Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CERTIDÃO DE DÍVIDA PREVISTA NO ARTIGO 185.º-A DO CÓDIGO DA ESTRADA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RP202605051248/24.8Y9PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO (DECISÃO SUMÁRIA) | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As certidões de dívida extraída nos termos do art. 185º-A do CE devem conter não uma descrição sumária dos factos integrantes da infracção, provas e circunstâncias relevantes para a decisão (alínea b) do nº 1 do art. 181º do CE), antes a descrição da infracção, incluindo dia, hora e local em que foi cometida (art. 185º-A, nº 2, b) do CE); exige-se a descrição da infracção, não a descrição dos factos que a integram. II - Ponderando os distintos interesses em presença na fase do acertamento (da decisão sobre a aplicação da coima) e na consequente fase da realização coerciva daquele prévio acertamento (fase da execução), a interpretação que se tem por correcta da alínea b) do nº 2 do art. 185º-A do CE leva a concluir não ser de incluir a identificação do veículo nos elementos necessários e/ou essenciais à descrição da infracção. III - Considerando que ao título executivo se exige, tão só, que certifique a existência do acertamento prévio do direito à prestação (realizado, no caso, pela decisão que aplicou a coima), deve entender-se que uma certidão de dívida que contenha todos os elementos estabelecidos no nº 2 do art. 185º-A do C.E – mormente a indicação da infração, ainda que sem indicação do veículo com que é cometida –, constitui título executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1248/24.8Y9PRT.P1 Relator: João Ramos Lopes * DECISÃO SUMÁRIA Apelante (exequente): Ministério Público. Apelado (executado): AA. Juízo local de pequena criminalidade do Porto (lugar de provimento de Juiz 2) - T. J. da Comarca do Porto. * Instaurou o Ministério Público contra AA acção executiva para pagamento de quantia certa, pretendo dele haver o montante de 90,00€ (noventa euros), devido a título de coima, dando à execução certidão de dívida, extraída nos termos do art. 185º-A do Código da Estrada do processo de contra-ordenação rodoviária nº ..., da qual constam os seguintes elementos (além dos concernentes à identificação do devedor): ‘IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO Descrição sumária: Estacionamento de veículo em parque de estacionamento exclusivamente afecto a veículos de outra categoria (Motociclo). Da infração resultou Bloqueamento/remoção do Veículo ao abrigo do art. 164º do CE, pelo que, foi elaborada guia com o nº ... Dia da prática da infração: 10-08-2021 Hora da prática da infração: 11:25 Local da prática da infração: Rua ..., Concelho de Porto Data da Decisão Administrativa: 2023-03-27 Data da notificação da Decisão - 2023-06-03 Data da definitivadade da Decisão Administrativa: 2023-06-23 - DADOS DA DÍVIDA: Coima de € 90' No decurso da tramitação da causa, indo-lhe o processo concluso, a Exma. Juíza, rejeitou oficiosamente a execução (art. 734º do CPC), ponderando: ‘(…) analisada a certidão dada à execução, constata-se que a mesma no que concerne à descrição da infração apenas descreve a contra-ordenação que deu lugar à aplicação da coima, data, hora e local em que a mesma se verificou sem identificar como devia o veículo com que a mesma foi praticada, sendo que, tal é requisito essencial do título executivo, por forma a que da sua leitura o executado obtenha a informação suficiente para saber com segurança qual é a dívida e a que o título se refere, de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa. É que, não obstante encontrarmo-nos numa fase executiva precedida pela notificação ao executado da contra-ordenação praticada, e bem assim da faculdade legal de a impugnar judicialmente, a verdade é que, sendo dada à execução a dita certidão, que constitui o título executivo, por razões de certeza e de segurança jurídica, deve dela constar uma descrição completa da infração cometida, não bastando em nosso modesto entendimento e, com o devido respeito por opinião contrária, a mera indicação do dia, hora e local sem identificação da matrícula do veículo com o qual a infração ali descrita (sem que dela se faça igualmente menção à norma violada) que determinou a aplicação da coima cuja execução se pretende, tanto mais se considerarmos que, tal identificação é imprescindível para que o executado saiba de que veículo se trata. Esta necessidade, compreende-se pelo aquilo que aludimos, designadamente que a apresentação do título executivo tem uma função garantística, ou seja, a de informar o executado sobre a dívida em concreto em cobrança de modo a que o mesmo possa exercer a sua defesa. E, consideramos nós que, para que tal suceda necessário se torna que da certidão conste a descrição factual completa da infração cometida, como seja, a identificação do veículo com a qual a mesma foi praticada. Só dessa forma é que o título executivo revelará com segurança a existência do crédito em que assenta o valor reclamado na execução, permitindo ao executado a possibilidade de contestar a existência da dívida. Deste modo, se da certidão da dívida constar a data, hora, local e a identificação da matrícula do veículo utilizado na prática da infração, então estar-se-á indubitavelmente a facultar ao executado a informação suficiente para saber com segurança qual é a dívida a que o título se refere, de forma a serem assegurados os seus direitos de defesa, caso deles pretenda lançar mão. Essa identificação do veículo, pelas sobreditas razões, deve ser feita pela entidade que emitiu a certidão não se mostrando possível colmatá-la, porquanto o título - in casu, a certidão - deve existir, na data da propositura da execução e se a mesma não contiver todos os elementos que dela obrigatoriamente devem constar, estaremos perante a inexistência de título, não importando convidar o exequente a juntar uma certidão corrigida, uma vez que a suficiência do título traduz a exigência de que a obrigação dele conste sem necessidade de indagação, sendo a sua existência por ele presumida. Com efeito, neste sentido, pode ler-se no Acórdão da Relação de Guimarães de 28/10/2021, processo n.º7091/15.8T8VNF-E.G1, Relatora Dra Ana Cristina Duarte, disponível em www.dgsi.pt, que “Sendo caso de inexistência de título executivo, não deve o exequente ser notificado para proceder à junção do título uma vez que a “suficiência do título traduz a exigência de que a obrigação dele conste sem necessidade de indagação, sendo a sua existência por ele presumida”. Deste modo, ante o exposto, constatando-se que a certidão de dívida que foi dada à execução e à qual a lei confere força executiva, nos sobreditos termos, não contém todos os elementos que dela necessária e obrigatoriamente devem constar, como seja, a identificação do veículo, designadamente da sua matrícula com o qual foi praticada a infração que deu origem à aplicação da coima dada à execução e, porque essa menção deve ser feita pela entidade que emitiu a certidão, não se mostra possível colmatar tal omissão, porquanto, o título executivo deve existir, na data da propositura da execução, conforme aludido. Pelo que, temos de concluir que a execução não poderá prosseguir pois o exequente não está munido de um título executivo - nulla executio sine titulo. Deste modo, decorrendo do disposto no art.º 726º, n.ºs 1 e 2, al a) do Código de Processo Civil, que a falta de título executivo dá lugar ao indeferimento liminar do requerimento executivo, o que pode ser oficiosamente conhecido, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (o que, no caso, ainda não ocorreu), nos termos do preceituado no art.º 734º, n.º 1 do Código de Processo Civil e sem necessidade de assegurar o contraditório, face à simplicidade, da ausência de título (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/05/2023, processo n.º12021/22.8T8PRT-A, P1, Relator Dr Rui Moreira, disponível para consulta em www.dgsi.pt) rejeita-se a presente execução.' De tal decisão apela o Ministério Público, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que determine o prosseguimento dos normais e ulteriores termos da execução, terminando as alegações pela formulação das seguintes conclusões: 1. Resulta dos presentes autos que no dia 14 de maio de 2024 foi instaurada execução pelo não pagamento da coima no valor de €90,00, em que AA havia sido condenado no processo de contraordenação número ... da Câmara Municipal ..., tendo sido para o efeito apresentado como título executivo a certidão enviada pela entidade administrativa elaborada em 27 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no artigo 185.º-A, do Código da Estrada. 2. Na aludida certidão consta que no dia 10 de agosto de 2021, pelas 11h25m, na Rua ..., no Porto, o AA estacionou o seu veículo em parque de estacionamento exclusivamente afeto a veículos de outra categoria (Motociclo), tendo o seu veículo sido bloqueado e removido nos termos do disposto no artigo 164.º, do Código da Estrada, tendo sido proferida decisão no dia 27 de março de 2023 a condenar o mesmo na coima de €90,00, decisão essa que lhe foi comunicada em 3 de junho de 2023 e que se tornou definitiva em 23 de junho de 2023. 3. Nos presentes autos foi proferido despacho que decidiu extinguir a ação executiva, por meio de rejeição, por considerar que o título executivo que foi junto, a certidão, não contém todos os elementos que dela necessária e obrigatoriamente devem constar, como seja, a identificação do veículo, designadamente da sua matrícula com o qual foi praticada a infração que deu origem à aplicação da coima dada à execução, nos termos do disposto no artigo 726.º, nºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil e artigo 734.º, n.º 1, do mesmo diploma normativo. 4. O requerimento executivo foi apresentado em 14 de maio de 2024, sendo o título junto aos autos na aludida data, tendo os autos prosseguido os ulteriores termos com despacho proferido pela Mma. Juiz em 2 de julho de 2024 com a menção de “visto”, após informação prestada pelo serviço externo que não havia realizado a penhora solicitada. 5. Dispõe o artigo 185.º-A do Código da Estrada que: “1 - Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos elementos constantes do processo de contraordenação. 2 - A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da entidade competente para o processamento e aplicação da coima, ou pelo órgão ou agente em quem aquele tenha delegado essa competência, e contém os seguintes elementos: a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência ou sede social, o número do documento legal de identificação, o domicílio fiscal e o número de identificação fiscal; b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida; c) Número do processo de contraordenação; d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas; e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data em que a decisão condenatória se tornou definitiva; f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução. 3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital. 4 - A certidão de dívida serve de base à instauração do processo de execução a promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.” 6. Nos presentes autos e compulsada a certidão emitida, título que suporta a instauração da execução, verificamos que a mesma contém: - a identificação do agente da infração, o nome completo - AA; - a residência - Rua ..., ..., 1 Dt/Tras, ... ...; - o número do documento legal de identificação - ...; - o domicílio fiscal e o número de identificação fiscal - Rua ..., ..., 1 Dt/Tras, ... ... e ...; - descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida - estacionamento de veículo em parque de estacionamento exclusivamente afeto a veículos de outra categoria (motociclo), no dia 10 de agosto de 2021, pelas 11h25m, na Rua ..., no Porto; - número do processo de contraordenação - ...; - proveniência da dívida e seu montante - coima, no valor de noventa euros; - data da decisão condenatória da coima - 27 de março de 2023; - a data da sua notificação ao devedor - 03 de junho de 2023 e - a data em que a decisão condenatória se tornou definitiva - 23 de junho de 2023 e quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução - que quanto à remoção do veículo foi elaborada a guia com o número .... 7. É certo que não possui a matrícula do veículo, mas será que não contendo tal elemento se poderá considerar que inexiste título. 8. Cremos que não. Na verdade, o artigo 185.º-A, do Código da Estrada não refere expressamente que a identificação da matrícula do veículo é elemento imprescindível que se possa considerar tal título como válido. 9. Não poderemos descurar que os veículos podem não possuir matrícula aposta e não é por tal motivo que nos termos do Código da Estrada que os seus proprietários ou condutores não deixam de ser punidos a título contraordenacional. 10. Por outro lado, a mesma matrícula de identificação de um veículo pode constar de vários processos de contraordenação distintos, por terem sido praticadas diversas infrações na condução do mesmo veículo, em dias distintos ou até no mesmo dia. 11. Elemento essencial é o número de processo de contraodenação, uma vez que é nos aludidos autos que o executado nestes, aí com a figura de arguido, foi notificado do auto de contraordenação, com os necessários elementos para realizar a sua defesa escrita se assim o entendesse, posteriormente notificado da decisão administrativa final condenatória, da qual também poderia ter sido interposto o necessário recurso se não se conformasse com a mesma. 12. Em nenhum momento ficam prejudicados os direitos de defesa do executado por a certidão de dívida não conter a matrícula do veículo. 13. Por outro lado, nada obsta a que caso tal se mostre necessário, seja por entendimento do Tribunal, seja por requerimento apresentado pelo executado nos legais termos, seja notificado o exequente para juntar aos autos a decisão administrativa condenatória proferida, constando da mesma a matrícula do veículo. 14. Assim, é nosso entendimento que o título dado à execução apresenta as características de que a lei faz depender a sua exequibilidade, sendo o mesmo título executivo suficiente para a presente execução, pois descreve a infração. 15. Ora, no caso em apreço, a decisão de rejeição da execução com fundamento na circunstância de o título executivo não possuir a identificação do veículo, matrícula, pressupõe a existência da infração. 16. Assim, entendemos que a decisão recorrida não andou bem ao concluir, de forma oficiosa e ao abrigo do artigo 734º, do Código de Processo Civil, que, no título executivo “obrigatoriamente devem constar, como seja, a identificação do veículo, designadamente da sua matrícula com o qual foi praticada a infração que deu origem à aplicação da coima dada à execução e, porque essa menção deve ser feita pela entidade que emitiu a certidão”, subsumindo tal situação àquela causa de indeferimento liminar do requerimento executivo. Uma vez que no artigo 726º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, o legislador estabeleceu a possibilidade de indeferimento liminar do requerimento executivo quando ocorra manifesta insuficiência do título executivo. Porém, entendemos que o legislador exige, para o indeferimento liminar, que aquela insuficiência seja necessariamente evidente, incontroversa, insuprível, definitiva, excepcional - ou seja, que seja manifesta. 17. A rejeição oficiosa da execução tem de ser encarada com parcimónia por parte do juiz, ponderando sempre o facto de ao executado ter sido dada a oportunidade de deduzir oposição e reservando a actuação de natureza complementar para situações -limite em que a irregularidade da acção executiva não deixe margem para dúvidas. 18. Assim, forçoso é concluir que o caso dos autos não se subsume a uma manifesta, evidente, incontroversa, insuprível, definitiva e excepcional insuficiência do título executivo, que justifique legalmente a rejeição oficiosa da execução ao abrigo do artigo 734º, do Código de Processo Civil. 19. Tendo em consideração tudo o que anteriormente se referiu, não estamos perante situação enquadrável no artigo 726º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil (aplicável, reforça-se, apenas aos casos em que seja manifesta, evidente, irremediável a insuficiência do título executivo), pelo que é evidente a falta de fundamento para uma rejeição oficiosa. 20. Assim por todo o exposto, entendemos que o presente recurso de apelação deve ser julgado procedente, e, em consequência, ser revogada a decisão de rejeição da execução, que deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos normais e ulteriores termos do processo. * Citado o executado (citação edital, seguida do cumprimento do art. 21º do CPC) para os termos do recurso e da execução (art. 641º, nº 7 do CPC), não foi apresentada resposta ao recurso. * O recurso, tempestivamente interposto por quem para tal legitimidade, é legalmente admissível. * Ponderando conjugadamente a decisão recorrida (o ponto de partido de qualquer recurso) e as conclusões das alegações, identifica-se como questão a decidir a de apurar da existência de título de executivo - a decisão apelada rejeitou a execução por entender faltar o título executivo, com o que o exequente, Ministério Público, se não conforma, entendendo não se verificar uma manifesta, evidente, incontroversa, insuprível, definitiva e excepcional insuficiência do título executivo que justifique a rejeição oficiosa da execução. Questão que se entende de simplicidade possibilitadora de decisão sumária, sendo patente a procedência da apelação. Razões pelas quais se passará a conhecer desde já do recurso, sumariamente, por simples despacho, ao abrigo do disposto nos artigos 652º, nº1, c) e 656º do CPC. * FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto A matéria de facto a considerar é a que resulta exposta no relatório precedente, designadamente a que se reporta aos termos da certidão de dívida dada à execução como título executivo. * Fundamentação de direito A acção executiva pressupõe um direito de execução do património do devedor, ou seja, ‘um poder resultante da incorporação da pretensão num título executivo, pois que é desta que resulta que o credor possui não só a faculdade de exigir a prestação, mas também a de executar, em caso de incumprimento, o património do devedor'.[1] Apenas uma pretensão exequível pode constituir objecto de uma acção executiva - exequibilidade intrínseca, respeitante à inexistência de vícios materiais ou excepções peremptórias que impeçam a realização coactiva da prestação, e exequibilidade extrínseca, traduzida na incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida[2]. Do título executivo - que determina o fim e os limites da execução, sendo a base desta (art. 10º, nº 5 do CPC) - resulta a exequibilidade da pretensão executanda, pois incorpora o direito de execução, isto é, o direito do credor a executar o património do devedor ou de terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito[3]. Título executivo que pode ser definido como o ‘documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo', ou, doutro modo, como o ‘acto de verificação (accertamento) contido num documento que, no seu complexo, constitui a condição necessária e suficiente para proceder à execução forçada'[4] - o título executivo cumpre ‘uma função de certificação da aquisição do direito ou poder à prestação pelo exequente' ou, doutro modo, uma ‘função de representação dos factos principais da causa de pedir', pois que no âmbito da execução estamos no ciclo de tutela dos direitos em que é usado um título para a realização coactiva do direito que ele declara ou, ao menos, revela com aparência mínima[5]. Títulos executivos (‘invólucro'[6] da pretensão executiva, do direito que se pretende realizar coactivamente) são tão só e apenas os indicados na lei (art. 703º, nº 1 do CPC), em enumeração taxativa, sujeita à regra da tipicidade[7] (fica subtraída à disponibilidade das partes a atribuição de força executiva a documento relativamente ao qual a lei não reconheça esse atributo, do mesmo modo lhes estando defeso negar tal força ao documento se ela for reconhecida pela lei). Títulos executivos especiais (art. 703º, nº 1, d) do CPC) são, p. ex., os de ‘cobrança de tributos, de coimas, de dívidas determinadas por ato administrativo, reembolsos ou reposições e outras receitas do Estado' - são títulos a que tem sido dada a designação de títulos administrativos ou de formação administrativa[8]. São títulos que ‘resultam de opções legislativas pautadas pelo intuito de acautelar diferentes tipos de interesse, dispensando o uso da via declarativa para obter o reconhecimento de determinados créditos e facultando o imediato acesso à via executiva', ficando a coberto da previsão os documentos a que a lei especificamente confira o atributo da exequibilidade.[9] Constitui título executivo, por disposição legal (nº 4 do art. 185º-A do Código da Estrada), a certidão de dívida extraída pelo órgão com competência para o processamento e aplicação de coimas estradais, constatado o não pagamento da coima decorrido o prazo legal de pagamento, contado a partir da data em que a decisão proferida no processo contraordenacional se tenha tornado definitiva (art. 185º-A, nº 1 e 2 do CE). Tal certidão, como consta do preceito (nº 2 do art. 185º-A do CE) deve conter: a identificação do infractor (alínea a), o número do processo de contraordenação (alínea c), a proveniência da dívida e seu montante (alínea d), a data da decisão condenatória, da sua notificação ao devedor e a data em que a decisão se tornou definitiva (alínea e) e ainda, para lá de quaisquer outras indicações uteis para o eficaz seguimento da execução (alínea f), a descrição da infracção, incluindo dia, hora e local em que foi cometida (alínea b). A decisão apelada ponderou que a certidão de dívida dada à execução (certidão de dívida extraída nos termos do art. 185º-A do CE), por não conter a identificação do veículo (a indicação da matrícula) com o qual foi praticada a indicada infracção, não cumpre os requisitos legais para valer como título executivo. Entendimento que não corroboramos. Sendo de reconhecer que a identificação do veículo é um elemento determinante e decisivo a considerar na decisão que, apreciando e julgando a infracção, aplica a coima (art. 181º, nº 1, b) do CE) - estará então em causa assegurar ao interessado a defesa relativamente a uma actuação configuradora de infracção estradal, assegurando-lhe o conhecimento de todos os elementos que possam relevar para que ele possa evitar decisão condenatória pela prática de contraordenação -, tem de admitir-se que tal identificação não releva já na fase executiva em que nos encontramos, ponderando que ao título se exige tão só que certifique a existência do acertamento prévio do direito à prestação (realizado na decisão condenatória - a condenação em coima); doutro modo, a certidão de dívida deve conter, tão só, os elementos necessários a certificar o acertamento que foi realizado pela decisão de aplicação da coima, sendo a tanto indiferente a identificação do veículo com o qual foi praticada a infracção (tal indicação apenas relevaria no prévio momento em que foi feito o acertamento do direito que o título certifica). Da regra da tipicidade dos títulos executivos resulta defeso exigir para a sua formação (ou perfeição) outros elementos que não os que a lei determina - e as certidões de dívida extraídas nos termos do art. 185º-A do CE devem conter, não uma descrição sumária dos factos integrantes da infracção, provas e circunstâncias relevantes para a decisão (alínea b) do nº 1 do art. 181º do CE), antes a descrição da infracção, incluindo dia, hora e local em que foi cometida (art. 185º-A, nº 2, b) do CE); exige-se a descrição da infracção, não a descrição dos factos que a integram. Ponderando os interesses em presença na fase do acertamento (da decisão sobre a aplicação da coima) e na consequente fase da realização coerciva daquele prévio acertamento (fase da execução), a interpretação que temos por correcta da alínea b) do nº 2 do art. 185º-A do CE leva-nos a concluir não ser de incluir a identificação do veículo nos elementos necessários e/ou essenciais à descrição da infracção. A certidão de dívida dada à presente execução, contendo todos os elementos estabelecidos no nº 2 do art. 185º-A do C.E - mormente a indicação da infração -, constitui título executivo. De concluir, pois, pela conformidade legal da certidão de dívida dada à execução como título executivo - e, assim, pela existência e suficiência do título executivo. * DECISÃO * Pelo exposto, julgo procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão apelada, determinando-se o prosseguimento dos demais termos da execução. Sem custas, por delas estar isento o apelante (alínea a) do nº 1 do art. 4º do RCP). * João Ramos Lopes (por opção exclusiva do signatário, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) ______________ [1] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p. 626. [2] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), pp. 606 a 608. [3] Ferreira de Almeida, Algumas considerações sobre o problema da natureza e função do título executivo, RFD, 19 (1965), p. 317. [4] Fernando de Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13ª Edição, 2010, p. 23. [5] Rui Pinto, A Ação Executiva, 2020, reimpressão, pp. 137 e 138. [6] Acórdão do STJ de 19/02/2009 (Pires da Rosa), no sítio www.dgsi.pt. [7] Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, 1998, pp. 65/66. [8] José Lebre de Freitas, A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª Edição, p. 81. [9] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, reimpressão, p. 28. |