abstracto, deve ser afirmada pelos tribunais com base na ponderação concreta da situação ajuizada, sopesando devidamente os factos, por forma a que, como determina o art.º 335° do CCivil, todos os direitos em presença produzam na medida do possível igualmente os seus efeitos, sem maior detrimento para qualquer deles quando isso se revele possível.
16. Os direitos de personalidade são direitos absolutos, prevalecendo, por serem de espécie dominante, sobre os demais direitos, em caso de conflito, nomeadamente sobre o direito de propriedade.
17. O direito à saúde e qualidade de vida inscreve-se no conjunto de direitos imprescindíveis à existência, constituindo, uma componente dos direitos de personalidade.
18. O caso em apreço configura uma situação de colisão de direitos, pelo que convém ter presentes algumas ideias ou princípios e normas relacionadas com o direito que os autores pretendem ver tutelado e reconhecido.
19. O direito à vida tem consagração explícita, designadamente, no art. 3° da Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição da República Portuguesa art. 16°, 24 ° e 25°, de modo operativo e não meramente simbólico.
20. Por esta linha lógica, em termos de elementar corolário, vem à colação o direito à saúde e ao bem-estar a que se reporta o art. 25°, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
21. O direito inferior deve ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exacta proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses.
22. Os direitos dos Recorridos podem ser exercidos, bastando para tanto a sua harmonização ou compatibilização, mediante a colocação de chaminé ou outro sistema de extracção do fumo, compatíveis com a utilização que fazem da sua cozinha.
23. Tal harmonização de direitos conflituantes afigura-se fácil, porquanto os direitos dos Recorridos tampouco teriam de sofrer qualquer limitação, bastando para tanto, que o respectivo exercício fosse disciplinado, sujeitando-se estes a adequarem o compartimento que usam como cozinha de lareira, à colocação de uma chaminé ou qualquer outro sistema de exaustão de fumo, por forma a que o fumo proveniente da lareira não invada o logradouro da A. e aí se instale, prejudicando a sua saúde e qualidade de vida, e impondo-lhe restrições à fruição do seu prédio.
24. Fez a Recorrente apelo às normas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, que tutelam interesses públicos de segurança e salubridade das edificações, mencionando concretamente o art. 109° do RGEU, o qual determina que as cozinhas terão de ser sempre providas de dispositivos eficientes para evacuação de fumo e gases e eliminação de maus cheiros.
25. Mesmo que se entenda que mercê da constituição da propriedade horizontal, o uso normal daquele compartimento é a utilização como cozinha com lareira chã, havendo lei expressa que tutela interesses públicos superiores, designadamente de saúde pública e salubridade das edificações, e que impõe que a existência de chaminé, deveria o Tribunal ter decidido pela imposição de adequação da cozinha, às normas de saúde e salubridade que exigem a existência de sistema eficiente para evacuação de gases.
26. Não poderá considerar-se como utilização normal a de um compartimento como cozinha, se não reúne as condições legais para tal funcionamento, e a cozinha dos Recorridos não reúne, por não ter chaminé, mas apenas uma trapeira.
27. Independentemente disso, deveria a M.ª Juíza a quo ter atendido também à desproporção dos direitos em conflito, atribuindo naturalmente maior valor ao direito da Recorrente, por respeitar a direitos de personalidade - direito à saúde e qualidade de vida -, e condenar os Recorridos adoptar a sua cozinha de chaminé ou outro sistema de exaustão de fumos, por forma a que o fumo proveniente da sua cozinha não se instale no logradouro da Recorrente. Desta forma passa a ser possível o exercício simultâneo e integral dos direitos de Recorrente e Recorridos.
28. Perante o exercício incompatível de direitos, deve prevalecer o que tutela um interesse superior, como é o caso dos direitos de personalidade.
29. No caso dos autos, é possível a conciliação de ambos os direitos em conflito, e ponderada a superioridade dos direitos de personalidade da Recorrente, que se sobrepõe naturalmente ao mero conflito de direitos de propriedade, a solução do caso vertente, afigura-se não poder ser outra senão a da procedência dos pedidos formulados.
30. Decidir de outro modo, rejeitando a prevalência dos direitos relativos à personalidade, resulta numa desproporção intolerável, face aos concretos interesses em jogo, certo que o sacrifício e compressão do direito inferior deverá apenas ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante.
31. O circunstancialismo fáctico apurado, aponta para que a utilização da cozinha com lareira por parte dos Recorridos, tal como vem sendo exercida, ofende o direito da Recorrente a uma vida sadia e ecologicamente equilibrada, - atente-se nos factos provados n.º 10°, 11°, 12°, 15°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 22° e 23°.
32. Ainda que se circunscrevesse a questão pelo aspecto estrito de conflito de direitos de idêntica natureza - usufruto/propriedade -, atento o que dispõe o art. 1346° do CCivil, sempre teriam de merecer acolhimento os pedidos formulados, impondo-se aos Recorridos a obrigação de construção de chaminé ou sistema de exaustão, atento ainda o princípio constitucional do direito de propriedade - art. 62° da CRP - que consagra o direito à propriedade privada.
33. Em causa está o dano da utilização da casa a qual se verifica na esfera jurídica da Recorrente.
34. Estão em causa danos eminentemente pessoais, como são todos os que afectam a personalidade, pelo que, o direito da Recorrente, fundamental como é, sairá privilegiado relativamente ao direito dos Recorridos, de cariz meramente materialista.
35. O circunstancialismo fáctico apurado, aponta para que a utilização da cozinha com lareira por parte dos Recorridos, nos termos em que tal vem ocorrendo, ofende o direito da Recorrente a uma vida sadia e ecologicamente equilibrada - factos provados n.º 10°, 11°, 12°, 15°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 22° e 23°.
36. Atento o princípio da proporcionalidade, impõe-se harmonizar os direitos e interesses em jogo, impondo aos Recorridos que criem as condições para que cesse essa ofensa, tomando as providências e realizando as obras adequadas ao exercício normal e humanamente aceitável desse seu exercício, por não ser exigível à Recorrente que suporte no seu logradouro o fumo proveniente da cozinha dos Recorridos, o qual lhe causa evidentes problemas que afectam a sua qualidade de vida e saúde, com constante lacrimejo, comichão nos olhos e mucosas e acessos de tosse.
37. As consequências nefastas para a saúde e para a qualidade de vida da Recorrente, decorrentes da produção de fumo, provenientes da cozinha de lenha dos Recorridos, sem as necessárias condições no seu prédio, são de molde a merecerem a tutela do direito, quer a nível das providências tendentes a eliminá-las, ou, ao menos, a reduzi-as a limites humanamente suportáveis, mediante a colocação de chaminé ou sistema de exaustão de fumo.
38. Por isso que se mostra perfeitamente equilibrada e conciliadora dos direitos em confronto, a revogação da decisão em crise e a sua substituição por outra que declare a imposição aos Recorridos da obrigação de adequarem a sua cozinha, à pretendida finalidade de nela cozinharem a lenha, mediante a colocação de chaminé ou sistema de exaustão de fumos, nos termos peticionados pela Recorrente, e assim devia ter decidido a M.ª Juíza do Tribunal a quo, pelo que se espera a revogação da douta sentença em crise e a sua substituição por outra que condene os Recorridos na construção de chaminé ou sistema de exaustão de fumos de dimensão, altura e características necessárias de molde a que o fumo ultrapasse o prédio de que é usufrutuária a A. e se disperse na atmosfera, por forma que o prédio identificado no art. l.º não seja invadido pelo fumo proveniente do prédio identificado no art. 6°, permitindo à A. a fruição da parte exterior do imóvel, e a abertura de portas e janelas, sem ser intoxicada pelo fumo que os RR. fazem, prejudicando o ambiente e a saúde dos moradores do prédio identificado em 1.º e impedindo a fruição plena do mesmo, fixando-se prazo para realização de tais obras.
39. A douta sentença em crise violou os artigos: 70°, 335°, 1305°, 1346° e 1446° do CCivil; 16°,24°,25°,62° e 66° da CRP, 3° da DUDH e 109° do RGEU.
Os réus D… e C… responderam à alegação da recorrente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

I. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos[1]), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), consubstancia-se na seguinte questão: saber qual o direito que deverá prevalecer, no conflito de direitos desenhado nos autos.

2. Fundamentos de facto
O Tribunal de 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade relevante, que não foi objecto de impugnação:
1. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses, freguesia …, sob a ficha n.º 862/19921107, o prédio urbano composto de casa de habitação de dois pavimentos, dependência e quintal, sito no …, Rua …, freguesia …, a confrontar de poente com G…, nascente e sul com caminho público e norte com I… e J…, inscrito na matriz urbana sob o art. 551º;
2. No aludido registo, através da inscrição F-1, consta como titular inscrito do direito de usufruto a A. e o marido, por reserva em doação e titular da raiz ou nua propriedade sua filha H…;
3. O prédio indicado em 1. constitui a casa de morada da A., na qual habita de modo permanente;
4. A A. tem na casa supra identificada o centro da sua vida familiar, social e da sua vida doméstica, ali tomando as suas refeições, pernoitando e recebendo familiares e amigos;
5. Na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses, na freguesia …, sob a ficha n.º 830/19940517-B, encontra-se registado o prédio urbano, composto por uma fracção tipo T1 e logradouro, com 83 m2, composto de rés-do-chão e cave direito, destinado a habitação, sito no …, Rua …, freguesia …, desta comarca;
6. No registo referido em 5. constam como titulares inscritos do direito de usufruto, sucessivo e a extinguir no todo por morte do último que sobreviver, por reserva de doação, C…, viúvo, e D…, viúva, e titulares do direito da raiz ou nua propriedade E… e marido F…;
7. Não obstante a descrição indicada em 1., o prédio ali aludido confronta de poente com o prédio indicado em 5.
8. O prédio identificado em 1. situa-se num plano superior, relativamente ao prédio identificado em 5.
9. Encostado ao prédio identificado em 1., concretamente ao seu quintal, fica um compartimento do prédio identificado em 5. que há muitos anos foi a cozinha da Ré D….
10. É visível no telhado desse compartimento a existência de uma trapeira – abertura existente no telhado, para dar ar -, através da qual o fumo sai para o exterior.
11. No ano de 2009, a Autora decidiu efectuar obras de beneficiação no seu quintal e aí construiu uma zona de lazer, com churrasqueira, alpendre, esplanada e jardim.
12. O compartimento identificado em 5. está dotado de uma trapeira.
13. O 1.º R e a 2ª R utilizam a cozinha situada na parte nascente da casa, referida em 5. apenas para aquecer as refeições e quando utilizam o fogão a gás;
14. No ano de 1997, existia no telhado do compartimento referido em 5. uma pequena chaminé em chapa, por onde era conduzido o fumo, proveniente de uma “salamandra”.
15. O 1.º R e 2.ª R ao acenderem a lareira produzem fumo que se vê e cujo cheiro que se sente no exterior do prédio identificado em 1.
16. A A. sofre de doença pulmonar crónica, com alterações ventilatórias obstrutivas moderadas, fazendo medicação diária para controlar tal problema e melhorar o sistema respiratório.
17. No dia 22 de Março de 2010, devido à quantidade de fumo que os 1.º e 2ª RR faziam, a filha da Autora chamou a GNR.
18. Os militares da GNR, no dia 22 de Março de 2010, na sequência da chamada realizada pela filha da A., deslocaram-se ao local e registaram a ocorrência.
19. No dia 26 de Março de 2010, a filha da A., H…, solicitou a presença dos fiscais do Serviço da Fiscalização da Câmara Municipal ….
20. Parte do fumo que sai da trapeira não sobe para a atmosfera, ficando retido no logradouro do prédio identificado em 1. e ali se mantendo para além do momento da sua emissão.
21. O fumo quando expelido em quantidades abundantes causa irritação nas vias respiratórias, com constantes acessos de tosse, lacrimejo e comichão nos olhos.
22. A A. colocou uma vedação artificial no prédio identificado em 1., tentando evitar a entrada do fumo provocado pelos 1.º e 2ª RR.
23. Tal vedação, contudo, não evita a entrada do fumo.
24. A 2.ª R. utiliza o compartimento referido em 5., como cozinha, para ali confeccionar as suas refeições diárias numa lareira chã, desde que a sua filha nasceu e o seu agregado familiar se mudou para aquela casa, por volta do ano de 1981.

3. Fundamentos de direito
Na sentença recorrida, o M.º Juiz aborda a temática dos direitos conflituantes em presença, nos termos que constam da parte final da fundamentação jurídica, que se transcreve:
«Assim, verifica-se uma situação de conflito de direitos quando há necessidade de harmonizar um determinado direito com outro ou outros direitos, estando pressuposta a efectiva existência de ambos. E, perante tal situação conflituante, torna-se necessário fazer a apreciação da prevalência de qual dos direitos, face ao recorte do caso concreto, para o efeito é tomada em linha de conta a intensidade do exercício do direito e a sua antiguidade, tal como se extrai do aresto do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 28.10.2008, no processo n.º 08A3005, disponível no sítio www.dgsi.pt.
Apontando para o caso concreto, verificamos que, pelo menos depois de 1981 a 2.ª R tem utilizado a cozinha da casa e “acende o lume” para lá confeccionar as suas refeições, não dispondo de outro local para o fazer naquela casa. Isto porque, embora a casa do 1.º R. disponha de uma cozinha, tal como ficou provado, esta apenas é utilizada para aquecer as refeições, sendo utilizado o fogão a gás. Ora, a R. utiliza a dita cozinha há mais de 30 anos, razão pela qual, a A. pelo menos a partir dessa data tem consciência da emissão de fumos por aquela trapeira. E, não obstante, em 2009 iniciou as obras de remodelação da parte exterior da sua casa para remodelar o espaço exterior que está voltado para o telhado da casa da 1ª R.
Colocado o Tribunal perante este conspecto, tem de “pesar na balança” os seguintes factos:
- a A. reclama o direito de desfrutar da área de lazer da sua casa ao passo que os RR. pretendem utilizar a lareira chã para confecção das suas refeições;
- a 2.ª R cozinha naquele compartimento há mais de 30 anos, em contraponto com o facto das obras em casa da A. terem tido início em 2009 e terem ficado terminadas em 2010.
- a envolvente dos imóveis em causa, que se localizam numa zona rural onde existem outras trapeiras nas casas da vizinhança.
Isto dito e ponderando objectivamente os factos do caso concreto, entende o Tribunal que a intensidade do direito reclamado pelos RR. é superior à intensidade do direito reclamado pela A., desde logo, porque não foi feita qualquer prova de que a A. se vê privada de usar o exterior do seu prédio. O único aspecto que ficou provado é seguinte: “ parte do fumo que sai da trapeira não sobe para a atmosfera, ficando retido no logradouro do prédio identificado em 1. e ali se mantendo para além do momento da sua emissão”. E que: “o fumo quando expelido em quantidades abundantes causa irritação nas vias respiratórias, com constantes acessos de tosse, lacrimejo e comichão nos olhos”. Sucede que, atendendo à configuração dos imóveis, é inevitável que o fumo expelido pela trapeira da cozinha da 2.ª R atinja o prédio da A., visto que este se localiza no patamar superior daquele, logo, as leis a física não permitem que seja de outra forma, o fumo tem, necessariamente, que subir. Embora seja igualmente certo que a direcção do vento há-de ter uma influência importante na deslocação do fumo.
Desta feita, mesmo que fosse construída uma chaminé no telhado dos RR., nos termos peticionados, nada asseguraria que o fumo expelido pela trapeira dos RR. não se alojaria na zona exterior do prédio da A, visto que, estando o vento a soprar na direcção do terraço da A. sempre se alojaria no seu espaço.
Considera, ainda, o Tribunal que nas obras de melhoramento que a A. realizou, não teve em consideração a existência da trapeira que ora se discute, tanto assim é que, como resulta dos factos provados, posteriormente, à realização das obras, a A. colocou uma vedação artificial no seu prédio, tentando evitar a entrada do fumo provocado pelos 1.º e 2ª RR. porém, tal vedação não evitou a entrada do fumo. Como tal, entende este Tribunal que a construção de uma parede no prédio da A. pode ser uma solução para resolver o problema que, tantos anos volvidos desde que se iniciou a relação de vizinhança das partes, apenas em 2010 se despoletou.
Acresce, ainda, que não ficaram provados quaisquer danos causados pela emissão de fumos provenientes da lareira chã da 2.ª R., pelo que, não há necessidade de fixar qualquer indemnização, o que reforça a ideia deste Tribunal de que a A. quer ver tutelado um direito que não tem, isto é, o direito de impedir os RR. de utilizarem a lareira chã que possuem para confeccionar as suas refeições, em prol do seu direito a usufruir do terraço que construiu a posteriori, voltado para a trapeira que serve de respiro dos fumos daquela lareira.
Assim, este Tribunal considera que o direito dos RR. a utilizarem a lareira chã localizada no prédio descrito em 5. dos factos provados, para confeccionarem as suas refeições, com a necessária emissão de fumo resultante da lenha que fazem queimar, uma vez que não resulta provado que obste a que a A. beneficie do espaço exterior da sua casa, não tem de sofrer qualquer cedência com vista a ser harmonizado com o direito da A., já que o direito da A. não sai beliscado com a acção dos RR. Por outro lado, ainda que houvesse necessidade de harmonizar os dois direitos de propriedade em conflito, sempre consideraria este Tribunal que a emissão de fumos é mais antiga, o interesse em causa é de subsistência dos RR., pois necessitam de confeccionar as suas refeições. E não resulta da factualidade provada que a emissão de fumos seja contínua e intolerável, da mesma forma que também não se apurou que a A. estivesse impedida de utilizar o espaço exterior do seu prédio, e por maioria de razão, também não se apuraram os danos dessa inibição.
Perante o exposto, escusa-se de fazer qualquer alusão ao RGEU e à Portaria 263/2005 de 17.03, porquanto não se impõe a construção de qualquer chaminé por parte dos RR.
Perante tudo o que deixámos escrito, entende o Tribunal que a presente acção é improcedente por não provada. E, embora o Tribunal pretenda ter um papel apaziguador no domínio destas relações de vizinhança que se notam tensas no presente caso, não pode alvitrar soluções que escapem do seu âmbito de actuação».
Não podemos deixar de estar de acordo com a argumentação expendida pelo Tribunal a quo, na primeira parte do trecho que se transcreveu.
Em confronto estão os chamados direitos de personalidade, núcleo de poderes jurídicos pertencentes a todas as pessoas, por força do seu nascimento - verdadeiros direitos do homem no sentido das Declarações Universais, integradores de relações entre particulares, direitos gerais (todos deles gozam), absolutos (a todos são oponíveis), extra-patrimoniais (embora as suas violações possam originar uma reparação em dinheiro, não têm, em si mesmos, valor pecuniário), inalienáveis e irrenunciáveis, constituindo o mínimo necessário e imprescindível do conteúdo da personalidade[2].
Estes direitos, com sede legal nos artigos 70.º e seguintes do Código Civil, incidem sobre a vida, a saúde, a integridade física e psicológica, a honra, a liberdade, o nome, a imagem e a reserva sobre a intimidade vida privada, traduzindo-se a sua ofensa, para além de ilícito criminal, nas situações específicas legalmente previstas, em ilícito civil susceptível de desencadear a responsabilidade civil e o consequente dever de reparação.
Em suma, os direitos de personalidade integram o conceito de “dignidade da pessoa humana”, um dos factores estruturantes da cidadania, sobre a qual se alicerça o nosso regime constitucional (art. 1.º da CRP).
Como bem se refere na sentença recorrida, estamos perante uma típica colisão de direitos, havendo que definir qual deverá prevalecer.
Ora, provaram-se factos que estabelecem algum equilíbrio entre os direitos e as pretensões reclamadas nos autos.
Vejamos.
Militam a favor da prevalência do direito invocado pela autora, os seguintes factos: 14. No ano de 1997, existia no telhado do compartimento referido em 5. uma pequena chaminé em chapa, por onde era conduzido o fumo, proveniente de uma “salamandra”; 15. O 1.º R e 2.ª R ao acenderem a lareira produzem fumo que se vê e cujo cheiro que se sente no exterior do prédio identificado em 1.; 16. A A. sofre de doença pulmonar crónica, com alterações ventilatórias obstrutivas moderadas, fazendo medicação diária para controlar tal problema e melhorar o sistema respiratório; 17. No dia 22 de Março de 2010, devido à quantidade de fumo que os 1.º e 2ª RR faziam, a filha da Autora chamou a GNR; 20. Parte do fumo que sai da trapeira não sobe para a atmosfera, ficando retido no logradouro do prédio identificado em 1. e ali se mantendo para além do momento da sua emissão; 21. O fumo quando expelido em quantidades abundantes causa irritação nas vias respiratórias, com constantes acessos de tosse, lacrimejo e comichão nos olhos; 22. A A. colocou uma vedação artificial no prédio identificado em 1., tentando evitar a entrada do fumo provocado pelos 1.º e 2ª RR.; 23. Tal vedação, contudo, não evita a entrada do fumo.
A favor da prevalência do direito invocado pelos réus, provou-se a seguinte factualidade relevante: 12. O compartimento identificado em 5. está dotado de uma trapeira; 13. O 1.º R e a 2ª R utilizam a cozinha situada na parte nascente da casa, referida em 5. apenas para aquecer as refeições e quando utilizam o fogão a gás; 24. A 2.ª R. utiliza o compartimento referido em 5., como cozinha, para ali confeccionar as suas refeições diárias numa lareira chã, desde que a sua filha nasceu e o seu agregado familiar se mudou para aquela casa, por volta do ano de 1981.
A M.ª Juíza foi particularmente sensível ao facto de a 2.ª ré utilizar a “lareira chã”, sem chaminé[3], desde há cerca de 30 anos, invocando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.10.2008 (Processo n.º 08A3005, acessível no site da DGSI), onde se refere que “Para apreciação da prevalência deve, contudo, analisar-se a situação em concreto tendo em conta a intensidade do exercício do direito e a sua antiguidade, já que tem de considerar-se a posição que foi alterada pela situação conflituante”.
Na perspectiva apontada, face à antiguidade do exercício do direito, poderá concluir-se não haver qualquer conduta lesiva recente por parte da ré, por se tratar de uma situação mantida ao longo de quase trinta anos.
O factor apontado é susceptível de trazer alguma perturbação à definição do direito que deverá prevalecer, podendo revelar-se determinante, se equacionarmos a violação do direito à saúde e ao bem estar da autora, como uma situação consentida ao longo dos anos.
Com efeito, apesar da irrenunciabilidade dos direitos de personalidade, podem os mesmos, todavia, ser objecto de limitações voluntárias desde que não sejam contrárias aos princípios da ordem pública, como preceitua o n.º 1 do artigo 81.º do Código Civil.
No entanto, como decorre do n.º 2 da citada disposição legal, a limitação voluntária é sempre revogável. Ou seja, havendo violação de um direito de personalidade, ainda que continuada e ao longo dos anos, a pessoa que se encontra limitada no exercício dos seus direitos pode a qualquer momento exigir o seu respeito.
Há, no entanto, um factor que, salvo o devido respeito, não foi devidamente ponderado na sentença recorrida: a questão da inexistência da chaminé e o facto de tal inexistência consistir numa violação de norma imperativa.
Vejamos.
Provou-se que: no ano de 1997, existia no telhado do compartimento referido em 5. (por onde sai o fumo) uma pequena chaminé em chapa, por onde era conduzido o fumo, proveniente de uma “salamandra” (facto 14); mais se provou que actualmente não existe no local qualquer chaminé, mas apenas uma trapeira (abertura ou janela no telhado).
A autora (recorrente) invoca a violação do artigo 109.º do RGEU, concluindo: “Por isso que se mostra perfeitamente equilibrada e conciliadora dos direitos em confronto, a revogação da decisão em crise e a sua substituição por outra que declare a imposição aos Recorridos da obrigação de adequarem a sua cozinha, à pretendida finalidade de nela cozinharem a lenha, mediante a colocação de chaminé ou sistema de exaustão de fumos, nos termos peticionados pela Recorrente, e assim devia ter decidido a M.ª Juíza do Tribunal a quo, pelo que se espera a revogação da douta sentença em crise e a sua substituição por outra que condene os Recorridos na construção de chaminé ou sistema de exaustão de fumos de dimensão, altura e características necessárias de molde a que o fumo ultrapasse o prédio de que é usufrutuária a A. e se disperse na atmosfera, por forma que o prédio identificado no art. l.º não seja invadido pelo fumo proveniente do prédio identificado no art. 6°, permitindo à A. a fruição da parte exterior do imóvel, e a abertura de portas e janelas, sem ser intoxicada pelo fumo que os RR. fazem, prejudicando o ambiente e a saúde dos moradores do prédio identificado em 1.º e impedindo a fruição plena do mesmo, fixando-se prazo para realização de tais obras”.
Dispõe o artigo 109.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas: “As cozinhas serão sempre providas de dispositivos eficientes para evacuação de fumos e gases e eliminação dos maus cheiros”.
O § único da citada disposição legal impõe que: “Quando nelas se instalar chaminé com lareira, esta terá sempre profundidade de 0,50m, pelo menos, e conduta privativa para a evacuação do fumo e eliminação dos maus cheiros.
Finalmente, preceitua o artigo 114.º: “As chaminés de instalações cujo funcionamento possa constituir causa de insalubridade ou de outros prejuízos para as edificações vizinhas serão providas de dispositivos necessários para remediar estes inconvenientes”.
É manifesta a violação pelos recorridos, dos dispositivos legais citados.
Prevaleceu em tempos na jurisprudência a afirmação peremptória de que as normas do Regulamento Geral de Edificações Urbanas não conferem aos particulares quaisquer direitos subjectivos[4].
Tal entendimento tem sido afastado pela jurisprudência mais recente, com os fundamentos que lapidarmente se convocam no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.03.2010[5]: “O círculo de interesses tutelados por determinados preceitos de direito público, atinentes à disciplina urbanística, pode envolver a atribuição aos particulares lesados pela violação de tais normas de verdadeiros direitos subjectivos ou, pelo menos, de interesses juridicamente tutelados – podendo a respectiva violação originar infracção de norma legal destinada a proteger interesses alheios, de modo a resultar preenchido o pressuposto «ilicitude», nos termos da parte final do nº 1 do art.483º do CC, mesmo que se não mostre preenchida a «fattispecie» de algum dos preceitos do CC que disciplinam as relações jurídicas reais de vizinhança entre imóveis”.
A conclusão enunciada transparece como corolário do estatuído no art.º 1305.º do Código Civil, que nega o carácter absoluto ao direito de propriedade, impondo-lhe as “restrições” decorrentes da lei.
Tais restrições, segundo Pires de Lima e Antunes Varela[6], poderão ser de direito público e de direito privado, sendo as restrições de direito privado as que resultam das relações de vizinhança, tendo “em vista regular os conflitos de interesses, que surgem entre vizinhos, em consequência da solidariedade dos seus direitos, ou seja, em virtude da impossibilidade de serem uns exercidos plenamente sem afectação dos direitos dos vizinhos”.
À medida que ganham relevo nas sociedades modernas as preocupações de natureza ambiental e aumentam as exigências dos cidadãos no sentido da realização do direito constitucional a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado (art. 66/1 CRP), tende a aumentar o leque de restrições da propriedade privada, nomeadamente quanto ao direito de edificação, que não pode prescindir de um juízo sobre a sua harmonização com os direitos de terceiros, particularmente num contexto de vizinhança.
É na perspectiva destas preocupações de equilíbrio ambiental que devem ser lidas algumas normas reguladoras da construção urbana, nomeadamente as que estipulam imposições coercitivas que, referindo-se em primeira linha a regras inalienáveis de ordenamento, visam também a salvaguarda da qualidade de vida de cidadãos particulares que a não terão se tais normas não forem cumpridas, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.09.2004[7].
Conclui-se no citado aresto: “Repare-se que na filosofia constitucional a defesa do ambiente (como direito social a preservar) está indissoluvelmente associada ao ordenamento territorial (cfr. o art.º 66 da Constituição); o que nos reconduz à ideia segundo a qual há, necessariamente, normativos nos diplomas concretizadoras desse ordenamento que conferem verdadeiros direitos subjectivos àqueles cujo património é directamente afectado pela sua violação”.
Exemplo paradigmático de uma norma de instrumento legal urbanístico, que visa directamente a protecção de legítimos direitos de terceiros (vizinhança) é o citado artigo 114.º do RGEU: “As chaminés de instalações cujo funcionamento possa constituir causa de insalubridade ou de outros prejuízos para as edificações vizinhas serão providas de dispositivos necessários para remediar estes inconvenientes”.
O entendimento de que há normativos de diplomas reguladores do ordenamento urbanístico que conferem verdadeiros direitos subjectivos àqueles cujo património é directamente afectado pela sua violação tem vindo a prevalecer na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como se conclui no acórdão de 20.09.2012[8]: “a jurisprudência deste STJ tem-se orientado no sentido de que está consentida aos particulares a possibilidade de demandarem o infractor das regras do RGEU desde que, face a esta ilegalidade, lhe tenham advindo danos patrimoniais compreendidos no atentado ao seu direito de propriedade e, igualmente, lhe tenham causado prejuízos não patrimoniais relativos aos seus direitos de personalidade protegidos pelo art.º 70º do Cód. Civil, ou seja, ao direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, constitucionalmente acautelado (art.º 66.º, n.º 1)[9]”.
Regressando à situação em debate nos autos, constatamos que há uma violação continuada, por parte dos réus, de uma norma do Regulamento das Edificações Urbanas, que se traduz na ausência de uma chaminé (tendo-se provado que chegou a existir naquele telhado uma pequena chaminé em chapa), saindo o fumo por um buraco no telhado (trapeira), com as consequências que se provaram: sente-se o cheiro no exterior do prédio; parte do fumo que sai da trapeira não sobe para a atmosfera, ficando retido no logradouro do prédio da autora; o fumo quando expelido em quantidades abundantes causa irritação nas vias respiratórias, com constantes acessos de tosse, lacrimejo e comichão nos olhos; a autora tentou resolver o problema, colocando uma vedação artificial no prédio de forma a evitar a entrada do fumo provocado pelos réus, mas tal vedação não evita a entrada do fumo.
Do elenco factual provado destaca-se um que nos parece assumir particular relevância: a autora sofre de doença pulmonar crónica, com alterações ventilatórias obstrutivas moderadas, fazendo medicação diária para controlar tal problema e melhorar o sistema respiratório.
Perante este cenário factual, não podem restar dúvidas de que a autora, face à sua doença, está privada de um mínimo de qualidade de vida devido às emissões de fumo do prédio dos réus, feitas em contravenção com norma urbanística expressa, protectora dos direitos da vizinhança.
A conduta dos réus é lesiva do direito da autora a um ambiente saudável, não deixando de o ser pelo facto de reiterada e continuada desde há cerca de 30 anos, não nos parecendo, salvo todo o respeito devido, que essa antiguidade a possa legitimar.
Em suma, não questionando o direito dos réus, de usar e fruir o seu prédio, nomeadamente fazendo fogueiras na lareira, tal direito não poderá, no entanto, prevalecer sobre o direito da autora, na medida em que vem sendo exercido com manifesta violação de normas legais que protegem os direitos da vizinhança (in casu, concretamente, os da autora), particularmente no que respeita ao artigo 109.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, onde se prevê que “As cozinhas serão sempre providas de dispositivos eficientes para evacuação de fumos e gases e eliminação dos maus cheiros”, e ao artigo 114.º do mesmo diploma legal, que impõe que “As chaminés de instalações cujo funcionamento possa constituir causa de insalubridade ou de outros prejuízos para as edificações vizinhas serão providas de dispositivos necessários para remediar estes inconvenientes”.
O direito da autora a um ambiente saudável e à qualidade de vida torna-se mais premente perante a prova da sua debilidade física (sofre de doença pulmonar crónica, com alterações ventilatórias obstrutivas moderadas, fazendo medicação diária para controlar tal problema e melhorar o sistema respiratório), prevalecendo sobre o direito dos réus (quando exercido em condições que violam normas legais), nos termos do n.º 2 do artigo 355.º do Código Civil.
Perante o exposto, afigura-se correcta e juridicamente sustentada a pretensão recursória formulada pela autora: “revogação da douta sentença em crise e a sua substituição por outra que condene os Recorridos na construção de chaminé ou sistema de exaustão de fumos de dimensão, altura e características necessárias de molde a que o fumo ultrapasse o prédio de que é usufrutuária a A. e se disperse na atmosfera, por forma que o prédio identificado no art. l.º não seja invadido pelo fumo proveniente do prédio identificado no art. 6°, permitindo à A. a fruição da parte exterior do imóvel, e a abertura de portas e janelas, sem ser intoxicada pelo fumo que os RR. fazem, prejudicando o ambiente e a saúde dos moradores do prédio identificado em 1.º e impedindo a fruição plena do mesmo, fixando-se prazo para realização de tais obras”[10].
Com os fundamentos expostos, deverá proceder o recurso, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se os réus a cumprirem as normas do RGEU referidas, construindo uma chaminé adequada a evitar a lesão do direito da autora.
Quanto ao prazo para a realização da obra (construção da chaminé), face à sua simplicidade, afigura-se suficiente o que a autora preconiza na petição (30 dias).

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, ao concedem provimento e, em consequência, em revogar a decisão recorrida, condenando os réus:
1) a construírem no compartimento do seu prédio [identificado no facto 9.º], uma chaminé de dimensão, altura e características necessárias que permitam que o fumo ultrapasse o prédio da autora e se disperse na atmosfera, - de acordo com os art. 109º a 114º do RGEU e demais especificações técnicas dos regulamentos urbanísticos em vigor.
2) a realizarem a construção da chaminé no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão.
Custas do recurso a cargo dos recorridos.
*
O presente acórdão compõe-se de vinte e cinco páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.
*
Porto, 6 de Dezembro de 2013
Carlos Querido
Soares de Oliveira
Alberto Ruço
_____________
[1] Trata-se de acção instaurada após 1 de Janeiro de 2008, tendo sido o recurso distribuído neste tribunal após 1 de Setembro de 2013, pelo que, atento o disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7º (a contrario), da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, é aplicável ao presente recurso; no que respeita as formalidades de preparação, instrução e julgamento, o regime emergente do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho: no que respeita aos pressupostos da sua admissibilidade, a lei vigente à data de interposição do recurso.
[2] Vide Carlos Alberto Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição actualizada, Coimbra Editora, pág. 206 e seguintes.
[3] Apenas ali existe uma “trapeira” – “janela ou postigo aberto no telhado” (Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 7.ª edição.
[4] Vide, a título meramente exemplificativo, o acórdão da Relação de Lisboa, de 30.11.1995, Proc. n.º 0094902, com sumário acessível no site da DGSI.
[5] Processo n.º 449/09.3YRLSB.S1, acessível no site da DGSI.
[6] Código Civil Anotado, Volume III, Coimbra Editora, 1972, pág. 83 e 84. [7] Proferido no Processo n.º 03B4355, acessível no site da DGSI.
[8] Processo n.º 45/2001.E1.S1, acessível no site da DGSI.
[9] No mesmo sentido, veja-se
[10] A recorrente reitera nesta sede os pedidos formulados sob as alíneas B) e C) da petição.