Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0202928
Nº Convencional: JTRP00009883
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
JUROS DE MORA
VENCIMENTO
Nº do Documento: RP199010230202928
Data do Acordão: 10/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N1 N2 N3.
Sumário: I - O devedor só fica constituído em mora, nas obrigações pecuniárias, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, a menos que ocorram determinadas circunstâncias que dispensem essa interpelação ou que o crédito seja ilíquido, caso em que só haverá mora quando ele se torna líquido.
II - Porém se a causa da falta de liquidação for imputável ao devedor ( como sucederá, em regra, na gestão de negócios, no mandato e em situações paralelas ) cessa essa regra.
Reclamações: