Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0724845
Nº Convencional: JTRP00040892
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: EXECUÇÃO SOBRE OS MESMOS BENS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
PENHORA
CRÉDITO LABORAL
Nº do Documento: RP200712110724845
Data do Acordão: 12/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 259 - FLS 176.
Área Temática: .
Sumário: I - Para efeitos do art. 871º do CPC, a sede própria para discutir a identidade dos bens penhorados é o tribunal que decreta a suspensão.
II - A hipoteca, como garantia real sobre determinado bem, só tem preferência sobre a penhora deste mesmo bem se registada em data anterior ao registo desta.
III - Os créditos dos trabalhadores, garantidos por privilégio imobiliário geral, constituídos (antes da entrada em vigor do Código do Trabalho) depois do registo da penhora do exequente, devem ser graduados depois do crédito deste.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 4845/07-2 - Apelação
Decisão Recorrida: Proc. nº …-C/1996 da .ª Secção da .ª Vara Cível do Porto.
Recorrentes: B………., Lda. e C……….
Recorrido: D……….
Relator: Cristina Coelho
Adjuntos: Desemb. Rodrigues Pires e Desemb. Canelas Brás

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO.
Nos autos de execução que C………. intentou contra D………., foram penhorados 3 parcelas de terreno e o direito de superfície sobre os bens imóveis descritos no termo de penhora lavrado a fls. 16 e 17 do processo de execução, tendo tais penhoras sido efectuadas em 20.01.1997 e registadas em 1997 e 2000.
- Por apenso à referida execução, a fls. 86, veio B………., Lda. reclamar o crédito global de € 291.973,36, resultante de uma letra aceite pelo executado, garantido por penhora posterior sobre os mesmos bens penhorados no processo de que estes autos são apenso, efectuada no âmbito do processo executivo nº …/2003, da .ª Secção da .ª Vara Cível do Porto, a qual foi sustada ao abrigo do disposto no art. 871º do CPC.
- A fls. 117 foi proferida sentença, na qual se declarou o crédito reclamado reconhecido e graduou-o da seguinte forma: 1º - crédito exequendo; 2º - crédito reclamado da B………., Lda.
- Posteriormente, a fls. 133 e ss. deste apenso, veio a E………., SA, com sede no Porto, reclamar o crédito global de 1.013.027,80€, resultante de um empréstimo por ela concedido à Executada, no montante de 907.000€, empréstimo esse titulado por contrato de mútuo e garantido por hipoteca sobre os prédios cujo direito de superfície aqui foi penhorado.
A Reclamante deduziu execução, que correu termos na .ª secção do .º Juízo de Execução do Porto, sob o nº …./05, tendo aí sido penhorados os imóveis cujo direito de superfície aqui havia sido anteriormente penhorado, e que foi sustada ao abrigo do disposto no art. 871º do CPC.
O executado D………. impugnou tal reclamação de créditos a fls. 204 e ss.
- A fls. 289 e ss. deste apenso, veio F………., residente em Braga, reclamar o crédito global de 64.437,03€, resultante de créditos salariais que detém sobre a Executada, relativos aos anos de 1998 a 2002, provenientes de contrato de trabalho desportivo com ela celebrado, reconhecido por decisão proferida pela Comissão Arbitral Paritária, datada de 28/11/2003, transitada em julgado.
O Reclamante deduziu execução, que correu termos na .ª secção do .º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, sob o nº …/04.8TTLSB, tendo aí sido penhorado o imóvel cujo direito de superfície aqui havia sido anteriormente penhorado, descrito sob as alíneas e), f) e g) do termo lavrado a fls. 16 e 17 (agora descrito na Conservatória do Registo Predial Competente sob o nº 3691/20001018), vindo a execução a ser sustada ao abrigo do disposto no art. 871º do CPC.
- A fls. 412 e ss. deste apenso, veio G………., residente no Porto, reclamar o crédito global de 12.563,75€, resultante de créditos salariais sobre a Executada, no valor de 12.093,45€, reconhecidos por esta no decorrer de tentativa de conciliação realizada em 14/03/2005, homologada por sentença transitada em julgado, proferida no processo nº ../05.0TTPRT, que correu termos no .º Juízo, .ª secção do Tribunal de Trabalho do Porto.
A Reclamante deduziu execução, que correu por apenso ao processo supra mencionado, tendo aí sido penhorados os imóveis cujo direito de superfície aqui havia sido anteriormente penhorado, vindo a execução a ser sustada ao abrigo do disposto no art. 871º do CPC.
- A fls. 457 e ss. deste apenso, veio H………., residente na Maia, reclamar o crédito global de 134.901,36€, resultante de créditos salariais sobre a Executada, reconhecidos por sentença transitada em julgado, proferida no processo nº …/05.0TTMAI, que correu termos no Tribunal de Trabalho da Maia.
O Reclamante deduziu execução, que correu por apenso ao processo supra mencionado, tendo aí sido penhorados os imóveis cujo direito de superfície aqui havia sido anteriormente penhorado, vindo a execução a ser sustada ao abrigo do disposto no art. 871º do CPC.
- A fls. 482 e ss. deste apenso, veio I………., residente no Porto, reclamar o crédito global de 30.740,46€, resultante de crédito proveniente de honorários que detém sobre a Executada, garantido por penhora posterior sobre os mesmos bens cujo direito de superfície aqui foi penhorado, efectuada no âmbito do Processo nº ....../05.8YYPRT, que corre termos no .º Juízo de Execução do Porto, .ª Secção, vindo a execução a ser sustada ao abrigo do disposto no art. 871º do CPC.
- A fls. 554 e ss. deste apenso, veio J………., residente no Porto, reclamar o crédito global de 10.212,61€, resultante de créditos salariais sobre a Executada, por esta expressamente reconhecidos em 22/04/2003, garantido por penhora posterior sobre o imóvel cujo direito de superfície aqui havia sido penhorado, descrito sob a alínea d) do termo lavrado a fls. 16 e 17 (actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o nº 3692/20001018), efectuada no âmbito do Processo nº ../06.7TTMTS, que corre termos no .º Juízo do Tribunal de Trabalho de Matosinhos, vindo a execução a ser sustada ao abrigo do disposto no art. 871º do CPC.
O exequente C………. impugnou tal reclamação de créditos a fls. 612, propugnando pela sua rejeição, por extemporânea.
- A fls. 621 e ss. veio K………., residente em Alenquer, reclamar o crédito global de 18.488,80€, resultante de créditos salariais sobre a Executada, por esta expressamente reconhecidos em 22/04/2003, garantido por penhora posterior sobre o imóvel cujo direito de superfície aqui havia sido penhorado, descrito sob a alínea d) do termo lavrado a fls. 16 e 17 (actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o nº 3692/20001018), efectuada no âmbito do Processo nº ../06.9TTPRT, que corre termos na .ª secção do .º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto, vindo a execução a ser sustada ao abrigo do disposto no art. 871º do CPC.
- A fls. 681 e ss. deste apenso, veio a L………., com sede no Porto, reclamar o crédito global de 785.939€, resultante de um empréstimo por ela concedido à Executada, no montante de 650.000€, empréstimo esse titulado por contrato de mútuo e garantido por hipoteca sobre os prédios cujo direito de superfície aqui se encontra penhorado.
A Reclamante foi citada para reclamar o seu crédito na execução que correu termos na .ª secção da .ª Vara Cível de Lisboa, sob o nº ../2000, e na qual foram penhorados os imóveis cujo direito de superfície aqui havia sido anteriormente penhorado, vindo a execução a ser sustada ao abrigo do disposto no art. 871º do CPC.
- A fls. 757 e ss. destes autos, foi proferida sentença, na qual se julgou improcedentes as impugnações deduzidas pela executada e pelo exequente, se declararam reconhecidos todos os créditos reclamados, graduando-os pela seguinte forma:
1º. O crédito reclamado pela L………., com o esclarecimento de que apenas cobre os juros vencidos até ao próximo dia 30/06/2007;
2º. O crédito reclamado pela E………., SA, com o esclarecimento de que apenas cobre os juros vencidos até ao próximo dia 29/08/2007;
3º. Os créditos reclamados por F……….; por J……….; e por K………., a pagar, se necessário, rateadamente;
4º. O crédito exequendo;
5º. O crédito reclamado por B………., Lda, já graduado a fls. 117;
6º. O crédito reclamado por H……….;
7º. O crédito reclamado por G……….;
8º. O crédito reclamado por I………. .

Não se conformando com a decisão, dela interpôs recurso o exequente C………., tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
I – Quanto à admissibilidade das reclamações
1. As reclamações de crédito foram apresentadas ao abrigo do disposto no art. 871º do CPC.
2. Nos termos daquele normativo é requisito de admissibilidade daquelas reclamações que “penda mais de uma execução sobre os mesmos bens ”.
3. Incidindo a penhora destes autos (no que respeita a dois prédios aqui em questão) sobre o direito de superfície e as penhoras dos outros processos sobre o direito de nua propriedade, ainda que referenciadas aos mesmos imóveis, elas não incidem sobre os mesmos bens. Aliás
4. Apenas aquele direito de superfície foi vendido nestes autos, mantendo-se a nua propriedade para o ser em qualquer um dos outros processos.
5. O facto do executado ter adquirido posteriormente à penhora o direito de propriedade do solo, o direito de superfície não se extinguiu, nos termos do art. 1541º do Cód. Civil (ou tudo se passa como se não tivesse havido extinção – uma outra perspectiva hermenêutica, bem mais imperfeita mas mais próxima da letra do art. 1541º).
(6. Os eventuais erros dos M.mos Juízes que ordenaram a suspensão dos seus processos ou do Conservador do Registo Predial que eventualmente não tenha considerado o disposto naquele art. 1541º, não exime do M.mo Juiz a quo a decidir em conformidade com o direito constituído).
7. Por isso, os créditos reclamados não o deveriam ser nestes autos e relativamente aos bens sobre que incidia penhora do direito de superfície, uma vez que a penhora deste e dos outros processos não incide sobre os mesmos bens (o direito de superfície nestes, nua propriedade ou propriedade plena nos restantes), ainda que afectem os mesmos imóveis.
II – Quanto à prioridade do registo
8. Nos termos do art. 686º do Cód. Civil, a hipoteca só goza de preferência sobre os credores que não gozem de prioridade de registo.
9. A penhora foi registada em 1997 e as hipotecas no ano 2000.
10. Nos termos do art. 822º do Cód. Civil, “o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior”.
11. O art. 6º, nº 1 do Cód. Reg. Predial consagra igualmente o princípio da prioridade do registo.
12. Todos o M.mo Juiz a quo violou graduando o crédito exequendo em 4º lugar.
13. Os privilégios imobiliários prevalecem independentemente de registo, sobre créditos constituídos posteriormente àqueles e anteriormente apenas no caso de se tratar de consignação de rendimentos, hipoteca ou direito de retenção, nos termos do art. 751º do Cód. Civil.
14. A penhora destes autos é anterior ao surgimento dos créditos privilegiados reclamados nestes autos, pelo que têm igualmente de ser graduados em função da preferência temporal.
Termina propugnando pela revogação da sentença de reclamação de créditos, proferindo-se nova graduação que dê ao exequente prioridade na respectiva graduação.
Também não se conformou com a decisão o reclamante B………., Lda., dela interpondo recurso, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
1 - O crédito da recorrente B………., Lda. encontra-se garantido pela penhora dos prédios situados na freguesia de ………., concelho do Porto, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os nºs 2374/19970108, 3691/20001018 e 3692/20001018, penhora essa registada a 09/02/2004 através da inscrição F2 0040209024.
2 – O crédito da “E………., S.A.” encontra-se garantido pela hipoteca e penhora sobre os mesmos prédios, registadas em 16.06.2004 e 24.05.2005, através das inscrições C20040616017 e F20050524043, respectivamente, ou seja, em data posterior ao registo da penhora efectuada a favor do ora recorrente B………., Lda.
3 – Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 686º, nº 1, 687º e 882º do Código Civil e dos arts. 2º, als. h) e n), 5º e 6º, nº 1 do Código do Registo Predial, a penhora constituída a favor da ora recorrente B………., Lda. dá direito a ser paga, pelo produto da venda dos bens penhorados, com preferência sobre a E………., S.A.
4 – Pelo que, o crédito da ora recorrente B………., Lda. deveria ter sido graduado antes do crédito da E………., S.A.
5 – O tribunal a quo ao não ter em conta a penhora constituída a favor de B………., Lda. e a prioridade de registo da mesma sobre a hipoteca e penhora da E………., S.A. e, consequentemente, ao graduar o crédito daquela antes do crédito desta, violou o disposto nos arts. 686º, nº 1, 687º e 822º do Código Civil e arts. 2º, als. h) e n), 5º e 6º, nº 1 do Código do Registo Predial.
Termina pedindo a procedência da apelação e que a sentença seja revogada, de modo a que o crédito da recorrente B………., Lda. seja graduado à frente do crédito reclamado pela E………., S.A..
Apenas a reclamante L………. contra-alegou quanto ao recurso do exequente, propugnando pela sua improcedência.

QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes (art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC) as questões a decidir são:
Recurso do exequente C……….
a) se a penhora efectuada nestes autos e nos outros processos incide sobre os mesmos bens e se as reclamações são admissíveis;
b) se o crédito do exequente goza de prioridade de registo relativamente aos créditos hipotecários e aos créditos com privilégio imobiliário especial, e deve ser graduado antes deles;
Recurso do reclamante B………., Lda.
