Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | MEDIAÇÃO DE SEGUROS MANDATO COMERCIAL REMUNERAÇÃO MANDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP2011040590/10.8TBCHV.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 232º CÓDIGO CIVIL ARTº 1167º AL. B) CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I - De acordo com o Regime Jurídico da Mediação de Seguros, o contrato de mediação de seguros deve ser celebrado por escrito, em verdadeira formalidade “ad substantiam”. II - Independentemente da existência de uma mediação de seguros, pode a seguradora conferir mandato comercial a terceiro, que encarregue de receber prémios de contratos de seguro por ela seguradora celebrados. III - O mandato obriga ao pagamento de uma remuneração ao mandatário (art°s 232° C.Com. e 1167° al. b) Código Civil, a qual não é fixa, nem / fixada por lei - há que achá-la, em primeiro lugar, nas estipulações das partes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 90/10.8TBCHV.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 05/01/2011). Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma sumária nº90/10.8TBCHV, do 1º Juízo da Comarca de Chaves. Autora – B…, Cª de Seguros, SPA – Sucursal em Portugal. Réu – C…. Pedido Que o Réu seja condenado a pagar à Autora a quantia de € 6.140,19, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, até integral pagamento, liquidando-se os já vencidos em € 392,04, fixando-se por consequência a dívida total em € 6.532,23. Pedido Reconvencional Que a Autora seja condenada a pagar ao Réu a quantia de € 1.764,15, bem como a pagar-lhe anualmente as comissões de manutenção de 20% sobre a carteira de clientes por si angariada, no final de cada ano civil. Peticiona ainda a condenação da Autora em multa e indemnização, não inferiores a € 500, por via de litigância de má fé. Tese da Autora A Autora, enquanto seguradora, viu alguns contratos de seguro serem mediados, com consumidores finais, pelo Réu, no exercício da actividade deste, de mediador de seguros. O Réu recebeu assim quantias relativas a prémios de seguro, que totalizam o montante peticionado e que não entregou à Autora. Tese da Ré Impugna motivadamente a tese da Autora, alegando que o montante apurado é inferior ao invocado pela Autora e se encontra pago. Formula pedido reconvencional, invocando a falta de pagamento pela Autora de comissões e prémios de manutenção de carteira. Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada totalmente procedente e, em consequência: - Condenou-se o Réu C… a pagar à Autora a quantia de 6.140,19 €, acrescidos dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados à respectiva taxa legal. B) A reconvenção julgada parcialmente procedente, por provada e, em consequência: - Condenou-se a Autora a pagar ao Réu a quantia de 1.965,70 €, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados à respectiva taxa legal. - Absolveu-se a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé deduzido pelo Réu. Conclusões do Recurso de Apelação do Réu (resenha) 1. A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre o segundo pedido reconvencional, pelo que incorreu em nulidade que se argui, peticionando-se a reforma da sentença – artº 669º nº3 C.P.Civ. A Ré/Apelada apresentou contra-alegações, nas quais invoca um erro de cálculo da sentença recorrida, que a prejudica, pois que, seguindo o raciocínio da sentença, deveria a Autora ter sido condenada apenas no montante de € 1.764,15. No mais, sustenta a confirmação da sentença recorrida. Por despacho proferido em conhecimento de nulidade invocada nas alegações de recurso, justificou-se, em 1ª instância, o decaimento da Ré na segunda parte do pedido reconvencional formulado com o facto de não subsistir, para futuro (como pressupõe o pedido) qualquer relação contratual entre as partes, mesmo que de mediação e por forma verbal. Factos Apurados 1) A Autora é uma sociedade comercial que exerce devidamente legalizada a actividade de seguradora. 2) O Réu tem como actividade a angariação de Clientes e consequente mediação entre a Autora e os Segurados na celebração de contratos de seguro. 3) No âmbito da sua actividade de mediação o Réu mediou diversos contratos de seguro entre a Autora e consumidores finais. 4) A Autora conferiu ao Réu poderes para cobrar os prémios devidos por segurados com quem esta havia contratado. 5) O Réu estava assim obrigada a prestar contas à Autora, devolvendo-lhe os recibos de prémios cujo pagamento não obtivesse e entregando-lhe as quantias cobradas aos segurados. 6) O Réu estava igualmente obrigado a remeter à Autora Relatórios de Prestação de Contas. 7) No cumprimento da obrigação referida no artigo anterior o Réu remeteu à Autora Relações da Prestação de Contas por via electrónica. 8) Enviou assim o Réu à Autora, por via electrónica, as seguintes relações de contas: - relação n.º 609537 de 2008/06/12, no valor de € 759,11; - relação n.º 615059 de 2008/07/11, no valor de € 435,32; - relação n.º 639153 de 2009/02/01, no valor de € 866,11; - relação n.º 614915 de 2008/07/10, no valor de € 2.623,79; - relação n.º 621393 de 2008/08/14, no valor de € 759,89; - relação n.º 639128 de 2009/02/01, no valor de € 695,97. 9) Os Resumos da Prestação de Contas apresentam um saldo total de prémios cobrados no valor de € 6.140,19 (seis mil cento e quarenta euros e dezanove cêntimos). 10) O Réu remeteu à Autora os Resumos de Prestação de contas via internet mas nunca procedeu ao pagamento da quantia de 6.140,19 €. 11) O Réu, apesar de diversas vezes instado para o efeito, até à presente data, não procedeu a tal pagamento. 12) Os contactos tiveram lugar em reuniões havidas no Porto, tendo o R. sido apresentado a representante da A. pelo Sr. D…, na altura a trabalhar na seguradora E… em Vila Nova de Gaia, que aprazou um encontro entre o R. e um comercial da A. de seu nome F…. 13) Nessa reunião a A. transmitiu ao R. que pretendia trabalhar com este e propôs as seguintes condições relativamente às comissões a que o R. teria direito: Na celebração do contrato de seguro seria-lhe paga uma comissão de 15% do valor do primeiro recibo, designado por pagamento de comissão à cabeça e no final de cada ano civil, seria paga uma comissão de 20% sobre o total da carteira do R. a que se chama comissão de manutenção de carteira. 14) O primeiro pagamento era feito uma única vez, o segundo era feito todos os anos, mediante relação que a A. enviaria ao R. para conferência e posterior processamento do pagamento. 15) Tais condições por serem do interesse do R. foram aceites e ficou-se de marcar dia para celebrar contrato, que adianta-se nunca chegou a ser enviado pela A. 16) No entanto, iniciou-se logo o trabalho do R., tendo-lhe sido logo atribuídos 2 códigos de agente. A razão da existência de 2 códigos prende-se com o facto de o R. ter actividade em Chaves e em Vila Nova de Gaia, e pretendendo manter autónomas as contas, foi-lhe atribuído o código ….. que o R. destinou à clientela de Vila Nova de Gaia e o código ….. para Chaves, tendo-lhe sido igualmente disponibilizadas passwords de acesso ao sistema de celebração de seguros. 17) A A. prometeu ainda formação ao R., que nunca lha deu, de tal modo que de nada lhe servia ter acesso ao sistema, pois não sabendo trabalhar com ele, de cada vez que era necessários fazer um seguro, tinha que contactar a A., sendo normalmente o seguro emitido a nível central e enviada a documentação para o R. por e-mail ou por correio, por vezes com atrasos, tendo havido até uma situação de um seguro de caça que, tendo sido pedido pelo R., a A. demorou várias semanas a enviar-lhe a documentação, e tendo chegado, já o cliente tinha feito seguro noutro lado. 18) A A. nunca procedeu à apresentação do contrato de mediação para ser assinado, como nunca foi e por isso não existe. 19) A A. nunca pagou ao R. as comissões devidas à cabeça (15% sobre o valor do prémio). 20) O R. celebrou mediando a A. com os segurados, diversos contratos de Seguro. 21) A A. deveria ter pago ao R. “à cabeça”, 15% de cada seguro feito, valor devido uma única vez e que é de 921,03€: 22) A A. não pagou ao Réu os seguintes valores: a quantia de 467,66€, referentes ao ano de 2008 e a quantia de 1.228,04€, referente ao ano de 2009. 23) Às quantias referidas em 22) há que deduzir o valor de 852,58€ que não foram entregues pelo Réu à Autora. Fundamentos A única questão colocada pelo recurso em análise é a de saber se, ao contrário do que se entendeu em 1ª instância, deveria a Autora ter sido condenada na segunda alínea do pedido reconvencional formulado. Incidentalmente, conhecer da questão suscitada pela Apelada, e relativa a uma condenação da ora Apelada, superior ao devido, por erro de cálculo ou material. Vejamos então. I O conhecimento dos fundamentos em que a Apelada decaiu, e mesmo a invocação de nulidades da sentença, pode ser feito pelo apelado, na respectiva alegação, conforme permite expressamente o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 684º-A C.P.Civ.Ora apodicticamente haveremos de responder de forma positiva à pretensão do Apelado. Na verdade, se aos valores encontrados em 22) lhes deduzirmos o valor encontrado em 23) – tal como esta mesma alínea da matéria de facto se expressa – somando após, ao valor encontrado, o valor aludido em 21), confere um valor em dívida, pela Autora à Ré, de apenas € 1.764,15, e não o valor de € 1.965,70 a que a sentença alude, quer na fundamentação, quer no dispositivo. Não vemos, no caso, nulidade de excesso de pronúncia ou de condenação superior ao pedido (artº 668º nº1 als. d) e e) C.P.Civ.), já que o Réu decaiu também em parte não liquidada do pedido que formulou – precisamente a segunda parte do pedido, parte essa que, aparentemente, poderia liquidar-se em valor superior à diferença entre a condenação efectivamente proferida e aquela que foi, na verdade, proferida. Trata-se de um mero erro material – artºs 666º nº2 e 667º C.P.Civ. - rectificável a todo o tempo. Vai deferida, desta forma, a pretensão de rectificação do montante da condenação da Autora, por via de pedido reconvencional, sem prejuízo da confirmação da condenação em matéria de juros. II Deveria a Autora ter sido condenada na segunda alínea do pedido reconvencional formulado?Ali se pedia que a Autora fosse condenada a pagar ao Réu, anualmente, as comissões de manutenção de 20% sobre a carteira de clientes por si angariada, no final de cada ano civil. A verdade é que resulta dos “factos provados”, bem como da alegação do próprio Demandado, que não chegou a existir um acordo de vontades para a vigência de um contrato de mediação de seguros entre a Autora e o Réu. Tal contrato deve, aliás, ser celebrado por escrito, e de tal escrito não há notícia nos autos – cf. artºs 15º nº1 e 17º nº1 al.a) D.-L. nº 144/2006 de 31 de Julho (Regime Jurídico da Mediação de Seguros), José Vasques, Novo Regime Jurídico da Mediação de Seguros, 2006, pg. 57 ou Bertrand Beignier, Droit du Contrat d`Assurance, PUF, 1999, § 43. Note-se que, visando o contrato uma inscrição registral do mediador, não poderia deixar de considerar-se a exigência de forma como verdadeira exigência substancial do contrato – artº 220º C.Civ. Não existindo contrato, não deixou porém a actividade do Demandado de produzir efeitos na esfera jurídica da Autora, enquanto cobradora autorizada de prémios de seguros, em contratos celebrados entre a Autora e os respectivos segurados – artº 258º e 1178º nº1 C.Civ. – existindo assim um mandato representativo, conferido pela Autora ao Demandado, para o estrito efeito provado de cobrança de prémios. O mandato, portanto, obriga ao pagamento de uma remuneração (artºs 232º C.Com. e 1167º al.b) C.Civ., pois que o Réu fazia profissão da actividade de angariação de seguros). Apenas que esta remuneração não é fixa, nem fixada por lei – há que achá-la, em primeiro lugar, nas estipulações das partes. E é aí que apenas podemos divisar nos factos provados, como remuneração do Demandado, a remuneração “à cabeça” de 15% em cada prémio (facto provado nº 21). Já quanto ao facto provado nº 15, no que se refere à aceitação do pagamento de “comissões de 20% sobre o total da carteira”, tal facto teria que se encontrar assente para efeitos de remuneração apenas num quadro de contrato de mediação de seguros que, acrescenta-se, nunca chegou a ser celebrado entre as partes. Daí que, respeitando-se o inconformismo do Apelante, expresso em doutas alegações, não poderá deixar de se confirmar o teor da douta sentença recorrida, completada que foi pelo despacho proferido e que atendeu o suprimento de nulidades invocado nas alegações de recurso, no sentido em que esclareceu devidamente a improcedência do segundo dos pedidos formulados por reconvenção. Resumindo a fundamentação: I – De acordo com o Regime Jurídico da Mediação de Seguros, o contrato de mediação de seguros deve ser celebrado por escrito, em verdadeira formalidade “ad substantiam”. II – Independentemente da existência de uma mediação de seguros, pode a seguradora conferir mandato comercial a terceiro, que encarregue de receber prémios de contratos de seguro por ela seguradora celebrados. III – O mandato obriga ao pagamento de uma remuneração ao mandatário (artºs 232º C.Com. e 1167º al.b) C.Civ.), a qual não é fixa, nem fixada por lei – há que achá-la, em primeiro lugar, nas estipulações das partes. Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, acorda-se neste Tribunal da Relação:Julgar improcedente, por não provado, o recurso de apelação do Réu e parcialmente procedente, por provada, a alegação da Autora, nos termos do artº 684º-A nº1 C.P.Civ., condenando-se agora a Autora a pagar ao Réu, em sede de pedido reconvencional, a quantia de € 1.764,15, mantendo-se todo o demais constante do dispositivo da douta sentença recorrida. Custas a cargo do Apelante/Réu. Porto, 5/IV/2011 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |