Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140089
Nº Convencional: JTRP00001762
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
PRISãO ALTERNATIVA DA MULTA
RECURSO PENAL
REJEIçãO DE RECURSO
MANIFESTA IMPROCEDENCIA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAçãO
CALCULO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199104039140089
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ART46 N3 N4 ART47 N3 ART142 N1.
CPP87 ART419 N4 A ART420 N1.
CCIV66 ART341.
DL 59/89 DE 1989/02/22 ART2 N2.
Sumário: I- O crime de ofensas corporais simples (art. 142, n. 1 do C. P.) e punivel com prisão ou multa.
II- Se o juiz opta pela condenação em multa e obrigatorio fixar prisão em alternativa o que revela, alem do mais, para efeitos do art. 47, n. 3 do C. P..
III-E, pois, manifestamente improcedente devendo ser rejeitado o recurso penal em que o condenado se insurge contra tal fixação.
IV- O calculo dos danos patrimoniais depende de operações aritmeticas sendo a valoração dos danos não patrimoniais em termos pecuniarios deixada ao prudente criterio do julgador, norteado por elementos objectivos e subjectivos.
V- Tendo sido dado cumprimento ao disposto no n. 2 do art. 2 do D. L. 59/89 de 22/2 por carta com aviso de recepção dirigida ao Centro Regional de Segurança Social não carece a ofendida de comprovar que não recebeu qualquer importancia da Segurança Social.
Reclamações: