Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0014346
Nº Convencional: JTRP00016165
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP197902120014346
Data do Acordão: 02/12/1979
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG297
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CONST - ADM PUBL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CONST76 ART293.
CC 1977/07/28 IN BMJ N269 PAG61.
DL 463/75 DE 1975/08/27.
DL 736/75 DE 1975/12/23.
PORT 280/76 DE 1976/05/04.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1978/02/21 IN AD N196 PAG519.
AC STA DE 1978/03/07 IN AD N199 PAG969.
Sumário: I - Aos tribunais não cabe decidir se determinada norma
é constitucional, mas sim e apenas se ela é inconstitucional para o efeito de recusar a sua aplicação.
II - Os Decretos-Lei 463/75, de 27 de Agosto, e 736/75, de 23 de Dezembro, e a Portaria n. 280/76, de 4 de Maio, que criaram e regulamentaram as Comissões de Conciliação e Julgamento, não são inconstitucionais, pois cabiam perfeitamente no vasto conceito que a Constituição vigente nos dá de "Tribunais".
Reclamações: