Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP202012091585/17.8T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. II- O recorrente que pretenda impugnar validamente a decisão sobre a matéria de facto, ao enunciar os concretos meios de prova que, na sua perspectiva, conduzem a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise crítica de todos os meios de prova produzidos sobre a materialidade objecto dessa impugnação, não bastando, quando esteja em causa prova pessoal, limitar-se a reproduzir, ainda que praticamente na íntegra, alguns dos depoimentos produzidos na audiência final. III- A posse conducente à dominialidade é a posse em sentido estrito e não a posse precária ou mera detenção. IV- A inversão do título da posse, enquanto causa de aquisição da posse, pressupõe um ato ostensivo de oposição contra a pessoa em cujo nome o opoente possuía, ou seja, essa inversão terá que resultar de atos que indiciem inequivocamente que o detentor quer doravante passar a possuir em nome próprio, não se podendo inferir essa inversão de simples omissões. V- As consequências da realização, de boa-fé, de uma obra em terreno alheio são ditadas pela relação entre o seu valor e o do terreno, pelo que o beneficiário da acessão imobiliária industrial será, em princípio, o proprietário da coisa de maior valor. VI- O diálogo entre o direito civil e o direito do urbanismo e o objetivo de aplicação uniforme e coerente do ordenamento jurídico como um todo implicam que as normas de cariz administrativo respeitantes ao fraccionamento, ao loteamento e ao destaque de imóveis sejam atendidas aquando do reconhecimento das formas de aquisição da propriedade, mormente da usucapião ou da acessão industrial imobiliária. VII- Apenas é possível a acessão industrial imobiliária sobre parte de prédio se for junta certidão camarária que ateste o cumprimento dos requisitos legais do fracionamento. VIII- Por via de regra, o artigo 1273.º do Código Civil só se aplica, de modo directo, à posse propriamente dita, e não à mera detenção ou posse precária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1585/17.8T8PVZ.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Póvoa de Varzim, Juízo Central Cível - Juiz 6 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha * Sumário……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I- RELATÓRIO B…, Ldª. veio instaurar a presente acção declarativa com processo comum contra C… e mulher D… concluindo pedindo: a) Seja declarado que a Autora é legítima proprietária do edifício onde se encontra instalada a sua cantina, incluindo a parcela de terreno em que assenta, direito que adquiriu por usucapião, condenando-se os Réus a reconhecê-lo e a restituir o edifício à Autora; b) A condenação dos Réus a indemnizar a Autora por todos os prejuízos decorrentes da privação do uso do edifício e dos equipamentos que aí se encontram, indemnização cujo valor se deixa para liquidar em execução de sentença; c) A condenação dos Réus a indemnizar a Autora pelos prejuízos para a sua imagem decorrentes da ocupação da cantina, em quantia não inferior a € 60.000,00. Subsidiariamente impetram: d) Que seja declarado que a Autora é legítima proprietária do edifício onde se encontra instalada a sua cantina, cuja construção executou e pagou, e que por acessão industrial imobiliária adquiriu o direito de propriedade sobre o terreno em que tal edifício assenta, contra o pagamento aos Réus do respectivo valor ao tempo da incorporação, € 9,97 ou Esc. 2.000$00, ou de outro valor fixado por avaliação, condenando-se os Réus a reconhecê-lo e a entregar o edifício à Autora; e) A condenação dos Réus a indemnizar a Autora por todos os prejuízos decorrentes da privação do uso do prédio e dos equipamentos que aí se encontram, indemnização cujo valor se deixa para liquidar em execução de sentença; f) A condenação dos Réus a indemnizar a Autora pelos prejuízos para a sua imagem decorrentes da ocupação da cantina, em quantia não inferior a € 60.000,00. Ainda subsidiariamente peticionam: g) Que seja declarado que a Autora construiu, a expensas suas, o edifício onde se encontra instalada a sua cantina e que, por usucapião, adquiriu o direito de superfície para manter tal edifício sobre a parcela de terreno em que assenta, enquanto se mantiver a necessidade da cantina, condenando-se os Réus a reconhecê-lo e a restituir o edifício à Autora. h) A condenação dos Réus a indemnizar a Autora por todos os prejuízos decorrentes da privação do uso do prédio e dos equipamentos que aí se encontram, indemnização cujo valor se deixa para liquidar em execução de sentença. i) A condenação dos Réus a indemnizar a Autora pelos prejuízos para a sua imagem decorrentes da ocupação da cantina, em quantia não inferior a € 60.000,00. Ainda a título subsidiário pedem: j) Que seja declarado que a Autora ocupava a parcela de terreno onde tem implantada a sua cantina por força de um contrato de comodato, para esse fim e sem o estabelecimento de qualquer prazo; l) Seja declarado que o referido fim não se esgotou; m) A condenação dos Réus a restituir à Autora a posse sobre o prédio para que continue a ser usado para aí manter a cantina; n) A condenação dos Réus a indemnizar a Autora por todos os prejuízos decorrentes da privação do uso do edifício da cantina, indemnização cujo valor se deixa para liquidar em execução de sentença; o) A condenação dos Réus a indemnizar a Autora pelos prejuízos para a sua imagem decorrentes da ocupação da cantina, em quantia não inferior a € 60.000,00. Por último, e ainda subsidiariamente, impetram: p) Que seja declarado que foi a Autora quem fez a construção do edifício onde se encontra instalada a sua cantina, pagando todos os custos de construção; q) Seja declarado que o valor dessa construção é de, no mínimo, 50.000,00 euros; r) Seja declarado que a Autora estava na posse do edifício e que, em consequência, beneficiava do direito de retenção decorrente das benfeitorias introduzidas e consubstanciadas nessa construção; s) A condenação dos Réus a indemnizar a Autora pelos prejuízos que sofreu em consequência do esbulho, sendo que quanto aos danos não patrimoniais o seu valor é de 60.000,000 euros, ficando os não patrimoniais para liquidar em execução de sentença; t) A condenação dos Réus a pagar à Autora a quantia de € 50.000,00, correspondente ao valor das benfeitorias (edifício da cantina) por esta introduzidas no prédio. Para substanciar tais pretensões alega, em síntese, que: . nesta acção, é representada pelo seu sócio-gerente, E…, único com poderes para representar a sociedade; . as suas quotas sociais estão divididas, na proporção de 50%, pelo aqui Réu marido, também ele sócio gerente da sociedade Autora, e pelo aludido E…; . desenvolve o seu objecto social em instalações de que é proprietária há cerca de 45 anos, sitas na Trofa; . no ano de 1972, quando construía as suas instalações industriais em terreno que para o efeito havia adquirido, confrontou-se com a necessidade de melhorar quer a largura, quer o piso, em terra batida, do caminho público a nascente daquele terreno e que constituía o acesso às novas instalações; . para o efeito, procurou adquirir uma tira de terreno que fazia parte de um prédio rústico confinante com aquele em que estavam a ser construídas as novas instalações e também confinante com o caminho a alargar; . o respectivo proprietário apenas aceitou vender uma parcela desse terreno com a área de 9.844 m2, que em muito excedia a necessidade que a Autora visava satisfazer; . equacionando a possibilidade de aproveitamento de parte dessa terreno para construir um edifício destinado a cantina e outros serviços de apoio aos trabalhadores, bem como a possibilidade de utilização do remanescente do terreno para satisfação de outras necessidades futuras da empresa, aceitou a aquisição da parcela proposta; . não obstante ter sido a Autora quem pagou a totalidade do preço, bem como o valor das despesas com a escritura e a sisa, foram os dois sócios quem, por razões de natureza contabilística e fiscal, em 25 de Outubro de 1971, outorgaram a escritura de compra e venda dessa parcela, na qualidade de compradores, em comum e em partes iguais; . foi então combinado entre ambos os sócios da Autora que da área dessa parcela sairia o terreno necessário quer para o alargamento do caminho, quer para a construção da cantina, ficando a parte remanescente vinculada à satisfação de qualquer outra necessidade futura da empresa, sem qualquer custo a pagar pela Autora; . a regularização da aquisição pela Autora do direito de propriedade sobre o terreno destinado à cantina seria feita informalmente, ou seja, pela mera alteração, de facto, dos limites dos prédios (prédio das instalações fabris da Autora e parcela adquirida), como se de uma rectificação de extremas se tratasse, o que também deveria acontecer relativamente ao terreno cedido para alargamento do caminho público, bem como da parte restante da parcela, que foi integrada no prédio da Autora; . dois a três anos após a aquisição, a Autora deu início à construção do edifício destinado à cantina, que foi implantado a partir da linha divisória com o prédio onde se encontram as suas instalações fabris, em local escolhido por ambos os sócios; . tal construção, toda ela financiada, directa e indirectamente com recursos da própria Autora, deu origem a um edifício de r/ ch. e 1º. andar, onde a Autora passou a confeccionar e a servir as refeições aos seus trabalhadores, tendo contratado pessoal para o efeito, bem como adquirido todos os equipamentos acessórios necessários ao funcionamento de uma cantina; . a partir dos anos de 1975/1976, sempre a cantina funcionou no prédio em causa, aí sendo servidas diariamente 60 a 90 refeições aos trabalhadores da Autora; . assim, há mais de 40 anos, sem qualquer interrupção, a Autora, por si e passados, vem gozando e fruindo todas as utilidades da parcela de terreno em que implantou a cantina, bem como do próprio edifício, suportando os encargos respectivos, o que faz à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de que exerce um direito próprio – o de propriedade - e de que não lesa direitos alheios, pelo que, por usucapião adquiriu o direito de propriedade sobre a parcela em que implantou o edifício da cantina, bem como sobre o próprio edifício; . acrescenta que, na ocasião, despendeu com a construção quantia não inferior a Esc. 300.000$00 ou € 1.496,39, sendo certo que, então, o valor do terreno em que foi feita a implantação não excedia Esc.2.000$00, ou seja € 9,97; . por outro lado, o valor actual do edifício da cantina – que constitui uma unidade económica autónoma em relação à restante parte do terreno - é de não menos que €50.000,00, sendo que o valor do terreno em que assenta não excede € 5.000,00, pelo que, se outro título não tivesse, sempre teria adquirido o direito de propriedade sobre a parcela de terreno em que o edifício da cantina foi implantado, e onde se mantém, por acessão industrial imobiliária; . acontece que, por desavenças entre os sócios, o mencionado E… decidiu colocar termo às situações de compropriedade entre ambos, entre as quais se incluía, pelo menos formalmente, a parcela de terreno onde foi construída a cantina, instaurando uma acção de divisão de coisa comum, no âmbito da qual a dita parcela foi adjudicada aos aqui Réus; . após tal aquisição, o Réu marido passou a afirmar que o edifício da cantina também lhe pertencia e, no mês de Agosto de 2017, vedou o acesso à mesma aos trabalhadores da Autora, estando esta impedida de usar a cantina, razão pela qual os seus trabalhadores têm de se deslocar a um restaurante que se situa a cerca de 300 metros, o que lhes acarreta incómodos e transtornos para os serviços da Autora; . para além do mais, na cantina trabalhavam, permanentemente, duas cozinheiras, empregadas da Autora, a quem continuam a ser pagos os salários; . refere estar impedida de cumprir o contrato que celebrou com uma terceira empresa que prestava apoio técnico ao funcionamento da cantina, pelo que vai incorrer em obrigação de indemnização perante tal entidade; . por último, adianta que, para lá de todos os trabalhadores, a situação tornou-se conhecida em toda a Trofa, gerando danos na imagem da Autora. ** Os Réus apresentaram contestação onde principiam por invocar a excepção de autoridade de caso julgado decorrente da propositura de uma acção de divisão de coisa comum, onde a sociedade Autora interveio de forma direta e indireta, e no âmbito da qual foi concretamente esgrimido e decidido o direito de propriedade em relação ao edifício aqui novamente em causa.Impugnam motivadamente a factualidade alegada na petição inicial, sustentando que o terreno em causa foi adquirido com o património próprio dos Réus e do aqui representante legal da Autora, E…, e sua esposa, sendo atualmente propriedade exclusiva dos Réus, registada a seu favor, no seguimento da compra no âmbito da venda judicial promovida no supra mencionado processo de divisão de coisa comum. Foram os sócios, e não a Autora, quem pagou não apenas a construção do edifício e os equipamentos ali existentes, como também todos os custos associados à exploração agrícola da parte restante do terreno, dividindo entre si os respectivos proventos. Sustentam, por isso, que não estão verificados os pressupostos para a pretendida aquisição do edifício da cantina, por via do instituto da usucapião, nem tão pouco da acessão industrial imobiliária. Referem não ter existido qualquer contrato de comodato, o qual, a ter-se por verificado, sempre teria se considerar extinto por denúncia ou caducidade decorrente da adjudicação ao Réus da propriedade exclusiva sobre o prédio onde tal edifício foi implantado. Impugnam, por último, a verificação dos danos alegados pela autora, requerendo a sua condenação como litigante de má-fé. * Respondeu a Autora, concluindo como na petição inicial.* Teve lugar audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador em termos tabelares, definiu-se o objecto do litígio e seleccionaram-se os temas de prova. * Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção totalmente improcedente absolvendo os Réus dos pedidos contra si formulados. Não se conformando com o assim decidido, veio a autora interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Os réus apresentaram contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.* Após os vistos legais, cumpre decidir.*** II- DO MÉRITO DO RECURSO1. Definição do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas: . determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e consequentemente na decisão da matéria de facto; . decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual, mormente dilucidar se se verificam os pressupostos normativos para procedência quer dos pedidos que a autora/apelante formulou a título principal, quer subsidiariamente. *** 2. Recurso da matéria de facto2.1. Factualidade considerada provada na sentença O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1) A Autora tem como sócios o Réu marido e E…, cada um deles com uma quota correspondente a 50% do respectivo capital social; 2) Os dois sócios estão designados como gerentes, sendo que só o sócio E… tem poderes para obrigar a sociedade; 3) Os mesmos E… e o Réu marido são os únicos sócios da sociedade «F…, Ldª»; 4) A Autora tem ao seu serviço 102 trabalhadores, enquanto a F… tem ao seu serviço 64 trabalhadores; 5) A Autora dedica-se à indústria metalúrgica e tem instalações de que é proprietária há cerca de 45 anos, sitas na Rua …, …, Trofa; 6) No ano de 1972, quando construía aquelas suas instalações, foi confrontada com a necessidade de alargar o piso, em terra batida, a nascente, hoje designada Rua …, que constituía o caminho de acesso às suas instalações; 7) A autora, através dos seus sócios, contactou a Câmara Municipal … para que esta fizesse tal alargamento, a qual se dispôs a colaborar na condição de a Autora ceder o terreno necessário; 8) Mostrou-se necessário para o efeito a aquisição de uma parte do terreno rústico confinante com aquele em que estavam a ser construídas aquelas instalações e com o aludido caminho público; 9) O Sócio gerente E… procurou conseguir junto dos proprietários do prédio confinante a cedência da faixa de terreno necessária ao alargamento, mas estes apenas manifestaram disponibilidade para vender uma parcela, a destacar desse mesmo prédio confinante, com uma área superior à necessária para proceder ao alargamento da via; 10) Em 25 de Outubro de 1972, no Cartório Notarial de Santo Tirso, foi celebrada a escritura pública de compra e venda – cuja cópia está junta a fls. 19 e segs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido – onde outorgou, na posição de comprador, G…, na qualidade de gestor de negócios dos mencionados C… e E…, pela qual declarou adquirir a H… e I…, pelo preço de cem mil escudos, uma parcela de terreno destinada à construção urbana, com a área de nove mil, oitocentos e quarenta e quatro metros, sita no …, freguesia …, que confronta do norte e nascente com caminho público, do sul com «B…, Ldª» e do poente com os vendedores, a destacar do prédio inscrito na matriz rústica respectiva sob o artigo três mil, seiscentos e quarenta e quatro e não descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho; 11) Os compradores aceitaram celebrar o negócio nos termos propostos pelos vendedores por admitirem a possibilidade de aproveitamento da área que não fosse necessária ao alargamento do referido caminho para a satisfação de necessidades futuras da empresa Autora; 12) Parte desta parcela foi utilizada para o alargamento da via pública, hoje Rua … e outra parte para alargar o caminho de acesso dessa via às instalações da Autora; 13) Nesse terreno foi instalado um tanque de arrefecimento de águas provenientes da fundição existente nas instalações da Autora, bem como tubagens várias provenientes dessas instalações; 14) Após aquela aquisição, em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a 1980, foi iniciada a construção, nessa mesma parcela, em local delimitado pelos dois sócios da Autora, de um edifício de rés-do-chão e andar, junto à linha divisória das instalações da Autora; 15) Os sócios da Autora encarregaram um técnico da secção de desenho e um engenheiro, ambos funcionários da Autora, da elaboração e da orientação do projecto respectivo; 16) Com o conhecimento e autorização de ambos os sócios, a construção foi feita por pessoal ao serviço da Autora, que pagou os respectivos salários; 17) Na construção do mesmo foram utilizados materiais de construção fornecidos pela Autora; 18) Assim como foi a Autora quem pagou as artes que não puderam ser executadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente a caixilharia; 19) Trata-se de um edifício de rés-do-chão e primeiro andar, incluindo acessos a pé, sendo o rés-do-chão constituído por uma divisão ampla e o primeiro andar por cozinha, duas casas de banho e sala de refeições; 20) No primeiro andar, passaram a ser confeccionadas e servidas as refeições aos trabalhadores da Autora; 21) A Autora pagou todos os equipamentos e acessórios e restantes móveis necessários ao funcionamento da cantina, nomeadamente fogões, frigoríficos, fritadeiras, mesas cadeiras, toalhas, louças, talheres e aparelhos de ar condicionado; 22) Contratou pessoal para aí servir refeições; 23) De forma ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, pelo menos desde 1982 e até ao Verão de 2017, sempre a cantina funcionou naquele edifício; 24) Inicialmente servindo refeições aos trabalhadores da Autora e mais tarde também aos da empresa F…; 25) É a Autora que paga a manutenção da maquinaria e ferramentas necessárias ao funcionamento da cantina; 26) É a Autora que paga as obras de conservação e melhoramento do edifício; 27) No rés-do-chão do edifício estão instaladas bombas de água e quadros eléctricos necessários ao funcionamento da cantina; 28) Em 1976, data do início da construção, o valor do terreno onde o edifício está implantado, com a área de 190 m2, era de €270,25, em moeda actualmente com curso legal; 29) Aquando do termo da construção do edifício o mesmo tinha o valor de, pelo menos, €6.595,00; 30) O valor actual do edifício é de €101.196,00, enquanto o valor do terreno onde o mesmo está implantado, com a área de 190 m2, é de €6.380,00; 31) O edifício acima referido tem acesso directo, quer do rés-do-chão, quer do primeiro andar para o logradouro do prédio das instalações fabris da Autora, através de escadas em betão, construídas juntamente com o edifício e que dele fazem parte, as quais desembocam directamente naquele logradouro; 32) Foi também aberto no referido terreno um outro acesso, construído por uma rampa em cimento, com extensão de cerca de 12 metros e a largura de cerca de 1,5 metros, que se desenvolve em declive descendente, de nascente para poente, desde o logradouro das instalações industriais até à cantina; 33) Após desentendimentos entre os dos sócios da Autora, iniciados no ano de 2007, o sócio E… instaurou contra os aqui Réus uma acção de divisão de coisa comum referente aos dois imóveis que tinha em compropriedade com estes, um dos quais o que foi adquirido pela supra mencionada escritura pública de 25 de Outubro de 1972; 34) No âmbito desse processo, que correu termos na instância local cível de Santo Tirso, sob o n.º 1823/09.0TBSTS, em 19.12.2012, foi proferido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, confirmando a sentença de 19.12.2012, considerou que o prédio rústico sito na Rua …, freguesia …, concelho da Trofa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial provisório P3595 e não descrito na Conservatória do Registo Predial, a confrontar do norte com a Rua …, do sul com «B…», do nascente com a Rua … e do poente com «F…, Ldª», com área aproximada de 8.930 m2, tem nele implantada um edifício de dois pisos, rés-do-chão e 1º andar, com área bruta aproximada de 372 m2 e área de implantação de 186 m2, sem comunicação interior; 35) Tal Acórdão considerou ainda tal imóvel indivisível em substância; 36) Naquele mesmo processo, foi aquele imóvel adjudicado ao Réu pelo preço de €361.500,00, tendo o mencionado E… recebido a quantia de €178.000,00, correspondente ao preço da venda da sua quota-parte no mencionado imóvel; 37) Encontra-se actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa, sob o n.