Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001669 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | RP199107089110092 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART742 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1986/05/20 IN CJ ANOXI T3 PAG60. AC RC DE 1989/11/07 IN CJ ANOXIV T5 PAG46. | ||
| Sumário: | I - Nos agravos com subida imediata e em separado compete ao agravante o onus de instruir o agravo, salvo no que respeita aos elementos indicados no n. 3 do artigo 742 do Codigo de Processo Civil, não tendo que ser suprida a sua falta pelo tribunal superior. II - A falta de instrução do agravo traduz-se na impossibilidade de o tribunal superior criticar a decisão proferida pelo tribunal inferior. | ||
| Reclamações: | |||