Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020891 | ||
| Relator: | VEIGA REIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR CONDUÇÃO AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO OBJECTO RECURSO LIMITES DA CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199705149740198 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA LANHOSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 16/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/29/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3. | ||
| Sumário: | I - Resultando da matéria de facto que o ofendido ( nascido em 1 de Setembro de 1991 ) se encontrava na faixa de rodagem, mas ficando por esclarecer a razão por que alí se encontrava, é de imputar o acidente ao condutor ( por conta de outrem ) do veículo atropelante, a título de culpa presumida, por ser ónus sem ilidir a presunção. Tendo porém em conta que na sentença recorrida se fixou a percentagem da sua culpa em 20%, não pode em sede de recurso, por força da proibição da " reformatio in pejus ", alterar-se a decisão em prejuízo do recorrente. | ||
| Reclamações: | |||