º 5356/2017 (freguesia …), um prédio urbano, com a área total de 8.930 m2, composto por terreno destinado a construção, a confrontar do norte com a Rua …, do sul com B…, Ldª, do nascente com a Rua … e do poente com «F…, Ldª»; 38) A aquisição deste imóvel está registada a favor do Réu C…, através da ap. 1268, de 9.03.2017, por compra de metade indivisa em processo executivo; 39) Após a adjudicação, o Réu marido passou a impedir a passagem dos trabalhadores da Autora para acederem a um outro imóvel que servia de parque de estacionamento; 40) E passou a afirmar que o edifício da cantina também lhe pertencia; 41) No dia 2 de Agosto de 2017, o Réu afixou na porta da cantina um comunicado a informar que aquela cantina não abriria após as férias de Agosto; 42) E dirigiu a alguns trabalhadores algumas mensagens electrónicas com o mesmo fim; 43) No momento do encerramento para férias estavam inscritos 59 trabalhadores para tomarem a sua refeição; 44) Em média a cantina era utilizada por 60 a 80 trabalhadores por dia; 45) Em 27 de Agosto de 2017, pessoa ou pessoas a mando do Réu colocaram um cadeado no portão que faz a divisão entre a cantina e as instalações fabris da Autora, fechando também o acesso através da rampa; 46) Com vista a impedir que alguém tentasse entrar no edifício da cantina, o Réu manteve no local, dia e noite, seguranças por ele contratados; 47) Desde então a Autora está impedida de usar a cantina; 48) O que a obrigou a que os trabalhadores da Autora tenham de fazer as suas refeições num restaurante que dista 300 metros das instalações fabris; 49) Na cantina trabalhavam duas cozinheiras, empregadas da Autora; 50) Todos os géneros necessários à confecção das refeições eram fornecidos pela empresa J…, com quem a Autora mantém um contrato que engloba orientação, controle e apoio técnico ao funcionamento da cantina, por pessoal especializado; 51) Após a aquisição do terreno aludido em 10), o Réu e o mencionado E… ali plantaram um pomar e colheram os respectivos frutos, que repartiam entre si; 52) Posteriormente, converteram esse pomar em vinha, que exploraram até ao ano de 2006, suportando os custos associados e partilhando o produto respectivo em partes iguais; 53) No rés-do-chão do mencionado edifício existia um lagar e acessórios e alfaias para a produção agrícola; 54) Pelo menos desde o ano de 1976, o pagamento das despesas relativas à exploração agrícola no mencionado terreno era feito através de verbas que os mesmos recebiam a título de distribuição de lucros que, não sendo entregues directamente aos sócios, eram contabilizados em conta própria dos sócios, que dispunham de tais quantias à medida das suas necessidades, solicitando à empresa que efectuasse o pagamento de determinada despesa própria, abatendo essa verba na contabilidade; 55) Deste modo, entre os anos de 1976 e 2007, os sócios pagavam pelo menos parte dos custos associados à exploração agrícola do terreno, designadamente com a aquisição de lagares, cubas, prensas e máquinas de engarrafamento; 56) Em assembleia geral da Autora de 14 de Julho de 2017, o Réu marido fez constar na respectiva acta a seguinte declaração: “Em face do exposto, venho pela presente comunicar a minha intenção de fazer cessar, com efeitos imediatos, o uso por parte das referidas empresas do primeiro andar daquele edifício, pelo que o mesmo me deverá ser imediatamente restituído, à semelhança do que já sucedeu com o rés-do-chão do mesmo edifício”; 57) O Réu enviou ao sócio gerente da Autora a carta datada de 31 de Dezembro de 2016, cuja cópia está junta a fls. 157 vs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido; 58) Em 1980, o sócio E…, na qualidade de comproprietário do terreno requereu um pedido de licenciamento para a construção de um edifício de apoio ao cultivo da vinha, composto por rés-do-chão destinado a adega e arrumos e o primeiro andar à arrecadação de cereais, tendo então sido concedida a licença de construção cuja cópia está junta a fls. 144; 59) Em 15 de Maio de 2017, o Réu marido apresentou um pedido de licenciamento do edifício acima aludido junto da Câmara Municipal K…; 60) Na sequência desse pedido, por despacho proferido pelo Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal K…, foi determinada a remessa para a Divisão Municipal e Protecção Civil, solicitando a colaboração na aplicação de procedimento legal, com vista a aferir da legalidade da construção aqui em causa; 61) Depois de instaurado o respectivo procedimento, foi efectuada uma visita ao local pelo fiscal municipal, daí resultando a notificação do requerente, aqui Réu marido, para remeter cópias autenticadas do processo de licença de construção que foi aprovado pela Camara Municipal …, “no sentido de averiguar, com rigor, se o edifício existente corresponde ao aprovado, quer ao nível da arquitectura, quer ao nível do uso”; 62) Com fundamento na verificação de divergências entre o existente actualmente e o que foi aprovado no respectivo alvará de construção, foi naquele processo, proferido despacho a ordenar a notificação do requerente, aqui Réu marido, para repor a edificação de acordo com o projecto aprovado e respectivo uso, sob pena de serem aprovadas medidas de tutela da legalidade urbanística. * 3.2. Factualidade considerada não provada na sentençaO Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos: a) O Réu marido e o aludido sócio E… figuram como compradores na referida escritura pública por razões de natureza contabilística e fiscal para as quais foram alertados pelo técnico de contas da Autora; b) Na altura da celebração da escritura de compra e venda aludida em 10), os dois sócios da Autora já perspectivavam ali construir uma cantina para os trabalhadores da fábrica; c) O sócio gerente E… negociou a aquisição da aludida parcela em nome e representação da Autora; d) Foi a Autora quem pagou a totalidade do preço daquela aquisição, bem como o valor das despesas com a escritura e a sisa, sem que qualquer dos sócios tivesse despendido qualquer quantia; e) Entre a decisão da compra e a realização da escritura pública aludida em 10), os dois sócios da Autora acordaram que: a) seria a Autora a pagar o preço da parcela; b) da área da parcela sairia o terreno necessário para a construção de uma cantina para os trabalhadores da Autora; c) o prédio ficava vinculado à satisfação de qualquer necessidade futura da empresa, sem qualquer custo a pagar pela Autora; f) Acordaram ainda que a regularização da aquisição pela Autora do direito de propriedade sobre o terreno destinado à cantina seria feita informalmente, pela mera alteração dos limites dos prédios, como se de uma rectificação de extremas se tratasse; g) A cantina começou a funcionar nas referidas instalações desde 1975/1976; h) A Autora utiliza o edifício acima mencionada na convicção de que é proprietária do mesmo; i) Com a construção do edifício a Autora despendeu quantia não inferior a esc: 300.000$00; j) O valor do terreno onde foi feita a implantação não excedia esc 2.000$00; k) As pessoas que o Réus fez deslocar à cantina para proceder ao encerramento da mesma estavam armadas e dirigiram ameaças aos trabalhadores da Autora; l) O incumprimento por parte da Autora do contrato com a empresa J… vai acarretar o pagamento de indemnizações a esta empresa; m) A situação do encerramento da cantina tornou-se conhecida em toda a Trofa, prejudicando a imagem da Autora; n) A Autora continua a pagar os salários às funcionárias que trabalhavam na cantina; o) Na ocasião referida em 45), os frigoríficos e as arcas frigoríficas que se encontravam na cantina estavam cheios de produtos (carne, peixe, legumes e bebidas); p) O custo da construção do edifício mencionado em 19) foi suportado pelo Réu marido e pelo referido E… da forma descrita em 54). * 3.3. Apreciação da impugnação da matéria de factoNas conclusões recursivas veio a apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova. Como é consabido, o art. 640º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante impugnou a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar e decisão que sugere. Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “[…] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância. No presente processo a audiência final processou-se com gravação da prova pessoal prestada nesse ato processual. A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[2], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[3]. Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil. Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada. Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância. Atenta a posição que adrede vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[4]. Tendo presentes estes princípios orientadores, cumpre agora dilucidar se assiste razão à apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela preconizados. Como emerge das respetivas conclusões recursivas, a recorrente advoga ter sido erroneamente apreciada a materialidade plasmada nos artigos 21º, 22º, 29º, 54º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 84º, 85º, 86º, 87º e 88º da petição inicial e bem assim nos artigos 12º, 25º, 26º e 34º da resposta ao articulado superveniente apresentado pelos réus, sustentando que as afirmações de facto aí vertidas devem ser consideradas provadas. Questão que imediatamente se coloca é a de saber qual o efetivo relevo da impugnação das proposições factuais constantes dos artigos 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 84º, 85º, 86º, 87º e 88º da petição inicial para a decisão do presente pleito, nos quais a autora alegou: . “No decurso da acção de divisão de coisa comum [que corre seus termos na Instância Local Cível de Santo Tirso, sob o nº 1823/09.0TBSTS, proposta por E… contra os ora réus], o sócio-gerente E…, sempre sustentou que o edifício da cantina, bem como o terreno em que assenta, pertencem à A. e que os dados constantes da matriz não correspondiam à realidade no terreno” (art. 76º da petição inicial); . “Tendo sido necessária uma planta para que os peritos se pronunciassem sobre a divisibilidade dos dois prédios em substância, divisibilidade que, sem êxito, foi sustentada pelos RR., tal planta foi elaborada em nome e no interesse dos dois comproprietários, nunca tendo sido posta em causa por qualquer deles” (art. 77º da petição inicial); . “Sendo que, como dela consta, a cantina encontra-se fora dos limites do prédio objecto do pedido de divisão” (art. 78º da petição inicial); . “Tendo os peritos elaborado o seu relatório sobre a divisibilidade sem respeitar os limites assinalados na planta, logo o comproprietário E… apresentou requerimento no processo, requerimento em que sustentava que o edifício da cantina não pertencia ao prédio e em que pugnava pela rectificação, tal como o fez em outros requerimentos” (art. 79º da petição inicial); . “A Mtmª. Juiz, porém, entendeu que apenas a A., e não o seu sócio-gerente, teria legitimidade para agir quanto aos direitos em causa” (art. 80º da petição inicial); . “Em requerimentos feitos no processo, o sócio-gerente E… sugeriu que do anúncio a publicitar a venda ficasse a constar a advertência de que a A. reclamava direitos sobre o edifício da cantina, para que qualquer eventual comprador, que não os RR., não viesse a dizer-se enganado ou a reclamar direitos sobre o edifício” (art. 84º da petição inicial); . “Como tal não foi feito, no início da diligência para abertura de propostas a A., antes dessa abertura, apresentou requerimento, que solicitou fosse notificado a todos os eventuais proponentes, dando conta da sua posição quanto ao edifício da cantina” (art. 85º da petição inicial); . “Nesse requerimento a A. reclamava o direito de propriedade sobre tal edifício e manifestava a intenção de fazer valer tal direito” (art. 86º da petição inicial); . “A apresentação desse requerimento foi feita por mera cautela, já que não era expectável que, atento o valor anunciado para a venda, alguém apresentasse proposta” (art. 87º da petição inicial); . “Apresentado o requerimento, que foi notificado aos presentes, incluindo os dois sócios, constatou-se a existência de uma única proposta e que a mesma era do Réu marido” (art. 88º da petição inicial). Como é consabido, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, alterar o sentido decisório sobre determinada materialidade que se considera incorretamente julgada. Mas este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. O seu efetivo objetivo é, portanto, conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante. Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer - conforme vem sendo entendido[5] -, que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. Alinhando por igual visão das coisas, entendemos que a preconizada alteração do sentido decisório referente às aludidas proposições factuais é concretamente inócua, posto que da mesma não se extrai qualquer consequência jurídica com reflexo na decisão das concretas questões que delimitam objetivamente o âmbito do presente recurso. Com efeito, a essencial questão que se discute nestes autos gira em torno da verificação (ou não) dos pressupostos fácticos para o reconhecimento, a título principal, da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade da autora sobre o edifício onde se encontra instalada a cantina e outros serviços de apoio aos seus trabalhadores, incluindo a parcela de terreno em que assenta e, subsidiariamente, reconhecimento da aquisição desse mesmo direito pela via da acessão industrial imobiliária ou, então, reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de superfície sobre esse imóvel ou, em última análise, constituição de um direito obrigacional de comodato sobre esse mesmo imóvel. A essa luz não se vislumbra, pois, qual o interesse para a matéria em discussão das afirmações de facto plasmadas nos artigos 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 84º, 85º, 86º, 87º e 88º da petição inicial que corresponde estritamente a factualidade respeitante à ação de divisão de coisa comum que, sob o nº 1823/09.0TBSTS, correu seus termos pela Instância Local Cível de Santo Tirso e em que foram partes E… e os ora réus. Como assim, esses enunciados fácticos, quando autonomizados da referida ação, não podem impor-se num outro processo em que não se regista sequer identidade subjectiva das partes. Consequentemente, não há que apreciar o referido segmento impugnatório, porquanto o seu conhecimento se revela espúrio e desnecessário para a decisão do presente recurso. * Por seu turno nos artigos 12º, 25º, 26º e 34º da resposta ao articulado superveniente apresentado pelos réus, a autora alegou:. “Em nenhum momento a Câmara K… ameaçou com a demolição” (art. 12º); . “A única divergência relativamente à licença de construção é a utilização do 1º. Andar como cantina” (art. 25º); . “Sendo que tal é suprível mediante pedido de alteração do fim quanto ao 1º. andar, bem como sempre será suprível qualquer outra divergência, como, aliás, resulta da correspondência que os RR. juntaram” (art. 26º); . “De todo o modo a utilização como cantina será aprovada” (art. 34º). Para justificar que essas afirmações de facto sejam dadas como provadas, a apelante convoca os depoimentos prestados por L… (chefe de divisão de obras particulares da Câmara Municipal K…) e M… (vice-presidente da Câmara Municipal K…) que, na sua perspectiva, permitem confirmar a viabilidade de um pedido de licenciamento do edifício em causa. Ora, ao invés do que procura evidenciar através de excertos dos aludidos depoimentos, o que a audição integral dos mesmos demonstra é que não se revelará viável, em concreto, a legalização do ajuizado edifício considerando apenas a parcela de terreno onde se encontra implantado, já que, como adiantou a testemunha L…, não é possível legalizar um edifício de 192 m2 (que é a área do edifício) em 192 m2, desde logo porque a construção ultrapassaria os índices de construção, acrescentando ainda que uma putativa legalização implicaria sempre uma alteração estrutural no edifício, de modo a encerrar as portas de acesso imediato ao terreno de que seria separado e a permitir a comunicação interior entre o 1º andar e o rés-do-chão, já que este apenas comunica com o terreno agrícola. Como assim, na ausência de outros subsídios probatórios, inexiste fundamento bastante se justifique a inserção das mencionadas proposições factuais no elenco dos factos provados. * Resta, assim, apurar se existe fundamento para a procedência da impugnação referente às proposições factuais vertidas nos artigos 21º, 22º, 29º, 54º da petição inicial, onde a autora alega que:. “Foi o sócio-gerente E… quem, em nome da autora, negociou a aquisição” (artigo 21º da petição inicial afirmação de facto que foi considerada não provada na alínea c) do elenco dos factos não provados); . “E foi a autora quem pagou a totalidade do preço respectivo, bem como o valor das despesas com a escritura e a sisa, sem que qualquer dos sócios tivesse despendido qualquer quantia” (art. 22º da petição inicial); . “Sendo que, como alegado, foi a autora quem pagou o preço do prédio, a sisa e a escritura” (art. 29º da petição inicial); . “[A autora agiu] na convicção de que exerce um direito próprio – o de propriedade – e de que não lesa direitos alheios” (art. 54º da petição inicial). Vejamos, antes do mais, em que termos o juiz a quo fundamentou o sentido decisório referente à descrita materialidade, sendo que na respectiva motivação se escreveu que «[A]s declarações de parte do Autor e do Réu marido, na medida em que se limitaram a reproduzir as versões, necessariamente parciais, dos factos em que assenta, respectivamente, a sua pretensão e a sua defesa, não contribuíram relevantemente para a prova dos factos favoráveis a cada uma das versões em confronto. Não obstante, não se pôde deixar de atender ao depoimento legal representante da Autora quando admitiu, ao contrário do que alegava na petição inicial, que: não negociou o terreno em nome da B… (aliás, refere que a procurou ocultar o interesse da Autora na aquisição do terreno para evitar que lhes fosse exigido um preço superior); nunca os sócios perspetivaram unir as extremas dos dois terrenos ou passar o terreno para o nome da Autora. Por outro lado, não conseguiu adiantar qualquer explicação para o facto de o terreno ter ficado em nome dos sócios, quando, alegadamente, teria sido pago pela Autora, deixando assim, “cair” a alegação de que tal se deveu a razões fiscais, por conselho do conselho do técnico de contas da Autora. Acresce que afirmou que o edifício onde funcionou a cantina ficou concluído no ano de 1980, o que deita por terra a alegação constante da petição inicial segundo a qual a cantina passou a funcionar no mencionado edifício no ano de 1976. No que diz respeito à prova testemunhal, consideraram-se os seguintes depoimentos testemunhais: - N… (empregado de escritório da Autora, de quem é funcionário há quase cinquenta anos) afirmou que o terreno em causa, após a sua aquisição, foi imediatamente utilizado quer para o alargamento do caminho que hoje corresponde à Rua …, quer para o alargamento das próprias instalações da Autora, mais propriamente, o caminho de acesso a camiões que se desenvolve na confrontação norte daquelas instalações (onde está instalada uma balança para camiões). Referiu, também, que ainda antes da construção do edifício em questão nos autos, os sócios começaram a agricultar o dito terreno, primeiro com pomar e mais tarde com vinha. No que concerne ao próprio edifício referiu, em moldes credíveis, que o mesmo foi construído pelos funcionários da Autora e que o rés-do-chão sempre se destinou ao apoio à actividade agrícola ali desenvolvida. Aludiu também à colocação, nesse terreno, de um tanque de refrigeração das águas provenientes das instalações da Autora, com a respectiva tubagem. Esclareceu que, por necessidade de utilização do espaço que, nas instalações da Autora era destinado a refeitório dos funcionários, o primeiro andar do edifício construído no edifício adjacente passou a ser utilizado como cantina dos trabalhadores da fábrica e para esse efeito, foi totalmente equipado, pela Autora. Finalmente, deu conta das circunstâncias em que, no final do verão de 2017, o Réu marido impediu o acesso dos trabalhadores da Autora (e da fábrica da F,…) às instalações da cantina e da solução alternativa encontrada pela Autora para continuar a fornecer refeições aos seus trabalhadores; O… (escriturário da Autora desde o princípio dos anos setenta do século passado) explicou que o terreno em causa foi comprado com o objectivo imediato de alargar o caminho de acesso hoje correspondente à Rua …, apesar de logo após a compra terem sido alargadas, à custas desse terreno, as instalações da própria Ré, mais propriamente o caminho de acesso de camiões às ditas instalações, onde actualmente está instalada uma balança para pesagem e carga de veículos pesados. Também deu conta da construção do edifício com mão de obra própria da Autora e materiais por ela fornecidos, explicando que o primeiro andar do mesmo foi dedicado à cantina dos trabalhadores da Autora (e mais tarde, da empresa F…), reconhecendo ainda que, apesar de no rés-do-chão do mesmo estarem instalados os quadros eléctricos e bombas de água que serviam a dita cantina, o mesmo foi sempre utilizado como apoio à parte agrícola do terreno, uma vez que aí estava instalado um lagar para o vinho e guardadas alfaias agrícolas e cubas para vinho. Do mesmo modo, deu conta das circunstâncias em que cessou a utilização da cantina por parte dos trabalhadores da Autora. Com relevo para a decisão da causa, esclareceu que a partir de 1976, data em que ocorreu a primeira contabilização de lucros da sociedade, em vez de procederem à (total) distribuição formal de lucros, os sócios estabeleceram um sistema contabilístico pelo qual, por conta desses lucros, a empresa ia efectuando o pagamento de despesas pessoais dos próprios sócios, que eram imputadas, de forma tendencialmente igualitária, numa conta corrente de cada um deles. Admitiu também recordar-se que determinadas despesas relacionadas com a exploração agrícola do terreno, tais como sulfatos para a vinha, eram pagas pela empresa, mas imputadas na conta corrente de cada um dos sócios, como despesas pessoais. Contudo, este depoimento não nos mereceu credibilidade na parte em que afirmou recordar-se de ter passado o cheque pelo qual a própria Autora pagou o preço do terreno e questão, posto que nos parece completamente inverosímil que a testemunha se recorde de um tal facto passados mais de 47 anos, tanto mais que o próprio legal representante da Autora não foi capaz de esclarecer, de forma cabal, os contornos desse negócio. P… e Q… (ambos funcionários da Autora desde a década de setenta do sec. XX) em moldes essencialmente coincidentes com o que resulta dos depoimentos anteriores, aludiram às finalidades subjacentes à aquisição do terreno, às circunstâncias que determinaram a construção do edifício que ali foi implantado, ao modo como os custos dessa construção foram suportados, à forma como desde então o mesmo vem sendo utilizado e, bem assim, ao actual impedimento da utilização da cantina pelos trabalhadores da Autora e ao impacto de tal situação na organização da Autora; - S… (engenheiro, responsável pelo planeamento e equipamentos da Autora há cerca de 23 anos) descreveu o edifício e o terreno em causa, a forma como os mesmos eram utilizados, bem como as circunstâncias em que ocorreu o encerramento da cantina e as repercussões que tal situação teve na organização da Ré; - T… (economista e funcionário da Autora desde 1973) por causa das suas funções esclareceu a construção do edifício foi levada a cabo por trabalhadores da Autora, com materiais por esta fornecidos, cuja aquisição foi considerada na contabilidade da própria Autora. Mais esclareceu que todos os equipamentos da cantina foram adquiridos pela Autora, encontrando-se tais aquisições espelhadas na contabilidade desta. Por outro lado, corroborando o depoimento da testemunha O…, esclareceu o procedimento seguido na empresa quanto ao pagamento de despesas dos próprios sócios, por conta de lucros não formalmente distribuídos, que eram imputadas em conta corrente de cada um deles, admitindo que as despesas com a parte agrícola do terreno adjacente às instalações da Autora, por não poderem ter justificação na contabilidade da empresa (já que extravasavam o objecto social desta), eram pagas pela empresa como adiantamentos aos sócios. - U… (filha do Réu C…) aludiu ao referido procedimento de pagamento de despesas dos sócios por conta dos lucros que cada um deles tinha a receber, deu conta das inúmeras despesas pessoais dos sócios que dessa forma eram pagas através da caixa da Autora. Esclareceu ainda que os custos e proventos da parte agrícola do terreno, à qual pelo menos parte do edifício estava afecto, sempre foram suportados pelos sócios, através do aludido procedimento. Não esquecendo o interesse desta testemunha no desfecho da causa, a verdade é que a mesma foi a que melhor circunstanciou a data do início do funcionamento da cantina, esclarecendo que a sua festa de casamento, ocorrida no ano de 1981, teve lugar no mencionado edifício o qual, porque ainda não estava preparado, ou equipado para o efeito (uma vez que na altura estava apenas adstrito à actividade agrícola), foi objecto de alguns arranjos para possibilitar a realização da festa, pelo que somente no ano seguinte (1982) passou a funcionar uma cantina no primeiro andar do dito edifício (…). Em conclusão, ponderados todos os aludidos meios de prova, entendemos, desde logo, não ser possível concluir que foi a Autora quem procedeu ao pagamento do valor do terreno em causa, nem que a intenção dos seus sócios, ao adquiri-lo, em comum e em partes iguais, foi desde logo a construção de um edifício destinado a cantina para servir os trabalhadores da Autora. É certo que resultou dos depoimentos de parte dos dois sócios que, na altura em que adquiriram o terreno, porque o mesmo tinha uma área muito superior à que iria ser afectada ao alargamento do caminho de acesso à fábrica (necessidade imediata que determinou aquela aquisição) equacionaram a possibilidade de virem a utilizar o mesmo para satisfazer futuras necessidades de expansão da unidade fabril da Autora. Não é, contudo, menos verdade que continuaram a fazer uma utilização privada daquele terreno, agricultando-o em proveito próprio, finalidade que também esteve subjacente à construção do edifício em discussão nos autos. Por outro lado, a perfeita coincidência entre os sócios da sociedade Autora e os comproprietários do terreno – que, ao longo de quase quarenta anos, nada fizeram para transferir formalmente a propriedade do mesmo para a esfera jurídica da Autora – e a forma como a dita sociedade era gerida, como se uma “extensão” dos seus sócios se tratasse, ao ponto de muitas despesas pessoais destes serem pagas pela própria sociedade, por conta de lucros não formalmente distribuídos, torna muito pouco verosímil que a Autora, naturalmente através daqueles seus sócios, actuasse sobre o dito edifício com a convicção de exercer um direito de propriedade, ou qualquer outro direito real, em oposição ao direito de propriedade daqueles seus sócios». Colocada perante a transcrita motivação da decisão de facto, a recorrente considera que, contrariamente ao que aí se verteu, as afirmações de facto objecto de impugnação devem ser consideradas provadas, já que foram confirmadas, em especial, pelo depoimento de parte do seu legal representante, pelas declarações de parte do réu e bem assim pelo depoimento da testemunha O…. Para esse efeito limita-se a transcrever, praticamente na íntegra, os depoimentos e declarações de parte ouvidos em julgamento. Ora, para este efeito impugnatório, não basta a mera indicação, sem mais, de um determinado meio de prova, e também se revela insuficiente no que respeita à prova pessoal, a transcrição, ainda que praticamente integral, de alguns dos depoimentos produzidos na audiência final. Com efeito, na motivação de um recurso, para além da alegação da discordância, é outrossim fundamental a alegação do porquê dessa discordância, isto é, torna-se mister evidenciar a razão pelo qual o recorrente entende existir divergência entre o decidido e o que consta dos meios de prova invocados. Nesse sentido tem sido interpretado o segmento normativo “impunham decisão diversa da recorrida” constante da 2ª parte da al. b) do nº 1 do citado art. 640º, acentuando-se que o cabal exercício do princípio do contraditório pela parte contrária impõe que sejam conhecidos de forma clara os concretos argumentos do impugnante[6]. Daí que, da mesma maneira que ao tribunal de 1ª instância é atribuído o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova que o conduziu a declarar quais os factos que julga provados e não provados (art. 607º, nº 4), devendo especificar, por razões de sindicabilidade e de transparência, os fundamentos que concretamente se tenham revelado decisivos para formar a sua convicção, facilmente se compreende que, em contraponto, o legislador tenha imposto à parte que pretenda impugnar a decisão de facto o respetivo ónus de impugnação, devendo expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo. Isso mesmo é sublinhado por ANA LUÍSA GERALDES[7], quando refere que o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, “deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos”. Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal de 1ª instância (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, aos restantes meios probatórios, v.g., documentos, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada e é com esses elementos que a parte contrária deverá ser confrontada, a fim de exercer o contraditório, no âmbito do qual poderá proceder à indicação dos meios de prova que, em seu entender, refutem as conclusões do recorrente. Certo é que a apelante não realizou esse exercício de confronto entre (todos) os meios de prova produzidos sobre a materialidade impugnada, limitando-se, como se referiu, a transcrever, quase na íntegra, as declarações de parte do seu legal representante E…, as declarações de parte do réu e o depoimento da testemunha O…, não evidenciando em que medida os mesmos possam pôr em crise os meios probatórios que o tribunal de 1ª instância considerou para firmar a sua convicção, sendo que, como se enfatizou, não basta para tal efeito reproduzir, ainda que integralmente, esses depoimentos, o que, per se, motivaria a improcedência da impugnação. Como quer que seja, depois de se proceder à audição integral dos aludidos depoimentos as dúvidas e incertezas e a falta de convencimento que levaram à resposta negativa ora impugnada assolaram igualmente o julgamento desta instância recursiva. É facto que quer o legal representante da autora, quer a testemunha O… referiram que foi a autora quem procedeu ao pagamento do preço da compra do ajuizado imóvel e que esta sempre foi tida, designadamente pelos seus trabalhadores, como a proprietária do ajuizado imóvel. Malgrado tais afirmações – e para além das inconsistências apontadas na motivação da decisão de facto -, não se consegue razoavelmente perceber quais, afinal, as concretas razões (fiscais? ou contabilísticas?) que, alegadamente, terão motivado que tivessem sido os seus sócios a figurar como compradores do imóvel no ato notarial que ficou a documentar esse ato translativo (permanecendo na esfera jurídica dos mesmos durante várias décadas até se operar a sua atribuição ao réu na sequência da ação de divisão de coisa comum a que se fez alusão), revelando-se írrito a este respeito saber se o preço da compra foi suportado com disponibilidades financeiras da própria ou antes através de verbas que aqueles recebiam a título de distribuição de lucros que, não lhes sendo directamente entregues, eram contabilizadas em conta própria dos sócios. Aliás, neste particular, o que perpassa da audição dos registos fonográficos dos depoimentos adrede produzidos no julgamento é que existia uma “certa confusão” entre o património da sociedade e o património dos seus dois únicos sócios, como o evidenciam, entre outros, os factos acolhidos nos pontos nº 54 e 55. Perante a descrita realidade, a questão que naturalmente se coloca é a de saber se na presença dos mencionados subsídios probatórios se justifica a impetrada alteração do decisório referente à materialidade em crise. Como deflui dos nºs 4 e 5 do já citado art. 607º, a afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado não dependerá da íntima e subjetiva convicção do julgador, mas mais, e prevalentemente, da aplicação de critérios racionais que, conforme se bem entendendo[8], se devem pautar pelo standard da “probabilidade prevalente”, isto é, num juízo de preponderância em que esse facto provado se apresente, fundadamente, como mais provável ter acontecido do que não ter acontecido. Na esteira desse posicionamento, afigura-se-nos, in casu, não ter sido produzida prova consistente que permita a formulação de um juízo positivo sobre as sindicadas afirmações de facto, sendo certo que, na prática, o que a apelante pretende com a impugnação deste segmento da decisão de facto é que este Tribunal ad quem valore de forma diversa do decisor de 1ª instância os depoimentos que foram prestados na audiência final. Ora, neste conspecto, o juiz a quo exteriorizou o percurso lógico que o conduziu à formulação do juízo probatório sobre os aludidos factos, expondo com clareza os motivos essenciais que o determinaram a decidi-los no sentido aí acolhido. Daí que não se verifique razão bastante para divergir desse sentido decisório, já que a argumentação produzida pela apelante não teve, quanto a nós, o condão de desconstruir a motivação adrede tecida na decisão recorrida, afigurando-se-nos que a prova produzida não impõe (como é suposto pelo nº 1 do art. 662º) decisão diversa, porque a decisão (de não provado) das referidas proposições factuais é, nos termos expostos, perfeitamente racional e lógica. *** 4. FUNDAMENTOS DE DIREITOComo se referiu, na presente ação declaratória a autora formulou, a título principal, pedido de reconhecimento do direito de propriedade “sobre o edifício onde se encontra instalada a sua cantina, incluindo a parcela de terreno em que assenta”, invocando a usucapião como facto aquisitivo desse direito. A título subsidiário e de forma sucessiva impetrou: i) o reconhecimento desse direito de propriedade pela via do instituto da acessão industrial imobiliária; ou ii) o reconhecimento da aquisição, por usucapião, de um direito de superfície consistente em manter na parcela de terreno o edifício que aí construiu; ou iii) reconhecimento de que ocupava, por força de um contrato de comodato, sem prazo, a parcela de terreno onde está implantado o edifício da cantina. Na sentença recorrida o juiz a quo julgou improcedentes todas essas pretensões de tutela jurisdicional com o fundamento de que o substrato factual apurado não permite afirmar o preenchimento dos pressupostos normativos necessários para que se reconheça que a autora seja titular de qualquer um dos direitos (reais ou obrigacionais) a que se arroga. A autora rebela-se contra esse entendimento, sustentando que a matéria de facto dada como provada (mesmo sem as alterações que preconiza em sede de impugnação da matéria de facto) é suficiente para que seja julgada procedente qualquer uma das pretensões que aduziu nestes autos, seja a título principal, seja subsidiariamente. Que dizer? Começando pela pretensão formulada a título principal, a mesma consubstancia um típico pedido de uma ação reivindicatória, em cuja estrutura se identificam dois elementos, concretamente, o pedido de reconhecimento do direito e o pedido de restituição da coisa objeto desse direito (cfr. art. 1311º do Cód. Civil). Tal ação tem, assim, como causa de pedir o ato ou facto jurídico concreto que gerou o direito de propriedade (ou outro direito real – cfr. art. 1315º do Cód. Civil) na esfera jurídica do peticionante e, ainda, os factos demonstrativos da violação desse direito, a este competindo o respectivo onus probandi. No caso vertente, a autora/apelante pede o reconhecimento do seu direito de propriedade invocando um dos modos de aquisição previstos na lei (cfr. art. 1316º do Cód. Civil), concretamente a usucapião. De acordo com o respectivo regime legal (arts. 1287º-1301º), a usucapião, preenchidos que se encontrem determinados pressupostos, faculta a constituição do direito real correspondente à respectiva posse. Como é consabido, a este propósito, a doutrina[9] e jurisprudência[10] dominantes vêm sustentando que o Código Civil consagrou a concepção subjectiva da posse, devendo esta ser integrada por dois elementos estruturais: o corpus (a actuação de facto correspondente ao exercício do direito) e o animus, o seu elemento subjectivo (correspondente à intenção de exercer como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela). Significa isto, portanto, que a posse conducente à dominialidade é a posse em sentido estrito e não a posse precária ou mera detenção, sendo que, nos termos do art. 1253º do Cód. Civil, são considerados possuidores precários: a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem. Nessas situações, por ausência do referido animus, não podem os identificados sujeitos adquirir por usucapião, salvo se houver inversão do título (cfr. art. 1265º), isto é, haverá o detentor que tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito. É certo que, não raro, é difícil a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente. Ciente dessa dificuldade, o legislador estabeleceu, no nº 2 do art. 1252º do Cód. Civil, uma presunção de posse em nome daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa, daí decorrendo que o exercício do corpus faz presumir a existência do animus[11]. Isto posto, revertendo ao caso em apreço, verifica-se que no ato decisório sob censura se negou o reconhecimento da invocada forma de aquisição do direito de propriedade pela via originária da usucapião, por se considerar que a materialidade apurada aponta decisivamente no sentido de que os atos materiais que a autora praticou sobre o ajuizado imóvel o foram na qualidade de detentora precária do mesmo. A apelante faz, contudo, uma leitura diversa da factualidade que adrede logrou demonstração, sustentando que dela emerge que sempre usou o edifício da cantina e o terreno em que assenta no exercício de um direito próprio de proprietária. Não lhe assiste razão. Na verdade, os enunciados fácticos constantes dos pontos nºs 14, 15, 16, 17 e 18 revelam, de forma concludente, que a atuação da autora sempre se pautou como a de uma mera detentora, sendo que, apesar de a construção do edifício ter sido feita com materiais de construção por si fornecidos e ter igualmente pago as artes que que não puderam ser executadas pelos seus trabalhadores, todos esses atos foram praticados com o conhecimento e autorização de ambos os sócios, que inclusive delimitaram (eles próprios) o local onde iria ser feita essa construção e, outrossim, encarregaram um técnico da secção de desenho e um engenheiro, ambos funcionários da autora, da elaboração e da orientação do projecto respetivo. Resulta, assim, que a autora exerceu os referidos poderes de facto por tolerância dos seus sócios (afinal os proprietários de jure do imóvel, por o haverem adquirido por compra que ficou documentada em escritura pública outorgada em 25 de outubro de 1972), sendo, pois, aquela um detentor precário para os efeitos do disposto na al. b) do citado art. 1253º, já que, no aludido contexto, não agiu com animus possidendi, mas apenas com corpus possessório. Ainda a este respeito a apelante sustenta, conclusivamente, que “teria ocorrido inversão do título de posse”. Também neste ponto não lhe assiste razão. Com efeito, a inversão do título da posse, enquanto causa de aquisição da posse, pressupõe a verificação do condicionalismo previsto no art. 1256º do Cód. Civil[12], mormente – no que ao caso interessa – um ato ostensivo de oposição contra a pessoa em cujo nome o opoente possuía, ou seja, essa inversão terá que resultar de atos que indiciem inequivocamente que o detentor quer doravante passar a possuir em nome próprio, não se podendo inferir essa inversão de simples omissões. Ora, a afirmação desse ato ostensivo de oposição não encontra qualquer respaldo em termos fácticos no conjunto da materialidade apurada, resultando antes, como se referiu, que a utilização do ajuizado imóvel foi sendo feita com a anuência dos proprietários do mesmo até ao momento em que o réu (já depois de ter sido decidida a ação de divisão de coisa comum que, sob o nº 1823/09.0TBSTS, correu seus termos pelo Juízo Local Cível de Santo Tirso) decidiu impedir o seu uso por aquela. * De forma subsidiária, a recorrente pretende que lhe seja reconhecido o direito de propriedade do ajuizado edifício e da área em que o mesmo está implantado, convocando, para tanto, o instituto da acessão industrial imobiliária.No ato decisório sob censura, o juiz a quo, depois de enunciar os requisitos para o operância desse modo de aquisição do direito de propriedade, considerou que os mesmos não se mostram verificados no caso vertente, por não estar demonstrado que a edificação (e o terreno em que a mesma foi implantada) constitua uma unidade económica distinta da parte restante do terreno e que o valor da edificação seja superior ao valor total do terreno. A apelante insurge-se contra esse entendimento, advogando que nada obsta a que a acessão opere apenas para uma parte do prédio, sendo que essa parte é suscetível de uma utilização económica independente relativamente à parte restante do terreno. De acordo com o respectivo regime jurídico, a acessão constitui uma causa de aquisição originária retroactiva do direito de propriedade sobre determinada coisa, compreendendo na sua noção legal o conceito de incorporação de uma coisa da titularidade de uma pessoa, numa outra coisa da titularidade de outra, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1316º, 1317º, al. d), 1325º e 1326º, todos do Código Civil. De harmonia com o disposto no artigo 1340º, nºs 1, 2 e 3, do Código Civil, se alguém, de boa-fé, construir obra em terreno alheio e o valor que a mesma tiver trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele[13], pagando o valor que o prédio tinha antes da obra, mas se o valor acrescentado for menor, a obra pertencerá ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o seu autor do valor que tinha ao tempo da incorporação, enquanto que se o valor acrescentado pela obra for igual ao do terreno, haverá licitação entre ambos. Constituem, portanto, elementos cumulativos integradores da acessão industrial imobiliária: a) a incorporação consistente no ato voluntário de realização de uma obra em terreno alheio; b) a pertinência inicial dos materiais ao autor da incorporação; c) a formação de um todo único do terreno e da obra; d) o maior valor desse todo único em relação ao anterior valor do prédio; e) a boa-fé do autor da obra, considerando-se como tal o facto de o dono da obra desconhecer que o terreno era alheio ou se foi autorizado pelo dono do terreno. A propósito dos enunciados requisitos, QUIRINO SOARES[14] considera que a norma que os consagra tem subjacente uma opção do legislador de carácter socioeconómico, centrada na ideia de favor aedificandi, embora não levada às últimas consequências, na medida em que o direito potestativo de aquisição do construtor tem como requisito essencial o de a mais-valia por ele introduzida exceder o valor anterior do prédio. As consequências da realização, de boa-fé, de uma obra em terreno alheio são, assim, ditadas pela relação entre o seu valor e o do terreno. O maior valor de um dos bens em causa determina, para o respetivo titular, a aquisição do outro. Ora é, desde logo, quanto à verificação, in casu, desse requisito que reside um dos pomos de discórdia da apelante relativamente à sentença recorrida, por considerar que essa relação deve ser estabelecida entre o valor da obra e o valor da parcela de terreno onde foi edificada e não da totalidade do terreno. Não foi esse o entendimento sufragado no ato decisório sob censura que, na esteira de alguma doutrina[15], assentou que a acessão terá que abranger a totalidade do prédio, argumentando-se com a letra da lei - “propriedade dele” (interpretada como dele/prédio) e com o prejuízo para os proprietários do solo por favorecer a fragmentação da propriedade. Sob esse enfoque a pretensão da autora teria de improceder já que não logrou demonstrar que a obra realizada tivesse valor superior ao valor do prédio no seu todo. Haverá, no entanto, que atentar que a orientação jurisprudencial prevalecente vai no sentido de que o objecto da acessão pode ser apenas o terreno onde a obra estiver a ser feita e já não todo o prédio[16]. Ao admitir-se a aquisição parcial, a autonomização física e jurídica da parcela onde se encontra implantada a edificação implica o fraccionamento do prédio para fins de edificação urbana. Ora, antes de se decidir pelo reconhecimento da aquisição parcelar, deve o tribunal verificar se não irá consolidar uma situação urbanisticamente desconforme, devendo ser respeitado o fraccionamento urbanístico do prédio em que foi construída a obra. Neste sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça[17] ao afirmar que não podem os tribunais declarar “a aquisição por acessão industrial imobiliária sem que dos autos conste a prova de a Câmara Municipal competente ter emitido o respetivo alvará de loteamento ou por outra forma autorizado o destaque (…). Entende-se pois que o fraccionamento de prédio para efeito de construção não pode ter lugar, nem ser confirmado pelos Tribunais, com violação, ignorância ou ultrapassagem do direito do urbanismo pelo recurso ao caminho da acessão, o que impede a aquisição por meio de acessão”. Idêntico entendimento tem sido sustentado na doutrina[18], que apenas considera possível a acessão industrial imobiliária sobre parte de prédio se for junta certidão camarária que ateste o cumprimento dos requisitos legais do fraccionamento. Certo é que esse elemento não se mostra junto aos autos, não resultando igualmente evidenciado que a edificação em causa e o terreno onde a mesma foi implantada constituam uma unidade económica distinta da parte restante do prédio, já que - como se dá nota na sentença recorrida - esse edifício é composto por dois andares, sendo que o rés-do-chão se encontra afeto à exploração agrícola que os proprietários do terreno aí desenvolveram desde, praticamente, a sua aquisição. Considerando que foi a apelante, enquanto autora da incorporação, que invocou em seu favor a acessão industrial imobiliária, era sobre ela que impendia o ónus da prova de todos os requisitos desse instituto, nos termos do artigo 342º, nº 1 do Cód. Civil. Por isso, a ausência de prova dos referidos pressupostos terá de acarretar a improcedência desse pedido subsidiário. * Na sentença recorrida julgou-se igualmente improcedente o pedido subsidiariamente formulado pela autora de reconhecimento que, por usucapião, adquiriu o direito de superfície para manter o edifício que construiu sobre a parcela de terreno onde o mesmo se encontra erigido, assentando esse sentido decisório no entendimento de que a factualidade assente não permite concluir que, no exercício dos poderes de facto sobre a edificação em causa, tenha aquela agido com a intenção de atuar esses poderes como titular de um direito de superfície.A apelante diverge desse posicionamento, argumentando estarem reunidos todos os requisitos para a constituição, por usucapião, de um direito de superfície, já que “a expensas suas construiu, usou durante décadas e sempre conservou o edifício que foi implantado em terreno que não lhe pertencia, o que fez com o animus de quem exerce um direito próprio (…) já que a não ser assim escaparia ao entendimento e à racionalidade de quem gere uma empresa”. De acordo com a noção vertida no art. 1524º do Cód. Civil, o direito de superfície “[c]onsiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações”. A transcrita definição legal expressa, pois, uma configuração específica da superfície que é o facto de ela se poder subdividir em duas fases distintas: o poder de realizar a obra (ou a plantação) e o poder de as manter no terreno ou no edifício alheio, sem sujeição às regras de acessão. Significa isto que o direito de superfície, enquanto se limita às faculdades de construção, incide essencialmente sobre o solo alheio, permitindo a sua transformação, em ordem a torná-lo idóneo a receber a construção. Após a realização da obra, estando a mesma incorporada no solo, o direito de superfície passa a incidir autonomamente sobre o implante, que não é adquirido pelo proprietário por acessão, sendo antes as faculdades de gozo exclusivo do implante atribuídas ao superficiário. No que tange à constituição desse direito real, nos termos do art. 1528º do Cód. Civil, pode o mesmo derivar de contrato, testamento ou usucapião, podendo ainda resultar da alienação de obra já existente, separadamente da propriedade do solo[19]. No que especialmente respeita à possibilidade de a superfície se constituir por usucapião, trata-se de questão que, malgrado a expressa previsão legal, vem sendo discutida na doutrina. Assim, para CARVALHO FERNANDES[20] o direito de realizar a construção não se pode adquirir por usucapião, uma vez que não é fácil configurar uma situação de posse que revista a forma correspondente à faculdade de fazer uma construção em solo alheio. Por essa razão, o referido autor advoga que a usucapião será apenas possível em caso de exercício de uma posse sobre a obra já existente, bastando para isso que o possuidor não estenda a sua posse em relação ao solo. Em sentido análogo se pronunciam PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA[21], ao considerarem que se a propriedade superficiária já está constituída em favor de alguém, “nenhumas dificuldades especiais se levantam quanto à admissibilidade desse título de aquisição, uma vez que a posse do usucapiente tem um objecto específico e facilmente determinável”. Se, porém, a propriedade superficiária ainda não está constituída e o que está directamente em causa é a aquisição do direito de construir apenas em relação ao futuro, os autores já colocam a dúvida quanto à possibilidade de, nessas circunstâncias, ocorrer a usucapião. Como quer que seja, o reconhecimento da constituição de um direito de superfície por usucapião estará naturalmente subordinado à observância dos pressupostos que a lei substantiva estabelece para essa forma de aquisição originária de direitos e que já foram alvo de anterior análise. Certo é que, como emerge do tecido fáctico apurado, a autora não logrou demonstrar positivamente a ocorrência desses pressupostos, designadamente o elemento psicológico, resultando antes que a sua atuação apenas pode ser catalogada como de mera detentora ou detentora precária. * Na decisão recorrida considerou-se igualmente improcedente o pedido que a autora formulara de reconhecimento da sua qualidade de comodatária em contrato de comodato celebrado com os seus sócios e que teve por objecto mediato a parcela de terreno onde foi erigido o edifício no qual funcionava a sua cantina.O juiz a quo fundou esse sentido decisório em duas ordens de razões: i) não foi alegada factualidade suscetível de integrar um acordo (ainda que tácito), alegação que seria até contraditória com a invocação de atos de posse em nome próprio (seja em termos de direito de propriedade, seja em termos de direito de superfície) da autora sobre o mesmo edifício; ii) não se poderá dizer que tenha havido uma entrega do imóvel por parte dos comproprietários do mesmo (os dois sócios da autora), já que estes ali se mantiveram, utilizando o mesmo edifício para apoio à exploração agrícola que mantinham na área descoberta do mesmo terreno. A apelante insurge-se contra esse entendimento por considerar que a materialidade acolhida nos factos provados nºs 11 e 14 permite afirmar que a parcela de terreno onde foi erigida a cantina lhe foi entregue para ser utilizada para esse fim, nada pagando pela ocupação do terreno, não tendo sido estabelecido qualquer prazo para essa utilização, situação que, na sua perspectiva, “apenas pode configurar-se como de um comodato da parcela de terreno em que o prédio assenta, comodato cujo prazo se define pelo fim a que o edifício nele implantado se destinava, fim que não terminou”. Quid juris? Conforme tem sido sublinhado pela doutrina[22], qualquer contrato - enquanto negócio jurídico bilateral ou plurilateral – pressupõe a conjunção de duas ou mais declarações de vontades coincidentes ou concordantes. Portanto, o contrato requer o acordo de vontades das partes contratantes ou o consentimento, que não constitui somente um requisito de validade, mas também um pressuposto da sua existência, de tal sorte que sem o mútuo consenso, expresso ou tácito, não haverá qualquer vínculo contratual. Se houver manifestação volitiva de apenas um dos contraentes, ter-se-á mera emissão, sem força vinculante, visto que o acordo de vontades, emitidas por duas ou mais partes, é requisito básico ou essencial à formação do contrato. Logo, não é com o mero consentimento unilateral de uma das partes que surge o contrato perfeito e acabado. É indispensável o encontro de vontades que tendem ao mesmo fim. É necessário que as vontades de duas ou mais pessoas, isoladas, sejam convergentes e se encontrem para, com uma conciliação de interesses, poderem atingir o objetivo a que se propõem. É certo que, a lei substantiva (art. 217º do Cód. Civil) prevê a possibilidade de a manifestação dessa vontade poder ser tácita, contanto que a mesma se deduza “de factos que, com toda a probabilidade, a revelem”. Os factos donde se deduz, indirectamente, esta outra vontade, hão-de, pois, ser concludentes, no sentido de poder afirmar-se que, segundo os usos da vida, há toda a probabilidade de que o sujeito tenha querido, realmente, o negócio jurídico cuja realização deles se infere. Ora, assim sendo, não se antolha em que medida se possa extrair da materialidade plasmada nos aludidos pontos nº 11 e 14[23] a manifestação de vontades concordantes, ainda que tácitas, que permitam caraterizar os elementos essenciais que definem o contrato de comodato, o qual - na sua configuração legal (art. 1129º do Cód. Civil) - constitui um contrato real quoad constitutionem, o que significa não ser sequer suficiente o acordo de vontades, uma vez que o contrato só se perfectibiliza com a entrega da coisa. Deste modo, por ausência de substrato factual que permita afirmar que entre a autora e os seus sócios foi efectivamente firmada uma relação negocial dotada desses elementos tipológicos, terá igualmente de improceder esse fundamento recursivo. * Na sentença recorrida julgou-se ainda improcedente o pedido (subsidiário) de condenação dos réus no pagamento de uma indemnização por benfeitorias realizadas na ajuizada parcela de terreno, por se considerar que a autora, dada a sua qualidade de detentora ou possuidora precária, não tem direito à reclamada indemnização.A apelante rebela-se igualmente contra esse segmento decisório, sustentando ter sido ela quem inquestionavelmente construiu e fez a manutenção do prédio, tendo direito a ser indemnizada por essas benfeitorias já que as realizou na qualidade de comodatária ou, se assim se não entender, tendo por base as regras do enriquecimento sem causa. O conceito de benfeitorias é-nos dado pelo artigo 216.º, nº 1, do Cód. Civil, ao estipular que se consideram como tal “todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa”. No fundo, pode dizer-se que as benfeitorias são melhoramentos de uma coisa, ou seja, alterações introduzidas numa coisa feitas com a intenção de a beneficiar, por quem a ela está ligada por uma relação ou vínculo jurídico, aspecto este importante para a diferenciar de uma figura muito parecida, como é a da acessão[24]. Portanto, a necessidade de afirmação desse nexo jurídico (vínculo ou relação) entre a coisa e a pessoa que nela realiza os melhoramentos constitui requisito necessário para se poder qualificar juridicamente essas despesas como benfeitorias, sendo certo que, nos termos do art. 342º, nº 1 do Cód. Civil, incumbe a quem invocar o direito a indemnização com fundamento no art. 1273º, do Cód. Civil o ónus de provar não só as características das obras efectuadas, como também a existência desse nexo. Ora, como a este respeito escrevem PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA[25], o regime previsto no último normativo citado “só se aplica, de modo directo, à posse propriamente dita, e não à mera detenção ou posse precária”, ressalvados os casos em que a lei expressamente manda aplicá-lo a outras situações, como acontece com o credor pignoratício, com o locatário, com o comodatário ou o usufrutuário. Consequentemente, não tendo a apelante logrado demonstrar a arrogada qualidade de comodatária da parcela de terreno onde foi implantada a cantina e considerando que, na sequência do anteriormente exposto, os atos materiais que sobre ela praticou o foram como detentora precária, segue-se, pois, carecer de título (entendida a expressão no seu sentido civilístico, isto é, como fundamento ou causa da titularidade de determinado direito) que legitime o pedido indemnizatório que deduz. E será que podia obter a devolução do valor gasto nas referidas obras pela via do enriquecimento sem causa? A resposta é também aqui negativa, embora por razões adjetivas, já que a questão que a ora apelante traz à apreciação deste tribunal de recurso não foi alvo de oportuna alegação no momento processualmente próprio (isto é, na petição inicial com que deu início ao presente processo) e consequentemente sobre ela não recaiu qualquer pronunciamento jurisdicional. Ora, como é sabido, o recurso consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer. O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida. O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância[26]. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência[27] repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. O tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida. Podemos concluir que os recursos destinam-se em regra a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, apenas se excetuando: o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d)); a existência de questão de conhecimento oficioso; a alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 272º); e a mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada. Assim sendo, o argumento que a apelante veio introduzir nas conclusões do recurso não pode ser considerado, dado que não foi tempestivamente alegado, nem a sentença se pronunciou sobre o mesmo, não se integrando outrossim em qualquer das apontadas exceções. * Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões formuladas pela autora apelante e, com elas, o respectivo recurso.*** III- DISPOSITIVOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante (art. 527º, nºs 1 e 2). Porto, 9.12.2020 Miguel Baldaia Morais Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha ____________ [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; no mesmo sentido milita REMÉDIO MARQUES (in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte), onde critica a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência. [3] Isso mesmo é ressaltado por ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272. [4] Assim ABRANTES GERALDES Recursos, pág. 299 e acórdãos do STJ de 03.11.2009 (processo nº 3931/03.2TVPRT.S1) e de 01.07.2010 (processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [5] Cfr., inter alia, acórdãos da Relação de Coimbra de 27.05.2014 (processo nº 1024/12) e de 24.04.2012 (processo nº 219/10), acórdão da Relação de Lisboa de 14.03.2013 (processo nº 933/11.9TVLSB-A.L1-2), acórdãos da Relação de Guimarães de 15.12.2016 (processo nº 86/14.0T8AMR.G1) e de 13.02.2014 (processo nº 3949/12.4TBGMR.G1) e acórdão desta Relação de 17.03.2014 (processo nº 7037/11.2TBMTS-A.P1), todos acessíveis em www.dgsi.pt. No mesmo sentido se pronuncia ABRANTES GERALDES, Recursos, pág. 297, onde escreve que “de acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objeto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”. [6] Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 15.09.2011 (processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1), de 2.12.2013 (processo nº 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo nº 212/06), acórdãos desta Relação de 5.11.2012 (processo nº 434/09.5TTVFR.P1) e de 17.03.2014 (processo nº 3785/11.5TBVFR.P1) e acórdãos da Relação de Guimarães de 15.09.2014 (processo nº 2183/12.TBGMR.G1) e de 15.10.2015 (processo nº 132/14.8T8BCL.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. [7] Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto, pág. 4 e seguinte, trabalho disponível em www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf. Idêntico entendimento vem sendo acolhido na jurisprudência, de que constituem exemplo, inter alia, os acórdãos do STJ 15.09.2011 Processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1 de 2.12.2013 (processo nº 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo nº 212/06), acórdãos desta Relação de 5.11.2012 (processo nº 434/09.5TTVFR.P1) e de 17.03.2014 (processo nº 3785/11.5TBVFR.P1) e acórdãos da Relação de Guimarães de 15.09.2014 (processo nº 2183/12.TBGMR.G1) e de 15.10.2015 (processo nº 132/14.8T8BCL.G1), acessíveis em www.dgsi.pt. [8] Cfr., por todos, acórdão do STJ de 6.12.2011 (processo nº 1675/06.2TBPRD.P1.S1), acessível em www.dgsi.pt. [9] Cfr., por todos, MOTA PINTO, in Direitos Reais, Almedina, págs. 189 e seguinte, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, págs. 5 e seguinte, PENHA GONÇALVES, in Direitos Reais, 2ª edição, Almedina, págs. 243 e seguintes e MENEZES LEITÃO, in Direitos Reais, 5ª edição, Almedina, págs. 211 e seguinte. [10] Cfr., inter alia, acórdãos do STJ de 28.05.02 (processo nº 01B1466), de 20.10.07 (processo nº 07A1807), de 16.10.2008 (processo nº 08B2352) e de 4.03.2008 (processo nº 08A272), acessíveis em www.dgsi.pt. [11] Isso mesmo se doutrinou no Assento do STJ de 14.05.96 (agora valendo como Acórdão Uniformizador de Jurisprudência), estabelecendo que “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”. [12] Cfr., sobre a questão, entre outros, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, ob. citada, pág. 30 e seguinte e MENEZES LEITÃO, ob. citada, pág. 129 e seguinte. [13] Apesar de alguma controvérsia na doutrina e na jurisprudência, é hoje preponderante a posição que a acessão industrial imobiliária representa uma forma potestativa de aquisição do direito de propriedade, de reconhecimento, necessariamente, judicial, em que o pagamento do valor da unidade predial em causa funciona como condição suspensiva da transmissão do direito, embora com efeito retroactivo ao momento da incorporação. Tal entendimento resulta, de resto, confortado pela própria interpretação literal não só do art. 1343º, com também do citado art. 1340º, visto que deste último também decorre que o autor da incorporação só adquire a propriedade do solo “pagando o valor que o prédio tinha antes das obras”, o que não pode deixar de significar que se não pagar a indemnização, não adquirirá a propriedade do solo - cfr., na doutrina, CARVALHO FERNANDES, in Lições de Direitos Reais, 6ª edição, Quid Juris, págs. 349 e seguinte, ALBERTO VIEIRA, in Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, págs. 710 e seguinte e MENEZES LEITÃO, ob. citada, págs. 223 e seguinte; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 07.04.2011 (processo nº 108/1999.P1.S1), de 20.09.2011 (processo nº 358/08.8TBGDM.P1.S1) e de 09.02.2012 (processo nº 45/1999.L1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt. [14] No artigo “Construção de obra sobre edifício alheio” publicado nos Cadernos de Direito Privado, nº 12 (outubro/dezembro de 2005), pág. 7. No mesmo sentido milita JÚLIO GOMES in O conceito de enriquecimento, o enriquecimento forçado e os vários paradigmas do enriquecimento sem causa, Universidade Católica Portuguesa, 1998, pág. 359, onde escreve “quando ambas as partes estão de boa-fé, o Código seleciona, em princípio, o beneficiário da acessão como sendo o proprietário da coisa de maior valor”. [15] Entre outros, RUI PINTO DUARTE in A Jurisprudência Portuguesa Sobre Acessão Industrial Imobiliária – Algumas Observações, Revista Themis, Ano III, nº 5, 2002, pág. 255 e seguintes. [16] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 20.05.2003 (processo nº 03A988), de 19.04.2012 (processo nº 34/09) e de 20.05.2014 (processo nº 11430/00), disponíveis em www.dgsi.pt. [17] Cfr., entre outros, acórdãos de 3.04.2003 (processo nº 03A663) e de 26.01.2016 (processo nº 5434/09.2TVLSB.L1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt. [18] A questão é especialmente desenvolvida por DULCE LOPES no artigo “Acessão industrial imobiliária e usucapião parciais versus destaque” publicado na obra coletiva O urbanismo, o ordenamento do território e os tribunais, Almedina, 2010, págs. 806 e seguintes, onde ressalta a ideia que o sistema jurídico deve ser lido e interpretado como um todo, e por isso as regras civilísticas não poderão permitir ultrapassar as limitações urbanísticas existentes, e que o diálogo entre o direito civil e o direito do urbanismo e o objetivo de aplicação uniforme e coerente do ordenamento jurídico como um todo implicam que as normas de cariz administrativo respeitantes ao fraccionamento, ao loteamento e ao destaque de imóveis sejam atendidas aquando do reconhecimento das formas de aquisição da propriedade, mormente da usucapião ou da acessão industrial imobiliária. [19] Como a este respeito referem PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA (ob. citada, pág. 595), o mencionado preceito legal refere-se a dois grupos distintos de casos. O primeiro abrange especialmente as hipóteses de atribuição do direito de construir em terreno alheio; o segundo compreende os casos de transmissão entre vivos da propriedade superficiária, com a consequente constituição do direito de mantê-la. [20] Ob. citada, págs. 447 e seguinte. Esse posicionamento é considerado excessivo por MENEZES LEITÃO (ob. citada, pág. 339), defendendo ser “possível o exercício de poderes sobre o solo correspondentes às faculdades de construção, ainda antes de as mesmas estarem realizadas”, acrescentando, mais adiante, que “logo que essas faculdades comecem a ser exercidas, iniciar-se-á o prazo para a usucapião do direito de superfície, muito antes da realização da obra”. [21] Ob. citada, pág. 595 e seguinte. [22] Cfr., para maior desenvolvimento, FERREIRA DE ALMEIDA, in Contratos – Conceito, Fontes, Formação, vol. I, 4ª edição, Almedina, págs. 97 e seguintes, ANTUNES VARELA, in Das obrigações em geral, vol. I, 5ª edição, Almedina, págs. 212 e seguintes e GALVÃO TELLES, in Manual dos contratos em geral, Coimbra Editora, 2002, págs. 125 e seguintes [23] Onde se considerou provado que: “Os compradores aceitaram celebrar o negócio nos termos propostos pelos vendedores por admitirem a possibilidade de aproveitamento da área que não fosse necessária ao alargamento do referido caminho para a satisfação de necessidades futuras da empresa Autora” (ponto nº 11) e “Após aquela aquisição, em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a 1980, foi iniciada a construção, nessa mesma parcela, em local delimitado pelos dois sócios da Autora, de um edifício de rés-do-chão e andar, junto à linha divisória das instalações da Autora” (ponto nº 14). [24] Cfr., sobre tal destrinça, entre outros, OLIVEIRA ASCENSÃO, in Direitos Reais, 4ª edição, Coimbra Editora, págs. 111 e seguinte e QUIRINO SOARES no estudo “Acessão e Benfeitorias”, publicado na CJ, Acórdãos do STJ, ano IV, tomo 1º, págs. 11 e seguintes. [25] Ob. citada, pág. 44. [26] Sobre a questão, por todos, RUI PINTO, O recurso civil – uma teoria geral, AAFDL, 2017, págs. 69 e seguintes, onde sublinha que os nossos recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, vigorando um “modelo do recurso de reponderação” em que o âmbito do recurso se encontra objetivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido. [27] Cfr., inter alia, acórdão do STJ de 15.09.2010 (processo nº 322/05.4TAEVR.E1.S1), acórdão desta Relação de 20.10.2005 (processo nº 0534077) e acórdão da Relação de Lisboa de 14.05.2009 (processo nº 795/05.1TBALM.L1-6), acessíveis em www.dgsi.pt. |