Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130437
Nº Convencional: JTRP00001196
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: INDICIOS SUFICIENTES
PRONUNCIA
FURTO
Nº do Documento: RP199110099130437
Data do Acordão: 10/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART349.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1961/03/01 IN BMJ N150 PAG349.
Sumário: I- Constituem indicios suficientes para receber a acusação os elementos de facto contidos no processo que, conjugados com as presunções judiciais ou naturais, ligadas ao principio da normalidade e as chamadas maximas da vida e regras da experiencia, criam a convicção de que, a manterem-se em julgamento, terão serias probabilidades de conduzir a condenação do reu pelo crime que lhe e atribuido.
II- Havendo contradições nos depoimentos quanto a hora do assalto a residencia, com clara divergencia quanto a indumentaria do arguido e havendo outras testemunhas a afirmarem que a hora do furto o arguido se encontrava a trabalhar numa sua propriedade, e tendo em conta que uma das testemunhas apenas o viu de costas, que outra pode ter sido influenciada, e que outra ainda não reconheceu nele o assaltante, ou que este lhe não foi apresentado para identificação, não esta suficientemente indiciado o crime de furto por aquele.
Reclamações: