Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026731 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | CAÇA CRIME ARMA CAÇADEIRA PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199910279910473 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 133/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART109. L 30/86 DE 1986/08/27 ART32 N3 N5. | ||
| Sumário: | I - Para sabermos quando é que deve ser aplicada a sanção acessória da perda dos instrumentos da infracção a favor do Estado, nos termos do n.3 do artigo 32 da Lei da Caça, temos de ter em atenção o artigo 109 do Código Penal, no qual se encontra previsto, em termos gerais, o instituto da perda de instrumentos e produtos do crime. II - A perda das armas de caça em consequência de os arguidos andarem a caçar sem licença e sem seguro, não estando habilitados com carta de caçador, não se mostra desproporcionada à gravidade dos factos e, atentas as circunstâncias do caso, afigura-se existir sério risco de cometimento de novas infracções se se mantiverem na sua posse. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |