Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
196/17.2T8AMT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: PER
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A CREDOR NÃO ANUENTE
Nº do Documento: RP20180320196/17.2T8AMT.P2
Data do Acordão: 03/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 818, FLS 170-176)
Área Temática: .
Sumário: O plano de recuperação de empresa que prevê, além do mais, período de carência de dívida à Segurança Social e perdão de juros de mora, aprovado sem a anuência do respectivo Instituto, enferma de mera ineficácia relativamente a ele, não lhe sendo oponível, a qual pode ser conhecida oficiosamente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 196/17.2T8AMT.P2
Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 3

Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:

I. Relatório

B..., Lda., com sede na Rua ..., n.º ..., ..., Marco de Canaveses, requereu processo especial de revitalização, alegando que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação, em face da sua débil situação económico-financeira, e que reúne as condições necessárias para o efeito.

Nomeado Administrador Judicial Provisório[1] e feitas as comunicações legais pela devedora que deu início às negociações com vista à sua revitalização, os credores remeteram as reclamações dos seus créditos àquele, o qual elaborou uma lista provisória.
Formuladas impugnações àquela lista, foram as mesmas decididas, tendo sido deferidas.
Concluídas as negociações, apresentado o Plano de revitalização e o resultado da votação, foi proferida, em 29/6/2017, a seguinte decisão:
Da Homologação
Nomeado o Administrador Judicial Provisório, cumprida a demais tramitação e concluídas as negociações, veio a ser aprovado por credores representativos das maiorias legalmente exigidas (mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados), o plano especial conducente à revitalização de B..., LIMITADA.
Face ao exposto e ao abrigo do art. 17º-F, nº 5 do CIRE decide-se homologar o plano de revitalização de fls. 277 a 299 que foi elaborado pela própria devedora.
Custas pela devedora.
Valor: € 30.000,00 – art. 15º do CIRE
Notifique, publicite e registe – art. 17º-F, nº 6 do CIRE.”

Inconformado com essa decisão, o credor Instituto da Segurança Social, IP, interpôs recurso de apelação e apresentou a sua alegação com as respectivas conclusões, onde suscitou as questões da tempestividade do seu voto desfavorável ao Plano de revitalização e da ineficácia relativamente aos seus créditos.

A devedora contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Em apreciação desse recurso, este Tribunal da Relação, por acórdão de 14 de Novembro de 2017, anulou a sentença recorrida, por falta absoluta de fundamentação de facto, e determinou que fosse proferida nova sentença, com a devida fundamentação fáctica, onde constassem, designadamente, os factos referentes:
“- à remessa do plano de recuperação aos credores, em especial ao Instituto da Segurança Social, IP, para se pronunciarem, fixando-lhes prazo para o efeito;
- à remessa da versão definitiva do plano de recuperação aos credores, fixando-lhes prazo para procederem à votação;
- ao exercício do direito de voto pelo Instituto da Segurança Social, IP, (data e conteúdo);
- às maiorias verificadas e que permitiram a aprovação do plano de recuperação”.

Em obediência ao assim determinado, em 9/1/2018, o Tribunal recorrido proferiu nova sentença, onde concluiu:
Termos em que, no âmbito dos presentes autos de PER, em que se apresenta como devedora “B..., Lda.”, ao abrigo do preceituado pelo art. 17.º-F, n.º s 2, 3 e 5 do CIRE, homologo o plano de recuperação pela mesma apresentado, considerando o mesmo, porém, ineficaz no que respeita ao credor Instituto da Segurança Social, IP.
Nos termos do n.º 10 do art. 17.º-F do CIRE:
- Notifique, publicite e registe;
- Custas pela devedora.

Inconformada com esta nova sentença, desta feita, a devedora B..., Lda., interpôs recurso e apresentou as correspondentes alegações com as seguintes conclusões:
“1 - Foi a Recorrente notificada da sentença proferida nos termos da qual foi determinado pelo Tribunal a quo, homologar “(…) o plano de recuperação pela mesma apresentado, considerando o mesmo, porém, ineficaz no que respeita ao credor Instituto da
Segurança Social, IP (…)”.
2 - Não podemos acompanhar tal entendimento, porquanto, inexiste qualquer fundamento que legitime a inaplicabilidade do plano aprovado ao credor Segurança Social.
Senão vejamos,
3 – O Plano apresentado aos Credores pelo Recorrente obteve votação favorável de 86,62%, ficando, pois, bem demonstrado que a esmagadora maioria dos credores deseja e acredita na revitalização da Recorrente e encontra em tal Plano a melhor solução para a satisfação dos seus créditos.
4 - A exclusão de um credor quanto aos efeitos do plano pode, eventualmente, colocar em risco a própria exequilibilidade do PER.
5 - Pois que, não estando o credor vinculado aos termos e efeitos do plano, poderá avançar para a cobrança coerciva dos créditos e, consequentes, atos de penhora sobre bens e receitas que a Devedora houvesse de afetar ao cumprimento do plano.
6 - Desta forma, a exclusão de um credor revela-se manifestamente contrária ao espírito do legislador contido no disposto no artigo 17.º-F, n.º 10 do CIRE, motivo pelo qual, deverá o plano aprovado produzir os seus efeitos universais, o que se requer seja declarado.
Isto posto,
7 - Nos termos da sentença proferida, o Tribunal a quo sustenta o seu entendimento na jurisprudência preconizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.02.14, de que foi relator o Exmo. Cons. Fonseca Ramos (Proc. nº 1786/12.5TBTNV.C2.S1).
8 - Sucede que, a argumentação explanada não tem aplicabilidade in casu,
9 – Pois que, o plano aprovado pela maioria dos credores da Recorrente prevê, quanto aos créditos da Segurança Social que:
“(…) Pagamento em 120 prestações mensais de capital e juros, nos termos da lei aplicável, atendendo à pendência do PER (os juros vincendos à taxa legal serão pagos mensalmente durante o período prestacional, juntamente com a prestação de capital);
2. A primeira prestação vence-se no mês seguinte à data de trânsito em julgado da decisão de homologação do plano.
3. Manutenção das garantias prestadas e reforço, se necessário, através de alargamento do valor da hipoteca já constituída e que se mostra adequada e suficiente a satisfizer o credito que assegura.
4. Pagamento de juros vincendos, à taxa anual de 3%, face à garantia prestada, com perdão dos juros vencidos em função da garantia prestada,
5. Pagamento de coimas e custas;
6. A devedora compromete-se a pagar as contribuições e cotizações que entretanto se venham a vencer;
7. Para os efeitos previstos no nº1 do art.º 17º-E do CIRE, determina-se, nos termos da sua parte final, que a extinção do processo fiscal só se dará nos termos do Código do Procedimento e Processo Tributário. A suspensão prevista naquele normativo cessa com o fim das negociações mas manter-se-á em função do cumprimento do plano acordado (…)”.
10 - Ora, não se alcança pois com que fundamento entende o Tribunal a quo que a proposta apresentada viola as normais imperativas aplicáveis.
11 - Atentemos que as condições apresentadas pela Devedora têm absoluto acolhimento na lei, nomeadamente no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e nas regras especiais aplicáveis ao PER quanto aos créditos da segurança social
12 - Também o proposto perdão de juros vem contemplado na lei e deve ser considerado, ainda que seja um reflexo da garantia a apresentar (cf. artigo 190.º, n.º 1 e n.º 2, a) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social)
13 – Sendo que não pode colher o entendimento do Tribunal a quo quando alega a redução e modificação dos créditos da segurança social porquanto as condições apresentadas decorrem da lei e em nada afetam o crédito em causa.
14 - Quanto aos juros, e atendendo ao facto da garantia ser apresentada em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de homologação, seria esse e só esse o momento em que a segurança social poderia avaliar o perdão a aplicar e ajuizar da sua concessão e dimensão.
15 – A prestação de garantia não é essencial à fixação de plano prestacional antes se refletindo apenas e só na possibilidade ou não de suspensão dos processos e na aplicação de perdões aos juros vencidos.
16 – É, pois, absolutamente falacioso assentar em tal questão a alegada violação das normas procedimentais.
Ademais,
17 - O que vem sendo habitual é que a segurança social e a autoridade tributária votem mesmo antes da apresentação do plano, esclarecendo no seu voto que este vai limitado por determinadas condições que aí plasma,
18 - Pelo que, o facto do plano apresentado não corresponder integralmente à vontade do credor não significa que estejamos perante violação de regras procedimentais.
19 - Com efeito, as condições previstas no plano não só não contrariam normas legais imperativas, como ainda o plano apresentado respeita as regras procedimentais, devendo por isso ser aplicável ao credor Segurança Social, o que se requer seja declarado por este Venerando Tribunal.
Acresce ainda que,
20 - O voto desfavorável do credor Segurança Social foi considerado – e bem – extemporâneo pelo Tribunal a quo.
21 - Não podendo tal voto, atenta a sua extemporaneidade, ser relevado para efeitos de apreciação do plano.
22 - Sendo igualmente irrelevante – e injustificado - o alegado pelo dito credor quanto à apreciação da garantia.
23 - Não obstante, sempre se esclareça que, foi proposta a hipoteca sobre imóvel que constitui as instalações fabris da Recorrente, assumindo o mesmo o valor venal de €780.000,00, conforme avaliação recente de entidade bancária, o que bem demonstra que o seu valor acomodaria de forma abrangente o crédito da segurança social.
24 - Atento o supra exposto, ao determinar a ineficácia do plano relativamente ao credor Segurança Social o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 17.º-F, n.º 10 do CIRE.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V/EXAS. MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO DEVERÁ A SENTENÇA PROFERIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DETERMINE A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE REVITALIZAÇÃO E A SUA EFICÁCIA RELATIVAMENTE AO CREDOR INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL I.P.,
ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA E DESEJADA JUSTIÇA!”

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo Relator.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente [cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, aplicável ex vi art.º 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE)], não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais de conhecimento oficioso, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, a única questão que importa dirimir consiste em saber se o plano de revitalização aprovado também deve produzir efeitos relativamente ao credor Instituto da Segurança Social, IP.

II. Fundamentação

1. De facto

Na sentença recorrida, foi considerada provada a seguinte factualidade:
A) O presente processo de revitalização deu entrada a 9.02.2017;
B) O despacho a que alude o art. 17.º, n.º 3, al. a), do CIRE (na versão então em vigor) fora publicado no Portal Citius a 14.02.2017;
C) A Lista provisória de Créditos fora publicada no Portal Citius a 22.03.2017;
D) Por despacho de 25.05.2017 foi prorrogado por mais um mês o período de negociações – art. 17.º-G, n.º 5, do CIRE, tendo acordo prévio escrito nos termos do art. 17.º-D, n.º 5, do CIRE, dado entrada nos autos a 12.05.2017.
E) No dia 13/06/2017 a versão definitiva do plano de revitalização foi enviada, via email, pela mandatária da devedora aos credores, solicitando o favor de proceder à votação do aludido Plano, conforme resulta do n.º 4 do art.º 17º-F do CIRE, concedendo-se, para o efeito, o prazo de 8 dias, que decorrerá assim até ao próximo dia 21 de Junho (inclusive), e informando que os votos deverão ser remetidos ao Senhor Administrador Judicial Provisório, por escrito, mediante email a remeter para C...@gmail.com ou por carta registada, remetida para o domicílio profissional daquele, sito na Rua ... n.º .., ..., ....-... Maia, devendo o envelope conter a menção “Contém voto para o Processo Especial de Revitalização Nº 196/17.2T8AMT”, os quais vão ser considerados para efeito de aprovação do Plano de Revitalização apresentado.
F) No dia 22/06/2017, através de email enviado ao Sr. Administrador Judicial Provisório, o Instituto da Segurança Social, I.P. manifestou o seu voto contra o Plano de Recuperação da devedora.
G) O Instituto da Segurança Social votou contra o referido plano, manifestando desse modo a sua oposição ao mesmo, pelas razões enunciadas em Despacho do IGFSS, I.P. e que se passam a enunciar: “a. O contribuinte não possui garantia idónea que permita o pagamento de 70% dos juros vencidos; b. O contribuinte foi contactado no sentido de alterar o plano, introduzindo as alterações necessárias para que a Segurança Social votasse favoravelmente o plano de revitalização; c. O contribuinte não procedeu à alteração do plano.”
H) O resultado da votação fora apresentado pelo Sr. AJP a 28.06.2017,
I) Conforme mapa de votação junto pelo Sr. AJP, foram emitidos e considerados 20 votos representativos de 86,62 % dos créditos reconhecidos, sendo 69,26% dos votos emitidos a favor da aprovação do Plano e 30,74% dos votos contra a aprovação do Plano.
J) O Sr. AJP não contabilizou os votos de D..., Lda. (a favor) e do Instituto da Segurança Social (voto contra), por considerar os mesmos extemporâneos.
K) Fora recolhida a posição favorável da AT, apesar de não se encontrar expresso na relação de credores crédito da AT
L) Analisado o Plano de revitalização constata-se que o crédito privilegiado do ISS ascende a € 123.070, e a totalidade dos créditos ascende a € 1.964.641.
M) Quanto aos créditos do ISS, consta do plano o seguinte:
“Quanto aos créditos da Segurança Social, a devedora propõe o seu pagamento nos seguintes termos:
1. Pagamento em 120 prestações mensais de capital e juros, nos termos da lei aplicável, atendendo à pendência do PER (os juros vincendos à taxa legal serão pagos mensalmente durante o período prestacional, juntamente com a prestação de capital);
2. A primeira prestação vence-se no mês seguinte à data de trânsito em julgado da decisão de homologação do plano.
3. Manutenção das garantias prestadas e reforço, se necessário, através de alargamento do valor da hipoteca já constituída e que se mostra adequada e suficiente a satisfizer o crédito que assegura.
4. Pagamento de juros vincendos, à taxa anual de 3%, face à garantia prestada, com perdão dos juros vencidos em função da garantia prestada,
5. Pagamento de coimas e custas;
6. A devedora compromete-se a pagar as contribuições e cotizações que entretanto se venham a vencer;
7. Para os efeitos previstos no nº 1 do art.º 17º-E do CIRE, determina-se, nos termos da sua parte final, que a extinção do processo fiscal só se dará nos termos do Código do Procedimento e Processo Tributário. A suspensão prevista naquele normativo cessa com o fim das negociações mas manter-se-á em função do cumprimento do plano acordado.”

2. De direito

Como é sabido, o processo especial de revitalização (PER) foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela revisão do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2], elaborada pela Lei 16/2012, de 20 de Abril, com vista a permitir a recuperação de devedores economicamente inviáveis numa fase pré-insolvencial.
O mesmo está previsto nos art.ºs 17.º-A a 17.º-I, aditados por aquela Lei ao CIRE e foi sujeito a alterações pelo DL n.º 79/2017, de 30 de Junho, com início de vigência em 1 de Julho de 2017 (cfr. seu art.º 8.º), cujas normas são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes naquela data, nos termos do art.º 6.º, n.º 1, com excepção do disposto nos números seguintes, mas que aqui não têm aplicação, atenta a data da prática dos factos em causa no recurso e porque a lei só dispõe para futuro (art.º 12.º, n.º 1, do Código Civil).
No recurso, vem questionada apenas a ineficácia, declarada na sentença, do plano de recuperação aprovado e homologado, relativamente ao credor Instituto da Segurança Social, IP.
O art.º 17.º-F do CIRE, na redacção dada pelo art.º 4.º do DL n.º 26/2015, de 6 de Fevereiro, vigente à data dos factos, aqui aplicável, dispunha, no que agora importa considerar:
“…
5. O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º.
6. A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal, nos termos dos artigos 37.º e 38.º, que emite nota com as custas do processo de homologação.
7. ….”.
A declaração de ineficácia estribou-se no acórdão do STJ de 18/2/2014, exarado no processo n.º 1786/12.5TBTNV.C2.S1, em que foi Relator o Ex.mo Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, transcrevendo o seu extenso sumário, que, por constar na sentença recorrida e ser acessível em www.dgsi.pt, nos dispensamos de transcrever aqui, limitando-nos a dá-lo como reproduzido, realçando apenas os seus seguintes números com o teor que segue:
“8 – Numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam, pode violar o princípio da proporcionalidade admitir que o processo de insolvência seja colocado em pé de igualdade com a execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, sem atender à particular condição dos demais credores do insolvente ou pré-insolvente, que contribuem para a recuperação da empresa, abdicando dos seus créditos e garantias, permanecendo o Estado alheio a esse esforço, escudado em leis que contrariam o seu Compromisso de contribuir para a recuperação das empresas, como resulta do Memorandum assinado com a troika e até das normas que, no contexto do PER, o legislador fez introduzir no CIRE.

10 – O plano de insolvência, assente numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, constitui um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia. Por isso, o plano de recuperação da empresa que for aprovado não é oponível ao credor ou credores que não anuíram à redução ou à modificação lato sensu dos seus créditos”.
Este entendimento foi seguido e reproduzido no acórdão daquele mais alto Tribunal, de 1 de Abril de 2014, no processo n.º 185/13.6TBCHV-A.P1.S1[3], relatado pelo Ex.mo Juiz Conselheiro Fernandes do Vale, com o seguinte sumário:
“Não obstante o plano de revitalização aprovado conter propostas que violam o disposto nos arts. 30.º, n.º s 1, 2, 3, 36.º, n.º s 2, e 3, da LGT, e 190.º, n.º s 1, 2 e 6, do CRCSPSS, não deve ser o mesmo objecto de recusa de homologação judicial, antes enfermando de mera ineficácia, sendo, por isso, inoponível, relativamente ao Instituto da Segurança Social”.
Escreveu-se aí, na senda da fundamentação constante do sumário do primeiro acórdão e da que “mais desenvolvida e exaustivamente” é nele invocada, aqui também inteiramente perfilhadas, “deve entender-se, como entendemos, que o aprovado plano de revitalização, não obstante conter propostas que violam o disposto nos arts. 30º, nº/s 1, 2 e 3 e 36º, nº/s 2 e 3 da LGT (Lei Geral Tributária – DL nº 398/98, de 17.12., com as alterações introduzidas pelo art. 125º da já mencionada Lei nº 55-A/2010, de 31.12, que não foram beliscadas pelas Leis Gerais do Orçamento dos subsequentes anos, sendo aquela Lei subsidiariamente aplicável aos créditos da Segurança Social, nos termos preceituados pelo art. 3º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16.09) e 190º, nº/s 1, 2 e 6 deste último Cod., não deve ser objecto de recusa de homologação judicial, antes enfermando o mesmo de mera ineficácia relativamente ao Instituto da Segurança Social, a quem o mesmo não é oponível”.
O mesmo entendimento foi repetido no acórdão do STJ de 13 de Novembro de 2014, lavrado no processo n.º 217/11.2TBBGC-R.P1.S1[4], em que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Fonseca Ramos, com o seguinte sumário:
“O plano de recuperação da insolvência, assente numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, constitui um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia, por isso o Plano de Recuperação da empresa que for aprovado, não é oponível ao credor ou credores que não anuíram à redução ou à modificação lato sensu dos seus créditos”.
Na fundamentação deste acórdão, escreveu-se, além do mais, relativamente a uma situação semelhante à dos presentes autos:
“O que foi dito … e que consta no Acórdão-fundamento vale tanto para os créditos tributários como para os créditos previdenciais.
Com efeito, na estrita literalidade dos preceitos a estes aplicáveis são inatingíveis sem a anuência da Segurança Social os seus créditos, sendo que a Assembleia de credores não pode sobre eles dispor ainda que, como no caso, o plano de recuperação tivesse sido aprovado por 84,7% dos votos, não tivesse havido qualquer perdão de dívidas, tendo sido deliberado o pagamento em 36 prestações mensais de capital e juros e sido constituído um penhor mercantil sobre os bens móveis da insolvente …”.
E, depois de analisar os fundamentos do acórdão recorrido que, fazendo uma estrita interpretação literal, considerou violados preceitos legais aplicáveis aos créditos previdenciais e, consequentemente, considerou ilegal a homologação do plano de insolvência por violação do art.º 215.º do CIRE., e de transcrever parte daquele primeiro acórdão, acrescentou:
“No Acórdão que relatámos, que transcrevemos em parte, ponderou-se, se, atenta a natureza de execução universal do processo de insolvência e a tendencial igualdade dos credores, normas como as que tutelam herculeamente os créditos fiscais e parafiscais são compatíveis com o princípio constitucional da proporcionalidade, tendo presente a flagrante desprotecção da empresa insolvente que, malgrado ver, por exemplo, aprovado por larga maioria, um plano de recuperação – que viabilizará no imediato a sua subsistência – pode ver esse plano rejeitado judicialmente, por via de não homologação, quando uma entidade sobre quem recai a responsabilidade de contribuir para a segurança social dos trabalhadores e evitar situações de desemprego, não abre mão das suas prerrogativas legais, usando esses instrumentos legais de modo inflexível não curando de sopesar as consequências sociais da sua actuação, sobretudo em casos em que os seus créditos nem sequer são alvo de tratamento tão drástico quanto os dos particulares, que ficam assim com o papel social de à sua custa terem o sacrifício de contribuir para que a insolvência não seja decretada.
A nulidade da homologação do plano, a mais drástica sanção, abreviará em regra o caminho para a insolvência. Já se for considerada a ineficácia relativa, a devedora continua juridicamente existente.
Tendo em conta os interesses subjacentes, jurídicos e sociais imbrincados na recuperação da empresa, em tempos de crise económica, sobretudo, considerando as elevadas taxas de desemprego, a solução mais ajustada, sem ferir princípios jurídicos basilares dos negócios atípicos, é a da ineficácia relativa”[5].
No sumário do acórdão de 25/3/2014, pode ler-se:
“IV - A homologação de plano de revitalização que inclua o pagamento em prestações de créditos por tributos, sem o acordo da Fazenda Nacional e/ou da Segurança Social, constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, caindo na previsão do artigo 215.º do CIRE e, por tal motivo, deve o juiz recusar oficiosamente a homologação do acordo na parte em que viola regras legais imperativas.
V - A única interpretação da lei que adequadamente sopesa todos os interesses a levar em conta: o da intangibilidade dos créditos fiscais e o da recuperação da empresa ainda viável, é a que, em casos como o dos autos, aplica à homologação do Plano o regime jurídico da ineficácia, em face do qual, o Plano de Recuperação de empresa aprovado pela maioria legal de credores, não é oponível aos créditos por tributos, quando estes credores se opuseram ou não anuíram à redução ou à modificação lato sensu dos seus créditos, mas mantém a sua eficácia quanto aos demais créditos não afectados por tal violação de norma legal, assim possibilitando a viabilização da empresa nos termos do plano acordado pela maioria dos credores”.
Recorde-se que, no caso que nos ocupa, o plano foi aprovado com 69,26% dos votos a favor e 30,74 % contra, o mesmo previa o pagamento do capital e dos juros em 120 prestações mensais, mas só dos vincendos à taxa anual de 3%, já que consta “perdão dos juros vencidos em função da garantia prestada” [cfr. factualidade provada sob a alínea M)].
Tudo sem a anuência do credor reclamante Instituto da Segurança Social.
Quanto a esta forma de pagamento e juros, encontrámos, ainda, um acórdão do STJ, de 25/3/2014, proferido no processo 730/12.4TBPFR-D.P1.S1[6], cujo sumário é o seguinte:
“Tendo sido homologado um plano de insolvência, prevendo, além do mais, relativamente ao crédito da segurança social, perdão dos juros de mora e período de carência de seis meses após a respectiva homologação, com o voto contra do Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS), o referido plano não enferma de nulidade, mas de mera ineficácia relativamente ao ISS, a quem o mesmo não é oponível”.
Não há dúvida de que o credor ISS não deu o seu acordo favorável ao plano.
O mesmo credor votou expressamente contra [cfr. factualidade provada sob a alínea F)].
Apesar de ter sido considerado extemporâneo na sentença recorrida, com o que se conformou aquele credor, não deixa de faltar o seu acordo ao plano proposto e aprovado.
E, sem acordo do Instituto da Segurança Social, não pode tal plano ser-lhe oponível pelas razões que se disseram supra.
Não obstante a presença da aludida maioria de votos favorável à aprovação do plano de recuperação, o juiz não está desprovido de um poder/dever de fiscalização sobre a forma de aquisição processual de uma tal maioria, bem como sobre o respectivo conteúdo. É o que resulta do n.º 5 do citado art.º 17.º-F, por via da remissão aí operada para as normas do Título IX do CIRE, em especial as constantes dos art.ºs 215.º e 216.º. E nestas normas, constam fundamentos para, oficiosamente ou a requerimento de algum credor que a ele se tenha oposto, o juiz rejeitar a homologação de um plano de recuperação, ainda que aprovado pela maioria necessária dos votos dos credores.
Na sentença recorrida, a Ex.ma Juíza não adoptou esta medida mais drástica, recusando a homologação, mas homologou o plano, considerando-o, porém, ineficaz no que respeita ao credor Instituto da Segurança Social, IP, como podia e devia, como se deixou dito.
Deve, pois, ser confirmada a sentença em análise, a qual não merece censura, não violando o dispositivo legal indicado pela recorrente, que não se aplica ao caso.
Improcedem, por conseguinte, ou são irrelevantes, as conclusões da apelação.

Sumariando:
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III. Decisão

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida.
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Custas pela apelante (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
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Porto, 20 de Março de 2018
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
__________
[1] Doravante AJP.
[2] Doravante CIRE, a que se reportarão as disposições sem indicação de outra origem.
[3] Acessível no mesmo sítio da internet.
[4] Disponível no mesmo sítio.
[5] Neste sentido, decidiram, entre outros, os acórdãos da Relação de Coimbra, de 25/3/2014, 24/6/20014 e 9/9/2014, todos em www.dgsi.pt, ali também citados.
[6] Relatado pelo Ex.mo Conselheiro Fernandes do Vale, sendo disponível naquele sítio da internet apenas o sumário.