c) se o crédito da recorrente B………., Lda. goza ou não de prioridade de registo relativamente ao crédito da reclamante E………., S.A., e, em consequência, deve ser graduado à frente do crédito desta.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Consideram-se relevantes, com vista à apreciação dos recursos, os seguintes elementos constantes dos autos:
1º- No processo de execução de que os presentes autos são apenso, a fls. 16 e 17, foi lavrado termo de penhora, nos seguintes termos: “No dia vinte do mês de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete, .... Os imóveis penhorados são os seguintes: Primeiro a) Parcela de terreno sita à Rua ………., freguesia de ………., com a área aproximada de 3.390 m2, ..., descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob a ficha 1.903/951023 – ………. e inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ………. sob o art. 12.247. b) Parcela com a área de 2.000 m2 que faz parte do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob a ficha 00125/080692 – ………. e do inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………. sob o art. 11.679. c) Parcela com a área de 3.000 m2 que faz parte do prédio descrito na mesma Conservatória, no Livro B-65, a fls. 63, sob o n.º 24.843 e inscrito na matriz urbana da freguesia de .......... sob o art. 11.474. ( as parcelas identificadas sob as alíneas b) e c) formam um terreno com a área de 5.000 m2, sito na Rua ………., freguesia de ………., ... ); d) Direito de superfície sobre a parcela de terreno sita na Rua ………., freguesia de ………., com a área aproximada de 24.840 m2, ..., que faz parte do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial, no Livro B-65, a fls. 63, sob o n.º 24.843 e do inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………. sob o n.º 11.474. e) Direito de superfície sobre uma parcela de terreno com a área de 690 m2 que é parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, no Livro B-43, a fls. 135 v.º, sob o n.º 16.738 e se encontra omisso na matriz predial competente, tendo sido entregue em 30.08.93, no .º Bairro Fiscal do Porto, a respectiva declaração de inscrição; f) Direito de superfície sobre uma parcela de terreno com a área de 5.600 m2 que é parte do prédio descrito na mesma Conservatória no Libro B-88, a fls. 158, sob o n.º 33.814 e parte do omisso na matriz predial competente, tendo sido entregue em 30.08.93, no .º Bairro Fiscal do Porto, a respectiva declaração de inscrição; g) Direito de superfície sobre uma parcela de terreno com a área de 2.350 m2 que é parte do prédio descrito na mesma Conservatória sob a ficha 01125/080692 – ………. e parte do inscrito na matriz predial urbana da freguesia de .......... sob o art. 11.679. (as parcelas identificadas sob as alíneas e), f) e g) formam um terreno com a área aproximada de 8.640 m2, ...). ...”.
2º- Constam, ainda, no final do referido termo de penhora, os seguintes dizeres: “Conforme despacho constante de fls. 376 dos autos, passa a constar, relativamente às parcelas aqui identificadas pelas letras d), e) e f), que a Executada é detentora do direito de propriedade sobre as mesmas desde 2 de Janeiro de 2000 e não só do mero direito de superfície”.
3º- As penhoras referidas em 1º foram registadas em 1997.03.14, as das alíneas b), c), e), f) e g), e em 2000.06.12, a da alínea d).
4º- Nos embargos de executado apensos aos presentes autos, houve desistência da penhora do prédio que se descreve como parcela de terreno sob a alínea a) do auto a que se alude em 1º, desistência essa devidamente homologada.
5º- Na sequência de requerimento apresentado pelo executado, a fls. 375 e 376 dos autos de execução foi proferido despacho, transitado em julgado, com o seguinte teor: “... 7- Por último, refere a Executada que existem irregularidades no anúncio publicitado, uma vez que o direito de superfície anunciado para venda caducou, em virtude da cedência à Executada da propriedade plena sobre as parcelas penhoradas.
Junta para tal cópia da respectiva escritura pública, datada de 2 Junho de 2000.
Efectivamente, da análise de tal documento, junto a fls. 365 e seguintes dos autos, constata-se que a Câmara Municipal do Porto cedeu à Executada, nesta mesma data, a propriedade plena das parcelas de terreno em causa.
Ora, por força do disposto no art. 1536º, n.º 1, al. d) do C. Civil, o direito de superfície extingue-se pela reunião na mesma pessoa do direito de superfície e do direito de propriedade.
Assim sendo, a partir de 2 de Junho de 2000, data em que adquiriu a propriedade plena sobre esses prédios, extinguiu-se o direito de superfície de que a executada era titular.
Ora, independentemente de se manterem os direitos reais que oneravam tal direito de superfície – art. 1541º do C. Civil – no que se incluem as penhoras aqui efectuadas, a verdade é que é evidente a irregularidade dos anúncios publicados, uma vez que os eventuais proponentes devem ter conhecimento de todas as circunstâncias que rodeiam os prédios postos à venda. ...
Por consequência, dou sem efeito a venda judicial para hoje designada, e determino se proceda à correcção do termo da penhora lavrado a fls. 16 dos autos, nele passando a constar, relativamente às parcelas de terreno identificadas a fls. 365 e seguintes, que a Executada é titular do direito de propriedade sobre os mesmos desde 2 de Junho de 2000 e não só do mero direito de superfície ”.
6º- Na execução n.º …/03.5TVPRT, que corre termos na .ª Secção da .ª Vara Cível do Porto, em que é exequente B………., Lda., a fls. 72, foi lavrado termo de penhora, nos seguintes termos: “ No dia 23.01.04, ... Declarei ao depositário que, por virtude do cargo, o imóvel abaixo indicado lhe é entregue, .... Descrição do imóvel: TIPO DE BEM: imóvel ART. MATRICIAL: 12198 DESCRIÇÃO: Prédio urbano composto de terreno, situado na Rua ………., freguesia de ………., concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3691/20001018, .... Descrição do imóvel: TIPO DE BEM: imóvel ART. MATRICIAL: 12354 DESCRIÇÃO: Prédio urbano, composto de terreno destinado a construção, situado na Rua ………., freguesia de ………., concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3692/20001018, .... Descrição do imóvel: TIPO DE BEM: imóvel ART. MATRICIAL: 12355 DESCRIÇÃO: Prédio urbano composto de terreno, situado na Rua ………., freguesia de ………., concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2374/19970108, ....”.
