Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016165 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP197902120014346 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1979 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG297 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - ADM PUBL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART293. CC 1977/07/28 IN BMJ N269 PAG61. DL 463/75 DE 1975/08/27. DL 736/75 DE 1975/12/23. PORT 280/76 DE 1976/05/04. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1978/02/21 IN AD N196 PAG519. AC STA DE 1978/03/07 IN AD N199 PAG969. | ||
| Sumário: | I - Aos tribunais não cabe decidir se determinada norma é constitucional, mas sim e apenas se ela é inconstitucional para o efeito de recusar a sua aplicação. II - Os Decretos-Lei 463/75, de 27 de Agosto, e 736/75, de 23 de Dezembro, e a Portaria n. 280/76, de 4 de Maio, que criaram e regulamentaram as Comissões de Conciliação e Julgamento, não são inconstitucionais, pois cabiam perfeitamente no vasto conceito que a Constituição vigente nos dá de "Tribunais". | ||
| Reclamações: | |||