Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001196 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | INDICIOS SUFICIENTES PRONUNCIA FURTO | ||
| Nº do Documento: | RP199110099130437 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART349. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1961/03/01 IN BMJ N150 PAG349. | ||
| Sumário: | I- Constituem indicios suficientes para receber a acusação os elementos de facto contidos no processo que, conjugados com as presunções judiciais ou naturais, ligadas ao principio da normalidade e as chamadas maximas da vida e regras da experiencia, criam a convicção de que, a manterem-se em julgamento, terão serias probabilidades de conduzir a condenação do reu pelo crime que lhe e atribuido. II- Havendo contradições nos depoimentos quanto a hora do assalto a residencia, com clara divergencia quanto a indumentaria do arguido e havendo outras testemunhas a afirmarem que a hora do furto o arguido se encontrava a trabalhar numa sua propriedade, e tendo em conta que uma das testemunhas apenas o viu de costas, que outra pode ter sido influenciada, e que outra ainda não reconheceu nele o assaltante, ou que este lhe não foi apresentado para identificação, não esta suficientemente indiciado o crime de furto por aquele. | ||
| Reclamações: | |||