Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009883 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS JUROS DE MORA VENCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199010230202928 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - O devedor só fica constituído em mora, nas obrigações pecuniárias, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, a menos que ocorram determinadas circunstâncias que dispensem essa interpelação ou que o crédito seja ilíquido, caso em que só haverá mora quando ele se torna líquido. II - Porém se a causa da falta de liquidação for imputável ao devedor ( como sucederá, em regra, na gestão de negócios, no mandato e em situações paralelas ) cessa essa regra. | ||
| Reclamações: | |||