7º- As penhoras referidas em 6º foram registadas em 2004.02.09.
8º- Na sequência de contrato de mútuo celebrado entre a E………., S.A. e a Executada, esta constituiu a favor daquela hipoteca sobre os seguintes imóveis: a) prédio urbano sito na Rua ………., constituído por terreno para criação de um núcleo funcional de actividades desportivas, da freguesia de ………., concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3691, inscrito na matriz sob o art. 12.198; b) prédio urbano sito na Rua de Monsanto, constituído por terreno destinado a construção, da freguesia de .........., concelho do Porto, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3692, inscrito na matriz sob o art. 12.354; c) prédio urbano sito na Rua ………., constituído por terreno destinado a construção, da freguesia de ………., concelho do Porto, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 2374, inscrito na matriz sob o art. 12.355, tendo tais hipotecas sido registadas em 2004.06.16.
9º- Sobre os prédios referidos em 8º foi registada, em 2005.05.24, penhora a favor da E………., S.A. efectuada no P. …./05.1YYPRT que corre termos na .ª Secção do .º Juízo de Execução do Porto.
10º- Na execução n.º …/04.8TTLSB, que corre termos na .ª Secção do .º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que é exequente F………., a fls. 353 e ss., foi lavrado termo de penhora, nos seguintes termos: “... Data 2005.06.16 ... Bens penhorados: 1 Bem Imóvel – Prédio Urbano inscrito na 1ª CRP do Porto, da freguesia de ………. sob o n.º 3691, inscrito na matriz sob o art. 12198. ...”.
11º- A penhora referida em 10º foi registada em 2005.06.06.
12º- Encontram-se registadas, AP. 6 de 2006.01.17, a favor de G………., as penhoras efectuadas no P. n.º …./05.8TTPRT que corre termos na .ª Secção do .ª Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto, sobre os seguintes bens: a) imóvel urbano sito na Rua ………., .........., inscrito na matriz sob o art. 12354, descrito na CRP do Porto sob o n.º 3692/20001018; b) imóvel urbano sito na Rua ………., ………., inscrito na matriz sob o art. 12198, descrito na CRP do Porto sob o n.º 3691/19970108; c) imóvel urbano sito na Rua ………., ………., inscrito na matriz sob o art. 12355, descrito na CRP do Porto sob o n.º 2374/19970108.
13º- Encontram-se registadas, AP. 7 de 2006.01.11, a favor de H………., as penhoras efectuadas no P. n.º …/05.0TTMAI - A que corre termos no Tribunal de Trabalho da Maia, sobre os seguintes bens: a) imóvel urbano sito na Rua ………., ………., inscrito na matriz sob o art. 12354, descrito na CRP do Porto sob o n.º 3692/20001018; b) imóvel urbano sito na Rua ………., ………., inscrito na matriz sob o art. 12198, descrito na CRP do Porto sob o n.º 3691/19970108; c) imóvel urbano sito na Rua de ………., ………., inscrito na matriz sob o art. 12355, descrito na CRP do Porto sob o n.º 2374/19970108.
14º- Encontram-se registadas, AP. 1 de 2006.03.29, a favor de I………., as penhoras efectuadas no P. n.º …./05.8YYPRT que corre termos na .ª Secção do .º Juízo de Execução do Porto, sobre os seguintes bens: a) imóvel urbano sito na Rua ………., ………., inscrito na matriz sob o art. 12354, descrito na CRP do Porto sob o n.º 3692/20001018; b) imóvel urbano sito na Rua ………., ………., inscrito na matriz sob o art. 12198, descrito na CRP do Porto sob o n.º 3691/19970108; c) imóvel urbano sito na Rua ………., ………., inscrito na matriz sob o art. 12355, descrito na CRP do Porto sob o n.º 2374/19970108.
15º- Encontra-se registada, AP. 39 de 2006.04.12, a favor de J………., a penhora efectuada no P. n.º ../06.7TTMTS, que corre termos no .º Juízo do Tribunal de Trabalho de Matosinhos, sobre o seguinte bem: imóvel urbano sito na Rua ………., ………., inscrito na matriz sob o art. 12354, descrito na CRP do Porto sob o n.º 3692/20001018.
16º- Encontra-se registada, AP. 40 de 2006.04.12, a favor de K………., a penhora efectuada no P. n.º ../06.9TTPRT, que corre termos na .ª Secção do .º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto, sobre o seguinte bem: imóvel urbano sito na Rua ………., ………., inscrito na matriz sob o art. 12354, descrito na CRP do Porto sob o n.º 3692/20001018.
17º- Na sequência de contrato de mútuo celebrado entre a L………. e a Executada, esta constituiu a favor daquela hipoteca sobre os seguintes imóveis: a) prédio urbano sito na Rua ………., constituído por terreno para criação de um núcleo funcional de actividades desportivas, da freguesia de ………., concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3691, inscrito na matriz sob o art. 12.198; b) prédio urbano sito na Rua ………., constituído por terreno destinado a construção, da freguesia de ………., concelho do Porto, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3692, inscrito na matriz sob o art. 12.354; c) prédio urbano sito na Rua ………., constituído por terreno destinado a construção, da freguesia de ………., concelho do Porto, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 2374, inscrito na matriz sob o art. 12.355, tendo tais hipotecas sido registadas em 2003.09.10.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Recurso interposto pelo exequente C………. .
A primeira questão que o Recorrente C………. suscita é a da admissibilidade das reclamações de créditos, alegando que incidindo a penhora destes autos sobre um direito (de superfície) e as dos reclamantes sobre direito diverso (a nua propriedade ou propriedade plena), embora relativos aos mesmo prédios, não se verificam os pressupostos para que os reclamantes sejam admitidos a reclamar nestes autos os seus créditos, posto que o art. 871º do CPC só o admite se as penhoras incidirem sobre os mesmos bens.
Impõe-se começar por referir que, analisados os documentos juntos aos autos, conclui-se que:
- as parcelas penhoradas sob as alíneas b) e c) do termo de penhora de fls. 16 e 17 dos autos de execução de que os presentes autos são apenso, correspondem ao prédio urbano sito na Rua ………., constituído por terreno destinado a construção, da freguesia de ………., concelho do Porto, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 2374, inscrito na matriz sob o art. 12.355;
- as parcelas cujo direito de superfície foi penhorado sob as alíneas e), f) e g) do termo de penhora de fls. 16 e 17 dos autos de execução de que os presentes autos são apenso, correspondem ao prédio urbano sito na Rua ………., constituído por terreno para criação de um núcleo funcional de actividades desportivas, da freguesia de ………., concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3691, inscrito na matriz sob o art. 12.198; e
- a parcela cujo direito de superfície foi penhorado sob a alínea d) do termo de penhora de fls. 16 e 17 dos autos de execução de que os presentes autos são apenso, corresponde ao prédio urbano sito na Rua ………., constituído por terreno destinado a construção, da freguesia de ………., concelho do Porto, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3692, inscrito na matriz sob o art. 12.354.
O recorrente suscita a questão apenas no que diz respeito aos prédios descritos na CRP sob os nºs 3691 e 3692, em relação aos quais a penhora incidiu sobre o direito de superfície.
Dispõe o art. 871º do CPC que “pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior, mediante informação do agente de execução, a fornecer ao juiz nos 10 dias imediatos à realização da segunda penhora ou ao conhecimento da penhora anterior, ou, a todo o tempo, a requerimento do exequente, do executado ou de credor citado para reclamar o crédito”.
Sustada a execução nos termos deste artigo, pode o credor reclamar o seu crédito na execução em que foi efectuada a penhora prioritária (art. 865º, nºs 3 a 5 do CPC).
Já na redacção anterior à dada pelo DL. 38/03 de 08.03, dispunha o art. 871º, n.º 1 do CPC que “pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina”.
Contrariamente ao defendido pelo recorrente, “o juiz da execução onde é formulada a reclamação não tem de verificar se havia ou não fundamento para a suspensão da outra acção executiva, designadamente se ocorre ou não a identidade de bens penhorados nas duas execuções, apenas devendo verificar se foi ou não ordenada a sustação, se esta ocorreu ou não por causa da pendência da execução que lhe está afecta e se foi ou não observado o terminus ad quem de reclamação” – Salvador da Costa, in “O Concurso de Credores”, 3ª edição, pág. 276, fazendo referência aos Acs. desta Relação de 3.12.87, in BMJ 372 – 472, e de 15.03.99, in BMJ 485 – 488.
E no último destes acórdãos, em que é Relator o Desembargador Ribeiro de Almeida, escreveu-se no respectivo sumário que “I. Para efeito do art. 871º do CPC, o credor reclamante só tem de provar que foi sustada a execução onde foi feita a penhora posterior não lhe sendo exigível que faça prova de que os bens penhorados numa e noutra das execuções são os mesmos, pois a sede própria para discutir a identidade dos bens penhorados é o tribunal que decreta a suspensão ...” (sublinhado nosso).
Mas ainda que assim não se entenda (como entendemos também), o que é certo é que pretendendo ver apreciada a questão de saber se as penhoras incidem ou não sobre os mesmos bens, o exequente teria, necessariamente, de impugnar as reclamações, com tal fundamento (art. 866º do CPC), o que não fez.
O exequente não impugnou as reclamações de créditos apresentadas (todas ao abrigo do art. 871º do CPC), à excepção da apresentada por J………., mas com o fundamento de extemporaneidade, tal como já não havia impugnado a reclamação de créditos apresentada por B………., Lda. (também ao abrigo do art. 871º do CPC), que foi verificada por sentença, transitada em julgado.
Não sendo impugnados os créditos reclamados os mesmos terão de se ter por reconhecidos, por força do disposto no art. 868º, n.º 4 do CPC, tratando-se de um processo cominatório pleno, nos dizeres de Lebre de Freitas, in Direito Processual Civil II, pág. 195.
Mas, mais importante do que o referido, é que a questão ora colocada em sede de recurso não foi nunca colocada, como se acaba de referir, ao tribunal recorrido.
Os recursos visam a reapreciação de decisões proferidas pelos tribunais recorridos (art. 676º, n.º 1 e 690º, n.º 1 do CPC), sendo o seu regime o da reponderação ou revisão, tal significando que o tribunal ad quem não pode pronunciar-se sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal a quo, não se podendo, com o recurso, obter decisão sobre questão nova.
Questões novas são aquelas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido por aí não terem sido suscitadas, nem serem de conhecimento oficioso.
Escreveu-se no sumário do Ac. do STJ de 4.10.07, P. 07P2433, in www. dgsi.pt/jstj.nsf, que “2- Como é entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não para obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições. São remédios jurídicos que se destinam sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso....”.
Tendo o recorrente, apenas em sede de recurso, suscitado a questão de que as penhoras dos autos e as efectuadas nas execuções sustadas que determinaram as reclamações apresentadas, não incidem sobre os mesmos bens, estamos perante questão nova, que não foi colocada à apreciação do tribunal recorrido, e que, como tal, não pode ser objecto de apreciação neste tribunal de recurso.
Neste âmbito, ainda se farão, contudo, duas considerações.
Uma para referir que por despacho judicial proferido na execução de que os presentes autos são apenso se apreciou a questão ora suscitada pelo recorrente de saber se o direito de superfície se extinguiu com a aquisição, pelo executado, do direito de propriedade, não tendo tal despacho sido objecto de recurso pelo exequente / recorrente.
Outra para referir que se comunga da opinião espelhada no acórdão da Relação de Lisboa, cuja cópia se mostra junta de fls. 729 a 739 dos autos, e que apreciou, precisamente, a questão ora suscitada pelo recorrente.
Apreciemos, agora, a segunda questão colocada pelo recorrente C………., e que se prende com a graduação de créditos feita pela decisão recorrida.
A sentença recorrida graduou os créditos pela forma seguinte:
1º. O crédito reclamado pela L………., com o esclarecimento de que apenas cobre os juros vencidos até ao próximo dia 30/06/2007;
2º. O crédito reclamado pela E………., SA, com o esclarecimento de que apenas cobre os juros vencidos até ao próximo dia 29/08/2007;
3º. Os créditos reclamados por F……….; por J……….; e por K………., a pagar, se necessário, rateadamente;
4º. O crédito exequendo;
5º. O crédito reclamado por B………., Lda, já graduado a fls. 117;
6º. O crédito reclamado por H……….;
7º. O crédito reclamado por G……….;
8º. O crédito reclamado por I………. .
Os créditos graduados em 1º e 2º lugares são créditos hipotecários; os graduados em 3º gozam de privilégio imobiliário geral, como se analisou na sentença recorrida.
Alega o recorrente que a hipoteca só goza de preferência sobre os credores que não gozem de prioridade de registo, sendo que as penhoras do exequente foram registadas em 1997 e 2000, e as hipotecas no ano de 2003 e 2004, pelo que teria de ser graduado antes destas.
Por outro lado, o privilégio creditório surge com o crédito cujo cumprimento garante, verificando-se, no caso sub judice, que os créditos que gozam de privilégio imobiliário (o dos trabalhadores F………., J………. e K……….) se venceram posteriormente ao registo da penhora destes autos incidente sobre os prédios descritos sob os nºs 3691 e 2374, e, alguns deles, posteriormente ao registo de penhora sobre o prédio descrito sob o n.º 3692.
Comecemos por analisar se a penhora registada anteriormente goza de preferência sobre as hipotecas registadas posteriormente, sendo que, nesta parte e por se tratar de analisar a mesma questão, apreciaremos, também, o recurso interposto pelo credor B………., Lda.
De facto, no seu recurso defende o recorrente B………., Lda. que a penhora constituída a seu favor dá direito a ser paga, pelo produto da venda dos bens penhorados, com preferência sobre a E………., S.A., cujo registo da hipoteca é posterior.
Desde já se dirá que assiste razão aos recorrentes, nesta parte.
Dispõe o art. 686º, n.º 1 do CC que “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo ” (sublinhado nosso).
A hipoteca tem de ser registada sob pena de não produzir efeitos, até em relação às partes – arts. 687º do CC e 2º, n.º 1, al. h) e 4º, n.º 2 e 5º, n.º 1 do CRP.
Por seu turno, o art. 822º, n.º 1 do CC dispõe que “salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior ” (sublinhado nosso).
E a eficácia da penhora perante terceiros também depende do registo (arts. 2º, n.º 1, al. n) e 5º do CRP e 838º do CPC).
Ora, dispõe o art. 6º do CRP que “o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordens de apresentações correspondentes ”.
Da interpretação conjugada destes artigos, somos forçados a concluir (em sentido contrário ao defendido no Ac. do STJ de 28.10.03, referido nas contra-alegações) que a hipoteca, como garantia real sobre determinado bem, só tem preferência sobre a penhora sobre o mesmo bem, se registada em data anterior a esta.
Escreveu-se no Ac. RC de 25.10.05, P. 2648/05, em que é Relator Garcia Calejo, in www. dgsi.pt/jtrc. nsf, que “destas disposições (referindo-se aos artigos supra referidos) é lícito concluir que o exequente deve ser pago com preferência a qualquer outro credor, mesmo hipotecário, que tenha registo respectivo realizado posteriormente. Assim, a hipoteca necessita de estar registada anteriormente, para que possa opor-se à preferência resultante da penhora”.
Também neste sentido escreve Salvador da Costa, in ob. cit. pág. 74 que “o direito de hipoteca prevalece sobre a penhora se esta não for registada antes daquele e, no plano de cada uma das referidas garantias reais, a prioridade afere-se pela data do respectivo registo que seja obrigatório”.
Assim sendo, o crédito do recorrente C………. resultante das penhoras registadas em 1997 e 2000 tem preferência sobre os créditos das credoras hipotecárias L………. (hipoteca registada em 10.09.03) e E………., S.A. (hipoteca registada em 16.06.04), tal como o crédito da recorrente B………., Lda., resultante das penhoras registadas em 09.02.04 tem preferência sobre a credora hipotecária E………., S.A. (hipoteca registada em 16.06.04), procedendo, nesta parte, os recursos apresentados.
Por último cumpre analisar o recurso do recorrente C………. na parte em que defende que a penhora dos autos é anterior ao surgimento dos créditos privilegiados reclamados, pelo que têm igualmente de ser graduados em função da preferência temporal.
Não foi posto em causa no recurso que os créditos dos trabalhadores F………., J………. e K………. gozam de privilégio imobiliário geral por força do disposto nos arts. 12º da L. 17/86 de 14.06 e 4º da L. 96/01 de 20.08.
E, de facto, de acordo com as referidas disposições legais, e porque os créditos em causa se constituíram em data anterior à da entrada em vigor do novo CT, os mesmos gozam de privilégio imobiliário geral - sendo que também se entende (na esteira da muita jurisprudência referida na sentença recorrida, e outra, unânime, subsequente) que aos mesmos é aplicável o disposto no art. 749º do CC, pelo que os créditos garantidos por hipoteca prevalecem sobre os créditos que gozam de privilégio imobiliário geral.
Os privilégios creditórios em geral consubstanciam-se na faculdade que a lei, em atenção à causa do direito de crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros (art. 733º do CC).
Distinguem-se em mobiliários e imobiliários, consoante incidam sobre bens móveis ou imóveis.
Os mobiliários são gerais se abrangem todos os bens móveis do património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente, e especiais se compreenderem o valor de determinados bens móveis (art. 735º, nºs 1 e 2 do CC).
Os imobiliários seriam sempre especiais de acordo com o n.º 3 do art. 735º do CC.
Após a entrada em vigor do CC, leis especiais instituíram vários privilégios imobiliários gerais, tendo ficado afectado o mencionado normativo enquanto expressa que os privilégios imobiliários são sempre especiais.
De entre estes, só os especiais, porque envolvidos de sequela, se traduzem em garantia real de cumprimento de obrigações, limitando-se os gerais a constituir mera preferência de pagamento.
Como mera preferência de pagamento e não estando sujeitos a registo, para a graduação assume relevância fundamental a data da respectiva constituição, como defende o recorrente.
Atendendo à data de constituição / reconhecimento dos referidos créditos, conclui-se que os mesmos se constituíram depois do registo das penhoras do recorrente C………., pelo que devem ser graduados depois do crédito deste (e depois das hipotecas atento o que supra se deixou dito).
DECISÃO.
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso apresentado pelo recorrente C………. e procedente o recurso apresentado pela recorrente B………., Lda., revoga-se a sentença recorrida, passando a graduação a fazer-se da seguinte forma:
1º. O crédito exequendo;
2º. O crédito reclamado pela L………., com o esclarecimento de que apenas cobre os juros vencidos até ao dia 30/06/2007;
3º. O crédito reclamado por B………., Lda, já graduado a fls. 117;
4º. O crédito reclamado pela E………., SA, com o esclarecimento de que apenas cobre os juros vencidos até ao dia 29/08/2007;
5º. Os créditos reclamados por F……….; por J……….; e por K………., a pagar, se necessário, rateadamente;
6º. O crédito reclamado por H……….;
7º. O crédito reclamado por G……….;
8º. O crédito reclamado por I………. .
As custas sairão precípuas do produto da venda dos bens penhorados (art. 455º do CPC).
Custas pela recorrida L………., na parte em que decaiu.
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Porto, 11 de Dezembro de 2007
Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mario João Canelas Brás