Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
205/08.6TTVCT-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043367
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
DECLARAÇÃO DO DEVEDOR
Nº do Documento: RP20100111205/08.6TTVCT-A.P1
Data do Acordão: 01/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 94 - FLS. 105.
Área Temática: .
Sumário: I- De acordo com o art. 45º, n.º 1, do CPC, “Toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”.
II- De entre as espécies de títulos executivos mencionados no art. 46º, contam-se entre os extrajudiciais os contidos na al. c). Aí estão contemplados “os documentos particulares, assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”.
III- Não vale como título executivo uma declaração do clube desportivo, ora executado, de onde apenas se retira que o exequente era atleta do referido clube e que auferia mensalmente a quantia de euros 400,00.
IV- A exequibilidade dos documentos previstos no referido art. 46º, al. c) depende da assinatura do devedor (o que no caso se verifica) e de deles constar uma obrigação pecuniária (de montante determinado ou determinável por simples cálculo aritmético) o que no caso se ignora, já que embora se saiba qual o salário do exequente desconhece-se, de todo, qual o período do incumprimento do devedor, não podendo, assim, vir a determinar-se qual o valor em dívida.
V- Da referida declaração apenas se pode concluir pela situação de atleta do exequente e do seu vencimento no clube executado, ignorando-se de todo se existia alguma retribuição em dívida e qual o seu montante, não emergindo da mesma a constituição ou a certificação de uma obrigação e a sua violação pelo devedor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. 410
Apel. 205/08.6TTVCT-A.P1
(Oposição Execução 205/08.6TTVCT-A)
Acordam os juízes na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B………….. executado nos autos de que estes são apenso; veio deduzir a presente oposição contra C………….., pedindo que, na procedência desta oposição, seja declarada extinta a execução, por inexistência de título executivo.

O exequente veio defender a exequibilidade dos documentos que juntou com a execução.

Proferida decisão foi julgada procedente a oposição à execução.
Inconformado com esta decisão dela recorre de apelação o exequente concluindo, em suma, que a declaração que juntou aos autos, onde o executado declara que o exequente é atleta do clube na época de 2007/2008, e refere que a retribuição mensal daquele é de euros 400, está a reconhecer que, mensalmente, tem um débito para com o recorrente naquele valor, pelo que essa declaração confessória, constitui título executivo nos termos do art. 46 do CPC.
O executado não apresentou resposta ao recurso.
Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais.
2. Matéria de Facto
A do relatório
E ainda:
No âmbito do processo executivo apenso o exequente juntou ao seu requerimento inicial, a fls. 9, o documento com os seguintes dizeres:
“ Declaração
Para os devidos efeitos se declara que C………….., portador do BI …. é atleta do B……………, para a época desportiva de 2007/2008, com as seguintes condições:
Auferindo mensalmente a quantia de 400,00 euros

Jogador

A Direcção

3. O Direito
Com base no preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e art. 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão colocada à nossa apreciação consiste em saber se o documento junto pelo exequente ao processo de execução vale como título executivo.
De acordo com o art. 45.º, n.º 1: “Toda a execução tem por base um título pelo qual se determina o fim os limites da acção executiva.”
De entre as espécies de títulos executivos mencionados no art.º 46.º, contam-se entre os extrajudiciais os contidos na alínea c). Aí estão contemplados “Os documentos particulares, assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”.
No caso vertente, o exequente pretende dar à execução a sobredita declaração. Sucede, porém, que tal documento não pode valer como título executivo, na modalidade descrita, porquanto do mesmo não emerge a constituição ou a certificação de uma obrigação e a sua violação pelo devedor. Do referido documento apenas se retira, que o exequente era atleta do clube executado e que auferia mensalmente a quantia de euros 400,00. De tal declaração apenas se pode concluir pela situação de atleta do exequente e do seu vencimento no clube executado, ignorando-se, de todo, se existia alguma retribuição em dívida e qual o seu montante.
A exequibilidade dos documentos previstos no art.º 46.º, alínea c) depende da assinatura do devedor (o que no caso se verifica) e de deles constar, como se viu, uma obrigação pecuniária (de montante determinado ou determinável por simples cálculo aritmético) o que na presente situação se ignora, já que embora se saiba qual o salário do autor desconhece-se, completamente, qual o período do incumprimento do devedor, não podendo, assim, vir a determinar-se qual o valor em dívida.
Estando em causa título extrajudicial, o que se pretende é que o direito reflectido no documento seja reparado, pois na acção executiva o que existe é uma obrigação a perseguir efectiva e coercivamente. O que no caso, como se viu, se não demonstra nos termos determinados pelo legislador.
Improcedem, pois, as conclusões de recurso.

4. Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelo exequente

PORTO, 2010.01.11
Albertina das Dores N. Aveiro Pereira
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
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[1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção de origem.