Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910473
Nº Convencional: JTRP00026731
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: CAÇA
CRIME
ARMA CAÇADEIRA
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RP199910279910473
Data do Acordão: 10/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 133/98
Data Dec. Recorrida: 03/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART109.
L 30/86 DE 1986/08/27 ART32 N3 N5.
Sumário: I - Para sabermos quando é que deve ser aplicada a sanção acessória da perda dos instrumentos da infracção a favor do Estado, nos termos do n.3 do artigo 32 da Lei da Caça, temos de ter em atenção o artigo 109 do Código Penal, no qual se encontra previsto, em termos gerais, o instituto da perda de instrumentos e produtos do crime.
II - A perda das armas de caça em consequência de os arguidos andarem a caçar sem licença e sem seguro, não estando habilitados com carta de caçador, não se mostra desproporcionada à gravidade dos factos e, atentas as circunstâncias do caso, afigura-se existir sério risco de cometimento de novas infracções se se mantiverem na sua posse.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: