Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110092
Nº Convencional: JTRP00001669
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
Nº do Documento: RP199107089110092
Data do Acordão: 07/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART742 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/05/20 IN CJ ANOXI T3 PAG60.
AC RC DE 1989/11/07 IN CJ ANOXIV T5 PAG46.
Sumário: I - Nos agravos com subida imediata e em separado compete ao agravante o onus de instruir o agravo, salvo no que respeita aos elementos indicados no n. 3 do artigo 742 do Codigo de Processo Civil, não tendo que ser suprida a sua falta pelo tribunal superior.
II - A falta de instrução do agravo traduz-se na impossibilidade de o tribunal superior criticar a decisão proferida pelo tribunal inferior.
Reclamações: