Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
89/14.5T9LOU-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAÚL ESTEVES
Descritores: APREENSÃO
LEVANTAMENTO DA APREENSÃO
Nº do Documento: RP2023120689/14.5T9LOU-B.P1
Data do Acordão: 12/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA (RECURSO PENAL)
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Após o trânsito em julgado de sentença proferida nos autos em que, na fase de inquérito foi apreendido um veículo automóvel, pertença de terceiro, não tendo o Tribunal declarado perdido o mesmo a favor dos Estado ou mantendo a apreensão a titulo de arresto preventivo, haverá que ser restituído nos termos do disposto no artigo 186.º do Código de Processo Penal.
II - A “quem de direito” na economia da lei processual penal, será o proprietário inscrito, se o bem apreendido estiver sujeito a registo, ou ao possuidor do bem à data da apreensão.
III - Não cabe ao Tribunal Criminal, no âmbito da sua competência material, dirimir qualquer questão de cariz cível relativamente a eventual conflito particular sobre a titularidade do direito sobre o bem, sendo os meios comuns aqueles que estão aptos a tal apreciação de mérito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 89/14.5T9LOU-B.P1



Sumário:
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Acordam em Conferência na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

1 Relatório.

Nos autos nº 89/14.5T9LOU-B.P1 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Central Criminal de Penafiel - Juiz 6, foi proferido o seguinte despacho:
“AA veio aos autos expor e requerer:
No âmbito dos mesmos, foram apreendidos os documentos respeitantes ao veículo de marca BMW, matrícula ..-LL-.., veículo esse que adquiriu, por contrato de compra e venda, sendo um terceiro de boa fé para os efeitos legais.
Adquiriu tal viatura na qualidade de comerciante de veículos automóveis, tendo pago o respectivo preço.
O requerente foi ouvido em declarações.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser deferido o requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do Acórdão proferido nos autos principais, resultou como provado que sobre o veículo de matrícula ..-LL-.. foi celebrado, pelo arguido BB em co-autoria com o arguido CC e em comunhão de esforços e vontades com o falecido DD, contrato de crédito automóvel com reserva de propriedade com o A...- Instituição de Crédito, SA.
A viatura foi entregue a DD, sendo que o arguido BB, pelo seu punho ou alguém a seu mando, apôs a assinatura do procurador com poderes para o acto, EE, no lugar destinado à assinatura do sujeito activo do requerimento para extinção de reserva de propriedade, bem como a assinatura e carimbo do advogado Dr. FF para efeitos de reconhecimento de assinatura.
Mais se provou que, em 30 de Janeiro de 2015, o arguido declarou transferir a propriedade do referido veículo para GG, pessoa que nunca teve o automóvel na sua posse.
O requerente junta, como comprovativo de alegada compra, documento denominado de “RECIBO”, datado de 24 de Fevereiro de 2015, do qual resulta que HH declara que vendeu o veículo em causa pelo valor de €23.000,00.
O documento de imposto único de circulação foi pago em 19 de Janeiro de 2015 em nome de DD, pessoa que o requerente alega desconhecer.
Vejamos.
O único documento que sustentaria a alegada compra do veículo seria o recibo junto aos autos, do qual não consta, tão pouco, a quem o mesmo foi vendido.
Ainda que se entendesse que tal seria explicável na alegação do requerente que poderia, até, ter preenchido posteriormente esse espaço e não o fez, o ponto essencial da questão reside, na nossa óptica, no facto de, à data da alegada venda- 24 de Fevereiro de 2015- o alegado vendedor- HH- não ser o proprietário inscrito do veículo automóvel, antes o sendo, desde 30 de Janeiro desse ano, GG.
Ora, o requerente alega que adquiriu a viatura estando de boa fé, tendo-o feito enquanto comerciante de automóveis.
O requerente não podia desconhecer que estava a adquirir o veículo automóvel a pessoa distinta da que constava como proprietária inscrita do mesmo no registo automóvel (e cuja inscrição havia sido feita nem um mês antes da sua alegada aquisição).
Na verdade, HH nunca constou como proprietário do mesmo e o requerente não podia desconhecer tal facto, sendo que, até, pela sua experiência profissional como comerciante de automóveis, lhe incumbiria averiguar quem era a proprietária inscrita e a razão do veículo estar na posse de terceiro que não o titular inscrito.
Como tal, em face do exposto, indefere-se a requerida entrega dos documentos apreendidos.
Notifique.


Não conformado, veio AA interpor recurso, tendo concluído o mesmo nos seguintes termos:
1 – Interpõe-se o presente recurso do douto despacho proferido a 21.06.2023, que Indeferiu a entrega dos documentos do veículo com a matrícula .. -LL - .. ao Recorrente.
2 - No âmbito dos presentes autos, foi apreendido à testemunha AA, ora recorrente, os documentos do veículo com a matrícula ..-LL-...
3– Desde a fase de Inquérito até transito em julgado do douto acórdão de fls… dos autos, veio o ora recorrente, insistentemente solicitar a entrega dos documentos da viatura, porquanto era terceiro de boa-fé e alheio a tudo ao processo crime dos autos.
4- Em nenhum despacho, bem como no acórdão a viatura foi declarada a favor do Estado o predito veículo automóvel apreendido e documentos, bem como, não foi ordenada a manutenção da apreensão a título de arresto preventivo.
4 - Transitado em julgado o mencionado acórdão, não foi o recorrente notificado para, no prazo de 90 dias, proceder ao levantamento do veículo em questão, como ordena o n.º 3 do art. 186.º do CPP, apenas obteve sempre despachos de Indeferimento da entrega dos documentos.
5 - Os documentos em questão foram apreendidos ao recorrente, por ser este quem possuía o objeto, o qual veio à sua posse em virtude de o ter adquirido em Fevereiro de 2015, tendo efetuado uma pesquisa no sítio de anúncios Custo Justo;
6- Após encontrar a viatura pretendida, entrou em contato com o anunciante, com quem se veio a encontrar, a 14 de Fevereiro de 2015, para analisar a viatura e a documentação relativa à mesma;
7- A 24 de Fevereiro de 2015 e após negociação do preço com o vendedor HH, foi concretizado o negócio pela quantia de 23.000,00€, que o Requerente liquidou em numerário (pedido do vendedor), tendo o vendedor entregue os documentos que já se juntou aos autos.
8 - O Requerente tomou as necessárias diligências antes da compra do referido veículo, junto da competente Conservatória do Registo Automóvel, sobre a existência de qualquer ónus pendente, tendo comprovado a não existência de encargos sobre a mesma e que esta se encontrava registada a favor da GG.
9- Não sendo conhecedor da existência e natureza de quaisquer relações anteriores entre A... Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S. A. e os arguidos nos autos.
10 - E desde então, isto é, desde que adquiriu o veículo ..-LL-.., o recorrente, passou a atuar como proprietário da viatura, dela fazendo uso e tirando proveito, até ao momento da apreensão dos documentos.
11 – Posteriormente, face ao auto de declarações de AA, que reiterou que efetivamente adquiriu o veículo a HH e lhe pagou em numerário 23.000,00€ e que efetivamente pediu recibo de quitação HH e que juntou aos autos, o qual está assinado por este e no qual o mesmo atesta ter recebido tal montante pela venda do veículo.
12- E, não obstante, antes se ter pronunciado a Exma Senhora Procuradora da República Portuguesa. no sentido de indeferimento à entrega dos documentos do veículo a AA, porque as declarações deste se mostram credíveis, promoveu que se deve entregar os documentos do veículo de matrícula ..-LL - .. ao Requerente.
13- Posteriormente, foi o Recorrente notificado de despacho da Meritíssima Juiz de Direito que INDEFERE a entrega dos documentos do veículo ao Requerente, porquanto na data da compra e venda do veículo em 24 de fevereiro de 2015, o único documento de compra e venda é um recibo que não consta a quem o mesmo foi vendido. E, também o fato de o vendedor HH não ser proprietário inscrito do veículo automóvel.
14 – O despacho ora sindicado, constitui, assim, além do mais, uma verdadeira decisão surpresa.
15- Do mesmo acórdão dos autos principais não resulta declarado perdido a favor do Estado o predito veículo automóvel, bem como os documentos apreendidos.
16 – Ora, dispõe o artº 1268º do C.Civil que “O possuidor goza da presunção da titularidade do direito exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.”
17 – E certo é que, nos autos não ficou demonstrada a proveniência ilícita do veículo em questão e o objeto estava na posse e era detido de forma pacífica, pública e de boa-fé pelo recorrente aquando da apreensão.
18 – Assim sendo, não existem razões que possam afastar a presunção legal do art. 1268.º do CC, pois que, “quem tem as coisas na sua esfera de disponibilidade fáctica desfruta das qualidades e utilidades que elas lhe proporcionam e, portanto, exerce sobre elas uma atividade correspondente ao conteúdo de um direito real e, como tal, tem a posse dessas coisas”.
19 – Dispõe o art. 186.º, n.º 1 do CPP, que “Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito.”
20 – Sendo que, a menção «quem de direito», tanto poderá ser ao dono da coisa como ao seu legítimo possuidor, já que como escreve o Desembargador Francisco Marcolino, “Os objetos são restituídos, diz a lei, “a quem de direito”, conceito que não é coincidente com o de proprietário. Com efeito, o preceito em causa tem de ser conjugado com a norma do nº6 do artº 178º, onde se fala de «titular de bens ou direitos», sendo este um conceito amplo, que não abrange “apenas a quem seja proprietário do bem ou direito apreendido a” (…), mas também “quem detenha o direito de usar e fruir o bem” Ac da RP de 21/1/2004, processo 0315777, in www.dgsi.pt.”
21 – Não existindo fundamento legal para que o bem apreendido fosse declarado perdido a favor do Estado, deveria o Tribunal a quo, ter determinado a entrega dos documentos do veículo com a matrícula ..-LL-.. ao Recorrente, terceiro de boa-fé, por ter sido este a quem os documentos foram apreendidos.
22 – Mais não seja, que a existir controvérsia (o que não se concede) acerca da propriedade do bem apreendido, a mesma pode e deve ser decidida nos meios comuns, onde poderá lançar mão de uma ampla produção de prova – neste sentido o seguinte aresto, acórdão da Relação de Évora de 8/5/2012: “Não merece reparo o critério da decisão recorrida invocado pelo senhor juiz a quo, segundo o qual, nos termos do artº 186º nºs 1 e 2 do CPP, o bem deve ser entregue a quem foi apreendido quando não é inquestionável que o bem não lhe pertence.”
23 - O douto despacho recorrido violou, entre outras disposições legais, os artigos 178.º e 186.º do Código de Processo Penal e os artigos 350.º,1, 1263.º e 1268.º do Código Civil.


A Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª Instância respondeu ao recurso, tendo pugnado pelo seu não provimento.


Neste Tribunal a Digna Procuradora Geral Adjunta teve vista nos autos tendo emitido parecer no mesmo sentido.

Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.

Foram os autos aos vistos e procedeu-se à conferência.

Cumpre assim apreciar e decidir.

2 - Fundamentação
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Atentas as conclusões do recurso, podemos delimitar o seu objeto à apreciação de uma única questão, a saber: Deverá manter-se a apreensão dos documentos do veículo matrícula ..-LL-..?.
Com o devido respeito, a questão colocada pelo recorrente é simples e não carece de grandes construções dogmáticas jurisprudenciais.
Assim e em resumo, no âmbito dos autos foram apreendidos ao requerente – que era quem os possuía – os documentos do veículo matrícula ..-LL-...
Terminaram os autos com a prolação de acórdão, que já transitou em julgado, e onde foi decidido, na parte que agora nos interessa, o seguinte:
“- Declarar a perda de vantagens relativamente ao arguido CC, relativamente aos veículos com as matrículas ..-OI-.., ..-OS-.., ..-NQ-.. e ..-OQ-.., condenando-se o mesmo a pagar a quantia global de €105.789,11 (cento e cinco mil, setecentos e oitenta e nove euros e onze cêntimos).”
Relativamente ao veículo matrícula ..-LL-.. o acórdão proferido nos autos nada determinou sobre o mesmo, pelo que, haveria o Tribunal que dar cumprimento ao disposto no artigo 186º nº 2 e 3 do CPP
Não o fez, e mais, o despacho recorrido mantém, na prática, apreensão sobre tal veículo, não se percebendo quais os fins pretendidos obter para os autos – que, repete-se já estão julgados e findos.
Na verdade, a apreensão de um bem e a conservação dessa mesma apreensão no âmbito de um processo, terá que encontrar a sua justificação unicamente no seio desse mesmo processo.
Cessando o processo e não sendo declarada a perda a favor do Estado do bem apreendido, nem se verificar a necessidade de apreensão a titulo de arresto preventivo, terá que ser o mesmo restituído a quem de direito.
A “quem de direito” na economia da lei processual penal, será o proprietário inscrito, se o bem apreendido estiver sujeito a registo, ou ao possuidor do bem à data da apreensão.
Não cabe ao Tribunal Criminal, no âmbito da sua competência material, dirimir qualquer questão de cariz cível relativamente a eventual conflito particular sobre a titularidade do direito sobre o bem, sendo os meios comuns aqueles que estão aptos a tal apreciação de mérito.
Mediante a prova produzida nos autos, o veículo em causa está registado a favor de GG e à data da sua apreensão estava na posse do agora recorrente.
A referida GG, veio aos autos enquanto demandante cível, pedindo a condenação dos arguidos no pagamento da quantia de €1.837,17, a título de danos patrimoniais sofridos.
Tal demandante em momento algum reclamou nos autos a propriedade desse veículo, antes pelo contrário fundamenta esse seu pedido cível, reconduzido ao facto de, mantendo veículos registados em seu nome, se ver confrontada com despesas fiscais inerentes aos mesmos e bem assim custos indexados à circulação de tais viaturas por terceiros.
Afastada a proprietária inscrita do âmbito de “quem de direito”, resta o recorrente que fez prova mais do que suficiente – em sede penal – de estar na posse do veículo por compra, posse essa que sempre seria de presumir – em sede penal, repete-se – pois foi a ele que foram apreendidos os documentos da referida viatura.
Assim e sem necessidade de maiores considerações haverá que julgar provido o recurso.



3 - Decisão.
Julga-se provido o recurso e revoga-se o despacho recorrido, devendo ser proferido despacho a ordenar a entrega dos documentos do veículo ..-LL-.. ao recorrente.

Sem custas.



Porto, 6 de dezembro de 2023
Raúl Esteves
Maria Luísa Arantes
Lígia Trovão