Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001762 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS SIMPLES PRISãO ALTERNATIVA DA MULTA RECURSO PENAL REJEIçãO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDENCIA DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAçãO CALCULO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199104039140089 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART46 N3 N4 ART47 N3 ART142 N1. CPP87 ART419 N4 A ART420 N1. CCIV66 ART341. DL 59/89 DE 1989/02/22 ART2 N2. | ||
| Sumário: | I- O crime de ofensas corporais simples (art. 142, n. 1 do C. P.) e punivel com prisão ou multa. II- Se o juiz opta pela condenação em multa e obrigatorio fixar prisão em alternativa o que revela, alem do mais, para efeitos do art. 47, n. 3 do C. P.. III-E, pois, manifestamente improcedente devendo ser rejeitado o recurso penal em que o condenado se insurge contra tal fixação. IV- O calculo dos danos patrimoniais depende de operações aritmeticas sendo a valoração dos danos não patrimoniais em termos pecuniarios deixada ao prudente criterio do julgador, norteado por elementos objectivos e subjectivos. V- Tendo sido dado cumprimento ao disposto no n. 2 do art. 2 do D. L. 59/89 de 22/2 por carta com aviso de recepção dirigida ao Centro Regional de Segurança Social não carece a ofendida de comprovar que não recebeu qualquer importancia da Segurança Social. | ||
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