Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033644 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIORIDADE DE PASSAGEM DIREITO ABSOLUTO | ||
| Nº do Documento: | RP200210070250691 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ART29 N2. | ||
| Sumário: | I - Provado que, no momento do acidente, não se encontrava no local qualquer sinal de STOP ou outro que retirasse prioridade de passagem aos condutores que circulassem por certa via, tem de entender-se, de acordo com a regra legal, que o condutor que, num entroncamento, se apresenta pela direita, goza de prioridade de passagem em relação aos veículos que se apresentem pela sua esquerda. II - O direito de prioridade não é um direito absoluto, pois o condutor que dele goze deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito como claramente resulta do n.2 do artigo 29 do Código da Estrada - Decreto-Lei n.114/94. III - Assim se um condutor com prioridade de entrada numa avenida, sabia que no entroncamento sempre existira um sinal "STOP", era de esperar que previsse a possibilidade de que algum condutor, circulando na avenida pela sua esquerda, desconhecendo que o sinal fora retirado, avançasse para o entroncamento, cabendo-lhe, por isso, parte de culpa no acidente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de ..........., José .......... intentou acção sumária, contra a Companhia de Seguros .........., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia total de 1.502.702$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram em consequência de acidente de viação ocorrido 31 de Outubro de 1996, no qual, foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula n.º JJ-..-.., por si conduzido e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula UL-..-.., conduzido por José A......... O carimbo de entrada na Secretaria do Tribunal é de 13 de Fevereiro de 1997. Foi distribuída ao .. Juízo Cível, sob o n.º .../... A Ré contestou, por impugnação, concluindo pela improcedência da acção. No mesmo Tribunal, José A........ e mulher Ana ........ intentaram acção sumária contra a Companhia de Seguros A........, pedindo a condenação desta no pagamento das quantias de 638.228$00 ao primeiro e de 3.395.516$00 à segunda, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a citação, por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do mesmo acidente de viação. O carimbo de entrada na Secretaria é de 8 de Setembro de 1997. A acção foi distribuída ao .. Juízo Cível, sob o n.º .../... A Ré contestou, por impugnação, concluindo pela improcedência da acção. Por despacho de fls. 83 v., foi determinada a apensação da segunda acção à primeira. Efectuado o julgamento, sem gravação das provas, foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção n.º .../.. parcialmente procedente e a acção n.º .../.. totalmente improcedente e, em consequência: I_ Absolver a Ré Companhia de Seguros A.......... dos pedidos contra si formulados pelos AA José A........ e mulher Ana ........; II_ Condenar a Ré Companhia de Seguros ......... a pagar ao Autor José ......: a) A quantia de 727.042$00, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento, à taxa de 10% até à data da entrada em vigor da Port. 263/99 e a partir dessa data de 7%; b) A quantia de 72.704$00, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento, à taxa de 10% até à entrada em vigor da Port. 263/99 e a partir dessa data de 7%; c) A quantia de 18.000$00, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento, à taxa de 10% até à entrada em vigor da Port. 263/99 e a partir dessa data de 7%; d) A quantia de 150.000$00 para compensação dos danos não patrimoniais decorrentes do acidente, acrescida dos juros de mora, à taxa de 7% desde a data da decisão até integral pagamento. Em custas pelo Autor e Ré, na proporção do dacaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao primeiro na acção principal. Em custas pelos Autores, sem prejuízo do apoio judiciário concedido, na acção apensa. A fls. 154, foi, no entanto, proferido decisão que reformou a sentença, ao abrigo do disposto no art. 669, n.º 2 al. b) do CPC, nos seguintes termos: “(...), na parte decisória, onde se lê: “a) A quantia de 727.042$00, acrescida dos juros de mora, desde a data de citação até integral pagamento, à taxa de 10%, até à data da entrada em vigor da portaria n.º 263/99 e, a partir dessa data, de 7%”, deverá passar a constar: “A quantia de 727.042$00, acrescida de IVA, à taxa legal em vigor, acrescida a referida quantia de 727.042$00, de juros de mora, desde a data de citação até integral pagamento, à taxa de 10% até à data da entrada em vigor da portaria n.º 263/99 e, a partir dessa data, de 7%”. Inconformados, os AA José ........ e Ana ....... recorreram para esta Relação, terminando com estas conclusões: 1.O condutor do veículo UL-..-.. circulava pela Rua da ........, em direcção à Rua ....., onde entrona do lado direito, conforme o sentido Lugar da ...... – EN ... 2.Na concordância da Rua da ....... com a Rua ........ não existia qualquer sinal que lhe retirasse o direito de prioridade que o facto de se apresentar pela direita lhe conferia. 3.Assim, entrou na Rua ........, onde mudou de direcção para a sua esquerda para passar a circular por ela no sentido EN .. – Lugar da ........ 4.Por seu lado, o veículo JJ-..-.. circulava pela Rua ........ no sentido Lugar da ....... – EN ..., acabando por embater no veículo UL-..-.. quando este estava a efectuar a manobra já referida, no momento em que já estava na metade direita da faixa de rodagem, conforme o sentido EN .. – Lugar da ....... 5.”In illo tempore”, tinha existido um sinal de stop na concordância da Rua da ......... com a Rua ......., sinal que não existia na data do acidente. 6.Não obstante isso, a Senhora Juíza “a quo” imputou ao condutor do veículo UL-..-.., procedente da Rua da ........., a violação do dever de observar as prescrições do sinal de stop, inexistente. 7.E também valorou sobremaneira o facto de a Junta de Freguesia ter feito um panfleto, e que se convencionou chamar edital, segundo o qual, existia aquele sinal de stop. 8.Quanto a esse papel, que não tinha qualquer relevância para o acidente constante dos autos, impunha-se por parte da Senhora Juíza “a quo” alguma observação critica, pois toda a gente sabe que a Junta de Freguesia não tem competência para a sinalização do trânsito. Com efeito: 1_No domínio do C da Estrada de 1994, dispunha o art. 3, n.º 2 que a sinalização de carácter permanente compete à Junta Autónoma das Estradas nas estradas nacionais e às Câmaras Municipais nas estradas, ruas e caminhos municipais, por iniciativa própria ou da Direcção Geral de Viação; 2_E, no âmbito do C da Estrada de 1994, foi publicado o DL 190/94, de 18/7, para entrar em vigor ao mesmo tempo que o CE que reza assim: “1.O ordenamento do trânsito compete: a)À Direcção Geral de Viação, em todas as estradas nacionais; b)Às Câmaras Municipais, nas estradas, ruas e caminhos municipais”. 9.Não obstante a matéria de facto apurada, e sumariamente já referida, a Senhora Juíza “ a quo” julgou o condutor do veículo UL-..-.. único e exclusivo culpado pela produção do acidente, por violação do sinal de stop (não existente) e pela violação do direito de prioridade do condutor do veículo JJ-..-.., apresentar de se apresentar pela esquerda. 10.Afigura-se-nos, assim, salvo melhor e mais esclarecida opinião em sentido contrário, que não pode deixar de se imputar a culpa exclusiva pela produção do acidente ao condutor do veículo JJ-..-... 11.A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 3 A do Regulamento do CE, o art. 3 do DL 190/94, de 18/7 e art. 30 do CE, na versão de 1994. Pediram a revogação da sentença recorrida, condenando-se o condutor do veículo JJ-..-.., como único e exclusivo culpado. A Companhia de Seguros ........ recorreu, também, da mesma decisão, concluindo deste modo: 1.A sentença recorrida fez incorrecta valoração dos factos e errada aplicação da lei, nomeadamente, dos arts. 483 do CC, 3, 29, n.º 1, 30, n.º 1 e 35, n.º 1, todos do CE em vigor à data do acidente e do art. 3-A, n.º 2 do RCE em vigor à data do acidente. 2.Perante a factualiade apurada em audiência, entendeu o M.º Juiz que a culpa na produção do acidente pertenceu, em exclusivo, ao condutor do UL, por violação do disposto no art. 3-A do RCE, em vigor à data do acidente e dos arts. 3 e 35, n.º, ambos do CE em vigor à data do acidente. Na verdade, 3.Concluiu o M. Juiz que a culpa exclusiva na produção do acidente foi imputável ao condutor do UL porque, de acordo com a matéria fáctica provada, não respeitou um sinal de Stop e, além disso, não prestou atenção ao trânsito que circulava na Av. ......., no sentido ....... – EN ... Ora, 4.Da matéria de facto dada por provada em audiência resulta, de forma perfeitamente clara e inequívoca, que na altura do acidente e no entroncamento formado pela Rua por onde circulava o condutor do UL (Rua da .......) com a Av. ....... não existia qualquer sinal de Stop – cfr. 1. G), 1. Jj e 2. Que) da sentença. 5.Assim sendo, não poderia nunca o condutor do UL ter desrespeitado o sinal de Stop porque este, pura e simplesmente, não existia. 6.Por outro lado, resulta claro, salvo o devido respeito, que nenhum dos motivos apontados na decisão recorrida podem, em momento algum, justificar o alegado desrespeito pelo sinal Stop por parte do condutor do UL, não se encontrando aquele sinal em lugar algum. 7.Desde logo, porque, como já se referiu, o referido sinal não existia, e não se pode desrespeitar um sinal que não existe. 8.Por outro lado, nenhum preceito estradal dispõe que a prioridade de passagem se gradua consoante o piso das vias esteja em bom ou mau estado ou seja constituído por terra, paralelo, alcatrão ou qualquer outro tipo de material. 9. Por outro lado, ainda, as regras estradais aplicam-se de igual modo a todos os utentes das vias públicas, sem curar de se saber se o utente que as utiliza conhece ou desconhece o respectivo local. 10.Por último, porque os editais das Juntas de Freguesia não podem, por si só, alterar as regras do CE. Tais editais, quando muito, poderão regulamentar o trânsito em determinadas localidades, estabelecendo que determinadas artérias gozam de prioridade em relação a outras, mas tal regulamentação não pode, de modo algum, ser contrária às regras estradais. 11.Para que, na prática, essa regulamentação possa vigorar e ser válida, tem de se socorrer das regras e regulamentação próprias dos preceitos estradais. 12.No caso, para que o estabelecido pela Junta de Freguesia de ........ fosse válido e eficaz, necessário seria que existisse sinalização nesse mesmo sentido, o que, como já foi amplamente referido e resulta da matéria de facto provada em audiência, não acontecia à data do acidente. 13.Se assim não fosse, se um simples edital bastasse para que a Rua da ......... perdesse a prioridade em relação à Av. ......., então, no campo das hipóteses, poder-se-iam construir cenários de perfeito caos e absurdo, como o que resultaria, p.e., da existência de um edital a determinar que a Rua da ........ gozava de prioridade em relação à Av. ......., existindo um sinal Stop na confluência da R da ........ com aquela. Neste caso, como no dos autos, teríamos um edital a regulamentar o trânsito em completo atropelo às regras e regulamentos próprios da lei estradal. 14.Resulta do exposto não ter o condutor do UL violado qualquer regra de prioridade e, muito menos, desrespeitado qualquer sinal Stop. 15.Considerou ainda o M.º Juiz ser de imputar a responsabilidade na produção do acidente ao condutor do UL por este, na altura, não ter prestado atenção ao trânsito que circulava na Av. ........, no sentido ........ – EN .., violando o disposto no n.º 1 do art. 35 do CE. 16.Ora, da matéria de facto provada, não resulta sequer, minimamente, indiciado que o condutor do UL tenha desrespeitado aquele preceito estradal, ou qualquer outro, nem que circulasse sem prestar atenção ao trânsito. 17.É que, todas as conclusões que neste sentido são retiradas na sentença recorrida têm como base de sustentação o facto de o condutor do UL não ter desrespeitado o sinal de Stop que, como vimos, não existia e que, por isso mesmo, este nunca poderia ter desrespeitado. 18.Entende a recorrente, por outro lado, que a matéria de facto dada por provada, aponta no sentido de que o condutor do JJ actuou ilicitamente e que a sua conduta foi causal do acidente, sendo ele o único responsável pela sua ocorrência. 19.Com efeito, atento o sentido de marcha do condutor do JJ, ora recorrido, a R da ........ entronca à direita da Av. ......., por onde o condutor do JJ circulava; o condutor do JJ foi embater com a parte da frente do lado esquerdo do veículo que conduzia no canto esquerdo da frente do UL; na altura do embate o Ul encontrava-se a circular na Av. ....... com a parte da frente já flectida em direcção a .......... (ou seja, em direcção a ......) e pela metade direita daquela Avenida, atento o sentido EN .. – .......; o embate verificou-se junto ao eixo da via e no local em que a Rua da ......... entronca na Av. ........ 20.Daqui resulta que, no local do acidente, o condutor do JJ se encontrava obrigado a ceder a passagem ao condutor do UL (o que não fez), quer por se lhe apresentar no entroncamento pela esquerda, quer porque a chegada dos dois veículos ao referido entroncamento foi simultânea. 21.Resulta, ainda, que na altura do acidente, o condutor do JJ dispunha da metade direita da estrada, atento o sue sentido de marcha, completamente livre e desimpedida. Não obstante, acabou por ir embater no veículo UL. 22.Assim, com o seu comportamento, violou o condutor do JJ o disposto nos arts. 3, 29, n.º 1 e 30, n.º 1 do CE em vigor à data do acidente. 23.O desrespeito de tais preceitos legais, atenta a dinâmica que envolveu o acidente, foi causal do mesmo. 24.Donde se conclui que a culpa na produção do acidente foi única e exclusiva do condutor do JJ, nenhuma culpa cabendo ao condutor do UL. 25.Pelo que, deveria a recorrente ter sido absolvida do pedido. Houve contra-alegações, quer de José ........, quer da Companhia de Seguros A....... Colhidos os vistos, cumpre decidir. Estão dados por provados estes factos: 1.No que tange à acção .../.., face ao que consta da especificação de fls. 52 v. e 53 e da decisão sobre a matéria incluída no questionário: a)No dia 31 de Outubro de 1996, cerca das 22h, na Av. ......., lugar de ......, freguesia de ........, concelho de ........, ocorreu um acidente de viação. b)Em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, marca Renault, com a matrícula JJ-..-.., conduzido pelo Autor e o veículo ligeiro de passageiros, de marca Opel ....., com a matrícula UL-..-.., conduzido pelo seu proprietário, José A........... c)No referido dia e noite, o Autor conduzia o seu veículo JJ, na Av. ......., em direcção à EN .., que dista 50 m do local do acidente. d)O UL entrou no entroncamento com a Av. ........., pretendendo atravessar esta Avenida e virar à sua esquerda, para seguir em direcção inversa à que seguia o veículo JJ. e)A Av. ......... é uma das principais avenidas de Vila ......., a qual, após uma longa recta, vai confluir na EN .., e o piso é em paralelos. f)A via de onde surgiu o UL era em terra. g)Nessa via e no momento do acidente, não existia qualquer sinal Stop. h)O acidente consistiu no embate com a parte frontal esquerda do veículo JJ na parte lateral dianteira esquerda do veículo UL. i)O Autor circulava pela sua metade direita da faixa de rodagem e com as luzes acesas em médios. j)Quando, inesperadamente, surgiu à sua frente o veículo UL, conduzido pelo seu proprietário, proveniente de um caminho de terra que liga o lugar de ......... ao lugar de ....... l))O Autor apesar de travar de imediato não conseguiu evitar o embate. m)Imobilizando-se o veículo JJ na mesma posição em que seguia, enquanto que o veículo UL, após ser embatido, ainda andou cerca de 4 m, tendo-se imobilizado de seguida atravessado no meio da referida avenida. n)O UL surgiu de um caminho. o)Em mau estado de conservação. p)No referido caminho, a sinalizar o entroncamento com a Av. ........., sempre existiu, desde há décadas, um sinal de stop – paragem obrigatória. q)O condutor do veículo UL tinha perfeito conhecimento da existência do respectivo sinal naquele local, já que viveu até data recente em ........ e ali tem o seu emprego e passa frequentemente no local do acidente. r)Como consequência directa e necessária do acidente sofreu o A escoriações múltiplas na face, cabeça e corpo, tendo sido atendido transportado e tratado no Hospital de .......... s)O Autor sofreu muitas dores no momento e após o acidente, nomeadamente dores de foro intimo em consequência do abalo psicológico a que ficou submetido, atenta a sua idade já avançada. t)Como consequência directa e necessária do acidente de viação, sofreu a viatura do A danos na dianteira, para cuja reparação é necessária a reposição de inúmeras peças, nomeadamente, capot, para brisas, charriot, grelhas, radiador, faróis e piscas, blindagem, guarda lamas, braço suspensão, módulo, tabelier, caves, apoios e ventoinha, entre outras. u)O preço da reparação, incluindo a respectiva mão de obra, orça em 727.042$, acrescido de IVA. v)Para além destes danos, a viatura do A após a devida reparação irá sofrer uma desvalorização comercial, tendo em vista os danos sofridos, que se calcula numa percentagem de 105 do seu valor comercial. x)O seu valor comercial é idêntico ao da reparação. z)O A está com o seu automóvel paralisado desde 31 de Outubro de 1996. aa)E O A não possui possibilidades económicas para proceder por conta e risco à respectiva reparação. bb)Esta viatura era a única de que poderia dispor. cc) Com tal paralisação sofreu o A um prejuízo. dd)O condutor do Ul circulava pela metade direita da Rua da ......... ee)Atento o sentido de marcha ........ – EN .., a rua de ......... entronca à direita da Av. ........ ff)O condutor do UL pretendia seguir em direcção a ........ gg)O UL passou a circular em direcção à metade direita da Av. ........, atento o sentido EN .. – .......... hh)Quando se encontrava na referida Avenida e com a parte da frente do Ul já flectida em direcção a ........, foi o UL embatido no canto esquerdo da frente pela parte da frente do lado esquerdo do JJ. ii)O embate verificou-se junto ao eixo da via e no local em que a rua de ......... entronca na Av. ......... jj)No dia do acidente não existia qualquer sinal que retirasse a prioridade aos veículos que vindos da rua de ........ pretendessem passar a circular na Av. ........ 2.Relativamente à acção .../.., face ao que consta da especificação de fls. 70 e da decisão sobre a matéria incluída no questionário: a)Cerca das 22 h do dia 31 de Outubro de 1996, ocorreu um acidente de viação na Rua ........, no lugar de ........, freguesia de ........., concelho de ........., em que intervieram os veículos ligeiros de passageiros, UL-..-.., conduzido pelo demandante seu proprietário e JJ-..-.., conduzido pelo respectivo proprietário, José .......... b)O veículo do demandante circulava pela Rua da ........, em direcção à Rua ........., onde entrona do lado direito, considerado o sentido ........ - EN ... c)O veículo do demandante entrou na rua ........, por onde passou a circular pela metade direita, atento sentido EN .. - ......... d)O veículo JJ-..-.. circulava pela Rua ......... no sentido ...... _ EN ... e)O veículo do demandante apresentava-se pela direita em relação ao JJ-..-... f)O condutor do JJ, José ........., quando se apercebeu do veículo do A, travou. g)A demandante Ana ......... era passageira do veículo UL-..-.., conduzido por seu marido. h)Na altura do acidente tinha 21 anos de idade. i)Em consequência do embate o veículo do demandante ficou danificado. j)A responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do veículo automóvel JJ-..-.. encontrava-se transferida à R mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ............. l)O veículo UL pretendia mudar de direcção para a sua esquerda para passar a circular pela rua ............, no sentido EN .. – ........... m)Entrou na rua .......... n)O seu veículo foi embatido pelo veículo JJ-..-... o)No entroncamento em causa existiu um sinal de stop. p)Que o A estando habituado a circular naquela estrada onde passa frequentemente, conhecia perfeitamente, tal como acontece com o segurado da R. q)Acontece que, por motivos de obras realizadas no local, o referido sinal estava, ao tempo do sinistro, retirado do local. r)Tendo, porém, a Junta de Freguesia da Vila .......... publicado um edital, que se encontrava afixado em todos os locais habituais daquela freguesia, em que esclarecia que a Av. ou Rua ........ tem prioridade sobre as vias que nela entroncam. s)Em consequência do embate entre os referidos veículos a A Ana ........ sofreu traumatismo do ombro esquerdo. t)Do local do acidente foi transportada para o Hospital de .........., onde foi tratada conservadoramente. u)Ficou a padecer definitivamente de alterações tróficas da pele da face interna do braço esquerdo e do tórax. v)As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas intensas, tanto no momento do acidente como no decurso do tratamento. x)E era fisicamente bem constituída e saudável. z)É costureira. aa)Na altura do acidente ganhava 61.000$00 por mês. bb)Salário que em Janeiro de 1997 passou a 64.000$00 por mês. cc)Sempre acrescido de igual montante de subsídio de férias e de Natal. dd)E ainda subsidiário de alimentação de 470$00. ee)Por causa dos ferimentos sofridos e dos tratamentos a que teve de se submeter, só retomou o trabalho nos princípios de Abril de 1997. ff)Por isso, em salários e subsídios perdeu cerca de 603.500$00. gg)O veículo do demandante sofreu uma redução do seu valor comercial ou de troca. O Direito: Questão prévia: Juntaram José A......... e mulher Ana .........., com as alegações de recurso, a fls. 183, impregnada na parte superior da página, uma fotocópia a cores de uma fotografia, legendada, do local do acidente. A junção tardia de tal documento não foi justificada, e tão pouco requerida. Notificada, não houve oposição. A junção desse documento não é, todavia, admissível, nesta fase processual, por não se enquadrar no disposto no art. 706, n.º 1 do CPC, devendo a folha ser desentranhada e restituída à parte, ficando, nos autos, apenas, cópia do art. V da alegações de recurso. Sobre o objecto dos recursos: É a mesma a questão posta em ambos os recursos: a da determinação da culpa na produção do acidente de viação sub judice. Na sentença recorrida, concluiu-se pela culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros n.º UL-..-.., conduzido pelo seu proprietário José A........., por em violação do sinal de paragem obrigatória “STOP”, não ter cedido a passagem ao veículo automóvel ligeiro de passageiros n.º JJ-..-.. que, no entroncamento, se apresentava pela sua esquerda, conduzido pelo seu proprietário José ........, atravessando-se à frente do mesmo, dando assim causa ao acidente. Isto, apesar de, na altura, devido a obras, se não encontrar no local qualquer sinal de STOP ou outro sinal que retirasse a prioridade de passagem a quem circulasse pela R da .......... (por onde circulava o veículo UL-..-..) e pretendesse entrar na Av. ....... (por onde seguia, no sentido ........ - EN n.º .., o veículo n.º JJ-..-..). Acentuando-se que, embora o falado sinal de STOP não se encontrasse, no momento, no local, sempre ali existiu, como era do conhecimento do condutor do veículo n.º UL-..-.., que viveu até data recente em .........., onde tem o seu emprego, e passa frequentemente no mesmo local. Mais: a Junta de Freguesia de ........ publicara um edital, afixado nos locais habituais, do qual constava que a Av. ......... tinha prioridade sobre todas as ruas e travessas afluentes a esta via. Considerou-se, também, na sentença, que o condutor do veículo UL-..-.. efectuou a manobra de mudança de direcção à esquerda, sem se certificar que da sua realização não resultava perigo ou embaraço para o trânsito, nomeadamente, para quem circulava pela Av. ........, no sentido ....... – EN n.º .., em violação, portanto, do art. 35, n.º 1 do CE, na versão do DL n.º 114/94, de 03/05, em vigor à data do acidente. Referiu-se, por fim, no sentido da culpa do mesmo condutor, que a Av. ...... é uma das principais artérias de .........., e em paralelepípedos, ao passo que a R da ......... é uma via em terra, em mau estado de conservação. Defendem, por seu lado, os Recorrentes não poder dizer-se que o condutor do veículo n.º UL-..-.. desrespeitou o sinal de STOP porque este, pura e simplesmente, não existia. E sendo assim, ao condutor do veículo n.º JJ-..-.., por ser o veículo prioritário, deveria atribuir-se a exclusividade da culpa no acidente. Quanto a nós, pensamos o seguinte: Não é, de todo, razoável considerar obrigatório um sinal STOP (de paragem obrigatória na intersecção) se o mesmo não se encontra colocado no local próprio, de forma perfeitamente visível para os condutores a quem se dirige, como no caso dos autos, por daí ter sido retirado, devido a obras. Se o sinal de trânsito não está colocado no local, não pode ficcionar-se que está e que tem de ser respeitado pelos condutores. De resto, a lei é expressa: Nos termos do art. 2, n.º 2 do DL n.º 48890, de 4 de Março de 1969 (diploma que rege em matéria de competência das câmaras municipais na regulamentação do trânsito), em vigor à data dos factos, “Os regulamentos e posturas locais de trânsito só podem conter determinações susceptíveis de sinalização de acordo com o Código da Estrada e seu regulamento, e essas disposições só são obrigatórias quando estiverem colocados os correspondentes sinais regulamentares”. In casu, provado que, no momento do acidente, não se encontrava no local, qualquer sinal STOP ou outro que retirasse a prioridade aos condutores que circulassem pela R da ........ e pretendessem entrar na Av. .........., tem de entender-se, de acordo com a regra geral, que o condutor do veículo n.º UL-..-.. gozava de prioridade passagem em relação ao condutor do veículo n.º JJ-..-.., que se apresentava, no entroncamento, pela sua esquerda. Todavia, como bem se sabe, o direito de prioridade não é um direito absoluto. Exprime-o, claramente, o n.º 2 do art. 29 do CE (na redacção do citado DL 114/94), ao estipular que: “O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito”. Ora, voltando ao caso que nos ocupa, temos de reconhecer que o condutor do veículo n.º UL-..-.., ao entrar na Av. ........, não tomou as cautelas devidas. Na verdade, tendo ele conhecimento de que sempre existira no local um sinal de STOP, era de esperar que previsse a possibilidade de que algum condutor, que circulasse pela Av. .........., no sentido ...... - EN n.º .., não sabendo da alteração dessa situação, avançasse, no entroncamento, como se continuasse a ter prioridade. Também o facto de circular numa via térrea e pretender entrar numa via em paralelepípedos, que era das principais de ........., exigia que tomasse cautelas redobradas. Maiores, ainda, por ser de noite. Sucede que, apesar de, naturalmente, poder ter visto a aproximação do veículo n.º JJ-..-.., que circulava, com as luzes nos médios, pela direita da respectiva faixa de rodagem, atento sentido em que seguia (..... – EN n.º ..), o condutor do veículo UL-..-.. entrou na Av. ........, surgindo à frente daquele e procurando tomar o lado esquerdo da mesma Avenida, atento o sentido EN n.º .. - ........ Temos, assim, como mais justa, a repartição de culpas na produção do acidente, em partes iguais, por ambos os condutores: pelo condutor do veículo JJ-..-.., que não respeitou, como podia e devia, a prioridade de passagem do veículo UL-..-.. e pelo condutor deste último que não tomou as precauções necessárias à segurança do trânsito (cfr. citado art. 29, n.º 1 do CE). Claro que, daqui resulta, em matéria de indemnização, uma redução para metade do montante fixado, sem discussão, pela sentença recorrida, a favor do lesado José ........ Em relação ao pedido de condenação do condutor do veículo n.º JJ-..-.., com que os Recorrentes José A.......... e mulher Ana ....... finalizaram a sua alegação de recurso, é manifesta a sua improcedência, uma vez que esse condutor não foi por eles demandado (tendo-o sido, apenas, a Companhia de Seguros A........). Decisão: Em face do exposto, acorda-se em: _Ordenar o desentranhamento e restituição à parte do documento apresentado pelos apelantes José A........... e mulher, com as alegações de recurso, a folhas 183, ficando nos autos cópia do artigo V das mesmas, e condenando os apresentantes nas custas do incidente: _Julgar improcedente a apelação de José A......... e mulher Ana ...... e parcialmente procedente a apelação da Companhia de Seguros .......... e assim, revogando em parte a sentença recorrida, condenar a Ré Companhia de Seguros .......... a pagar ao Autor José .......... a quantia de 408.721$00 (363.521$00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor + 36.200$00 + 9.000$00) de indemnização por danos patrimoniais e de 75.000$00, de indemnização por danos não patrimoniais, no valor global de 483.721$00 (equivalente a 2.412, 79 euros) de indemnização, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; _Custas da apelação de José A......... e mulher Ana ........., pelos apelantes e da apelação da Companhia de Seguros .........., pela apelante e pela apelada, na proporção do vencido. Porto, 7 de Outubro de 2002 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues |