Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
269/09.5TTVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR
DATA DA ALTA
Nº do Documento: RP20120215269/09.5TTVNF.P1
Data do Acordão: 02/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: A prestação suplementar da pensão, pela necessidade de auxílio de terceira pessoa, só é devida ao sinistrado depois da data da alta, isto é, durante o período de incapacidade permanente, no qual é paga uma pensão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 837
Proc. N.º 269/09.5TTVNF.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Nestes autos emergentes de acidente de trabalho[1], com processo especial, em que figuram, como sinistrado B..., patrocinado pelo Ministério Público, e como entidades responsáveis, a Companhia de Seguros C…, S.A. e D…, Ld.ª, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, veio a seguradora introduzir o processo na fase contenciosa por meio de requerimento, pedindo que se proceda a exame por junta médica, tendo apresentado os respetivos quesitos.
Realizado o exame, os Srs. Peritos emitiram parecer no sentido de que o sinistrado se encontra afetado de uma incapacidade permanente parcial de 12%.
Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu:
I – Fixar ao sinistrado a incapacidade permanente parcial [IPP] de 12% e
II – Condenar a seguradora a pagar ao sinistrado:
a) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 561,04, com início em 2010-07-03, o qual ascende ao montante de € 7.401,24;
b) A quantia de € 151,93 a título de diferenças de indemnização de ITA e ITP;
c) A quantia de € 17,50 por despesas com deslocações e
d) A quantia de € 426,50 a título de prestação suplementar.
III – Condenar a empregadora a pagar ao sinistrado:
e) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 41,58, com início em 2010-07-03, o qual ascende ao montante de € 548,52;
f) A quantia de € 443,79 a título de diferenças de indemnização de ITA e ITP.
A seguradora, não se conformando com o assim decidido, veio interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a prestação suplementar pela necessidade de auxílio de terceira pessoa, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1.ª - A prestação suplementar por assistência de terceira pessoa só é devida a partir da mesma data do início da pensão, isto é, a partir do dia seguinte ao da alta, já que é suplementar da pensão (art.º 19.º da Lei 100/97, de 13/09).
2.ª - Aliás, o n.º 3 do art.º 19.° da Lei 100/97, de 13/09, remete, a propósito da dita prestação suplementar, para o n.º 5 do art.º 17° da referida Lei, que prevê expressamente essa prestação suplementar, a título provisório, a partir do dia seguinte ao da alta.
3.ª - Igualmente determina o n.º 3 do art.º 48.° do Decreto-Lei 143/99, de 30/04, que a prestação suplementar em causa, ainda que provisória, é devida a partir do dia seguinte ao da alta.
4.ª - Assim, no período de incapacidade temporária não há lugar ao pagamento de prestação suplementar por auxílio de terceira pessoa.
5.ª - O sinistrado poderia ter direito à prestação em espécie ou o pagamento das despesas que, eventualmente, teve de suportar com tal assistência, ao abrigo da alínea a) do art.º 10° da Lei 100/97, mas esse direito nada tem a ver com o direito à prestação suplementar.
6.ª - Não se pode suprir a falta do pedido de auxílio, em espécie ou por reembolso de despesas, com a atribuição de prestação suplementar.
7.ª - A douta sentença violou o disposto no n.º 1 do art.º 19.º da Lei 100/97, de 13/09 (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/11/2007 que, além do mais, decide sobre situação semelhante).

A sinistrada apresentou a sua contra-alegação tendo pedido a final que se negue provimento ao recurso e que se confirme a decisão recorrida.
Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos.
Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[2], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Para além dos referidos no relatório, estão provados os seguintes factos:

a) O sinistrado auferia uma retribuição anual de 7.174,00 euros.
b) Estava transferida para a requerida Companhia de Seguros a retribuição de 6.679,00 euros.
c) Foi vítima de acidente de trabalho em 16/04/2008 cuja responsabilidade estava segura pela requerida companhia de seguros, assumindo esta tal responsabilidade até ao limite da retribuição referida em b).
c)[3] O sinistrado teve alta em 02/07/2010.
d) Esteve em situação de ITA desde a data de 17/04/2008 e até 03/12/2009.
e) Esteve em situação de ITP de 35% de 04/12/2009 a 05/01/2010, de 25% de 06/01/2010 a 04/02/2010, de 20% de 05/02/2010 até 29/06/2010 e ITP de 15% desde 30/06/2010 e 02/07/2010.
f) Pelas lesões sofridas pelo sinistrado em consequência do acidente, este tem uma IPP de 12%.
g) A R. pagou ao A., a título de indemnização por IT's a quantia global de € 8.218,13.
h) O sinistrado suportou a quantia de € 17,50 a título de despesas com transportes.
i) O sinistrado necessitou de 22/04/2008 a 22/05/2008 da assistência de terceira pessoa para os atos da vida diária.

O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto[4], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota(2), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[5], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se a prestação suplementar pela necessidade de auxílio de terceira pessoa só é devida depois da alta.
Vejamos.
O Tribunal a quo condenou a seguradora a pagar ao sinistrado a quantia de € 426,50 a título de prestação suplementar, estando provado que “i) O sinistrado necessitou de 22/04/2008 a 22/05/2008 da assistência de terceira pessoa para os atos da vida diária” e que a alta ocorreu em 2010-07-02. A seguradora discorda de tal decisão por entender que a prestação suplementar não pode ser atribuída relativamente ao período em que o sinistrado está afetado de incapacidade temporária, mas apenas com relação ao período que se inicia com a data da alta, isto é, o período de incapacidade permanente, com fixação de pensão e não de indemnização.
Vejamos.
Tendo o acidente dos autos ocorrido em 2008-04-16, é aplicável a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, em cujo Art.º 19.º se dispõe:
“1. Se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.
2. A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verificar o internamento do sinistrado em hospital ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade empregadorta ou seguradora.
(…)”
Já a Lei n.º 2127, de 1965-08-03, estabelecia na sua Base XVIII, n.º 1:
“Se, em consequência da lesão resultante do acidente, a vítima não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar não superior a 25 por cento do montante da pensão fixada.”
Esta norma foi antecedida pelo disposto no Art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 38 539, de 1951-11-24, do seguinte teor:
“As pensões devidas a sinistrados com incapacidade absoluta para o trabalho, a quem for judicialmente reconhecida a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, por não poderem por si só realizar os atos mais necessários à vida, serão elevadas até 80 por cento da remuneração a que se deva atender para a sua fixação”.
Para os acidentes de trabalho ocorridos depois de 2010-01-01, vigora a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em cujos Art.ºs 53.º e 54.º dispõe, nomeadamente:
“Artigo 53.°
Prestação suplementar
1. A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente.
2. A atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa.
(…)
Artigo 54.°
Montante da prestação suplementar
1. A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS.
(…)
Artigo 55.°
Montante da prestação suplementar
“A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade responsável.”
Desta sucessão de leis verificamos que a prestação suplementar da pensão nasceu com o objetivo de satisfazer a ”necessidade de assistência permanente de outra pessoa, por não poderem por si só realizar os atos mais necessários à vida”.
Nasceu, porém, sem autonomia, pois o seu valor correspondia à diferença entre o montante da pensão fixado e 80% da remuneração do sinistrado: “As pensões … serão elevadas até 80 por cento da remuneração a que se deva atender para a sua fixação”, como dispunha o Art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 38 539, de 1951-11-24. Isto é, em vez de se fixar uma prestação suplementar à pensão, majorava-se o montante normal da pensão, até 80% da remuneração.
Com a Lei n.º 2127, de 1965-08-03, porém, a prestação suplementar adquire autonomia em relação à pensão pois o seu montante passa a ser “… não superior a 25 por cento do montante da pensão fixada”, quer dizer, à pensão acresce agora um prestação suplementar que, embora calculada com base no montante da pensão, é dela distinta.
Tal autonomia veio a radicar-se na Lei n.º 100/97, de 13/09, bem como na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, com a única diferença que o seu montante máximo foi fixado na retribuição mínima mensal garantida e em 1,1 do IAS, como se vê dos Art.ºs 19.º, n.º 1 e 54.º, n.º 1, respetivamente, acima transcritos.
Por outro lado, tal prestação suplementar da pensão visa compensar o sinistrado pela despesa adicional que representa a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa por ele ter perdido capacidade para tratar da sua pessoa, tanto no plano da sua vida pessoal e doméstica em geral, como no da sua vida normal de relação. Daí o conteúdo da norma do acima transcrito Art.º 53.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro que, embora inaplicável in casu, veio explicitar a ratio legis da referida prestação.
Acresce que a prestação, apesar de autónoma, é suplementar da pensão.
Na verdade, tal caraterística é transversal a todos os diplomas que ao longo do tempo regularam a matéria, como se vê das normas acima transcritas. Tal significa a contrario sensu que a prestação não é suplementar da indemnização.
Daí que se venha entendendo que a prestação suplementar só poderá ser atribuída com referência ao período de incapacidade permanente, vale dizer, depois da data da alta clínia, não havendo direito a ela com referência ao período de incapacidade temporária, entre a data do acidente e a data da alta. No mesmo sentido aponta a circunstância de a prestação ser suplementar da pensão, sendo certo que esta é fixada com início na data da alta e em função de uma incapacidade permanente. Aliás, a comprová-lo está o disposto nos Art.ºs 17.º, n.º 5 da Lei n.º 100/97[6], de 13/09 e 48.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04.[7] [8]
Em sentido diferente, já se tem entendido que, considerando o disposto no Art.º 19.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13/09, segundo o qual “A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verificar o internamento do sinistrado em hospital ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade empregadorta ou seguradora”, a prestação suplementar pode ser atribuída depois da alta hospitalar, independentemente de o sinistrado estar com incapacidade temporária ou permanente, isto é, a prestação para auxílio de terceira pessoa tanto pode ser suplementar da indemnização como da pensão, ou, dito de outra forma, tanto pode ser atribuída antes ou depois da alta clínica, conceito distinto de alta hospitalar; na verdade, a norma não distingue o tipo de incapacidade, permenente ou temporária, em causa e respetivo período.[9]
Cremos, porém, que a fundamentação desta posição é bastante frágil, pois apenas se apoia na interpretação da norma deste Art.º 19.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13/09, quando ela não é conclusiva em qualquer um dos dois sentidos.
No entanto, no sentido da posição primeiramente referida, aponta a interpretação de todas as restantes normas convocadas, que inequivocamente se reportam à prestação como sendo suplementar da “pensão” e com início na data da “alta”.
Veja o que a propósito de caso semelhante decidiu o STJ[10]:
“…No que toca à data a partir da qual a prestação suplementar é devida, temos de reconhecer que a razão está do lado da recorrente. Com efeito, como da letra da lei claramente decorre a prestação prevista no art.º 19.º é suplementar da pensão, o que significa que só é devida desde a data em que a pensão começa a vencer-se, ou seja, desde o dia seguinte ao da alta (art.º 17.º, n.º 4, da Lei n.º 100/97).
E em prol deste entendimento milita o disposto no n.º 3 do referido art.º 19.º.
Na verdade, o n.º 3 do art.º 19.º diz que “[é] aplicável à prestação suplementar, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, n.º 5, nos termos a regulamentar” e o n.º 5 do art.º 17.º diz que “[s]erá estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva, nos termos a regulamentar”, o que vale por dizer que a pensão e a prestação suplementar, mesmo quando provisórias, só são devidas a partir do dia seguinte ao da alta definitiva. E o art.º 48.º do Decreto-Lei n.º 143/99, que regulamenta a atribuição da prestação suplementar, confirma o que acaba de ser dito, ao estabelecer, no seu n.º 2, que “[s]empre que o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, ser-lhe-á atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante da remuneração mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico” (sublinhado nosso).
Como já foi referido, na decisão recorrida entendeu-se (tal como havia sido entendido na 1.ª instância) que a prestação suplementar era devida a partir da data em que o sinistrado deixou o hospital (1.10.2004 – alínea U) dos factos). Citando Carlos Alegre (“Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2.ª ed., p. 108), as instâncias concluíram que, “embora a letra da lei pareça querer indicar que a prestação aqui em causa só é devida a partir da alta clínica (ao associar a prestação a uma pensão, o que pressupõe alta clínica), a verdade é que não se veem razões para tal distinção, a qual é contrária ao espírito da lei, sendo sim importante saber se o sinistrado carece ou não de assistência de terceira pessoa desde o acidente que o vitimou e logo que regressa a casa, só se justificando não a atribuir nos casos de internamento hospitalar pelas razões óbvias supra referidas, independentemente da incapacidade ser ainda temporária ou já permanente”.
Como resulta do excerto transcrito, as instâncias impressionaram-se com o facto de o sinistrado carecer da assistência constante de terceira pessoa antes da data da alta clínica e com a injustiça que seria se esse facto não fosse levado em conta.
Acontece, porém, que o facto da prestação suplementar só ser devida a partir do dia seguinte ao da alta clínica não deixa o sinistrado sem direito a reparação no período anterior ao da alta, no que toca às despesas que eventualmente teve de suportar com a assistência constante de terceira pessoa. O direito a esse tipo de reparação consta do art.º 10.º, al. a), da Lei n.º 100/97, cujo teor é o seguinte:
“O direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes espécies:
a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa;”
A assistência constante de terceira pessoa, apesar de não fazer parte do elenco das prestações que vieram a ser regulamentadas no art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 143/99, não deixa de ser uma das prestações que integram o direito de reparação previsto na alínea a) do citado art.º 10.º, uma vez que tal direito compreende as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa (sublinhado nosso).
O sinistrado tinha efetivamente direito de exigir da seguradora aquela prestação em espécie, desde a data em que teve alta hospitalar até à data em que foi considerado clinicamente curado ou o pagamento das despesas que teve se suportar com tal assistência, mas esse direito nada tem a ver com o direito à prestação suplementar previsto no art.º 19.º da Lei n.º 100/97, que só lhe é devida a partir do dia seguinte ao da alta clínica…”.
Este entendimento é, assim, de seguir, tanto mais que a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, mantem no essencial a disciplina da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro.
In casu, tendo sido fixada a prestação suplementar com referência a um período em que o sinistrado se encontrava afetado de incapacidade temporária, portanto, antes de lhe ter sido dada alta clínica, não tem direito a ela, o que significa que a sentença deve ser revogada nessa parte, assim procedendo as conclusões da apelação.

Decisão.
Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação, assim revogando a sentença recorrida, na parte em que fixou ao sinistrado a prestação suplementar de € 426,50.
Custas pelo sinistrado.

Porto, 2012-02-15
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
___________________
[1] Cuja participação deu entrada no Tribunal do Trabalho em 2009-04-20.
[2] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[3] Sic na sentença.
[4] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[5] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.
[6] Que dispõe:
Será estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva, nos termos a regulamentar.
[7] Que dispõe:
Sempre que o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, ser-lhe-á atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante da remuneração mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.
[8] Cfr. os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 2009-03-18, Processo 1100/06.TTVFX-4 e de 2011-06-30, Processo 4664/06.3TTLSB.L1-4, ambos in www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, Almedina, págs. 106 a 108 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2007-03-21, Processo 23/2007-4, in www.dgsi.pt.
[10] Cfr. o Acórdão de 2007-11-14, Processo 07S2716, in www.dgsi.pt.
___________________
S U M Á R I O
A prestação suplementar da pensão, pela necessidade de auxílio de terceira pessoa, dadas as lesões resultantes do acidente de trabalho, só é devida ao sinistrado depois da data da alta, isto é, durante o período de incapacidade permanente, no qual é paga uma pensão.

Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.