Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321327
Nº Convencional: JTRP00011853
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: POSSE
REQUISITOS
ANIMUS
CORPUS
PRESUNÇÃO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RP199407119321327
Data do Acordão: 07/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE BARCA
Processo no Tribunal Recorrido: 19/93-1
Data Dec. Recorrida: 10/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1251 ART1252 N2 ART1253.
CPC67 ART664.
Sumário: I - O nosso legislador adoptou uma concepção subjectiva da posse. A posse adquire-se pelo facto e pela intenção, e define-se, portanto, por dois elementos essenciais: o "corpus", na aquisição original, ou a "traditio" na aquisição derivada e o "animus".
II - Para que haja posse com virtualidade para a aquisição do direito de propriedade por usucapião é preciso que haja por parte do detentor da coisa a intenção de exercer, como seu titular, o direito de propriedade sobre a coisa e não mero poder de facto sobre ela.
III - Não tendo o autor alegado o "animus" não pode prová-lo no processo, uma vez que só pode provar aquilo que alegou. A presunção a que alude o artigo 1252, n. 2 do Código Civil respeita apenas ao modo de provar o "animus", de modo algum dispensando o autor de alegar na petição os factos que integram esse elemento essencial da posse.
Reclamações: